PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017409-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA PORCIUNCULA e outros (4)
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
AGRAVADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s):GUILHERME VILELA PATO REZENDE, PEDRO ANDRADE CAMARGO, JOAO PAULO QUIRINO SILVA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O VALOR EXEQUENDO. POSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O VALOR A SER PAGO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA LIBERADA EM FAVOR DO PATRONO DA RECORRENTE DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO Nº 8012983-06.2025.8.05.0000. TUTELA RECURSAL. MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA DECISÃO QUE OS CONSIGNOU, ABATIDOS OS VALORES JÁ LEVANTADOS. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em discussão: Expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos, em cumprimento de sentença que tramita desde 2016.

II. Questão em discussão: Se é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que consignou os valores.

III. Razões de decidir: O trânsito em julgado se torna desnecessário na medida em que não há discussão e nem impugnação específica sobre o valor exequendo, o qual, reconhecido pelas partes e pelo julgador a quo.

Acrescente-se a isso, que diante do julgamento do agravo de instrumento de nº 8012983-06.2025.8.05.0000, que discutia a legitimidade da PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA para questionar a distribuição dos honorários de sucumbência, não mais subsistem razões para manutenção da retenção da verba sucumbencial, a qual, com a decisão de mérito deste recurso deve ser liberada em favor do patrono da Recorrente.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de julgamento: Por tudo que dos autos consta e do cenário processual geral que envolve a lide, os documentos e elementos corroboram a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, mediante a confirmação da tutela recursal antes deferida, para manter a determinação da expedição do alvará, referente ao valor incontroverso, deduzido os valores já levantados pelos exequentes/agravantes (R$ 3.243.426.86) vide decisão judicial id. 485169042, bem assim autorizar a liberação da verba sucumbencial em favor do Patrono da Recorrente, que agravou em tempo, na medida em que recorreu no mesmo dia que foi proferida a decisão de indeferimento expresso.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017409-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRUNO DO NASCIMENTO SILVA PORCIUNCULA e outros (4) e como Agravada PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017409-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA PORCIUNCULA e outros (4)
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
AGRAVADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): GUILHERME VILELA PATO REZENDE, PEDRO ANDRADE CAMARGO, JOAO PAULO QUIRINO SILVA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO NASCIMENTO SILVA PORCIÚNCULA, MARCELO DO NASCIMENTO SILVA PORCIUNCULA, MARIA LÚCIA NASCIMENTO SILVA PORCIÚNCULA, SANDRA PORCIUNCULA MENDEZ, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, tombado sob o nº 0332077-15.2016.8.05.0001, por si movido em face da PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros, que indeferiu a expedição do alvará, nos seguintes termos:

(...) “Recebi estes autos conclusos sexta-feira, 28 de março de 2025. Com todas as vênias ao Insigne Advogado da parte exequente sem razão no tocante a imediata liberação total ou parcial de alvará.

A decisão de piso determinou aguardar preclusão daquela para liberação do ALVARÁ. Portanto, ainda que o Exmº. Sr. Dr MD Relator do agravo de instrumento interposto pela parte executada tenha recebido o recurso no efeito devolutivo. Inclusive ressalta, o MD. Dr. Relator, o fez porque a parte executada/agravante não postulou (o efeito suspensivo), ID 490978030.

Não se confunde efeito suspensivo com DETERMINAÇÃO do Colendo Sodalício de imediata liberação do alvará, pelo óbvio ululante, caso o MD. Relator houvesse Determinado a imediata liberação total ou parcial este juiz cumpriria, como sempre, a Determinação.

Verifica-se que o Exmº. Sr. Dr. Juiz Substituto de 2º Grau, admitiu, o recurso, não houve R. Decisão inadmitindo o recurso. O agravo não deixou de ser conhecido. Não se confunde preclusão com recebimento de recurso no efeito devolutivo. Não houve preclusão porque o recurso foi admitido pelo MD. Relator não cabendo, evidentemente, ao magistrado primevo, nenhum pronunciamento ou interpretação da R. Decisão do Colendo Sodalício, apenas dar cumprimento ao que é Determinado pelo Egrégio Tribunal ad quem.

Em relação à pretensão da parte executada deduzida neste juízo primevo. No tocante a alegação de que o juiz não apreciou a petição da parte executada alusiva ao valor que entende devido, ao contrário do sustentado, houve pronunciamento, inclusive do Egrégio Tribunal ad quem, mais de uma vez e a liberação do alvará observou o Determinado pela Colenda Terceira Turma.

