PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-08.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SILVA SANTOS
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  ESTATUTÁRIO. CARGO DE VIGIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2012. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RT. 373, II, DO CPC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JULGAMENTOS DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, NA FORMA DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.  

 

               A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000067-08.2016.8.05.0254, figurando, como apelante, GILMAR SILVA SANTOS e, apelado, MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-08.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SILVA SANTOS
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo GILMAR SILVA SANTOS, em face de sentença de id. 84965694, prolatada pelo juízo da 1º Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Tanque Novo, que julgou improcedente a ação de cobrança nº 0000067-08.2016.8.05.0254, ajuizada pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, nos seguintes termos:

 

“[...] Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.”

 

Em suas razões de recurso (id. 84965711), a parte autora argumentou, em síntese, que:


(i) conforme documentação acostada aos autos, ficou devidamente comprovado que o demandante é servidor público estatutário e que, por erro da serventia, no momento da migração dos autos físicos para o sistema PJe, não foram todos os documentos digitalizados;

(ii) “a própria CONTESTAÇÃO (Id 20985056) resta incontestável que a apelada incorreu em CONFISSÃO no tocante a não apresentação de nenhum documento acostado à respectiva defesa, ou seja, não se desvencilhou do ônus da prova, razão pela qual tornou-se confessa quanto a matéria de fato”.

Pugnou, destarte, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido delineado na exordial.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 84965722), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 04 de setembro de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-08.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SILVA SANTOS
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor, servidor público do Município de Tanque Novo, à percepção do 13º salário do ano de 2012. 

Nesse contexto, impende salientar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 

Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a administração municipal, o que é incontroverso nos autos, mormente considerando o termo de posse do autor, em face de aprovação em concurso público, no cargo de vigia em 09/05/2007 (id. 84965677).

Noutro giro, ao município, ora apelado, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste a pretensão do autor, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie. Ao contrário, apresentou defesa somente com argumentos, sem juntar qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado. 

Apenas a prova documental específica, seja por meio de recibo ou através de comprovante de depósito na conta corrente da demandante, poderia desonerar o município, demonstrando que efetivamente houve a quitação do débito, o que não o fez.

Ora, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do apelante.

Outrossim, é pacífico, na jurisprudência, que as remunerações mensais pelos serviços prestados, bem como 13º (décimos terceiros) salários, férias e adicional de um terço, são direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos municipais por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. Desse modo, não tendo a municipalidade provado nos autos que efetuou o pagamento da verba salarial requerida pela autora, impõe-se a procedência da ação de cobrança.  

Destaca-se que esse mesmo entendimento está sendo admitido em outros arestos desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E CONFIRMADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o apelante não se opõe ao reconhecimento de que os autores são servidores públicos, não apresentando provas de que tenham sido exonerados ou deixado de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que herdou o município em estado caótico, não conseguindo assim, apontar os servidores que não receberam suas remunerações e a quantidade de meses de atrasos. 2. De acordo com o art. 333, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 3. Recurso do réu improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001275-53.2013.8.05.0053, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000090-84.2005.8.05.0206, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018)

 

Por fim, no que tange aos juros e correção monetária dos débitos aplicáveis à Fazenda Pública, com fundamento nas decisões do STF, no RE 870.947/SE, e do STJ, no REsp 1.495.146/MG, determina-se a incidência dos juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, a partir do vencimento das parcelas, pelo IPCA, tudo até o dia 09/12/2021, quando a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Outrossim, quanto aos honorários advocatícios, considerando a pretensão econômica do apelante correspondente ao 13º salário do ano de 2012, dúvida não há que a sua fixação deve-se se dar em conformidade com o julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (TEMA 1.076), que fixou as seguintes teses jurídicas:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifos acrescidos)

 

Consequentemente, faz-se necessária a fixação dos honorários por equidade, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil:

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

 

Na hipótese, observa-se, com base nos critérios disposto no §§ 2º e 8ª do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a fim de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: a) condenar o município demandado ao pagamento ao autor do 13º salário do ano de 2012; b) determinar a incidência dos juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária, a partir do vencimento da parcela, pelo IPCA, tudo até o dia 09/12/2021, quando a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) condenar o município demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art.  85, §§ 2º e 8º do CPC.  

Sala de Sessões,  de  de 2025.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça