PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109077-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO VASCONCELOS DE LIMA
Advogado(s): MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS DA CONTA DO TITULAR E DE INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Sobre o ônus da prova, prevalece a regra de que quem alega o fato deve prová-lo, podendo o fato ser constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes na relação processual.

2. Havendo alegação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem o alega, lhe incumbirá o ônus da prova, nos moldes do art. 373 e incisos do CPC.

3. Muito embora o autor tenha afirmado que ocorreram saques indevidos na sua conta relativa ao PASEP e de que houve a incorreta aplicação dos índices de juros e correção monetária, verifica-se, do exame dos autos, que não logrou êxito em comprovar quais os saques que foram realizados sem o seu consentimento e de forma indevida praticados pelo réu. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8109077-47.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ALFREDO VASCONCELOS DE LIMA, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109077-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO VASCONCELOS DE LIMA
Advogado(s): MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ALFREDO VASCONCELOS DE LIMA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8109077-47.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 98767750), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 98767753 – fls. 01/17), alegando, em síntese, que trouxe aos autos o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a lesão que sofreu ante à desídia do apelado quanto à atualização de suas contribuições, mediante apresentação de extrato do PASEP, que aponta os saques, bem como planilha explicativa. Aduz que restou comprovada a incoerência entre o valor constante na sua conta e o que realmente lhe é devido, ressaltando que o valor ficou sob gestão do apelado por mais de vinte anos. Assevera que utilizou índices de correção monetária legítimos e detalhados, não tendo sido produzida prova em contrário. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, com a reforma da sentença recorrida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.

Sem contrarrazões pelo apelado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109077-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO VASCONCELOS DE LIMA
Advogado(s): MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

A sentença não merece ser reformada.

Cinge-se a controvérsia acerca da desfalque no saldo de sua conta individual do PASEP, de titularidade do apelante, sob a alegação de ocorrência de saques indevidos, sem qualquer autorização da sua parte, bem como de incorreta aplicação dos índices de juros e correção monetária, pugnado pela condenação do apelado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Pois bem. Muito embora tenha afirmado que houve saques indevidos na sua conta, verifica-se, do exame dos autos, que o recorrente não logrou êxito em comprovar quais os saques foram realizados sem o seu consentimento e de forma indevida praticados pelo recorrido. Tendo em vista que a instituição financeira apelada alegou, em sua peça de defesa, a inexistência dos referidos saques, configurando-se, portanto, como fato negativo, cuja prova para o devedor se mostra impossível, cabe ao suposto credor, no caso a apelante, o ônus de provar a sua realização.

Registre-se que, sobre o ônus da prova, prevalece a regra de que quem alega o fato deve prová-lo, podendo tal fato ser constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes na relação processual. Havendo alegação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem o alega, lhe incumbirá o ônus da prova.

Nesta senda, a alegação do apelante de que o apelado não preservou os valores recebidos relativos ao PASEP, podendo ter sido subtraídos, ou ainda de incorreta aplicação dos índices de juros e correção monetária, não merece ser recepcionada.

Registre-se que a incumbência da atualização dos valores é do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, que, anualmente, publica os índices de atualização apurados para o período, cabendo salientar que, com relação aos desfalques na conta da apelante, constata-se que ocorreram transferências para a sua folha de pagamento (ID 98767736 – fls. 29/31).

Destarte, restando demonstrado que o abatimento de valores foi regular, não se cogita a responsabilidade civil do recorrido, de sorte que, caso exista alguma discrepância nos valores recebidos pelo recorrente, não pode ser atribuída responsabilidade à instituição financeira.

Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I – Exatamente como destacado pelo D. Juízo a quo constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a consubstanciar suas alegações acerca do correto valor do saldo, na forma aduzida em sua proemial, ônus que lhe competia . II – Conforme o art. 373, inciso I, do CPC/2015, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. III – Sentença mantida em todos os seus termos. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ - BA - APL: 80004912120208050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP ( PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS/DESFALQUES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A controvérsia cinge-se à suposta subtração indevida de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, ora Apelante, no decorrer dos seus anos de atividade pública; Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente do extrato da conta individual PASEP da recorrente, verifica-se que entre os anos de 1999 e 2017, foram efetuados descontos revertidos em benefício da servidora, identificados pelas rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C","PGTO RENDIMENTO FOPAG","PGTO ABONO FOPAG", e"PGTO RENDIMENTO CAIXA"; Tais descontos correspondem aos pagamentos de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art . 3º.”; Não há qualquer movimentação na conta da parte autora que indique a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. Ao revés, restou evidenciado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria requerente, inexistindo a irregularidade apontada na exordial; Ante a ausência de comprovação de saques indevidos, não há falar em conduta ilícita por parte do Banco do Brasil a ensejar o pagamento de indenização, devendo ser mantida a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos; Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dicção do art . 98, § 3º, do CPC/2015. (TJ-BA - Apelação: 80005207120208050173, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifei)

 

 

Diante da negativa do apelado quanto a supostos desfalques alegada na inicial e diante da ausência de provas acerca de sua ocorrência, não há como prosperar o pleito autoral.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)