PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS DA CONTA DO TITULAR E DE INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Sobre o ônus da prova, prevalece a regra de que quem alega o fato deve prová-lo, podendo o fato ser constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes na relação processual. 2. Havendo alegação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem o alega, lhe incumbirá o ônus da prova, nos moldes do art. 373 e incisos do CPC. 3. Muito embora o autor tenha afirmado que ocorreram saques indevidos na sua conta relativa ao PASEP e de que houve a incorreta aplicação dos índices de juros e correção monetária, verifica-se, do exame dos autos, que não logrou êxito em comprovar quais os saques que foram realizados sem o seu consentimento e de forma indevida praticados pelo réu. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8109077-47.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ALFREDO VASCONCELOS DE LIMA, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109077-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO VASCONCELOS DE LIMA
Advogado(s): MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALFREDO VASCONCELOS DE LIMA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8109077-47.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 98767750), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 98767753 – fls. 01/17), alegando, em síntese, que trouxe aos autos o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a lesão que sofreu ante à desídia do apelado quanto à atualização de suas contribuições, mediante apresentação de extrato do PASEP, que aponta os saques, bem como planilha explicativa. Aduz que restou comprovada a incoerência entre o valor constante na sua conta e o que realmente lhe é devido, ressaltando que o valor ficou sob gestão do apelado por mais de vinte anos. Assevera que utilizou índices de correção monetária legítimos e detalhados, não tendo sido produzida prova em contrário. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, com a reforma da sentença recorrida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Sem contrarrazões pelo apelado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109077-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO VASCONCELOS DE LIMA
Advogado(s): MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A sentença não merece ser reformada. Cinge-se a controvérsia acerca da desfalque no saldo de sua conta individual do PASEP, de titularidade do apelante, sob a alegação de ocorrência de saques indevidos, sem qualquer autorização da sua parte, bem como de incorreta aplicação dos índices de juros e correção monetária, pugnado pela condenação do apelado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Pois bem. Muito embora tenha afirmado que houve saques indevidos na sua conta, verifica-se, do exame dos autos, que o recorrente não logrou êxito em comprovar quais os saques foram realizados sem o seu consentimento e de forma indevida praticados pelo recorrido. Tendo em vista que a instituição financeira apelada alegou, em sua peça de defesa, a inexistência dos referidos saques, configurando-se, portanto, como fato negativo, cuja prova para o devedor se mostra impossível, cabe ao suposto credor, no caso a apelante, o ônus de provar a sua realização. Registre-se que, sobre o ônus da prova, prevalece a regra de que quem alega o fato deve prová-lo, podendo tal fato ser constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes na relação processual. Havendo alegação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem o alega, lhe incumbirá o ônus da prova. Nesta senda, a alegação do apelante de que o apelado não preservou os valores recebidos relativos ao PASEP, podendo ter sido subtraídos, ou ainda de incorreta aplicação dos índices de juros e correção monetária, não merece ser recepcionada. Registre-se que a incumbência da atualização dos valores é do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, que, anualmente, publica os índices de atualização apurados para o período, cabendo salientar que, com relação aos desfalques na conta da apelante, constata-se que ocorreram transferências para a sua folha de pagamento (ID 98767736 – fls. 29/31). Destarte, restando demonstrado que o abatimento de valores foi regular, não se cogita a responsabilidade civil do recorrido, de sorte que, caso exista alguma discrepância nos valores recebidos pelo recorrente, não pode ser atribuída responsabilidade à instituição financeira. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes jurisprudenciais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I – Exatamente como destacado pelo D. Juízo a quo constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a consubstanciar suas alegações acerca do correto valor do saldo, na forma aduzida em sua proemial, ônus que lhe competia . II – Conforme o art. 373, inciso I, do CPC/2015, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. III – Sentença mantida em todos os seus termos. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ - BA - APL: 80004912120208050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP ( PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS/DESFALQUES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A controvérsia cinge-se à suposta subtração indevida de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, ora Apelante, no decorrer dos seus anos de atividade pública; Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente do extrato da conta individual PASEP da recorrente, verifica-se que entre os anos de 1999 e 2017, foram efetuados descontos revertidos em benefício da servidora, identificados pelas rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C","PGTO RENDIMENTO FOPAG","PGTO ABONO FOPAG", e"PGTO RENDIMENTO CAIXA"; Tais descontos correspondem aos pagamentos de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art . 3º.”; Não há qualquer movimentação na conta da parte autora que indique a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. Ao revés, restou evidenciado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria requerente, inexistindo a irregularidade apontada na exordial; Ante a ausência de comprovação de saques indevidos, não há falar em conduta ilícita por parte do Banco do Brasil a ensejar o pagamento de indenização, devendo ser mantida a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos; Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dicção do art . 98, § 3º, do CPC/2015. (TJ-BA - Apelação: 80005207120208050173, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifei) Diante da negativa do apelado quanto a supostos desfalques alegada na inicial e diante da ausência de provas acerca de sua ocorrência, não há como prosperar o pleito autoral. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109077-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO VASCONCELOS DE LIMA
Advogado(s): MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO