PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-55.2020.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ORLANDO MORAIS ALVES | ||
| Advogado(s):ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MAJORAÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA TRANSAÇÃO COMO PARÂMETRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. A base de cálculo do ITIV deve refletir o valor real da operação de compra e venda, salvo comprovada divergência significativa e justificada entre o valor declarado e o valor de mercado.
2. A majoração unilateral da base de cálculo pela administração, sem avaliação individualizada do imóvel e sem oportunizar contraditório ao contribuinte, viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade tributária.
3. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a base de cálculo arbitrária e reconhecer o valor declarado no instrumento de compra e venda como parâmetro adequado.
Apelação improvida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001298-55.2020.8.05.0039, em que figura como Apelante o Município de Camaçari, e, como Apelado, Orlando Morais Alves,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO Ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-55.2020.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ORLANDO MORAIS ALVES | |
| Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Orlando Morais Alves, concedeu parcialmente a segurança para determinar que o ITIV fosse calculado com base no valor declarado no instrumento de compra e venda do imóvel, afastando o valor majorado unilateralmente pela administração municipal, nos seguintes termos:
Em razão das circunstâncias acima expostas, considerando que o impetrante ORLANDO MORAIS ALVES, não promoveu o depósito judicial do valor do negócio jurídico relatado na petição inicial, com fulcro nos artigos 5.°, inciso LXIX da CF, artigo 148 do CTN e com base no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ, preenchidos os requisitos de lei, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nos autos, para assegurar ao Impetrante que proceda o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo por base de cálculo o valor da transação de Compra e Venda constante do contrato anexado aos autos no valor de R$670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), conforme ID 49222732, para a produção de seus efeitos jurídicos e legais, e em decorrência, DECLARO a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O Município apelante sustenta, em síntese, que possui competência para fixar a base de cálculo do imposto conforme os valores de mercado dos imóveis constantes em sua planta genérica de valores; que a administração pública tem presunção de legitimidade em seus atos, não havendo demonstração cabal de que a avaliação foi irregular; e que a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado justificaria a reavaliação administrativa.
O impetrante, ora apelado, apresentou contrarrazões (ID 76372741), defendendo a manutenção da sentença, por entender que houve abuso no arbitramento da base de cálculo, sem a devida instauração de procedimento administrativo apto a assegurar o contraditório e ampla defesa.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 2 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-55.2020.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ORLANDO MORAIS ALVES | ||
| Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Orlando Morais Alves, concedeu parcialmente a segurança para determinar que o ITIV fosse calculado com base no valor declarado no instrumento de compra e venda do imóvel, afastando o valor majorado unilateralmente pela administração municipal.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
A controvérsia cinge-se em definir se houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, legalidade tributária e isonomia na majoração da base de cálculo do ITIV exigido pelo Município de Camaçari.
Nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto de transmissão inter vivos é o valor venal dos bens transmitidos, devendo refletir seu valor de mercado. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor declarado no instrumento de compra e venda presume-se como representativo desse valor, salvo prova robusta em contrário pela administração tributária (REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/03/2010).
No caso dos autos, o Município de Camaçari promoveu majoração da base de cálculo do ITIV de forma unilateral e genérica, sem a realização de perícia individualizada no imóvel, nem sequer oportunizando ao contribuinte contradizer os critérios utilizados.
Tal conduta viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal), além de contrariar a exigência de motivação dos atos administrativos, principalmente os que oneram o contribuinte.
Destaco que a existência de planta genérica de valores, ainda que regularmente instituída, não afasta a necessidade de avaliação concreta e motivada, quando o valor declarado pelo contribuinte diverge daquele constante na base municipal, conforme entendimento reiterado no âmbito dos tribunais superiores.
Assim, correta a sentença que determinou a utilização do valor de R$ 245.900,00, constante do instrumento de compra e venda, como parâmetro para a cobrança do ITIV, afastando a majoração arbitrária.
Por tais fundamentos, não há reparos a serem feitos à decisão recorrida.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar condenação em honorários, por ausência no decisão vergastada.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11