O executado poderia observar os termos do que constou na exordial do mandado de segurança, parece haver contradição no que sustentou naquela ação e o que postula na petição na qual alega “não ter sido apreciada”. Por este juiz foi a própria parte executada que no writ indicou aquele valor como o devido ao demandante.

A executada, e sempre com o devido respeito, parece, apenas tentar procrastinar o recebimento do valor a que faz jus a parte exequente.

Sem mais delongas, não visualizo disputa entre os Doutos Advogados que atuaram no interesse da parte autora, ora exequente no tocante a disputa de honorários sucumbenciais o que não justificaria bloqueio (reserva) de valor, porque quem possui legitimidade para o fazer não o fez. [...] Cabe aos Advogados (da parte autora/exequente), e não à parte executada, postular eventual reserva de honorários caso exista divergência entre os Advogados da parte autora/exequente (e aparentemente não há) quando a partilha de honorários sucumbenciais.

Os eventuais honorários contratuais são devidos pela parte que contrata, portanto, a autora/exequente. Evidentemente o Advogado não deve honorários ao outro Advogado anteriormente contratado pela parte, porque, se repise, o valor é devido por quem contrata, no caso a parte autora/exequente.

Posto isto, INDEFIRO expedição de ALVARÁ até se operar preclusão da decisão recorrida, salvo, pelo óbvio se o Colendo Sodalício DETERMINAR a expedição do valor total ou parcial, devendo nesta hipótese o Cartório dar cumprimento a Determinação independentemente de nova conclusão.

Havendo preclusão, vencida a parte recorrente (agravante) expeça-se ALVARÁ na forma contida naquela decisão (de 1º grau). Tendo o MD. Relator requisitado informações remetam-se aos autos, por meio eletrônico, a presente acompanhada da decisão Id 485169042. Em relação ao alvará devido ao Sr. Perito procedei assinatura no sistema BRBJUS.” (...)

Irresignado, o Agravante sustenta em síntese que “o decisium ora vergastado não pode ser mantido posto que, indiretamente, nega aos AGRAVANTES o direito ao recebimento de um valor já incontroverso”.

Aduz que o instrumental interposto pela ora Agravada, sob o nº 8012983-06.2025.8.05.0000, é meramente protelatório, com fins de obstar a liberação dos valores que sabe devidos.

Argumenta "Depois de reconhecer um valor como incontroverso, no auto do Mandado de Segurança Nº 8031383-05.2024.8.05.0000, e ter o valor ratificado como incontroverso no Agravo por Instrumento Nº 8045765-03.2024.8.05.0000, do qual só houve recurso pelos ora AGRAVANTES, ignorando a preclusão, bem como o total descabimento do pedido, resolve inovar e quer, agora, paralisar o cumprimento de sentença e discutir como os advogados das AGRAVANTES devem partilhar honorários de sucumbência”.

Afirma que “o cumprimento de sentença já é definitivo, e não provisório, os valores incontroversos devem ser de pronto liberados, independente de caução”.

Pondera que “O valor a ser liberado é composto de duas verbas distintas, o valor principal e o os honorários sucumbenciais” e que “O recurso que impediu a liberação dos valores, bem como a petição a que pedem seja decidida dizem respeito, única e exclusivamente, a discussão acerca da legitimidade para cobrar honorários advocatícios e a sua repartição. Portanto, a questão referente ao valor principal não cabe mais discussão pois está PRECLUSA. Assim, não há nenhum impeditivo para que, mesmo em sede de antecipação de tutela, seja determinada a liberação do valor principal, mantendo os honorários sucumbenciais para liberação após o julgamento de mérito do recurso indevidamente interposto”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja deferida a tutela recursal para determinar a liberação dos valores integralmente, ou, parcialmente do valor principal por restarem incontroversos.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao IDs. 79848519, 79848526 e 79848527.

Tutela recursal deferida em parte vide id. 80311082, determinando a expedição parcial do alvará, referente ao valor incontroverso, deduzido os valores já levantados pelos exequentes/agravantes (R$ 3.243.426.86) vide decisão judicial id. 485169042, contudo, mantendo o bloqueio sem liberação do valor concernente aos honorários sucumbenciais até o julgamento do agravo de nº 8012983-06.2025.8.05.0000 e destes instrumentais.

Contrarrazões apresentadas id. 82780908, pugnando pelo não conhecimento do recurso por intempestividade ou improvimento para revogação da tutela recursal, com a consequente manutenção da decisão agravada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017409-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA PORCIUNCULA e outros (4)
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
AGRAVADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): GUILHERME VILELA PATO REZENDE, PEDRO ANDRADE CAMARGO, JOAO PAULO QUIRINO SILVA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Agravante pela liberação dos valores depositados em juízo nos autos de origem, integralmente, ou, parcialmente do valor principal por restarem incontroversos.


Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

Consabido, ser possível o levantamento de valores incontroversos, mesmo que existam recursos em trâmite relacionados ao processo, desde que inexista discussão pendente ou impugnação específica sobre o valor que se pretende levantar, como no caso destes autos, tornando despicienda a espera do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu, na medida em que, a ausência de discussão ou impugnação evidencia a concordância das partes quanto ao montante a ser levantado.

Precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027248-18.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO CORDEIRO DA SILVA Advogado (s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO mk4 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E, DESTE EGRÉGIO TJ/BA . AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027248-18.2022 .8.05.0000, em que figuram como apelante PEDRO CORDEIRO DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador,.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80272481820228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/08/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023)”

Ainda sobre a matéria em comento:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Recurso especial interposto pelos executados pendente de julgamento – Decisão indeferiu pedido dos agravantes de se aguardar o trânsito em julgado de decisão que determinou a incidência de juros de 1% ao mês e atualização monetária sobre o valor da execução – Descabimento – Possibilidade de levantamento de valores, em razão do caráter autoexecutável da decisão, não impugnada por recurso dotado automaticamente de efeito suspensivo – Débito incontroverso, versando o recurso especial somente sobre a incidência de encargos moratórios – Desnecessidade de suspensão do feito - Recurso negado.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21061555620248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024)”

No caso em testilha, observa-se que o valor principal exequendo já resta incontroverso entre as partes litigantes, nos termos reconhecidos pelo Magistrado singular, na medida em que, a decisão proferida vide id. 485169042 nos autos de origem, no dia 07/02/2025, reconhece expressamente o montante devido da execução, considerando em seu convencimento, o julgamento do Agravo de Instrumento n. 8045765-03.2024.8.05.0001, em que se discutia somente a correção monetária.

Destaque-se desde logo, que no último dia 25/08/2025, foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente no referido instrumental, que restou rejeitado por unanimidade da Turma Julgadora.

Nessa linha de intelecção, constata-se que o Juízo natural reconheceu como devido o valor de R$ 9.780.905,55, cuja decisão impugnada por meio do agravo de instrumento de nº 8012983-06.2025.8.05.0000, interposto pela aqui Recorrida PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, quanto, apenas, a quem caberia receber os honorários de sucumbência, restou improvido por unanimidade do Colegiado, no último dia 12/08/25.

Dito isso, verifica-se o acerto da tutela recursal antes deferida nestes autos, quanto à liberação do valor principal incontroverso, visto que, desde a liberação parcial, não pendia discussão sobre o valor que justificasse a retenção, havendo elementos suficientes para sua liberação, observada contudo, a necessidade de dedução dos valores já levantados pelos Exequentes, vide decisão de origem id. 485169042, sobretudo porque se trata de matéria já amplamente debatida e reconhecido pelas partes e pelo julgador a quo.

Acrescente-se a isso, que diante do julgamento do agravo de instrumento de nº 8012983-06.2025.8.05.0000, que discutia a legitimidade da PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA para questionar a distribuição dos honorários de sucumbência, não mais subsistem razões para manutenção da retenção da verba sucumbencial, a qual, com a decisão de mérito deste recurso deve ser liberada em favor do patrono da Recorrente.

Assim, objetivando evitar a conduta protelatória no feito, não se mostra necessário aguardar que todos os recursos transitem em julgado, principalmente nesse caso, onde configurada a preclusão lógica decorrente do reconhecimento do quantum incontroverso, sob pena de prejudicar os exequentes, sobretudo diante do tempo que tramita a ação e observado os inúmeros recursos aviados pela Executada durante todo o transcurso da lide, que acabaram por postergar demasiadamente a satisfação do crédito exequendo, situação essa inclusive pontuada pelo Magistrado Singular, no id. 493112991. Vejamos:

"[...]A executada, e sempre com o devido respeito, parece, apenas tentar procrastinar o recebimento do valor a que faz jus a parte exequente"..

Por tudo que dos autos consta e do cenário processual geral que envolve a lide, os documentos e elementos corroboram a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, mediante a confirmação da tutela recursal antes deferida, para manter a determinação da expedição do alvará, referente ao valor incontroverso, deduzido os valores já levantados pelos exequentes/agravantes (R$ 3.243.426.86) vide decisão judicial id. 485169042, bem assim autorizar a liberação da verba sucumbencial em favor do Patrono da Recorrente, que agravou em tempo, na medida em que recorreu no mesmo dia que foi proferida a decisão de indeferimento expresso.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.

É o voto.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator