PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014872-92.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIATÃ

Advogado(s):

AGRAVADA: HELENI CRUZ ALVES

Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993-A), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204-A

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA MUNICÍPIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. FIXAÇÃO DE TETO INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECEPÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 87, II, DO ADCT. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Piatã, contra a decisão prolatada na Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer n° 0000187-74.2015.8.05.0193, em fase de cumprimento definitivo de sentença, movida por Heleni Cruz Alvez, cujo teor determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para o pagamento de crédito de montante equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a decisão foi ultra petita, ao determinar a expedição de RPV para o pagamento do débito e dos honorários; e (ii) definir se é aplicável, após a EC nº 62/2009, a Lei Municipal nº 07/2005, que fixa limite inferior ao maior benefício previdenciário para RPV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve violação ao princípio da congruência/adstrição, pois o provimento judicial atendeu exatamente ao pedido formulado pela Credora, com base em cálculos homologados.

4. O art. 100, §4º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 62/2009, veda a fixação de teto de RPV em valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

5. A Lei Municipal nº 07/2005, anterior à EC nº 62/2009 e que estabelece teto de 3 (três) salários-mínimos, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, por desrespeitar o limite mínimo nela estabelecido.

6. Inexistindo lei municipal válida e compatível com a EC nº 62/2009, aplica-se, subsidiariamente, o art. 87, II, do ADCT, que fixa em 30 (trinta) salários-mínimos o teto de RPV para Municípios.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014872-92.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE PIATÃ, sendo Agravada HELENI CRUZ ALVES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL - UNÂNIME

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014872-92.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIATÃ

Advogado(s):

AGRAVADA: HELENI CRUZ ALVES

Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993-A), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204-A

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIATÃ, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã, nos autos da Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer n° 0000187-74.2015.8.05.0193, em fase de cumprimento definitivo de sentença, movida por HELENI CRUZ ALVES, que dispôs:

“Assim, verificando-se que o crédito exequendo se situa dentro do patamar máximo de 30 (trinta) salários mínimos, e que a lei 07/2005 do Município de Piatã foi editada antes da EC n. 62/2009 (que acrescentou o § 4º ao art. 100 da CF), sendo incompatível com a norma constitucional, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos referentes à obrigação de pagar à qual foi condenado o Município de Piatã, conforme cálculos atualizados e já homologados em decisão proferida neste feito.”

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, ultra petita, na medida em que excedeu aos limites do pedido formulado pela Exequente, ao determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, para o pagamento do débito principal e dos honorários.

Defendeu a imprescindibilidade de observância à Lei Municipal n° 07/2005, a qual estatui o teto de 03 (três) salários-mínimos, para fins de quitação de dívidas fazendárias por meio da RPV.

Verberou que o pronunciamento guerreado “violou não apenas a legalidade estrita, mas também o princípio federativo, ao subtrair do Município a sua competência normativa sobre matéria financeira e orçamentária”.

Argumentou que o art. 100, §4º, da Constituição Cidadã autoriza a fixação de valores distintos para a expedição da RPV, respeitando-se as diferentes capacidades econômicas dos Entes Federados e o teto mínimo correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Concluiu, pugnando pelo deferimento da suspensividade e, ao final, buscou o provimento da irresignação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 79281650).

Denegou-se o pedido de efeito suspensivo (Id. 81282688).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 9 de outubro de 2025.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014872-92.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIATÃ

Advogado(s):

AGRAVADA: HELENI CRUZ ALVES

Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993-A), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204-A

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reza:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Na origem, trata-se de Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento definitivo de sentença, no bojo da qual a Julgadora determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, para fins de satisfação do crédito da Suplicante.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pelo Agravante mostram-se irrelevantes.

Inicialmente, descabida a tese de violação ao princípio da congruência, mormente considerando que a Magistrada singular observou o requerimento da Credora, deferindo a expedição de RPV relativamente aos valores constantes dos cálculos apresentados e devidamente homologados.

Acerca do thema decidendum, o art. 100, §4º, da CF/88 dispõe:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(…)

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Noutra banda, o art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT estabelece:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Depreende-se, dos dispositivos constitucionais supracitados, que os Entes Municipais detêm autonomia para estipular o limite máximo da RPV, observando-se o teto correspondente ao maior benefício vertido pelo RGPS, o qual, atualmente, perfaz o quantum de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2/2025.

In casu, constata-se que a Lei Municipal n° 02/2005, promulgada antes da Emenda Constitucional n° 62/2009, definiu como obrigação de pequeno valor a importância equivalente a 03 (três) salários-mínimos, encontrando-se, tal quantia, aquém da baliza estatuída pelo Constituinte Reformador, ocorrendo, na espécie, o fenômeno da não recepção da predita norma.

Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 9.320/2007 E 9.532/2008 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. UTILIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 9º, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.532/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 87, II, DO ADCT. LEI MUNICIPAL Nº 9.320/2007. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. - A Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0024.08.972003-1/003, declarou inconstitucional o artigo 9º, da Lei Municipal nº 9.532/2008, que estabelecia o crédito de pequeno valor no âmbito do Município de Belo Horizonte. - Dada a inconstitucionalidade da lei municipal que estabelecia o crédito de pequeno valor, necessária a observância do comando no artigo 87, II, do ADCT, para fins de expedição de RPV. - A Lei Municipal nº 9.320/2007 não foi recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 100, § 4º da CR/88), uma vez que estipula como crédito de pequeno valor numerário aquém do valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Doc. 1, p. 101) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 87, II, e 97, § 12, II, do ADCT. (Doc. 1, p. 130-141) O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STF. (Doc. 2, p. 11-14) É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido assentou que, dada a inconstitucionalidade da lei municipal que estabelecia o crédito de pequeno valor, necessária a observância do comando no artigo 87, II, do ADCT, para fins de expedição de RPV (doc. 1, p. 101). Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, enquanto não editada norma local, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ART. 1º. REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1. Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3. No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4. Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. ( ADI 4.332, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1218654 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/08/2019, Data de Publicação: DJe-180 19/08/2019);

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE FAZENDA PÚBLICA - LEI MUNICIPAL Nº 234/09, QUE FIXA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO COMO O MÁXIMO PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV NO MUNICIPIO DE CONEGO MARINHO - NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA EC62/2009 - INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO DISPOSTO NO ART. 87, II, DO ADCT - IMPERATIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Municipal nº 234/2009, que estabelece o valor de 01 (um) salário mínimo como o passível de quitação pelo Município de Cônego Marinho através de RPV, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Em consequência, incide, na espécie, a regra do art . 87, inciso II, do ADCT, devendo ser mantida a decisão recorrida que determinou a expedição de RPV para satisfação do crédito exequendo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20477360620248130000 1.0000.24 .204772-8/001, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 04/07/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).

Ressalte-se que, em caso análogo, o Des. José Soares Ferreira Aras Neto, integrante do colegiado desta Primeira Câmara, indeferiu a suspensividade postulada pelo Município de Piatã (Agravo de Instrumento nº 8014123-75.2025.8.05.0000), o que, efetivamente, corrobora as razões acima delineadas.

A título de ratificação, válida a transcrição do pronunciamento monocrático supramencionado:

“No caso em apreço, verifica-se que o Município de Piatã, ora agravante, não efetivou a regulamentação após a referida Emenda Constitucional nº 62/2009, pretendendo, em verdade, a aplicação da lei municipal nº 07/2005, que definia como obrigações de pequeno valor aquelas que não superavam o importe de 3 (três) salários-mínimos.

Ocorre que a referida legislação municipal não se amolda aos ditames da nova redação conferida ao artigo 100, §4º, da Constituição Federal, uma vez que não se enquadra no limite mínimo fixado no texto constitucional (teto dos benefícios da previdência) após a Emenda Constitucional nº 62/2009, a revelar, portanto, ao menos em sede de cognição não exauriente, a impossibilidade de acolhimento da pretensão de aplicar a superada lei municipal ao caso concreto.

Destarte, detectada a inexistência da efetivação de regulamentação pelo Município de acordo com os ditames impostos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, impõe-se considerar os limites estabelecidos no já citado artigo 87, II, do ADCT, que previu a definição das obrigações de pequeno valor, no âmbito dos Municípios, no importe de 30 (trinta) salários-mínimos.”

Na mesma toada, os seguintes julgados desta Primeira Câmara:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LIMITE MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 07/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. APLICAÇÃO DO ART. 97, §12, II, DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005 e determinou o pagamento do valor principal (R$ 15.804,17) através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Município de Piatã sustenta que a decisão é ultra-petita e viola o princípio federativo, argumentando que sua Lei Municipal nº 07/2005 estabelece o limite de três salários-mínimos para pagamento via RPV. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se a decisão é ultra-petita por ter determinado providência supostamente não requerida pela parte; (ii) analisar se deve ser aplicado o limite da Lei Municipal nº 07/2005 ou o referencial constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de decisão ultra-petita não procede, pois o provimento foi lançado em resposta ao requerimento expresso da exequente, conforme documentos dos autos, que justificou de forma minuciosa seu pleito para que o valor principal fosse pago por RPV e não por precatório. A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou a redação do §4º do art. 100 da Constituição Federal para estabelecer que a fixação legal do limite de RPV pelos municípios não poderia ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A mesma Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu o §12 ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que, se em 180 dias a lei compatível não fosse publicada, aplicar-se-ia aos municípios o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para RPV.

O Município de Piatã não elaborou lei municipal para adequar o limite do RPV àquele estabelecido na Emenda Constitucional nº 62/2009 no prazo consignado, mantendo vigente lei de 2005 que estabelece limite de 3 (três) salários-mínimos, ensejando a aplicação do referencial previsto no inciso II do art. 97, §12 do ADCT. O tema de repercussão geral nº 1.231 do STF não relativiza essa conclusão, pois se prestou a ratificar que os municípios poderiam fixar limite inferior aos 30 salários-mínimos, desde que observado o mínimo correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social. O tema de repercussão geral 792 também não viabiliza a solução pretendida, pois se prestou a dirimir controvérsia relacionada ao conflito temporal de leis sobre limite de RPV, caso diverso do presente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "O limite para pagamento de débitos municipais por Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar o referencial constitucional de 30 (trinta) salários-mínimos previsto no art. 97, §12, II, do ADCT, quando o município não adequou sua legislação local às disposições da Emenda Constitucional nº 62/2009 no prazo estabelecido." (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 8014903-15.2025.8.05.0000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2025);

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso de agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que determinou expedição de RPV para pagamento da obrigação. Pretensão de aplicar limite previsto em lei local. Norma municipal que fixa teto de RPV inferior ao maior benefício da previdência. Inobservância dos ditames do artigo 100, §4º, da CF. Violação ao entendimento do STF firmado na ADPF 370 e ADI 5100. Aplicação dos parâmetros tecidos no art. 87, II, do ADCT. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Piatã contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de créditos devidos pela Fazenda Pública municipal. A parte agravante alegou julgamento ultra petita e sustentou a legalidade da aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa o teto de 3 salários mínimos para pagamento por RPV, requerendo o efeito suspensivo da decisão. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultrapetita ao determinar a expedição de RPV também para os honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é constitucional a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa o teto de RPV em valor inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social. III. Razões de decidir 3.A decisão recorrida observa os limites da lide e do pedido formulado no cumprimento de sentença, não configurando julgamento ultrapetita. 4.A Constituição Federal, em seu art. 100, §4º, veda a fixação de teto de RPV em montante inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. 5.A Lei Municipal nº 07/2005, por fixar teto inferior ao referido limite constitucional, não é compatível com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, sendo inaplicável ao caso concreto. 6.Inexistindo lei municipal válida que observe o limite mínimo constitucional, aplica-se subsidiariamente o art. 87, II, do ADCT, que estabelece o valor de 30 salários mínimos como teto de RPV para municípios. 7.O Supremo Tribunal Federal, de acordo com o teor dos posicionamentos firmados nas ADI 5100/SC, ADPF 370/SP e do RE 1.359.139 (Tema 1231), consolidou o entendimento de que, embora seja possível a fixação pelo Ente Público de teto da obrigação de pequeno valor em importe inferior aos ditames do artigo 87, II, da ADCT, o referido teto não pode ser inferior ao maior benefício previdenciário. 8.A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 47, também consagra a exigência do valor mínimo conforme o §4º do art. 100 da Constituição, sendo que, na ausência de lei válida, deve-se aplicar o teto de 30 salários mínimos. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 8014123-75.2025.8.05.0000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, confirmando a decisão de id. 81282688.

Salvador, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR