PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas envolvendo servidores públicos estatutários e o ente público. Inteligência do art. 114 da CF/88. Exclusão expressa da competência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. Prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Fatos ocorridos em 2016. Ajuizamento da ação em 2019. Não transcurso do prazo quinquenal. Especificação temporal suficiente na petição inicial. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. Ônus do réu de comprovar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alegação de pagamento constitui fato extintivo do direito. Município que não apresentou contracheques, recibos, extratos bancários ou qualquer documento comprobatório. Prova do pagamento essencialmente documental. Impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal para quitação de obrigações pecuniárias superiores ao décuplo do salário mínimo. Inteligência do art. 227 do Código Civil. Argumento de que a gestão anterior não deixou restos a pagar não exime o ente público. Obrigação propter rem que vincula o ente federativo independentemente da gestão. Recurso do Município desprovido. 4. APELAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. JULGAMENTO CITRA PETITA. PROCEDÊNCIA. Pedido expressamente formulado na petição inicial. Sentença que se quedou silente. Salário como verba de natureza alimentar com proteção constitucional (art. 7º, IV, da CF/88). Ausência de comprovação do pagamento pelo Município. Omissão suprida. Condenação ao pagamento devida. 5. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXPLICITAÇÃO. Direito previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna. Lei Estadual nº 6.677/94, art. 94, aplicável subsidiariamente. Condenação ao pagamento de férias que compreende o terço constitucional. Explicitação para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. 6. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Autor alega trabalho em regime de plantão das 18h às 6h. Horário noturno para fins de adicional compreendido entre 22h e 5h. Ausência de prova documental do efetivo trabalho no período noturno. Não juntou escala de trabalho, controle de ponto, atestados funcionais ou declarações. Ônus do autor de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Mera alegação insuficiente. Embora o art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 preveja adicional de 50%, aplicação subsidiária pressupõe compatibilidade com regime jurídico local. Matéria que demandaria maior dilação probatória. Indeferimento mantido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Critérios do §3º do mesmo artigo. Sucumbência recursal do Município. Provimento parcial do recurso do autor com ampliação da condenação. Majoração de 10% para 15% adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido. Recurso do autor parcialmente provido. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS BIFÁSICOS. Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde os vencimentos e juros de mora equivalentes ao índice da caderneta de poupança desde a citação. Tema 810 do STF (RE 870.947). Inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021: Taxa SELIC única sobre montante consolidado até 08/12/2021. Lei nº 14.283/2021 que alterou o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987. Tema 1170 do STF. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000001-93.2019.8.05.0153, em que são apelantes EDSON NOVAIS PEREIRA e MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, e apelados os mesmos. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, e dar parcial provimento ao recurso interposto por EDSON NOVAIS PEREIRA, tudo conforme o voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-93.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON NOVAIS PEREIRA
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por Edson Novais Pereira e pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, com juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das verbas devidas, indeferindo o pedido de adicional noturno. O autor, servidor público municipal, pleiteou o pagamento de salário de dezembro de 2016, décimo terceiro salário do mesmo ano, terços constitucionais de férias e adicional noturno, alegando exercer atividades em regime de plantão das 18h00 às 06h00. O Município contestou alegando cumprimento regular de suas obrigações, prescrição quinquenal e inexistência de previsão legal municipal para adicional noturno. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido. O autor apela sustentando omissão quanto ao salário de dezembro de 2016, falta de especificação quanto ao terço constitucional de férias, indeferimento indevido do adicional noturno com base na Lei Estadual nº 6.677/94, artigo 91, aplicável subsidiariamente, e pleiteando majoração dos honorários advocatícios. O Município apela arguindo preliminares de incompetência da Justiça Comum e prescrição quinquenal, e no mérito sustenta ausência de provas do inadimplemento, omissão quanto aos períodos pleiteados, necessidade de instrução probatória e que a gestão anterior não deixou restos a pagar, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a anulação da sentença. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-93.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON NOVAIS PEREIRA
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por Edson Novais Pereira e pelo Município de Jussiape em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das verbas devidas, indeferindo o pedido de adicional noturno. O autor apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer seu direito ao recebimento do salário de dezembro de 2016, omitido na decisão recorrida, aos terços constitucionais de férias com especificação expressa, ao adicional noturno no percentual de 50% sobre o valor da hora normal e à majoração dos honorários sucumbenciais. O Município apelante, por sua vez, pugna preliminarmente pela incompetência da Justiça Comum e pela prescrição quinquenal, e no mérito defende a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos, alegando ausência de provas da inadimplência das verbas, omissão quanto aos períodos pleiteados e necessidade de instrução probatória. Passo à análise, iniciando pelas razões recursais apresentadas pelo Município apelante. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUSSIAPE I. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Preliminarmente, o Município apelante alega incompetência da Justiça Comum para conhecer da matéria, sustentando tratar-se de reclamação trabalhista que deveria ser remetida à Vara do Trabalho de Brumado. A preliminar não merece prosperar. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as causas entre servidores públicos estatutários e o ente público ao qual estão vinculados são de competência da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, ao delimitar a competência da Justiça do Trabalho, expressamente excluiu as causas envolvendo servidores públicos estatutários, mantendo-as na órbita da Justiça Comum. No caso dos autos, trata-se de servidor público municipal que pleiteia verbas decorrentes de seu vínculo estatutário com o Município, cujo regime jurídico é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jussiape, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, a competência para apreciar a presente demanda é, indiscutivelmente, da Justiça Comum Estadual. Rejeito, pois, a preliminar. II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que o autor não especificou os períodos e anos em que teriam ocorrido as omissões no pagamento das verbas reclamadas, o que impossibilitaria seu direito de defesa. A preliminar não merece acolhida. Com efeito, o Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Ocorre que, analisando a petição inicial, verifica-se que o autor expressamente indicou o salário de dezembro de 2016 e o décimo terceiro salário de 2016 como verbas inadimplidas, havendo, portanto, especificação temporal suficiente para delimitar as pretensões deduzidas. Considerando que entre o ano de 2016, marco temporal expressamente indicado na inicial, e o ajuizamento da ação em 2019, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no referido decreto, não há que se falar em prescrição das pretensões deduzidas. Ademais, quanto às férias e terços constitucionais, tratando-se de verbas de trato sucessivo cujo direito se renova anualmente, aplica-se a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. O Juízo de primeiro grau acertadamente rejeitou a preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. III. DO MÉRITO - DO ÔNUS DA PROVA E DA QUITAÇÃO DAS VERBAS No mérito, o Município apelante sustenta que sempre cumpriu regularmente suas obrigações trabalhistas, pagando a todos os servidores suas verbas devidas, incluindo décimo terceiro salário, férias e terços constitucionais, e que não ficou provado nos autos que o autor deixou de receber tais verbas. Alega, ainda, que a sentença foi omissa quanto aos períodos pleiteados e que deveria ter sido designada audiência de instrução para produção de prova testemunhal. Sem razão. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de alegação de pagamento, constitui fato extintivo do direito autoral, cabendo ao Município apelado o ônus de comprovar que as verbas reclamadas foram devidamente quitadas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Município apelante não apresentou qualquer documento comprobatório do pagamento das verbas reclamadas. Não juntou contracheques, recibos de pagamento, extratos bancários, folhas de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse o efetivo adimplemento do salário de dezembro de 2016, do décimo terceiro salário de 2016, das férias ou dos terços constitucionais. Limitou-se a alegações genéricas de que cumpre regularmente suas obrigações e de que a gestão anterior não deixou restos a pagar, sem apresentar prova documental robusta. A prova do pagamento é essencialmente documental, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a quitação de obrigações pecuniárias de valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, conforme determina o artigo 227 do Código Civil. Assim sendo, a alegação do Município de que faltou designação de audiência de instrução não prospera, uma vez que a prova testemunhal seria absolutamente inidônea para comprovar o pagamento de verbas salariais. Ademais, o argumento de que a gestão anterior não deixou restos a pagar não exime o ente público do pagamento de verbas devidas a seus servidores. Os direitos trabalhistas pertencem ao servidor público e não a gestão específica, devendo o ente municipal responder pelas obrigações assumidas, independentemente da administração em que foram constituídas. Trata-se de obrigação propter rem que acompanha o próprio cargo público e vincula o ente federativo. Não tendo o Município se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, correta a sentença recorrida ao condenar o ente público ao pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias. Nego provimento à apelação do Município neste ponto. DA APELAÇÃO DE EDSON NOVAIS PEREIRA IV. DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 O autor apelante sustenta que houve omissão na sentença recorrida quanto ao pedido de pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, que foi expressamente formulado na petição inicial. Analisando detidamente a exordial e a sentença impugnada, constato que efetivamente assiste razão ao recorrente. O autor expressamente pleiteou, no item C dos pedidos constantes da petição inicial, a condenação do réu ao pagamento do salário de dezembro de 2016, assim como o décimo terceiro salário do mesmo ano, devidamente corrigidos desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento. A sentença, todavia, limitou-se a condenar o Município ao pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias, quedando-se silente quanto ao salário mensal de dezembro de 2016, configurando-se, portanto, julgamento citra petita. O salário constitui verba de natureza eminentemente alimentar, com proteção constitucional assegurada no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo sua quitação obrigatória e prioritária por parte do empregador, especialmente quando se trata de ente público que deve pautar seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Como já analisado no tópico anterior, o Município apelado não comprovou o pagamento do salário de dezembro de 2016, razão pela qual deve ser suprida a omissão da sentença recorrida. Assim sendo, dou provimento ao recurso do autor neste ponto para condenar o Município apelado ao pagamento do salário de dezembro de 2016, com correção monetária e juros de mora desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento até a data do efetivo adimplemento. V. DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS O apelante sustenta que a sentença foi genérica ao mencionar apenas férias, sem explicitar o direito ao terço constitucional, o que poderia gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. O autor expressamente pleiteou, no item E dos pedidos, a condenação do réu ao pagamento dos terços constitucionais de férias dos períodos gozados, destacando que desde o início do seu labor para o município nunca recebeu tal verba. O direito ao acréscimo de um terço sobre o valor das férias está expressamente assegurado no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, parágrafo 3º, da mesma Carta Magna. Ademais, o artigo 94 da Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, aplicável subsidiariamente aos servidores municipais de Jussiape nos termos do artigo 147 do Estatuto Municipal, também prevê expressamente o pagamento do terço constitucional de férias. Embora a sentença recorrida tenha condenado o Município ao pagamento de férias, convém explicitar que tal condenação compreende também o terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida e evitando futura litigiosidade na fase de cumprimento de sentença. Dou provimento parcial ao recurso do autor neste ponto para explicitar que a condenação ao pagamento de férias inclui o terço constitucional. VI. DO ADICIONAL NOTURNO O autor apelante sustenta que a sentença equivocadamente indeferiu o pedido de adicional noturno, sob o fundamento de ausência de comprovação adequada. Alega que apresentou na inicial os fundamentos legais para o recebimento do adicional, notadamente o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, e que comprovou exercer a função de motorista em regime de plantão das 18h00 às 06h00, o que evidentemente inclui trabalho em horário noturno. Argumenta, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jussiape é omisso sobre a matéria, devendo ser aplicada supletivamente a Lei Estadual nº 6.677/94, que em seu artigo 91 prevê adicional de 50% para o serviço noturno prestado entre 22 horas e 5 horas. A questão merece análise criteriosa. De fato, o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Ademais, o artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna expressamente aplica aos servidores públicos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Analisando a petição inicial, constata-se que o autor afirmou exercer atividades noturnas em escala de plantão das 18h00 às 06h00, o que efetivamente incluiria trabalho em horário noturno. Ocorre que o autor não comprovou documentalmente tal alegação. Não juntou escala de trabalho, controle de ponto, atestados funcionais, declarações do ente público ou qualquer outro documento que demonstrasse efetivamente exercer suas atividades no período noturno compreendido entre 22 horas e 5 horas, conforme estabelecido pela legislação. O ônus de comprovar o trabalho em horário noturno compete ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato constitutivo de seu direito. Embora o Município não tenha contestado especificamente a alegação de que o autor trabalha no período das 18h00 às 06h00, a mera alegação sem comprovação documental não é suficiente para reconhecer o direito ao adicional noturno, especialmente considerando que o horário noturno para fins de adicional é aquele compreendido entre 22 horas e 5 horas, e não todo o período mencionado pelo autor. Ademais, embora o artigo 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 efetivamente preveja adicional de 50% para o serviço noturno, a aplicação subsidiária da legislação estadual aos servidores municipais pressupõe lacuna no estatuto municipal e compatibilidade com o regime jurídico local. O Município sustentou em sua contestação que inexiste previsão na legislação municipal para o pagamento de adicional noturno e que possui competência exclusiva para legislar sobre seus servidores. Embora tal argumento não seja absoluto, diante da ausência de comprovação efetiva do trabalho noturno e da necessidade de análise da legislação municipal aplicável, a matéria demandaria maior dilação probatória. Assim sendo, não havendo nos autos prova suficiente do efetivo trabalho em horário noturno (22h às 5h) e considerando a necessidade de análise da legislação municipal aplicável, mantenho a sentença recorrida que indeferiu o pedido de adicional noturno. Nego provimento ao recurso do autor neste ponto. VII. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Quanto à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às verbas condenatórias, faz-se necessário estabelecer os critérios a serem observados na fase de cumprimento de sentença, considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica de natureza não tributária. No que tange à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por revelar-se desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. Em consequência, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E como índice de correção monetária até 08 de dezembro de 2021. Relativamente aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mesmo Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral, e no posterior julgamento do Tema 1170 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, é constitucional. Assim sendo, aplicam-se os juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança sobre o montante já corrigido pelo IPCA-E, desde a citação até 08 de dezembro de 2021. Ocorre que, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Lei nº 14.283/2021, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, os débitos da Fazenda Pública passaram a ser atualizados exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Assim sendo, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado até 08 de dezembro de 2021, passa a incidir unicamente a Taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, conforme determina o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987 com redação dada pela Lei nº 14.283/2021. Dessa forma, determino que sobre as verbas condenatórias sejam aplicados os seguintes critérios: até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E desde as datas dos respectivos vencimentos (dezembro de 2016 para o salário e décimo terceiro salário, e datas dos períodos de férias para as verbas de férias e terço constitucional), acrescida de juros de mora equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, ambos incidindo sobre o valor principal; a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado até 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, pois tempestivas e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito: a) NEGO PROVIMENTO à apelação do Município de Jussiape, rejeitando as preliminares de incompetência e prescrição e mantendo a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias; b) DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação de Edson Novais Pereira para: b.1) CONDENAR o Município de Jussiape ao pagamento do salário de dezembro de 2016; b.2) EXPLICITAR que a condenação ao pagamento de férias inclui o terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal; b.3) MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação; b.4) MANTER o indeferimento do pedido de adicional noturno. Sobre todas as verbas condenatórias deverão incidir: (i) até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E desde as datas dos respectivos vencimentos, acrescida de juros de mora equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação; (ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado até 08/12/2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-93.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON NOVAIS PEREIRA
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
VOTO