PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública. A decisão de origem reconheceu a titularidade da consumidora sobre duas contas de poupança e fixou os parâmetros para o cálculo das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989), estabelecendo a incidência de juros de mora a partir da citação na ação coletiva, a aplicação de correção monetária plena e a exclusão de juros remuneratórios. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: a) a existência de interesse recursal do banco quanto ao pedido de exclusão de juros remuneratórios; b) a adequação do procedimento adotado e a necessidade de liquidação por arbitramento com perícia técnica; c) o termo inicial correto para a incidência dos juros de mora; d) a viabilidade de aplicação de correção monetária plena com a inclusão de expurgos reflexos de planos posteriores; e e) a possibilidade de compensação do índice de fevereiro de 1989 em sede de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. Há ausência de interesse recursal da instituição financeira no pedido de exclusão dos juros remuneratórios, uma vez que a sentença de primeiro grau já acolheu expressamente essa tese, rejeitando a incidência da referida verba por não constar do título executivo coletivo. 4. O procedimento de liquidação pelo rito comum foi adequadamente observado pelo juízo de origem, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa para a comprovação da titularidade do crédito e a fixação dos parâmetros da condenação. A simples definição de diretrizes jurídicas para a elaboração do cálculo dispensa a nomeação de perito contábil nesta fase processual, não havendo que se falar em julgamento além do pedido ou inadequação da via eleita. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública original, momento em que o devedor foi constituído em mora em relação à coletividade de consumidores, conforme entendimento vinculante dos tribunais superiores relativo à responsabilidade contratual. 6. A correção monetária visa unicamente à recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação. A incidência dos expurgos inflacionários relativos a planos econômicos subsequentes é devida na fase de liquidação, independentemente de previsão expressa no título executivo, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição depositária. 7. A pretensão de discutir a compensação de índices referentes ao mês de fevereiro de 1989 esbarra nos limites objetivos da coisa julgada material formada na ação coletiva, que tratou especificamente das diferenças não creditadas em janeiro de 1989. É vedado inovar nos limites da lide em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor do crédito a ser apurado. Tese de julgamento: "1. Falta interesse recursal à parte que recorre de capítulo da sentença em que não houve sucumbência. 2. A citação na Ação Civil Pública constitui a instituição financeira em mora para fins de cômputo dos juros moratórios na liquidação individual, tratando-se de responsabilidade contratual. 3. É devida a inclusão dos expurgos inflacionários supervenientes na correção monetária do saldo devedor em liquidação de sentença coletiva, para garantir a preservação do valor real da moeda, sendo vedada a inovação de matéria de defesa protegida pela coisa julgada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502236-44.2014.8.05.0103, em que figuram como Apelante Banco do Brasil S.A. e como Apelada Maria Alice Soares de Magalhães Cairo. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição e majorando a verba honorária sucumbencial para quinze por cento do valor do crédito a ser liquidado, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502236-44.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA ALICE SOARES DE MAGALHAES CAIRO
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de liquidação de sentença ajuizada por Maria Alice Soares de Magalhães Cairo. A demanda tem como base o título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, a qual condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989). A autora narrou em sua petição inicial que é titular de duas contas de caderneta de poupança (nº 200.063.384-0 e nº 110.063.384-4), mantidas junto à instituição financeira ré durante o período de vigência do referido plano econômico. Afirmou que as contas possuíam data de aniversário na primeira quinzena do mês e que sofreram a incidência de índices de correção monetária inferiores aos efetivamente devidos, conforme reconhecido na decisão coletiva com trânsito em julgado. Inicialmente, a demanda foi proposta como cumprimento definitivo de sentença, tendo o juízo de origem deferido a gratuidade de justiça e determinado a suspensão do feito em virtude de ordem do Superior Tribunal de Justiça relacionada à afetação de recurso especial repetitivo sobre a matéria. Após o julgamento definitivo do tema pelos tribunais superiores, o processo retomou seu curso. O juízo de primeiro grau, de forma escorreita e alinhada à jurisprudência pacificada, converteu o rito processual, determinando que o feito tramitasse como liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme os ditames do Código de Processo Civil. A instituição financeira foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, o banco defendeu a limitação territorial da sentença coletiva, a necessidade de compensação do índice de fevereiro de 1989, a exclusão dos expurgos inflacionários posteriores, a contagem dos juros de mora apenas a partir da citação na presente demanda individual e a inaplicabilidade de juros remuneratórios. A autora apresentou réplica refutando todas as teses defensivas. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, concordando com o julgamento antecipado da lide. A sentença recorrida julgou o pedido parcialmente procedente. O magistrado afastou as preliminares, confirmou a legitimidade da autora com base na documentação apresentada (extratos e certidão de casamento que justificou a alteração do nome de solteira para casada) e definiu os parâmetros exatos para a apuração do valor devido. A decisão determinou a incidência da diferença entre o índice devido de 42,72% e o índice creditado de 22,3591% sobre os saldos base existentes nas contas em janeiro de 1989. Estabeleceu, ainda, que a atualização monetária deve seguir os índices oficiais da caderneta de poupança, incluindo os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores para garantir a recomposição integral da moeda. Os juros de mora foram fixados a partir da citação do banco na Ação Civil Pública (08/06/1993). Por outro lado, a sentença excluiu expressamente a incidência de juros remuneratórios, por não constarem do título executivo coletivo. Por fim, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor que vier a ser liquidado. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, reitera a tese de que o procedimento adotado foi inadequado, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento com a realização de perícia técnica complexa, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte autora são unilaterais e parciais. O apelante sustenta que a sentença proferida configura julgamento além do pedido ao supostamente acolher excesso de execução. No mérito, defende que a aplicação do índice de 42,72% em janeiro de 1989 exige, como consequência lógica e inafastável, a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. Argumenta novamente que os juros de mora devem incidir exclusivamente a partir da citação na presente ação de liquidação, e não da citação na ação coletiva original. Por fim, o banco recorrente insurge-se contra a inclusão de juros remuneratórios e de correção monetária plena (expurgos reflexos), alegando ofensa à coisa julgada. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a liquidação por cálculos aritméticos é suficiente e plenamente cabível no caso concreto, refutando a necessidade de perícia técnica. Reafirma que os juros de mora devem fluir a partir da citação na ação coletiva, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, e defende a incidência da correção monetária plena para evitar a corrosão do valor real da moeda ao longo do tempo. Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. O recurso foi devidamente preparado, com o recolhimento das custas comprovado nos autos, e atende aos requisitos de tempestividade. O processo foi encaminhado a este Tribunal de Justiça e distribuído a esta relatoria para apreciação. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502236-44.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA ALICE SOARES DE MAGALHAES CAIRO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 I - Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, conforme comprovantes de recolhimento das custas recursais anexados aos autos. No entanto, em relação aos pressupostos intrínsecos, verifica-se a ausência de interesse recursal da instituição financeira em um ponto específico de sua insurgência, o que impede o conhecimento integral do apelo. A instituição financeira apelante dedicou parte de suas razões recursais para argumentar sobre a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios no cálculo do valor devido, sustentando que tal verba não consta do título executivo judicial formado na ação civil pública originária e que sua inclusão configuraria violação à coisa julgada material. Ocorre que a leitura atenta da sentença recorrida demonstra de forma cristalina que o juízo de primeiro grau já acolheu essa exata tese defensiva. O magistrado excluiu expressamente os juros remuneratórios dos parâmetros de liquidação, fundamentando que a inclusão dessa verba, de fato, ofenderia a coisa julgada por não integrar a condenação coletiva. O interesse de recorrer está intrinsecamente ligado ao binômio utilidade e necessidade. A parte apenas possui legitimidade e interesse para interpor recurso quando a decisão judicial lhe impõe algum prejuízo ou sucumbência. Se a pretensão do recorrente já foi integralmente atendida na instância de origem, falta-lhe o interesse jurídico para devolver a matéria ao tribunal, pois o provimento do recurso não traria nenhuma melhora em sua situação processual ou material. Dessa forma, carece o banco apelante de interesse recursal no que tange ao pedido de exclusão dos juros remuneratórios, uma vez que a sentença lhe foi totalmente favorável neste aspecto. Por essa razão, conheço do recurso de apelação apenas em parte, não admitindo a insurgência relativa aos juros remuneratórios. II - Das Questões Preliminares O apelante alega, em sede preliminar, a impropriedade da via eleita e a nulidade da sentença por suposto julgamento além do pedido. Argumenta que o juízo de origem permitiu o prosseguimento do feito sem a devida liquidação por arbitramento, acolhendo cálculos unilaterais da autora, o que configuraria ofensa aos limites da lide e à garantia da ampla defesa. Assevera que a complexidade da matéria exige a designação de perícia técnica contábil para a apuração precisa do valor devido. A argumentação preliminar da instituição financeira não merece prosperar, pois parte de uma premissa equivocada sobre o rito processual efetivamente adotado e sobre a natureza da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É inquestionável que a sentença proferida em ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos possui natureza genérica, limitando-se a declarar a existência da responsabilidade do fornecedor. Para que esse título se torne apto a embasar atos de expropriação patrimonial, é indispensável a instauração de uma fase prévia de liquidação, destinada a comprovar a titularidade do crédito pelo consumidor e a quantificar a extensão do dano sofrido. O exame do caderno processual revela que o juízo de origem observou rigorosamente essa necessidade. Após o término do período de suspensão imposto pelos tribunais superiores, o magistrado determinou a conversão do procedimento, que inicialmente havia sido nominado como cumprimento de sentença, para a fase de liquidação pelo procedimento comum, com fundamento na legislação processual civil contemporânea. O banco réu foi devidamente citado para contestar a pretensão liquidatória, teve a oportunidade de produzir provas e apresentou suas defesas de mérito, impugnando os critérios de cálculo. O procedimento garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer supressão de fase processual. Quanto à alegação de que seria obrigatória a liquidação por arbitramento mediante a nomeação de perito contábil, a tese também se mostra desprovida de fundamento legal. A liquidação de sentença relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança exige a comprovação de fato novo, qual seja, a existência da conta bancária, a data de aniversário e o saldo no período correspondente ao plano econômico. Comprovados esses fatos por meio de prova documental, a quantificação do crédito passa a depender exclusivamente da aplicação de parâmetros jurídicos (índices de correção e juros) sobre a base de cálculo identificada. A sentença recorrida não acolheu cegamente os cálculos iniciais da autora, tampouco proferiu condenação em valor fixo baseado em planilhas unilaterais. Ao contrário, o magistrado limitou-se a fixar os parâmetros jurídicos definitivos para a elaboração do cálculo (percentual do expurgo, exclusão de juros remuneratórios, termo inicial dos juros de mora e critérios de correção monetária). A definição de parâmetros não exige conhecimento técnico especializado em contabilidade que justifique a nomeação de perito na fase de conhecimento da liquidação. A apuração matemática final, que ocorrerá com base nas diretrizes fixadas pela sentença liquidatória, poderá ser realizada mediante simples apresentação de planilha atualizada na fase satisfativa subsequente, não caracterizando qualquer ofensa aos limites da demanda. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. III - Do Mérito Superadas as questões preliminares e fixada a extensão da devolutividade do recurso em atenção ao princípio pelo qual o tribunal aprecia apenas a matéria impugnada, passo à análise do mérito, promovendo o confronto dialético entre os fundamentos da sentença e as razões apresentadas pela instituição financeira apelante. A controvérsia remanescente cinge-se a três pontos específicos: o termo inicial dos juros de mora, a incidência de correção monetária plena com a inclusão de planos econômicos posteriores, e o pedido de compensação do índice relativo a fevereiro de 1989. O primeiro ponto de insurgência refere-se ao termo inicial para a fluência dos juros de mora. O banco apelante defende que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação ocorrida no presente processo de liquidação individual, argumentando que antes desse momento não conhecia a identidade da credora nem a extensão do valor devido, não podendo ser considerado em situação de mora. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data da citação da instituição financeira na ação civil pública originária, ocorrida no ano de 1993. A decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita sintonia com a orientação firmada pelos tribunais superiores. A questão foi definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos. O entendimento vinculante estabelece que, nas ações coletivas que buscam a reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual, a citação válida da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública é o ato processual que constitui o devedor em mora em relação a toda a coletividade de consumidores lesados. O fato de a sentença ser genérica e necessitar de liquidação individual posterior não descaracteriza a mora estabelecida pela citação no processo matriz. O descumprimento do dever contratual de remunerar adequadamente as cadernetas de poupança ocorreu no passado, e a interpelação judicial promovida pela entidade de defesa do consumidor foi suficiente para interromper a prescrição e fixar o marco inicial dos juros moratórios para todos os beneficiários do título. Assim, não merece reparo a sentença que determinou a incidência dos juros de mora desde a citação na ação coletiva. O segundo ponto de divergência diz respeito à forma de atualização do débito. O banco argumenta que a sentença coletiva não determinou expressamente a aplicação de correção monetária plena, de modo que a inclusão de índices referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos supervenientes na fase de liquidação configuraria violação à coisa julgada. A argumentação do apelante ignora a natureza e a finalidade do instituto da correção monetária no direito contemporâneo. A atualização monetária não constitui um acréscimo patrimonial, um ganho de capital ou uma parcela autônoma de condenação. Trata-se, exclusivamente, de um mecanismo destinado a preservar o valor real da moeda diante do processo inflacionário, impedindo a corrosão do poder de compra do crédito reconhecido judicialmente. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores na conta de liquidação é providência inerente ao próprio conceito de correção monetária, sendo desnecessária a sua previsão expressa no título executivo. Negar a recomposição integral da moeda por meio dos índices que efetivamente refletem a inflação, incluindo os expurgos de planos subsequentes, resultaria em um enriquecimento sem causa da instituição financeira, que reteve indevidamente os recursos do consumidor ao longo de décadas. O critério definido pela sentença, que determina a atualização do saldo pela remuneração básica da caderneta de poupança com a inclusão dos expurgos posteriores, é adequado e respeita os limites da coisa julgada material. Por fim, o banco apelante requer que seja determinada a aplicação do índice de 10,14% relativo ao mês de fevereiro de 1989, a fim de compensar eventuais valores creditados a maior, argumentando que esse abatimento seria uma consequência lógica do reconhecimento do expurgo de janeiro. A pretensão de discutir os critérios de remuneração do mês de fevereiro de 1989 em sede de liquidação de sentença coletiva que tratou exclusivamente do mês de janeiro esbarra no obstáculo intransponível da coisa julgada. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 delimitou objetivamente a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas nas cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989. A fase de liquidação de sentença destina-se a dar liquidez a esse comando específico, sendo vedado às partes inovar nos limites da lide para discutir teses de mérito que poderiam e deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento do processo coletivo. Admitir a compensação de índices relativos a meses subsequentes, que não compõem o dispositivo da sentença transitada em julgado, representaria uma modificação indevida do título executivo, violando a segurança jurídica. O juízo da liquidação deve ser fiel aos exatos termos da condenação genérica, sendo inviável o acolhimento do pedido de compensação formulado pelo banco de forma extemporânea. Portanto, a sentença analisada resiste a todas as críticas formuladas no recurso de apelação, tendo o juízo de origem solucionado o litígio com base em fundamentos sólidos, em consonância com a legislação processual e material em vigor e alinhado aos precedentes vinculantes pertinentes à matéria. IV - Do Prequestionamento Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, destaco que todas as matérias legais e constitucionais suscitadas pelo recorrente foram exaustivamente analisadas neste voto. O julgamento do presente recurso considerou expressamente a interpretação contemporânea dos dispositivos normativos apontados nas razões recursais, especialmente aqueles relativos aos limites da liquidação de sentença, à coisa julgada e aos critérios de correção monetária e juros. A fundamentação apresentada é suficiente para afastar qualquer alegação de omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, restando prequestionada toda a matéria devolvida ao conhecimento deste tribunal. A rejeição dos argumentos do apelante decorre da aplicação da jurisprudência consolidada, não configurando qualquer violação à lei federal ou à Constituição. V - Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de apelação, dada a ausência de interesse recursal no tocante aos juros remuneratórios, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte apelada, com a apresentação tempestiva de contrarrazões, e em estrita observância à determinação legal de majoração da verba honorária em caso de desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem. Assim, a condenação imposta à instituição financeira a título de honorários sucumbenciais passa a corresponder a quinze por cento sobre o valor total do crédito que vier a ser apurado em favor da autora na fase liquidatória, em conformidade com as regras processuais vigentes que regulam a sucumbência recursal. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502236-44.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA ALICE SOARES DE MAGALHAES CAIRO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
VOTO