PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-92.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLARA MOLAS COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA - EPP
Advogado(s):MARCIA MARIA PIRES CARNEIRO, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MICHELLE BOTELHO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONEXÃO COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO JUDICIAL, EMBORA COM O JULGAMENTO ISOLADO DA REINTEGRATÓRIA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA PREFACIAL, SOB AMBOS FUNDAMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA/FIDUCIANTE POSSUIDORA INDIRETA. DEVEDORA/ FIDUCIANTE POSSUIDORA DIRETA. POSSE INJUSTA E PRECÁRIA. ARREMATAÇÃO PELA ACIONADA/APELADA. PROVIDÊNCIAS REGULARES JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DIREITO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. CORRETO DESFECHO DA LIDE. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO VERIFICADA, NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 80, DO CPC. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001061-92.2020.805.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, FALCÃO CONSTRUTORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, e, como apelada,  CLARA MOLAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS LTDA..



ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito,  CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 
               Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

RELATORA   

                          



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Ramom Edson Carneiro.

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-92.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLARA MOLAS COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCIA MARIA PIRES CARNEIRO, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MICHELLE BOTELHO LIMA

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação cível manejada por FALCÃO CONSTRUTORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, em face da sentença proferida pelo Juízo singular (Id 12046353), integrada pela de Id 12046363, esta última não acolhedora de posteriores aclaratórios, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse proposta contra CLARAS MOLAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS LTDA., nos seguintes termos:

“(…) 

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 

Custas pela autora. 

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. 

Passada em julgado, dê-se baixa. 

Oficie-se a Colenda Terceira Câmara Cível – Agravo de Instrumento 8003419.76.2020.8.05.0080 da prolação da presente sentença ficando comunicar o fato (novo) ao Insigne Desembargador Doutor Moacyr Montenegro Souto servindo cópia da presente como ofício. 

Feira de Santana/BA, quinta-feira, 23 de julho de 2020 

FÁBIO MELLO VEIGA

 JUIZ DE DIREITO.”


Irresignada, a parte Autora recorre no Id 12046367, arguindo preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, ante a ausência de dilação probatória, e reconhecimento da conexão com a ação n. 8001291-37.2020.8.05.0080, sem que julgados conjuntamente os processos.


A apelante aduz não ter sido considerada a posse ad vigilando (contínua e ininterrupta) por ela exercida sobre a área em litígio, e nem o fato de o contrato bancário com alienação fiduciária firmado com a CEF e que dera ensejo à consolidação da propriedade do imóvel pela apelada ser objeto de revisão em sede de Justiça Federal, com registro a respeito na respectiva matrícula registral, negando a existência de arrematação em hasta pública, por falta de licitantes interessados na aquisição do bem.


Afirmando, outrossim, que a apelada jamais exerceu a posse sobre o bem em destaque, sem que a CEF lhe transmitisse tal direito, e sem que o objeto da demanda envolva discussão sobre dominialidade, mas sobre direito possessório,  reafirma os atos de violência e agressão praticados pela parte adversa à sua posse, defendendo que a sentença afastou-se da realidade fática da controvérsia. 


Requer o provimento do apelo e a reforma integral do decisório.


Contrarrazões ofertadas no Id 12046371 rebatem os argumentos da peça recursal, pugnando pelo não conhecimento e improvimento do recurso, com a condenação da recorrente por litigância de má fé.


Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

RELATORA

 

 

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-92.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLARA MOLAS COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCIA MARIA PIRES CARNEIRO, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MICHELLE BOTELHO LIMA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais, daí porque o seu conhecimento.


De início, relativamente às arguições preliminares, não assiste razão à apelante.


Quanto ao invocado cerceamento de defesa, por ausência de dilação probatória, a despeito de requerida a produção de provas, concluindo o Magistrado pela desnecessidade de instrução nesse sentido e rejeitando a pretensão da apelante, não se justifica o pedido de nulidade da sentença.


No particular, o Juiz a quo, já no despacho de Id 12046325, que determinou a manifestação das partes sobre o interesse na produção de provas, fez o registro no sentido de que “o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.”

 

A partir daí, no despacho de Id 12046344, o mesmo Magistrado, salientando a juntada extemporânea de documentos, por ambas as partes,  intima as mesmas para se manifestarem a respeito, e, ainda que apresentada nova manifestação da apelante pela produção de prova pericial e testemunhal, indeferiu o Juiz a quo, fundamentadamente, na sentença recorrida, a pretensão.

 

Sobre o tema, assim se posicionou o Magistrado, tratando especificamente sobre as provas pericial e testemunhal, in verbis:

 

            “(...)

          Inobstante os sempre bem lançados argumentos dos insignes advogados da parte demandada a prova pericial é totalmente inútil ao deslinde do feito, tendo, com todas as vênias, conteúdo procrastinatório. 

           O imóvel objeto do litígio está devidamente delimitado, como bem salientaram os doutos advogados da parte ré, a área esta devidamente registrado do Registro Imobiliário desta comarca, sendo inclusive aceita como garantia pela Caixa Econômica Federal, agente financeiro, portanto, não há divergência sobre o imóvel objeto do litígio. 

            Não fosse isto a ação possessória não tem natureza demarcatória. 

            (...)

          Destaco, mais uma vez que a própria autora aponta quais seriam os terrenos de sua titularidade, devidamente registrados e alienados fiduciariamente a Caixa Econômica Federal, não havendo, trata-se de inovação quando da fase de produção de prova, da causa de pedir, não deduzida na vestibular. 

            (...)

            Reconheço que via de regra é indispensável a prova testemunhal em ação possessória já que posse é fato. 

         Contudo, no caso dos autos como se verá quando da fundamentação da presente sentença, a produção é inútil ao deslinde do feito, repise-se, no caso debatido nestes autos. 

            No mais pretende a parte autora ouvir em juízo preposto do agente financeiro, visivelmente a autora visa discutir nos autos o procedimento alusivo a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, debate que não se mostra correto no bojo de ação possessória, matéria que será explorada quando na análise do mérito. 

            No caso sub judice a prova documental é a única necessária para o deslinde do feito.

            (...)”

 

Tal entendimento se mostra de todo acertado, na medida em que o procedimento demandado não se insere como condição para o exame da questão posta, a qual obedece exclusivamente aos ditames esposados no Código de Processo Civil.

Ademais, compete ao Juiz, destinatário das provas, indeferir aquelas inúteis, impertinentes ou prescindíveis ao desate da lide, conforme art. 370, parágrafo único, do Código de Ritos.

É facultado ao Julgador, portanto, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, ao entender pela desnecessidade de se produzir outros elementos probatórios, além dos constantes no processo, na forma do art. 355, inciso I, do referido diploma legal.

Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF, por analogia. 3. A necessidade de produção de provas se submete aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. Nesse contexto, rever as conclusões da Corte local quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1736161 DF 2020/0189026-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)

 

No tocante à preliminar de nulidade, diante da ausência de julgamento conjunto das demandas reconhecidamente conexas, de igual sorte agiu com acerto o Juiz singular.

É que, embora tenha ele se manifestado pela conexão entre a presente ação e a de Manutenção de Posse proposta pela apelada em face da apelante (autos n. 8001291-37.2020.805.0080), conforme decisão de Id  56147466 daqueles autos, mais adiante, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da sentença guerreada, Id 12046363, concluiu pela ausência do risco de decisões conflitantes, daí porque o julgamento isolado da reintegratória, convencido da inexistência do denunciado esbulho, diante do fato de a posse da apelante revelar-se precária e injusta, desmerecedora, assim, da proteção possessória. 

A Jurisprudência assim se manifesta a respeito, senão vejamos:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - CONEXÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO - DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - MÉRITO - REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA - ART. 927 DO CPC/73 - PERDA DA POSSE - PROVA - EXISTÊNCIA - ESBULHO CONFIGURADO - DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE - INDIFERENÇA NO CASO - ART. 1.210, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. Para que haja reunião de processos, objetivando evitar decisões contraditórias, imprescindível que exista a conexão ou continência das ações, conforme dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie porque vigente quando da publicação da sentença recorrida. O reconhecimento da conexão não implica na reunião e julgamento simultâneo dos processos, pois tal decisão ficará a critério do juiz, que verificará, caso a caso, a necessidade e a utilidade do julgamento conjunto, bem como a probabilidade ou não de decisões conflitantes caso opte pelo julgamento em separado - inteligência do art. 105 do CPC/73. Versa a ação de reintegração de posse exclusivamente quanto à perquirição a respeito da titularidade da posse, imprescindível, portanto, a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem, objeto da demanda, quanto do esbulho e da data de sua efetivação, premente a demonstração da perda da posse, sob pena do indeferimento da pretensão reintegratória - inteligência do artigo 927 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito; sendo que, nas demandas de reintegração de posse, havendo prova do esbulho e da perda da posse do requerente, correta se revela a sentença que julga procedente o pedido inicial. Na ação possessória não se discute o domínio do bem, mas a posse exercida sobre o objeto da lide; o que torna indiferente a preexistência do contrato de compra e venda celebrado pela requerida e o anterior p roprietário do imóvel litigioso - inteligência do art. 1.210, § 2º do Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". (TJ-MG - AC: 10625100034705001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018)                                                       Grifei 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. CONTINÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS AÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief, primordialmente no caso sub examinem em que as ações de manutenção de posse e nulidade do negócio jurídico, os quais envolvem as partes encontram-se sobrestadas. 2. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA POSSE PACÍFICA DO REQUERIDO SOBRE PARTE DA ÁREA. EXISTÊNCIA DA PROVA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC. II DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. 2.1. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pelo autor. 2.2. Da análise de todo o processado, constata-se que o apelante não comprovou exercer posse pacífica, nem se desincumbiu em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença primeva que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. Outrossim, em se tratando de ação possessória, ao contrário das argumentações trazidas em toda a peça recursal pelo requerido, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0325238-26.2013.8.09.0014, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)     Grifei

 

Cai por terra, assim, a arguição preliminar de nulidade, que resta aqui rejeitada, sob ambos os argumentos apresentados.

No mérito, a discussão gira em torno do tipo de posse exercida pela autora/apelante sobre o imóvel em destaque, para a definição sobre a existência ou não do alegado esbulho, em torno do que bem decidiu o Juiz de 1º Grau, convencido de tratar-se, na verdade, de posse injusta e precária.

Com efeito, da análise dos documentos colacionados, em especial os de Ids 12046279, 12046295, 12046314, não se tem dúvidas sobre a natureza da posse exercida pela apelante sobre o imóvel em litígio, a qual, na verdade, se afigura injusta e precária, em decorrência da transferência do domínio, fruto de gravame que veio a ser levado a efeito (contrato com alienação fiduciária), diante da inadimplência daquela em face de empréstimo adquirido perante a Caixa Econômica Federal e a consequente arrematação do bem pela apelada. 


Tais provas não deixam dúvidas quanto ao fato de a CEF passar à condição de titular da propriedade resolúvel do bem, e, portanto, sua possuidora indireta, ainda que a posse direta permanecesse com a apelante, sem demonstração efetiva de haver ela afastado a mora, em sede de ação revisional de contrato de financiamento, ou haver obtido qualquer provimento jurisdicional que lhe garantisse a posse justa do imóvel em seu poder.

No particular, a sentença hostilizada assinalou, in verbis:


            “(...)

           Inexiste nos autos, igualmente ônus da autora, mais uma vez prova eminentemente documental, que pagou a integralidade da dívida ou obteve provimento judicial suspendendo ou sustendo os efeitos do leilão extrajudicial não lhe assiste proteção possessória, pois a retomada do bem não caracteriza esbulho, prática sim atentado contra a posse o devedor que se opõe a restituição do bem ao credor, passando a exercer posse injusta sobre o bem dado em garantia. 

(...)”

Se irregularidades ocorreram no leilão do qual decorreu o direito possessório da apelada, e, consequentemente, a precariedade da posse antes exercida pela apelante, não é a presente ação a sede própria para tal discussão, sendo o Magistrado de origem autoridade incompetente para o conhecimento da matéria, tal como por ele asseverado.

Portanto, correto fora o entendimento do Juiz a quo no sentido de reconhecer a justa posse da recorrida sobre o bem, e, portanto, a ausência de qualquer ato tipificado como esbulho por parte desta.

Em torno do assunto, afirmou com propriedade o sentenciante, in verbis:


            “Com já mencionado em decisão anterior deste magistrado de piso, neste autos, no ID 45563047 a demandada arrematou o bem (objeto do litígio) em leilão extrajudicial tendo em vista (fato incontroverso) estar o bem (terreno) alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal. 

Segundo consta no aludido documento o Sr. Oficial do Registro Imobiliária, que detém fé pública, aduz que foram apresentados todos legais tendo o bem sido arrematado pela pessoa jurídica ora ré. 

Ainda que a parte autora pretenda discutir a irregularidade do procedimento (leilão) o Foro competente segundo a regra insculpida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil é à Justiça Federal, não tendo este magistrado de piso competência para analisar qualquer irregularidade, o que, na verdade, e com todas as vênia, parece ser a pretensão da empresa autora, tanto que postulou ouvida de preposto da Caixa Econômica Federal neste juízo em audiência de instrução e julgamento. Enquanto não houver provimento judicial anulatório junto a Justiça Especializada presumem-se idôneos os atos praticados pela Caixa Econômica Federal, portanto, também, o leilão extrajudicial realizado na forma das normas insertas no artigo 26 e 27 da Lei 9.514/97. 

           Presume-se a boa-fé do adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, passando a posse do devedor/fiduciário ser injusta precária, não merecendo não exauriente qualquer proteção possessória, inobstante a fungibilidade das ações possessória.

            (...)

            A autora/proprietária mantinha a posse do bem, contudo, a demandada ao arrematar arrematação adotando as providências junto ao Cartório do Registro Imobiliário passou a demandada a ser proprietária/possuidora do bem. (ID 49888074) 

A posse da autora, portanto, passa a ser precária, injusta, não fazendo jus a proteção possessória almejada.”


Acerca dos interditos possessórios, o Código de Processo Civil preceitua:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


In casu, com base nos argumentos anteriormente lançados, a posse indireta até então exercida pela autora/apelante se transformou, na verdade, em posse injusta e precária, passando a ré/apelada, a partir da arrematação do bem, a ser detentora do direito de posse sobre o imóvel, não se podendo falar tenha havido esbulho por ela praticado, daí porque ser merecedora de preservação a decisão pela improcedência da reintegratória.


Os julgados a seguir transcritos bem se aplicam ao caso em exame, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO ASSEGURADO AO FIDUCIÁRIO, SEU CESSIONÁRIO OU SUCESSORES, INCLUSIVE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL POR FORÇA DO PÚBLICO LEILÃO (ART. 30, LEI 9.514/1997). PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO A SER OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A posse do devedor fiduciante sobre a coisa é precária, apenas direta, não excluindo a posse indireta do credor, e uma vez constituído o mutuário em mora, ante ao seu inadimplemento, mediante o processo expropriatório previsto na Lei nº 9.514/1997, o credor recupera a posse plena da coisa (art. 26, § 7º), e ao proceder sua alienação, na forma do art. 27, transfere a propriedade e a posse ao arrematante. 2. Daí porque, a Lei confere o direito ao arrematante ou “...adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome” (art. 30, Lei SFI). 3. Prevendo, a Lei nº 9.514/1997, prazo para desocupação do imóvel de 60 dias, em caso de reintegração de posse pelo arrematante ou adquirente, deve ser reformada em parte a decisão concessiva da proteção possessória, assegurando-se o prazo legal para desocupação voluntária. 4. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0025001-68.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 22.03.2021)

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – Sentença de procedência do pedido – Manutenção – Com a intimação do devedor para pagamento da dívida e o decurso do prazo de quinze dias sem que este seja realizado, resolve-se a propriedade fiduciária, consolidando-se a propriedade plena do bem em nome do credor (art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97)– A partir deste momento, não mais existe justificativa legal para a manutenção do devedor na posse do imóvel, cuja natureza transforma-se, de justa e pautada na avença entabulada, em injusta, eis que precária – Ausente amparo legal na permanência do devedor no imóvel, configura-se o esbulho possessório, autorizando a propositura de ação de reintegração de posse pelo credor – Imóvel que não foi arrematado nos leilões – Quitação da dívida e adjudicação do bem em favor da instituição financeira – Imóvel vendido para os apelados, que assumiram o polo ativo da ação possessória – Alegação de que foram feitas benfeitorias no imóvel e que demandam indenização – Ausência de comprovação – Documentos juntados demonstram apenas gastos com manutenção do bem – Eventual pedido neste sentido deve ser direcionado à instituição financeira, não podendo ser exigido do atual proprietário – Existência de ação de usucapião em trâmite que não se mostra suficiente para afastar a pretensão possessória – Mantida a ordem de reintegração de posse – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10007510420208260152 SP 1000751-04.2020.8.26.0152, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB) GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. 1- O artigo 30 da Lei nº 9.514/97 não deixa dúvida que, restando consolidada a propriedade fiduciária, cabe ao credor o manejo da ação de reintegração de posse para reaver o bem que se encontra ocupado por terceiro. 2. A teor do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Nessas condições, o exercício da posse indireta autoriza o ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo credor fiduciário. APELO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-GO 00391499620158090051, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)


Finalmente, no que tange ao pedido de condenação da apelante em litigância de má fé, objeto das contrarrazões recursais, não procede.

Assim se compreende, porque a previsão de tal conduta, nos moldes descritos no art. 80, da Lei de Ritos, aqui não se verificou.

A apelante, acreditando existir dúvidas em relação ao direito possessório da apelada, pautada na existência de demanda revisional, em que se discute a validade das cláusulas do contrato de financiamento junto à CEF, em sede de Justiça Federal,  e, ainda, alegando irregularidades quanto ao processo de arrematação do bem pela credora fiduciária, defendeu a sua posse sobre o imóvel e, consequentemente, a caracterização de esbulho praticado pela parte adversa. 

No particular, não se percebe a incidência de quaisquer das situações descritas no supra referido dispositivo processual, daí porque não se aplicar in casu a condenação reclamada pela apelada, cuja pretensão ora resta rejeitada. 

Ex positis, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 05% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.


Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

    Relatora