PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016948-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCEL JESUS ARAUJO
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO (B31 PARA B91) CUMULADA COM PEDIDO PARA TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B92), OU, ALTERNATIVAMENTE, MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) OU, ALTERNATIVAMENTE, TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.” REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL COM O LABOR NÃO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora em decorrência de doença ocupacional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora faz jus a benefício acidentário.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, estando apta para o trabalho habitual. Não há elementos nos autos que justifiquem a concessão do benefício pleiteado.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso da parte autora conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “Não demonstrada a incapacidade laborativa, não há direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentária.”

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 59, 62, 86, 19 e 129; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CF/1988, art. 109; CPC, art. 1.026.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021; TJ-SC - APL: 50002609220198240030, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.000/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8016948-86.2025.8.05.0001, sendo apelante Marcel Jesus Araujo e, apelado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016948-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCEL JESUS ARAUJO
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Marcel Jesus Araujo interpôs apelação contra a sentença, de id 106908520, prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Transformação de Espécie de Benefício (B31 Para B91) Cumulada com Pedido para Transformação para Aposentadoria por Invalidez (B92), ou, Alternativamente, Manutenção do Auxílio- Doença Acidentário (B91) ou, Alternativamente, Transformação do Benefício Auxílio-Acidente (B94) C/C Pedido de Antecipação de Tutela” proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Vistos....

MARCEL JESUS ARAUJO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 484171595). 

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 484235534), tendo a parte autora (Id 484481058) e a parte acionada (Id 485628292) apresentado quesitos.

Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 491981835, referente à perícia realizada em 18/03/2025.

A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 492752761).

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 498386983).  

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. 

É o relatório, no essencial.  

De logo, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada em Id 492752761, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em Ortopedia e Perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável. Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente. 

Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.

Outrossim, necessário se faz esclarecer que apesar de o INSS não haver contestado o feito, tal omissão não pode gerar efeitos materiais da revelia, qual seja, confissão ficta, uma vez que o direito tutelado é indisponível, assim se entendendo o "dinheiro público", não se podendo admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, já estando assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quanto ao assunto trata da revelia contra a Fazenda Pública, como se verifica a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).

No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, bem como transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. 

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 35 anos, bancário) foi submetido(a) à perícia realizada, em 18/03/2025, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 491981835. Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir:

NEXO DE CAUSALIDADE

(...) Assim não há nexo causal ou concausa, pois as enfermidades identificadas não estão na relação de doenças consideradas como ocupacionais; por executar atividades que não são consideradas como passíveis de contribuírem ou desencadearem as patologias em questão; por ter sido constatado outros fatores e documentos pretéritos que podem dar origem a estas enfermidades; por não pertencerem a categoria Schilling II, neste caso em especial; por não existir relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição; por não ter ocorrido incapacidade laboral durante o período de labor. 

CONCLUSÃO

Fica constatado que o periciado apresenta síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto em uma fase de inicial sem potencial de causar incapacidade laboral. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas.

Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas. 

QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA

c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade. R- Degenerativa.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R- Não, origem degenerativa.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R- Não. As patologias estão classificadas no grupo II de Schilling, porém não devem ser consideradas como doença do trabalho. Os sintomas começaram em 2023. Realizou tratamento médico. 

QUESITOS DA PARTE

1. O autor é portador de LER/DORT; TENDINOPATIA, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (SUPRAESPINHAL + INFRAESPINHAL), SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL, EPICONDILITE, TENDINITE conforme descrito na inicial? Não foi constatado o nexo causal entre as patologias e o labor.

18. É possível afirmar que as informações descritas no Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e as informações dos laudos médicos se vinculam as doenças ocupacionais adquiridas no curso da relação empregatícia? Tais doenças diagnosticadas são enquadradas como sendo doenças ocupacionais? Não constatado o nexo.

Portanto, extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de doença sem relação com o trabalho, o que subtrai deste Juízo a possibilidade de deferir benefício acidentário.

Em tempo, anote-se que não foi juntada CAT emitida pela empresa empregadora aos autos.

Com efeito, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, entendo que o laudo pericial, in casu, serve como prova eficiente para o deslinde do feito, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento do órgão julgador, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório. Ademais, observa-se que a parte autora deixou de produzir prova robusta em contrário. Salienta-se, inclusive, que não houve qualquer afastamento do autor durante o período laboral. Portanto, a conclusão do perito judicial deve prevalecer.

Anote-se ainda que, para a concessão de benefício acidentário, cediço que é necessário que se configure o binômio incapacidade e nexo causal, o que no presente caso não restou demonstrado.

Dessome-se assim, que para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pela autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.”

Narra o autor que exerceu atividade bancária por aproximadamente treze anos, tendo desenvolvido patologias ortopédicas e ocupacionais relacionadas a movimentos repetitivos, dentre elas síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do manguito rotador, epicondilite, tendinopatias e quadro de LER/DORT, sustentando a existência de incapacidade laboral e nexo ocupacional.

Foi realizada perícia médica judicial, cujo expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades identificadas e as atividades profissionais exercidas. O laudo consignou que as patologias se encontravam em estágio inicial, sem potencial incapacitante, registrando exame físico normal.

Sobreveio sentença de improcedência ao fundamento de ausência de comprovação do binômio incapacidade laborativa e nexo causal, requisitos indispensáveis à concessão do benefício acidentário pretendido.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o magistrado singular atribuiu excessiva relevância ao laudo judicial, desconsiderando documentos médicos particulares, parecer de assistente técnico, CAT e demais elementos probatórios que, segundo afirma, demonstrariam a natureza ocupacional das patologias e a incapacidade laboral. Requer a reforma integral da sentença.

Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de id 106908526.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016948-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCEL JESUS ARAUJO
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Ausentes preliminares. Passo à análise do mérito recursal.

O apelo não merece ser amparado. Senão vejamos.

O auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária, é benefício de natureza remuneratória, previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(...)".

Por sua vez, o art. 62, do mesmo diploma legal, estabelece:

“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.”

Portanto, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão e, quando a incapacidade for permanente, o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.

O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, previsto no Art. 86, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.".

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Ressalte-se ainda o quanto disciplinado pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social:

“Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.

§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente”.

Nessa senda, conforme art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício da função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, in verbis:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Quando os benefícios pleiteados decorrem de acidentes de trabalho, a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, a teor do quanto estabelecido no artigo 109 da CF/88, que disciplina:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)”.

Cabe à Justiça Estadual, portanto, apenas processar e julgar as causas em que o benefício pleiteado tenha cunho acidentário.

Constatada a ausência de sequelas ou redução da capacidade da parte autora, decidiu com acerto o MM. Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos da exordial.

Da análise dos autos, especialmente do laudo pericial (id 106908450), constata-se a inexistência de redução da capacidade laborativa, sendo válida a transcrição de trecho do parecer, que demonstra que a parte segurada se encontra apta ao trabalho habitual:

“CONCLUSÃO

Fica constatado que o periciado apresenta síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto em uma fase de inicial sem potencial de causar incapacidade laboral. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas.

Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas.”.

Os magistrados não estão constritos ao laudo pericial, pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado. Contudo, no caso vertente, não há razão para o julgador discordar do laudo pericial, vez que diante de sua completude, detalhamento e fundamentação, o laudo apresentado se revela conclusivo, não padecendo de nenhum vício.

Ressalte-se que os documentos médicos invocados pela parte autora "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021), o que não é o caso dos autos.

Nessa linha de intelecção, segue a jurisprudência a seguir transcrita:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE EM MENOR GRAU. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 480, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL COMPLETO E EXPERT COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO LABORAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. SUPREMACIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE A PROVA UNILATERAL INVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor dos artigos 370 e 480, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz estabelecer a necessidade de realização de nova perícia ou sua complementação, quando o laudo se apresentar vago, incompleto ou contraditório. 2. Embora com conclusões contrárias ao interesse da requerente, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para apreciar a (in) capacidade laboral da segurada. 3. Os documentos médicos invocados pela requerente "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021), o que não é o caso dos autos. 4. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis na hipótese. (TJSC, Apelação n. 5000260-92.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50002609220198240030, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público)”.

Resta claro, portanto, que, estando a parte autora capacitada para seu trabalho habitual, sem qualquer sequela comprovada por meio da prova pericial, não merece prosperar a pretensão deduzida em Juízo, merecendo ser mantida a sentença que denegou os benefícios pretendidos.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do E. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE SEQUELAS DO ACIDENTE NARRADO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REVISÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2. In casu, consignado no acórdão recorrido que o laudo do perito da confiança do juízo foi taxativo ao atestar que o segurado não estava incapacitado para a atividade laborativa que exercia com habitualidade, assim como afirmou que o segurado não apresentava sequelas resultantes do acidente narrado nos autos.

3. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.603.000/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)”.

Não merece reforma a sentença no que tange à improcedência dos pedidos da parte autora.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ressalte-se que em ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta do pagamento de custas e de quaisquer verbas relativas à sucumbência, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há de se falar em majoração de honorários recursais.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator