PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004297-27.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ADRIANA TONET
APELADO: SIMONE NUNES DA ROCHA SANTOS
Advogado(s):LUIS FELIPE ARAUJO DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso de apelação interposto por DNP Investimentos e Participações Ltda. contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por Simone Nunes da Rocha Santos, julgou procedentes os pedidos para substituir o IGP-M pelo IPCA retroativamente à data da assinatura do contrato, descaracterizar a mora da autora, declarar a nulidade da alienação do lote a terceiro e condenar a ré ao pagamento de multas processuais e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber se a substituição do IGP-M pelo IPCA deve limitar-se ao período de lockdown, se a condenação em danos morais configura julgamento extra petita, se a multa de 10% por ato atentatório deve ser mantida ou reduzida, e qual o termo inicial dos juros de mora sobre valores a restituir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a pandemia de COVID-19 fato superveniente, imprevisível e extraordinário que gerou onerosidade excessiva, autorizando a revisão contratual nos termos dos arts. 6º, V, do CDC e 317 e 478 do Código Civil. A substituição do IGP-M pelo IPCA, por todo o período contratual, é a medida adequada para reequilibrar o sinalagma contratual.

4 - A condenação em danos morais foi extra petita, pois não constou dos pedidos da inicial, violando o art. 492 do CPC.

5 - A multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça é proporcional ao descumprimento da ordem judicial que determinava a suspensão da alienação do imóvel.

6 - Os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado, por faltar liquidez e exigibilidade antes desse marco.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais e determinar a incidência dos juros de mora sobre a restituição a partir do trânsito em julgado. Mantidos os demais capítulos da sentença. 

 

Teses de julgamento: 

1. A substituição do IGP-M pelo IPCA em contratos firmados durante a pandemia deve abranger todo o período contratual, por configurar fato superveniente e imprevisível que gerou onerosidade excessiva.

2. A condenação em danos morais não pode ser imposta de ofício pelo juiz quando ausente pedido expresso na inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC).

 

Referências:

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, IV e 54. Código Civil, arts. 317 e 478. Código de Processo Civil, arts. 77, §2º, 85, §11, e 492.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para excluir da condenação os danos morais previstos no item 4 do dispositivo da sentença, por configurar julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, bem como, determinar que, na hipótese de restituição de valores pagos a maior (e não de mera compensação no saldo devedor), os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado do presente julgado, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004297-27.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ADRIANA TONET
APELADO: SIMONE NUNES DA ROCHA SANTOS
Advogado(s): LUIS FELIPE ARAUJO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SIMONE NUNES DA ROCHA SANTOS, nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Liminar, ajuizada contra a ora recorrente, na qual o Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS julgou procedentes os pedidos iniciais redigida nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:

1. DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê o IGP-M como índice de reajuste, determinando sua SUBSTITUIÇÃO definitiva pelo IPCA (IBGE), retroativamente à data da assinatura do contrato;

2. DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo de todo o débito, atualizado pelo IPCA, devendo os valores pagos a maior serem compensados no saldo devedor ou restituídos à autora em caso de quitação;

3. DECLARAR a inexistência de mora da autora e a NULIDADE/INEFICÁCIA de qualquer ato de rescisão unilateral ou consolidação de posse/propriedade praticado pela ré;

4. CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 461627616 e DECLARAR A INEFICÁCIA perante a autora de qualquer alienação ou transferência do lote nº 31, quadra 04, realizada após a citação, devendo o bem retornar ao domínio da autora após o recálculo aqui determinado ou, caso o desfazimento da construção e da venda se mostre excessivamente complexo ou impossível, ser a obrigação convertida em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, abrangendo os valores pagos, a multa contratual, a valorização do imóvel e danos morais;

5. CONDENAR a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa pelo não comparecimento à audiência (art. 334, §8º, CPC);

6. CONDENAR a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% sobre o valor da causa (art. 77, §2º, CPC), ante o descumprimento da proibição de alienação;

7. DETERMINAR o pagamento das astreintes fixadas no ID 461627616 pelo descumprimento da ordem de suspensão da venda, consolidadas no teto de R$ 5.000,00.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC)."



Inconformada, a DNP Investimentos e Participações Ltda. interpôs o presente recurso (ID 101835575), sustentando, em resumo que: o IGP-M é índice lícito e consolidado no mercado imobiliário, não havendo abusividade na sua adoção; a pandemia afetou todos os setores econômicos, inclusive a própria apelante; o contrato foi celebrado de forma livre e consciente; a substituição do índice deve limitar-se ao período de lockdown (abril a maio de 2020). 


Alega ainda que a mora da apelada restou demonstrada, e era legítima a venda do lote a terceiro; que a condenação em danos morais configura julgamento extra petita; que a multa de 10% deve ser excluída ou reduzida para 5%; e que os juros de mora sobre a restituição devem incidir a partir do trânsito em julgado.


Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID, 101835579), através das quais pugna pela manutenção integral da sentença. Defende que a substituição do IGP-M pelo IPCA por todo o período contratual é medida necessária para restaurar o equilíbrio da avença, nos termos da teoria da imprevisão e do CDC. 


Afirma também a recorrida, que a mora foi corretamente descaracterizada, que a venda a terceiro é nula e que a multa de 10% é proporcional à gravidade do descumprimento. Sustenta que a condenação em danos morais não foi extra petita, pois o pedido de conversão em perdas e danos incluía a reparação moral.


Registre-se que, no curso da demanda, foi deferida tutela de urgência incidental (ID 101835539) determinando a suspensão da alienação do lote sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A apelante foi intimada da referida decisão por oficial de justiça (ID 101835552).


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Destaco, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do artigo 937, I, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


(09)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004297-27.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ADRIANA TONET
APELADO: SIMONE NUNES DA ROCHA SANTOS
Advogado(s): LUIS FELIPE ARAUJO DE SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a apelada figura como destinatária final do produto (art. 2º, CDC) e a apelante atua como fornecedora no ramo imobiliário (art. 3º, CDC), em típico contrato de adesão (art. 54, CDC). 

 

Nesse contexto, o art. 6º, V, do CDC assegura como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

 

A pandemia de COVID-19 constitui, sem dúvida, fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que rompeu a base objetiva do contrato, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar o sinalagma contratual, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil.

 

As planilhas demonstrativas juntadas pela apelada por ocasião da petição inicial (ID 101834450) são eloqüentes para demonstrar a disparidade entre os índices. Enquanto o IGP-M acumulou 33,84% entre agosto de 2020 e agosto de 2021, o IPCA acumulou 8,99% no mesmo período.

 

A prestação inicial de R$ 995,00 atingiu o valor de R$ 1.331,73 pelo IGP-M, contra R$ 1.084,50 pelo IPCA. No período seguinte (agosto de 2021 a agosto de 2022), a diferença persistiu: R$ 1.465,89 pelo IGP-M diante de R$ 1.193,70 pelo IPCA. Essa diferença revela que a correção monetária, que deveria apenas recompor o valor real da moeda, transformou-se em ganho real abusivo para o credor, violando o art. 51, IV, do CDC, que declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

 

Importa destacar que o período de lockdown mais intenso ocorreu entre março e junho de 2020, antes da assinatura do contrato, ocorrida em 20 de agosto de 2020. A pretensão da apelante de limitar a revisão a esse breve lapso desconsidera que os efeitos econômicos da pandemia se propagaram por todo o período subsequente, com impacto direto na composição do IGP-M, que é fortemente influenciado pelo IPA (Índice de Preços ao Produtor Amplo), sensível à variação cambial e ao preço de commodities, setores que levaram meses para se estabilizar.

 

Esta Câmara já se manifestou sobre a temática em casos análogos, como verifica-se nos precedentes abaixo, incluídos nossos destaques: 

 

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. PANDEMIA DA COVID/19. FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ELEVAÇÃO EXTRAVAGANTE DO IGPM. ALTERAÇÃO PARA O IPCA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. VALOR ACRESCIDO NÃO INFORMADO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSÃO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I- A pandemia da COVID/19 é exemplo insofismável de fato imprevisível e extraordinário, tendo gerado quebra da base objetivo do contrato, causando um aumento exagerado no IGPM e, por conseguinte, desequilíbrio contratual. II- O acumulado do IGPM de 2020 foi de 47,9%, enquanto o IPCA do mesmo período ficou em 18,81%. De 2018 até 2019, ano que antecedeu a pandemia da COVID/2019, o IGPM acumulou em 14,84%, enquanto o IPCA ficou em 8,06%. Houve uma elevação desproporcional do IGPM do período de 2020/2021 em relação ao período anterior, 2018/2019, a causou onerosidade excessiva nas prestações. Cabível a substituição do IGPM pelo INPC de janeiro de 2020 a abril de 2022. III- Não existindo legislação específica sobre incidência de juros de mora acima de 1% ao mês, conforme se extrai do enunciado n. 379 da Súmula do STJ, inviável a aplicação de percentual de 6% ao mês, como previsto no contrato firmado entre as partes. Redução do percentual dos juros de mora para 1% ao mês. IV- Na aquisição firmada pelo apelante, foi previsto um saldo devedor de R$ 72.900 (setenta e dois mil e novecentos reais), valor superior ao saldo devedor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Houve um acréscimo de R$ 22.900 (vinte e dois mil novecentos reais), sem nenhuma informação ao apelante, mesmo tendo havido pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada e inexistirem sinais de inadimplência. Nulo o acréscimo, devendo ser expurgado do contrato. V- Face a má-fé com que agiu a empresa, porque não prestou nenhuma informação sobre o acréscimo de valores na cessão de direitos, deve devolver, em dobro, a diferença paga a maior em razão do acréscimo inserido indevidamente. Jurisprudência do STJ. VI- Provido o recurso ao autor para reformar integralmente a sentença, restam improcedentes os pedidos insertos na reconvenção. VI- APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80034517020218050154, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)



ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA EM SUBSTITUIÇÃO AO IGPM ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE . I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de deferimento de liminar para suspender os efeitos da mora, conferindo-lhe o direito ao pagamento das parcelas sob a incidência do IPCA, afastando-se o IGPM, previsto no contrato, até o trânsito em julgado do feito. II – No que tange à utilização do índice IGP-M para fins de atualização monetária das parcelas avençadas, tem-se que o instrumento contratual em exame previu expressamente a utilização deste, sendo relevante consignar que inexiste qualquer ilegalidade no particular. III – Considerando a atual situação de crise vivenciada no mundo, oriunda da grave pandemia causada pelo coronavírus, resta demonstrado o direito do consumidor, sobretudo diante da sua boa-fé em manter-se em dia com o pagamento das parcelas contratadas, ainda que seja necessária a sua redução, notadamente, considerando que o aludido índice foi pactuado em 2019. IV – O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que se tornem excessivamente onerosos . Inteligência do artigo 6º, V, do CDC. V – A jurisprudência pátria, lado outro, já autorizou a adoção do IPCA em substituição ao IGPM, em hipóteses como o caso em tela. Precedentes. VI – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para aplicar o IPCA, em substituição ao IGP-M, como índice de correção monetária aplicado ao contrato firmado entre as partes, suspendendo os efeitos da mora, desde que ocorra, por parte da agravante, a realização dos depósitos em juízo, conforme os cálculos anexados pela mesma no processo principal, até decisão final de primeiro grau . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80169558620228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)



A substituição do IGP-M pelo IPCA, índice oficial de inflação do IBGE que reflete o custo de vida da população, é a medida técnica adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, devendo operar desde a assinatura do contrato e por todo o período de execução, como forma de assegurar, quanto possível, o valor real da prestação, nos termos do art. 317 do Código Civil.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a substituição do IGP-M pelo IPCA retroativamente à data da assinatura do contrato, por todo o período de execução.



A apelante sustenta que a condenação em danos morais, (item 4 do dispositivo da sentença), configura julgamento extra petita, pois não houve pedido expresso nesse sentido na petição inicial.

 

A análise detida da petição inicial (ID 101834449) revela que a autora formulou os seguintes pedidos: concessão da gratuidade da justiça, observância das prerrogativas da Defensoria Pública, concessão liminar de afastamento da mora, designação de audiência de conciliação, citação da ré, inversão do ônus da prova, recálculo do valor das parcelas com substituição do índice e descaracterização da mora, e condenação da ré ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais.

 

Em nenhum desses pedidos há menção expressa à condenação em danos morais, seja de forma autônoma, seja como rubrica integrante de conversão em perdas e danos.

 

O princípio da adstrição ou da congruência, positivado no art. 492 do Código de Processo Civil, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.  Vejamos a literalidade do dispositivo mencionado:

 

Art. 492 CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado .



De fato, a sentença, ao incluir os danos morais no item 4 do dispositivo como parcela integrante da conversão em perdas e danos, inovou na causa de pedir e concedeu prestação não requerida, violando o referido dispositivo legal.

 

Registre-se, contudo, que a exclusão dos danos morais não prejudica os demais itens que compõem a conversão em perdas e danos, quais sejam: a restituição integral dos valores pagos, a multa contratual e a valorização do imóvel. 

 

Essas rubricas permanecem hígidas para apuração em liquidação de sentença, quando o desfazimento da construção e da venda se mostrar excessivamente complexo ou impossível, conforme expressamente ressalvado no dispositivo.

 

Noutro quesito, a apelante requer a exclusão da multa de 10% sobre o valor da causa (R$ 14.832,00) fixada pelo Juízo a quo com fundamento no art. 77, §2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, ou, subsidiariamente, sua redução para 5%. Alega que a mora da apelada era legítima e que não houve descumprimento de ordem judicial.

 

Todavia, os documentos dos autos demonstram, entretanto, panorama diverso.

 

O Juízo deferiu tutela de urgência determinando a suspensão da alienação do lote nº 31, quadra 04, do Loteamento Parque da Cidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (ID 101835539). A apelante foi intimada pessoalmente da decisão, por oficial de justiça (ID 101835552), que certificou o recebimento da contrafé pela funcionária Amanda S. Oliveira. Portanto, restou provado que a apelante tomou ciência de todo o teor da decisão e das penalidades pelo descumprimento .

 

A despeito da intimação pessoal e da advertência expressa, a apelante descumpriu frontalmente a ordem judicial. Conforme noticiado pela autora , a ré alienou o lote a terceiro e permitiu a edificação de um galpão no local, em menos de 45 dias, fato que restou incontroverso. 

 

O art. 77, IV e VI, do CPC impõe às partes o dever de cumprir as decisões judiciais e não inovar ilegalmente no estado de fato de bem litigioso. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que a violação a esses deveres constitui ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando o juiz a aplicar multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 

 

No caso concreto, o percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo está dentro do limite legal e é proporcional à gravidade do descumprimento, que não se limitou à alienação do bem, mas também permitiu a construção de edificação no local, agravando a complexidade do desfazimento e dificultando a restituição do imóvel à autora. Não há, portanto, razão para redução.

 

A apelante requer que os juros de mora sobre os valores eventualmente restituídos incidam apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. A sentença determinou a compensação dos valores pagos a maior no saldo devedor ou sua restituição, sem definir o termo inicial dos juros de mora.

 

A pretensão merece acolhimento. 

 

Nas ações revisionais, o valor a ser restituído somente se torna líquido e exigível após o trânsito em julgado e a apuração do montante devido, razão pela qual os juros de mora, na hipótese de restituição, devem incidir apenas desse marco. A compensação no saldo devedor, por sua vez, opera por simples encontro de contas, prescindindo de juros moratórios.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para excluir da condenação os danos morais previstos no item 4 do dispositivo da sentença, por configurar julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, bem como, determinar que, na hipótese de restituição de valores pagos a maior (e não de mera compensação no saldo devedor), os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado do presente julgado, pelo que mantenho de forma integral os demais capítulos da sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,  documento assinado e datado de form eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


(09)