PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Apelação nº 0700372-37.2021.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro

 

Apelante: Jefeson Alves Bonfim

Defensora Pública: Dra. Tatiana Câmara A. Velho da Cunha

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 2ª Vara Criminal

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 525 (QUINHENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

 

EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, NO DIA 25/04/2021, NA RUA DO CÓRREGO, BAIRRO NOVO, DISTRITO DE VERA CRUZ, PORTO SEGURO/BA, O APELANTE FOI SURPREENDIDO NA POSSE DE 175 (CENTO E SETENTA E CINCO) PINOS DE COCAÍNA E 172 (CENTO E SETENTA E DOIS) PACOTES DE COCAÍNA.

 

MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 26163673 – FL. 10), DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO (ID 26163678), BEM COMO DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, NÃO TENDO SIDO CONTESTADAS NO APELO.

 

DOSIMETRIA. PENAS-BASE REDUZIDAS PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA E FIXADA NA FRAÇÃO IDEAL DE 1/6, ESTABILIZANDO AS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.  INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, POR DELITO DA MESMA NATUREZA. REDUÇÃO DA PENA PELA DELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.

 

PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

 

INALTERADO O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA RECLUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "B", DO CP.

 

DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

 

MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

 

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, APENAS PARA REDUZIR AS PENALIDADES.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº.  0700372-37.2021.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, na qual figura como apelante JEFESON ALVES BOMFIM, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao recurso defensivo, na parte conhecida, apenas para reduzir as penalidades, nos termos do voto da Relatora.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Agosto de 2022.

 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JEFESON ALVES BOMFIM, qualificado nos autos, como incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, mediante a seguinte imputação:

 

“Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial acima mencionado que, no dia 25 de abril de 2021, por volta das 19:00 horas, na rua do Córrego, bairro Novo, Distrito de Vera Cruz, Porto Seguro/BA, JEFESON ALVES BOMFIM, vulgo “JEFINHO”, consciente e voluntariamente, trazia consigo e tinha em depósito substâncias entorpecentes, para fins de tráfico, consistentes em 175 (cento e setenta e cinco) pinos de cocaína e 172 (cento e setenta e dois) pacotes de cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar – conforme auto de exibição e apreensão de fl. 10, do IP, e laudo provisório de constatação de substâncias entorpecentes de fl. 12, do IP.”.

 

A denúncia (ID 26163672) foi instruída com o Inquérito Policial de (ID's 26163673), e recebida, após apresentação da defesa preliminar (ID 26163695), por decisão datada de 25/08/2021 (ID 26163696).

 

Autos de exibição e apreensão (ID 26163673 – fl. 10); laudo de constatação provisória (ID 26163673 – fl. 12); laudo toxicológico definitivo no ID 26163678.

 

Instrução processual realizada mediante sistema audiovisual (ID 26163745), com a oitiva de três testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do acusado.

 

Alegações finais do Ministério Público no ID 26163756 e da defesa no ID 26163760.

 

Sobreveio a sentença (ID 26163761), em 17/01/2022, tendo a MM. Juíza de Direito julgado parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para condenar JEFESON ALVES BOMFIM pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). 

 

Fixou as penas-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, tornadas definitivas à míngua de outras circunstâncias a serem consideradas. O regime inicial de cumprimento de pena estabelecido foi o semiaberto.

 

Na ocasião, foi mantida a prisão provisória ao sentenciado. Réu intimado conforme certidão constante no ID 26163770.

 

Inconformada, a defesa de interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (ID 26163767), requerendo, em suas razões (ID 26163781), a reforma da dosimetria, com a fixação das penas-base no mínimo legal, aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, e, ainda, do redutor do art. 41 da Lei de Tóxico (colaboração voluntária). Por fim, pede que seja operada a detração penal e revogada a prisão provisória do apelante.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso defensivo (ID 26163784).

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 26801486).

 

VOTO

 

Verificada a tempestividade do apelo e os demais requisitos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito.

 

Extrai-se dos autos que, no dia 25/04/2021, na Rua do Córrego, bairro Novo, Distrito de Vera Cruz, Porto Seguro/BA, o apelante foi surpreendido na posse de 175 (cento e setenta e cinco) pinos de cocaína e 172 (cento e setenta e dois) pacotes de cocaína.

 

Embora não contestadas no apelo, procede-se, de ofício, à análise da materialidade e autoria do delito imputado ao recorrente, destacando que se encontraram devidamente comprovadas nos autos, através do auto de exibição e apreensão (ID 26163673 – fl. 10), do laudo toxicológico definitivo (ID 26163678), bem como das provas orais produzidas nas duas fases da persecução criminal, de modo a confirmar os fatos narrados na denúncia.

 

Confira-se trecho da sentença condenatória, no qual a Magistrada de origem examina as provas constantes nos autos, concluindo, extreme de dúvidas, que a materialidade e a autoria delitiva na pessoa do recorrente restaram demonstradas:

 

“(...) A materialidade do crime de tráfico de drogas atribuído ao réu se encontra cabalmente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão de fl. 14, laudo de constatação provisório de substância entorpecente de fl. 16 e laudos periciais carreados aos autos à fl. 47.

A autoria é incontroversa e deve ser atribuída ao acusado, ante a presença dos elementos de informação e de prova existentes no processo, a exemplo dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão e interrogatório do réu.

Sd PM PAULIANO DA SILVA SANTOS confirmou em juízo o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, termo de fl. 11, e disse, no que interessa ao processo neste momento, que recebia informações de populares a todo momento que passava pelas imediações fazendo ronda; que não sabe a quantidade de tempo que recebia essas informações; que ia uma vez ou duas por mês cada guarnição a Vera Cruz; que a esposa foi encontrada com drogas em janeiro; que a cunhada mora em frente e o cunhado dele foi conduzido e era ele que era o proprietário das drogas; que foi conduzido naquela ocasião o irmão e a droga encontrada; que é um local de difícil acesso então pararam a viatura e foram incursionando a pé; que a casa dele é bem próxima da esquina; que visualizou o réu ao lado da casa num terreno baldio; que o réu tentou evadir quando viu que a polícia estava próxima; que encontraram o material e perguntaram se tinha mais; que o réu ficou nervoso e depois acabou dizendo que no terreno baldio tinha mais drogas; que o réu levou até o local e mostrou onde estava a droga; que o terreno onde a droga foi encontrada era um terreno grande; que só encontraram a droga porque o réu apontou onde estava; que o réu informou que estava traficando porque estava desempregado; que ele não disse a qual facção pertencia; que o réu disse que os indivíduos quem deram a droga iam matar ele por causa da droga; que só tinha conhecimento que ele e o outro indivíduo, o cunhado dele e a esposa, eram responsáveis pelo tráfico naquela rua, na localidade; que na rua não se recorda se tinha alguém; que na residência, estava a esposa com a criança de colo e depois que abordou ele, ela saiu de dentro da casa para acompanhar a abordagem; que a esposa acompanhou a abordagem e ficou com a esposa do outro que tinha sido conduzido em janeiro; que a droga estava numa vasilha de sorvete de mercado, tinha farinha dentro e uma sacola de cor escura; que as drogas estava toda fracionadas para venda; que com ele foi encontrada droga, salvo erro, 9 pinos; que era noite por volta das 19/19:30h.

Sd PM LILIANO DA SILVA REZENDE prestou depoimento em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, termo de fl. 17, e disse, no que interessa ao processo neste momento, que pessoalmente nunca tinha visto ele antes; que estava de viatura mas antes dessa rua, tem uma escadaria; que pararam a viatura e começaram a incursão; que quando ele viu o colega a frente, ele tentou entrar para dentro da residência; que deram voz e ele pôs a mão na cabeça; que encontraram uma meia e dentro uns pinos de cocaína; que estavam no bolso dele; que não lembra se ele falou se era para vender; que o réu não queria informar se tinha mais droga; que aí o réu disse que a droga estava enterrada ao lado; que tinha uma parte em pinos e parte em papel plástico, sacola; que a droga que estava com ele era pinos; que não lembra se os pinos que foram encontrados eram iguais aos pinos que estavam enterrados; que o réu disse que pegou as drogas de um cara de Eunápolis; que o réu disse que estava vendendo e que ia ter um prejuízo de 8, 10 mil; que ele estava preocupado que se ficasse com essa dívida, podia acontecer algo a ele ou a família dele; que a esposa estava dentro da residência; que não se recorda se tinha mais gente; que ninguém tentou interferir na abordagem; que ele colaborou a todo momento; que após ter abordado, entraram na residência com autorização dele e da esposa; que conversaram com ele dentro da residência; que no início ele dizia que não tinha mais droga; que com o tempo e conversando com ele que era melhor ele colaborar, ele colaborou; que ele estava sempre preocupado com a família e a situação dele; que não lembra o horário mas lembra que era noite; que dentro da residência, ficou conversando com ele; que conversou de boa com ele para ele entregar a droga; que a esposa já é conhecida da polícia; que a esposa já foi conduzida ou presa por tráfico de drogas; que era conhecida da guarnição.

Sd PM CARLOS VICTOR DA SILVA SANTOS, ouvido em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, termo de fl. 18, e disse, no que interessa ao processo neste momento, que o local é conhecido e frequente de tráfico de drogas; que não se recorda se tinham outras pessoas no local; que assim que ele viu a guarnição ele tentou se evadir mas conseguiram alcançá-lo; que na busca pessoal, tinha uma meia com pinos de cocaína uns 11 pinos; que o restante da droga foi encontrado no terreno baldio onde ele estava; que era um terreno grande; que o réu mostrou onde estava a droga, o local exato; que os recipientes eram similares, praticamente o mesmo recipiente; que não se recorda se o réu falou quanto tempo estava traficando; que já conhecia ele de outras abordagens no mesmo ponto; que já tinha abordado ele em vários outros pontos em Vera Cruz; que já tinha informações de transeuntes que ele traficava no local; que não se recorda se tinham vizinhos ou parentes durante a abordagem; que as abordagens se deram no exercício da profissão; que o réu não adentrou na residência quando ele fugiu; que o ponto exato não se recorda se foi na porta ou ao lado, mas foi perto da casa dele; que não entraram na residência para fazer busca; que o réu foi quem indicou onde estava a droga; que não se recorda o horário; que quando perguntaram se tinha mais drogas, o réu disse que tinha mais enterrada e levaram a guarnição até o local; que as drogas estavam exatamente no ponto onde ele correu.

O réu JEFESON ALVES BOMFIM, em seu interrogatório judicial, disse, no que interessa ao feito neste momento, que os policiais nunca prenderam o interrogado na vida; que só foi preso uma vez por causa dessa arma de pressão; que estava dentro de casa, com a esposa e 3 filhas; que eles chegaram e disseram que era para o interrogado sair para fora senão iam atirar; que saiu para fora e foram algemados; que entraram para dentro da casa e mandaram as meninas sair; que ficou com os policiais dentro de casa; que perguntaram das drogas; que disse onde estavam as drogas; que estava no quintal do lado; que não estava enterrada, tinha um pouco de folha seca por cima; que não estava com droga nenhuma; que as drogas estavam enterradas porque não queria mais trabalhar com isso porque tinha conseguido um emprego; que pegou as drogas para vender mesmo; que começou a vender e aí arrumou o trabalho e deixou isso de lado; que as drogas dentro da meia não foram encontradas com o interrogado; que os policiais falaram que era para o interrogado dizer o que tinha ocorrido e que estava com os 9 pinos; que os policiais bateram e enforcaram o interrogado; que falou isso na delegacia porque ficou com medo; que não tinha droga dentro de casa; que só tinha as drogas que estavam no mato; que tinha uns 3 dias que tinha parado de vender; que não tinha comprado a droga com seu dinheiro; que não tinha dinheiro; que entregaram a droga para vender; que pegou uns 4 mil, 3 mil; que quando ligassem, ia falar quanto tinha feito e eles pegavam; de 140, 100 reais era deles e 40 reais era do interrogado; que quase não vendeu nada porque tinha medo de ser preso; que estava com 80 reais e tinha vendido 200; que Aleilton cunhado é trabalhador de carteira assinada que não mexe com nada disso; que o pessoal também chama o interrogado de Jefinho; que não sabe de onde vinha a droga; que eles ligavam para o interrogado pegar a droga; que a droga chegava até o interrogado; que trazia para o interrogado não sabia o nome, ele vinha de moto e não tirava o capacete; que nunca conversou com Aractan na vida; que Galego foi um rapaz que falou a respeito de droga na primeira vez; que Galego foi com quem tinha mais contato; que não sabe da droga da esposa; que não tem envolvimento com facção; que acha que foi antes da situação coma esposa que manteve contato com Galego; que não devolveu a droga porque não tinham ligado para o interrogado; que tinha uma semana que tinha pegado a última carga; que esperava o entregador das drogas na beira da pista; que ele ia uma vez por semana; que devolvia o dinheiro descontado a porcentagem; que não sabe se era a mesma pessoa porque ele não tirava o capacete; que não era a mesma pessoa; que não ouviu falar de Venâncio; que a família toda é de Vera Cruz, mas morou em Valença por 2 anos e 9 meses.

O réu confessou que as drogas encontradas lhe pertenciam e que as possuía para comercializar, em harmonia com as declarações prestadas pelos agentes estatais. (…). 

Assim, as provas técnicas carreadas aos autos, a quantidade da droga apreendida, as circunstâncias da prisão, a forma como as drogas estavam acondicionadas e os depoimentos dos policiais militares e confissão do réu, são fortes o suficiente para gerar o convencimento deste juízo com relação à prática do delito de tráfico de drogas pelo indigitado. (…).” (ID 26163761).

 

Passa-se, então, à análise da dosimetria da pena.

 

Depreende-se da sentença que o Magistrado a quo, ao examinar, à luz do caso concreto, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerando, especialmente, a determinação inserta no art. 42 da Lei de Drogas, fixou as penas-base 06 (seis) anos 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime (“Considerando a quantidade elevada de drogas apreendidas, em consonância com o artigo 42 da Lei de Drogas, deve essa circunstância ser ponderada negativamente”).

 

Embora a natureza e a elevada quantidade das drogas apreendidas constituam elementos suficientes a justificar a fixação das penas-base acima do mínimo legal, entendendo-se justa e adequada estabelecê-las no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

 

Na segunda fase, reconhecida, acertadamente, a atenuante inserta no art. 65, III, alínea "d", do CP (confissão espontânea), reduz-se as penas na fração de 1/6 (um sexto), estabilizando-as em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Na terceira etapa, note-se que a autoridade judiciária, acertadamente, concluiu pela inexistência dos requisitos subjetivos ensejadores da benesse inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, utilizando-se das seguintes razões de convencimento: “Considerando a quantidade das drogas apreendidas, 175 pinos de cocaína e 172 saquinhos de cocaína, bem como a confissão do acusado sobre a forma que recebia o produto e quanto lucrava com a venda, resta evidenciada a dedicação a atividades ilícitas por parte do réu, afastando a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”. Além do mais, o acusado responde a outras ações penais, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que indica sua dedicação à atividade criminosa e, por conseguinte, obsta o reconhecimento da aludida minorante.


Como bem destacou o Promotor de Justiça, em sede de contrarrazões recursais, “figura como réu no processo sob no 0700406-12.2021.8.05.0201, em trâmite nesta comarca, ante prática delitiva de posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei n° 10.826/2003), além do processo nº 8004012- 50.2021.8.05.0201, em que o recorrente figura como réu por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem contar no processo 8004092-14.2021.8.05.0201, em que JEFESON é acusado de integrar Organização Criminosa responsável pela comercialização de entorpecentes nesta cidades e em outras Comarcas circunvizinhas.”  (ID 26163784 – fl. 11).

 

No tocante ao pleito de incidência do redutor pela delação, inserto no art. 41 da Lei nº 11.343/06 (“O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.”), também não merece acolhimento, uma vez que não se verificou uma colaboração efetiva por parte do acusado, consistente na identificação de integrantes de uma organização criminosa.

 

Transcrevem-se, nesse sentido, os seguintes trechos do judicioso parecer Ministerial:

 

“(…) Para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. Não basta a mera confissão acerca da prática delituosa. No caso dos autos, embora o acusado tenha pego as drogas em Eunápolis, este não deu informações de quem se tratava, onde poderia ser encontrado, como este efetuava o tráfico de drogas e não deu sequer informações precisas. Assim, não é possível reconhecer em seu favor, a referida causa de diminuição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 somente será aplicada quando demonstrada a real eficácia das informações fornecidas pelo réu para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação, o que não ocorreu no caso em análise (…).” (ID 26801486 – fl. 13).

 

Assim, restam as penas definitivas estabelecidas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Permanece irretocável o regime prisional inicial semiaberto estabelecido na sentença para o delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.

 

Deixa-se de conhecer o pedido de detração penal, por entender-se ser tal matéria afeta ao Juízo da Execução, diante da necessidade cumulativa das condições objetivas e subjetivas do condenado, nos termos do art. 66, III, alínea “c”, da LEP.

 

Por fim, mantém-se a prisão cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, considerando a habitualidade delitiva e a possibilidade concreta de que, em liberdade, volte a delinquir, não havendo qualquer fato novo que altere os fundamentos jurídicos que ensejou a sua imposição.

 

Do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso defensivo, na parte conhecida, para reduzir as penalidades para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Salvador, 22 de agosto de 2022.

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora