PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020099-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AQUILINO BOULHOSA FERNANDEZ e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: ROSA MARIA MENDES DA SILVA
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE DEVEDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Executados contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de uma Ação de Rescisão Contratual. A decisão agravada homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Exequente, fixando o valor a ser restituído em R$ 156.537,23, e determinou o depósito da quantia no prazo de 15 dias, sem que os Executados fossem previamente intimados para se manifestar sobre referidas planilhas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em analisar se a homologação de cálculos de liquidação, apresentados pela parte credora, sem a intimação prévia da parte devedora para exercer o contraditório, acarreta a nulidade da decisão por: a) cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal; b) violação à proibição de decisões surpresa, conforme previsto na legislação processual civil.

III. Razões de decidir

3. A ausência de intimação dos Agravantes para se manifestarem sobre as planilhas de cálculo apresentadas pela Agravada (Ids 540418557, 540418558 e 540426309) configurou um grave error in procedendo. Tais documentos introduziram nos autos o fundamento fático-numérico que subsidiou integralmente a decisão de liquidação, não se tratando de mera resposta a argumentos anteriores. A supressão da oportunidade de análise e impugnação dos valores, índices e metodologias aplicadas pela parte adversa resultou em evidente cerceamento do direito de defesa dos Executados, violando o princípio do contraditório.

4. A decisão que acolhe, como fundamento determinante, prova documental contábil produzida unilateralmente por uma das partes, sobre a qual a parte contrária não teve oportunidade de debater, qualifica-se como uma clássica decisão surpresa. Tal prática é expressamente vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a lealdade processual e a participação efetiva das partes na construção do provimento jurisdicional. Ao homologar os cálculos sem o prévio contraditório, o juízo de origem decidiu com base em elemento sobre o qual os Agravantes não puderam influir, tornando nulo o ato decisório.

IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão agravada e determinar que os Executados sejam intimados para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Exequente.

Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologa cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente sem a prévia intimação da parte executada para se manifestar, por manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 2. Acolher como fundamento único da decisão de liquidação a planilha de cálculo produzida unilateralmente pela parte credora, sem oportunizar o debate prévio à parte devedora, configura decisão surpresa, prática processual vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80003296620198050074, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020099-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AQUILINO BOULHOSA FERNANDEZ e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: ROSA MARIA MENDES DA SILVA
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por AQUILINO BOULHOSA FERNANDEZ e outros, contra decisão, proferida nos autos da Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, tombada sob o nº 0119046-97.2002.8.05.0001 e proposta pelos ora agravantes contra ROSA MARIA MENDES DA SILVA, que homologou os cálculos, apresentados pela Agravada e fixou o valor a ser restituído em R$ 156.537,23. Na mesma decisão, foram os Agravantes intimados para efetuarem o depósito em 15 dias, sob pena de aplicação de multa e outras sanções.


Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente agravo. Alegam, em suma, nulidade processual por ofensa direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como por violação às normas processuais que vedam a decisão surpresa. Explicam que a homologação dos cálculos, apresentados pela parte adversa, se deu sem sua intimação prévia para manifestação a respeito. Neste termos, requer a concessão do efeito suspensivo, de modo a lhes assegurar o contraditório e a ampla defesa.

 

Decisão que defere o efeito suspensivo vindicado – Id 102279091.


As Agravantes peticionaram (ID 104522292) solicitando dilação de prazo para se manifestarem, alegando a complexidade dos cálculos e a necessidade de contratação de um contador.

 

Contrarrazões avistáveis no Id 104598970. Rechaça a tese autoral e pugna pelo improvimento do agravo.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 29 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020099-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AQUILINO BOULHOSA FERNANDEZ e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: ROSA MARIA MENDES DA SILVA
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA

 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Colhe-se dos autos que o juízo primevo homologou os cálculos, apresentados pela Agravada e fixou o valor a ser restituído em R$ 156.537,23.


Informa o recorrente que a homologação dos cálculos, apresentados pela parte adversa, se deu sem sua intimação prévia para manifestação a respeito, em ofensa direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como por violação às normas processuais que vedam a decisão surpresa.

 

O agravante busca, agora, em sede recursal, a sustação dos efeitos da decisão guerreada.

 

Anuncio, pois, que o recurso do acionante merece provimento.


Diante dos fatos apresentados, compete a esta Corte de Justiça baiana averiguar se decidiu com acerto o juízo singular ao homologar os cálculos, apresentados pela recorrida, em fase de cumprimento de sentença, sem sua intimação prévia do devedor, ora agravante.

 

Entendo que a concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:


"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

 

Após análise preliminar dos autos, verifico que os argumentos apresentados pela Agravante demonstram a presença inequívoca desses requisitos.


