PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – De acordo a regra inserta no parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, comprovado o dano, o adquirente pode escolher entre a troca do produto ou a devolução da quantia paga. II – Inexistindo nos autos prova do pedido de restituição dos valores e comprovada a troca do móvel, não se mostra possível sua cumulação, segundo dispõe o normativo legal, nem configura ilícito capaz de caracterizar o dano moral. III – Por estar a sentença em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias pertinentes à matéria, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8114828-20.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante HELDER SOUZA DOS SANTOS e como Apelado MERCADOMOVEIS LTDA. e B2W COMPANHIA DIGITAL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL n. 8114828-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: MERCADOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):ISABEL APARECIDA HOLM, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** HELDER SOUZA DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral contra MERCADOMOVEIS LTDA. e AMERICANAS S.A. e pleiteou a gratuidade da Justiça, processo n.º 8114828-20.2021.8.05.0001, que tramitou na 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. Relatou que, em 13/07/2021, adquiriu 01 (um) “RACK CAEMMUN TITAN F00517.303 BURIT/OFF WHITE” com a primeira Acionada, através do site da segunda Ré, no valor de R$ 398,02 (trezentos e noventa e oito reais e dois centavos), mas que recebeu o produto danificado (ID 31696667). Narrou que, após devolver o produto, esperou mais de 30 (trinta) dias para obter um retorno e, por tal motivo, solicitou a devolução dos valores pagos, que foi ignorado pelos Demandados, sendo-lhe enviado um novo produto. Requereu a procedência da ação, com as Rés compelidas a retirarem o móvel de sua residência, bem como seja devolvido o valor pago corrigido monetariamente, e a condenação delas ao pagamento de indenização por dano moral. Instruiu a inicial com documentos. Foi deferida a gratuidade da Justiça pela juíza precedente (ID 31696727). A segunda Ré apresentou defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a ausência de falha na prestação do serviço, além de informar que é uma plataforma de marketplace, onde permite anúncios de diversos lojistas em seu site e pleiteou a improcedência da ação (ID 31696733). A primeira Demandada, em sua contestação, informou o cumprimento do pedido de troca, além de sustentar a inocorrência de ilícito capaz de configurar dano moral e a impossibilidade de restituição dos valores pagos e requereu o julgamento de improcedência (ID 31696744). Anexou documentos. O Autor apresentou a réplica (ID 3166750). A sentença foi proferida e a magistrada sentenciante julgou improcedente a ação, condenou o Autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser ele beneficiário da gratuidade da Justiça (ID 31696762). Inconformado, o Demandante interpõe Apelação, afirma que solicitou o cancelamento da compra, dentro do prazo legal de 07 (sete) dias, mas que os Acionados se negaram a devolver os valores pagos, caracterizando o dano moral, e requer o provimento do recurso (ID 31696766). Os Demandados apresentam contrarrazões (ID 31696770 e 31696772). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, 7 de Novembro de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL n. 8114828-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: MERCADOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): ISABEL APARECIDA HOLM, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** A controvérsia submetida à análise desta Corte é o pleito da parte Apelante de indenização por dano moral, em razão da má prestação de serviços, pelos Recorridos, que lhe causou os danos descritos na exordial. Dispensado o preparo por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça (ID 31696727). Sobre vício do produto, dispõe o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Da análise dos elementos probatórios, constata-se que o Recorrente entrou em contato com as Recorridas, sendo-lhe passadas as informações necessárias para o pronto atendimento e solução da demanda (ID 31696725). Diferentemente do quanto alegado pelo Apelante, inexistem nos autos provas da devolução do valor pago, pelo contrário os documentos anexados comprovam o pedido de troca do móvel, que foi atendido pela primeira Demandada (ID 31696746). Ressalte-se que o parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, acima transcrito, não permite a cumulação da troca do produto com a restituição da quantia paga. Comprovada a substituição do produto, dentro do prazo legal, inexiste falha no serviço a ensejar indenização por dano moral. Como bem pontuou a digna precedente: “[...] Observe-se que ao adquirir o produto em 11.07.2021, restou previsto prazo de entrega até 06.08.2021, de modo que diante da provocação da substituição havida em 28.07.2021, seguida da remessa do móvel defeituoso ao fornecedor e postagem do novo produto em 06.09 e efetivo recebimento em 23.09.2021 não se pode falar em demora excessiva a justificar nesse interstício a alteração da opção para restituição do valor pago, ainda mais quando manifestada quando esse já se encontrava em transporte.” (ID 31696762) Não comprovado o dano, não há o dever de indenizar. Nessa linha de intelecção é o entendimento firmado nos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS - REFRIGERADOR - ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA - RELATO DE NOVO DEFEITO - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE - DEFEITO NO SEGUNDO REFRIGERADOR - SOLUÇÃO PELA EMPRESA AUTORIZADA SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. I- A responsabilidade do fabricante, do fornecedor e do prestador de serviços não se submete à apuração de culpa nos casos de vício do produto. II- Constatado que o fabricante, após o segundo relato de defeito e após acionamento pelo consumidor, procedeu à substituição do produto por outro novo, e que o novo refrigerador, ao apresentar defeito, foi consertado pela assistência técnica sem custo ao consumidor e em tempo razoável, sem relato de persistência do vício, afasta a possibilidade de restituição do valor pago. III - Sem desconhecer da tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, entendo que a conduta da fornecedora, no caso, não foi suficiente a causar no autor danos morais passíveis de reparação, gerando meros aborrecimentos e dissabores. Para a configuração do dano moral, deve existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na espécie.” (TJ-MG - AC: 10145130109666001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO EM COMPRESSOR DE AR MOTORIZADO. PROVA DO DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE QUE O DEFEITO DECORREU DA FALTA DE MANUTENÇÃO PELO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESSARCIMENTO MATERIAL CONCEDIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Constatado o vício do produto, sem prova de que os defeitos sejam decorrentes da alegada falta de manutenção pelo consumidor, bem como a inércia da ré em saná-lo, é procedente o pedido de substituição ou restituição do valor pago. 2. Não há falar em dano moral pois o simples defeito no produto adquirido não é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, à honra ou à dignidade do consumidor, mormente por lhe estar assegurado o direito de ação, através do qual pôde obter a restituição dos prejuízos materiais sofridos. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.” (TJ-RS - AC: 70079414546 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019) “DUPLO APELO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELETRODOMÉSTICO COM DEFEITO. DEMORA TROCA/CONSERTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Sabe-se que a perturbação da paz de espírito ocasionadora do dever de indenizar é aquela exorbitante da fronteira do mero dissabor. II - Embora constatado o defeito no produto adquirido - liquidificador - tal situação, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento do alegado dano moral, sendo necessária a demonstração pela parte suscitante das consequências pessoais e morais daí decorrentes, situação não configurada na espécie. III - Logo, no caso, o simples fato de a parte requerida não ter resolvido a situação no tempo almejado, ausentes provas contundentes sobre eventual magnitude das consequências daí decorrentes, não possui o condão de alicerçar a reparação moral pretendida. IV - No caso, à luz do princípio da causalidade, mantenho o ônus sucumbencial nos moldes prolatados, uma vez que as apelantes, solidariamente, deram causa à presente ação em razão da demora na substituição do produto. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJ-GO - APL: 03598071320158090134, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) Com tais razões, por estar a sentença em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, impõe-se sua manutenção. De acordo com o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em 5% (cinco por cento). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL n. 8114828-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: MERCADOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): ISABEL APARECIDA HOLM, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO