PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003101-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAILTON MULLER DE JESUS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: CLAUDIO MULLEE DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. CIÊNCIA NO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais. O agravante alegou erro na decisão quanto ao marco inicial da contagem do prazo recursal, sustentando que a intimação da sentença se deu por meio de ciência no sistema PJe em 06/05/2025, o que tornaria tempestiva a apelação interposta em 27/05/2025. Requereu o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento do recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ciência eletrônica no sistema PJe, realizada dentro do prazo legal, pode prevalecer como marco inicial para contagem do prazo recursal em detrimento da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação da sentença ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico, publicada em 10/04/2025, com início do prazo recursal em 11/04/2025, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.

4. A alegação de ciência posterior no sistema PJe não altera o termo inicial do prazo recursal, quando a intimação é realizada através do Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsão legal.

5. A contagem do prazo considerou adequadamente os feriados e suspensões processuais, fixando o termo final em 08/05/2025, tornando intempestiva a apelação protocolada em 27/05/2025.

6. Prints de tela do registro de ciência posterior não têm o condão de demonstrar falha sistêmica que induza o advogado a erro, a fim de mitigar a intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo recursal inicia-se no dia útil seguinte à publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, conforme art. 4º da Lei nº 11.419/2006.

2. O registro de leitura no sistema PJe não tem o condão de prorrogar ou alterar o termo inicial de contagem de prazo recursal, quando a intimação foi realizada por diário oficial.

3. A ausência de erro sistêmico comprovado inviabiliza o reconhecimento de justa causa para afastar a intempestividade do recurso.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º; CPC/2015, arts. 1.003, §5º, 1.029, §3º, 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1839117/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o agravo interno interposto, pelas razões do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003101-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAILTON MULLER DE JESUS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: CLAUDIO MULLEE DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VAILTON MULLER DE JESUS contra decisão monocrática de ID 89666484, proferida nos autos de nº 8003101-56.2021.8.05.0001, em que litiga com CLAUDIO MULLEE DE JESUS, que não conheceu o recurso de apelação interposto, em razão da sua intempestividade.

Em suas razões recursais (ID 90091118), sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco quanto ao marco inicial da contagem do prazo recursal. Argumenta que a intimação da sentença ocorreu no sistema PJe em 06/05/2025, data em que houve a efetiva ciência eletrônica, conforme comprovado nos autos.

Invoca o art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006, segundo o qual a intimação considera-se realizada no dia da consulta eletrônica pelo advogado, desde que dentro de 10 dias da disponibilização. Assim, o prazo recursal somente teria iniciado em 07/05/2025, encerrando-se em 27/05/2025, levando em conta os feriados registrados, o que tornaria a apelação tempestiva.

Afirma que a interpretação adotada na decisão agravada contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas. Alega que o STJ possui entendimento de que a ciência eletrônica no sistema PJe prevalece sobre a mera disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, quando a consulta ocorre dentro do prazo legal.

Ao final, requer o provimento do agravo interno para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular processamento, ou, subsidiariamente, que o tema seja submetido à apreciação do colegiado.

Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interno, o agravado quedou-se silente, conforme certificado no ID 93968984.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003101-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAILTON MULLER DE JESUS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: CLAUDIO MULLEE DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto.

O recurso originário visava à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a reintegração de posse nº 8003101-56.2021.8.05.0001, condenando o réu/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas e honorários sucumbenciais.

A decisão monocrática proferida sob o ID 89666484 reconheceu a intempestividade da apelação, o que ora se confirma.

Com efeito, ao consultar o Diário de Justiça Eletrônico nº 3787, verificou-se que a sentença que determinou a reintegração de posse foi disponibilizada em 09/04/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada dia 10/04/2025 (quinta-feira), conforme art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo recursal teve início em 11/04/2025 (sexta-feira).

Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC, o termo final do prazo ocorreu em 08/05/2025 (quinta-feira), em razão da suspensão do prazo nos dias 17, 18 e 21 de abril, relativo aos feriados de Endoenças, Sexta-feira Santa e Tiradentes, e nos dias 1º e 2 de maio, referente ao Dia do Trabalho. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 27/05/2025, configurando-se, de forma inequívoca, a sua intempestividade.

O recorrente, por sua vez, argumenta que foi intimado pelo sistema eletrônico, com registro da ciência em 06/05/2025, razão pela qual o prazo recursal teria se iniciado somente em 07/05/2025 e findado em 27/05/2025, o que tornaria o recurso tempestivo.

Contudo, sua alegação não merece prosperar, tendo em vista que a intimação do recorrente se efetivou por Diário de Justiça Eletrônico, o que atrai a incidência do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, a seguir parcialmente transcrito:

“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...)

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.”

Hipótese diversa da intimação através do sistema eletrônico, disciplinada no art. 5º do referido diploma legal.

Logo, demonstrado nos autos que a intimação do patrono ocorreu através do Diário Eletrônico, torna-se irrelevante o registro da ciência no sistema, por não impactar na contagem do prazo recursal, sendo escorreita a decisão monocrática que reconheceu sua intempestividade.

Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que capturas de tela não servem para comprovar que o sistema judicial induziu o advogado a erro na contagem do prazo, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS . INTEMPESTIVIDADE. MITIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA . FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE . VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art . 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.2 . Considera-se justa causa para a mitigação da interposição do recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial) .3. Os prints de tela que não trazem informação do sistema eletrônico da corte de origem suficiente a induzir erro na contagem do prazo processual não justificam a mitigação da interposição intempestiva do recurso.4. Não é cabível a intimação prevista no art . 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1 .029, § 3º, do CPC).5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839117 PR 2021/0056617-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023)

Diante desse panorama, não há margem para reforma da decisão agravada, uma vez que o recurso de apelação foi efetivamente interposto fora do prazo legal.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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