De logo, vislumbra-se a presença da probabilidade recursal. A decisão guerreada incorreu em grave vício processual ao homologar os cálculos, apresentados pela Agravada, sem antes intimar os Agravantes para que sobre eles se manifestassem, violando direta e frontalmente os mais basilares princípios do direito processual.


Primeiramente, a decisão proferida (Id 545566612) incorreu em cerceamento do direito de defesa dos Agravantes. Ao apresentarem sua petição (Id 539960041), os Agravantes levantaram uma tese jurídica – a da compensação integral dos créditos – mas não submeteram à apreciação judicial uma planilha de liquidação. Foi a Agravada quem, em sua manifestação subsequente (Id 540418556), introduziu nos autos um elemento novo e fundamental para o deslinde da controvérsia patrimonial: uma proposta concreta e detalhada de cálculo do quantum debeatur. Este conjunto de planilhas (Id 540418557, Id 540418558 e Id 540426309) não era uma mera refutação, mas a própria base fática e numérica sobre a qual se fundaria a decisão de liquidação. Nesse contexto, os Agravantes possuíam o direito subjetivo processual de analisar tais cálculos, verificar a correção dos índices aplicados, a metodologia de juros, os períodos de atualização e, se fosse o caso, apresentar sua própria impugnação fundamentada, demonstrando eventuais equívocos e propondo os valores que entendessem corretos. Ao suprimir essa etapa, o juízo impediu que os Agravantes exercessem plenamente sua defesa em um ponto crucial da fase executiva, que definiria a exata extensão de sua obrigação patrimonial.


Em segundo lugar, a decisão agravada configurou uma clássica decisão surpresa, prática expressamente vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. O fundamento determinante da decisão, que fixou a obrigação dos Agravantes em R$ 156.537,23, foi exclusivamente a planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela Agravada. Os Agravantes jamais tiveram a oportunidade de debater ou contraditar este fundamento. Foram, portanto, surpreendidos por uma decisão que acolheu como verdade absoluta uma prova documental contábil sobre a qual não puderam exercer qualquer tipo de contraditório. A finalidade da vedação à decisão surpresa é justamente promover a lealdade processual e permitir que as partes participem ativamente da construção do provimento jurisdicional, evitando que sejam alvos de decisões baseadas em elementos sobre os quais não puderam influir. A conduta do juízo de primeiro grau vai de encontro a essa teleologia, representando um retrocesso a um modelo processual inquisitivo e autoritário, já superado pela legislação vigente.

 

Neste sentido já se pronunciou esse tribunal baiano, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Dias D’Ávila contra sentença que homologou, sem prévia intimação do ente público, os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença. A decisão foi proferida após julgamento de impugnação apresentada pelo Município, sem que lhe fosse oportunizado contraditório quanto aos valores apresentados.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve cerceamento de defesa por ausência de intimação do Município para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente; e (ii) a homologação direta dos cálculos configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/1988 e no CPC/2015.

III. Razões de decidir 1. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é assegurado o contraditório e a ampla defesa às partes no processo judicial. 2. O Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 7º, 9º e 10, reitera a exigência de observância ao contraditório, impedindo a prática de decisões surpresa. 3. A homologação dos cálculos sem intimação prévia da parte executada constitui error in procedendo, conforme jurisprudência consolidada. 4. Impõe-se a anulação da sentença para que o Município seja regularmente intimado a se manifestar acerca dos cálculos exequendos.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que homologa cálculos apresentados pela parte exequente sem prévia intimação da parte executada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O juiz deve oportunizar às partes manifestação sobre atos processuais relevantes, especialmente no cumprimento de sentença, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000211212709001 MG, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 14/09/2021. TJ-DF - AI: 0752658-90.2020.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, j. 19/05/2021. (TJ-BA - Apelação: 80003296620198050074, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025).

 

Por essa razão, a tutela de urgência deferida no Id 102279091, dos autos desse recurso, merece confirmação e, consequentemente, ser dado provimento a agravo.


Quanto ao pleito formulado na petição de Id 104522292, solicitando dilação de prazo para se manifestarem sobre os cálculos, resta indeferido, em razão do decurso de prazo suficiente para a confecção dos mesmos. Observa-se que entre a publicação da decisão, em 30/mar/2026 (Id 102471051), e o protocolo da petição, em comento, decorreram quase 30 dias. Neste interregno, já poderia a parte ter providenciado a contratação de um contador, não havendo, assim, necessidade de maior dilação prazal.


Confluente as razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para, confirmando a decisão de Id 102279091, ANULAR a decisão objurgada.

 

Comunique-se o juízo a quo desta decisão, dispensadas as informações.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora