PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL Nº 14.250/2020. ALTERAÇÃO DO ART. 69 DA LEI ESTADUAL Nº 11.357/2009. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA QUE EXCEDE O TRIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 149, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÉFICIT ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. TEMA 163 DO STF INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública inativa do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de aposentadoria e de restituição dos valores descontados, sob o argumento de que a contribuição previdenciária estaria incidindo sobre verbas não incorporáveis aos proventos, em afronta ao Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 163 do STF se aplica à contribuição previdenciária incidente sobre proventos de servidora já aposentada; (ii) estabelecer se é legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que excede o triplo do salário mínimo, com fundamento no art. 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.250/2020; e (iii) determinar se a Apelante tem direito à restituição dos valores descontados e à tutela de evidência postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 163 do STF não se aplica diretamente ao caso, pois trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas transitórias ou não incorporáveis percebidas por servidor público, enquanto a controvérsia envolve contribuição incidente sobre proventos de servidora já aposentada, regida por disciplina constitucional e legislação estadual próprias. 4. O art. 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.250/2020, prevê a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao dos servidores titulares de cargos efetivos. 5. O art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autoriza, quando houver déficit atuarial, a incidência de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário mínimo. 6. A legislação baiana adota parâmetro menos gravoso que o autorizado pela Constituição Federal, pois faz incidir a contribuição apenas sobre a parcela dos proventos que excede o triplo do salário mínimo. 7. Os contracheques referentes aos meses de junho e julho de 2024 demonstram que a contribuição previdenciária incidiu apenas sobre a diferença entre o vencimento da Apelante, de R$ 5.743,84, e o triplo do salário mínimo então vigente, de R$ 4.236,00, resultando em base de cálculo de R$ 1.507,84, sobre a qual se aplicou a alíquota de 14%. 8. A Apelante não comprova a inexistência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia, ônus que lhe incumbia por pretender afastar a aplicação de norma legal em vigor, dotada de presunção de constitucionalidade e legitimidade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3105/DF, afasta a existência de direito adquirido à não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, reconhecendo a natureza tributária da contribuição e a inexistência de imunidade absoluta dos proventos e pensões. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos e pensionistas após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Estadual nº 14.250/2020, bem como afasta direito adquirido a regime jurídico-tributário anterior. 11. A regularidade da cobrança previdenciária afasta o pedido de restituição dos valores descontados, seja de forma simples, seja em dobro, e também impede a concessão da tutela de evidência, pois a prova documental demonstra a observância da base de cálculo legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 163 do STF não se aplica à contribuição previdenciária incidente sobre proventos de servidora já aposentada quando a controvérsia envolve regra constitucional e legislação estadual supervenientes à Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. É legal a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que excede o triplo do salário mínimo, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.250/2020, quando não comprovada a inexistência de déficit atuarial. 3. Não há direito adquirido à não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria nem a regime jurídico-tributário anterior. 4. Reconhecida a regularidade da contribuição previdenciária, não há valores a restituir nem fundamento para a tutela de evidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 40, § 18, 145, § 1º, 146, III, 149, caput e § 1º-A, 150, I, II e III, 194, 195, caput, II e § 6º, 201 e 201, § 2º; EC nº 41/2003, art. 4º, caput e parágrafo único, I e II; EC nº 103/2019; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 38 e 69; Lei Estadual nº 14.250/2020; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 132, § 1º. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8155020-87.2024.8.05.0001, em que é Apelante MARIA DO CARMO FERREIRA e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155020-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163; STF, ADI 3105/DF; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8020909-14.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, publicação em 27.07.2023; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8004016-11.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, publicação em 28.04.2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8029841-88.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publicação em 03.02.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO FERREIRA contra a sentença de Id. 97181031, da lavra do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 15 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155020-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, Id. 97181032, a Apelante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de que os descontos previdenciários realizados pelo Apelado sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria violam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não repercutem nos benefícios previdenciários do servidor público.
Alega que integra o quadro de servidores da Secretaria do Estado da Bahia e que contribui para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos — FUNPREV. Defende que somente podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais que tenham repercussão nos benefícios previdenciários, de modo que devem ser excluídas rubricas como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, gratificações e outras parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
Afirma que, nos últimos cinco anos, o Apelado realizou descontos previdenciários sobre verbas dessa natureza, causando-lhe prejuízos materiais. Sustenta que, se tais rubricas não irão compor os proventos de aposentadoria, sobre elas não poderia incidir contribuição previdenciária, razão pela qual seriam indevidos os descontos efetuados, impondo-se tanto a cessação da cobrança quanto a restituição dos valores já descontados.
Argumenta, ainda, que o Apelado não demonstrou, na contestação, sobre quais valores realizaria a cobrança do FUNPREV, limitando-se a manter a incidência da contribuição sem discriminar adequadamente as verbas integrantes da base de cálculo. Aduz que deve ser reconhecida a obrigação de devolução dos descontos indevidos já realizados e também daqueles eventualmente efetuados no curso do processo, até a efetiva implementação da obrigação de fazer, a serem apurados em liquidação.
No campo jurídico, invoca o art. 40 da Constituição Federal, bem como dispositivos das Leis nº 8.112/1990, nº 9.783/1999 e nº 10.887/2004, esta última com alterações promovidas pela Medida Provisória nº 556/2011, convertida na Lei nº 12.688/2012, para sustentar que parcelas como adicional de férias, adicional noturno, adicional por serviço extraordinário e adicional de insalubridade não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Reitera, nesse ponto, a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593068, Tema 163.
Também requer a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311 do Código de Processo Civil, afirmando que a pretensão estaria documentalmente comprovada e amparada por tese firmada em repercussão geral. Com base nisso, pede que o Apelado seja compelido a se abster de efetuar cobrança previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se que o Apelado se abstenha de efetuar cobrança previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público, bem como seja condenado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e daqueles descontados no curso do processo, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Subsidiariamente, pleiteia a restituição simples e atualizada dos valores. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 97181034).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL Nº 14.250/2020. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I- A alegada inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 14.250/2020 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de redução dos proventos de aposentadoria. II – Preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras. A preliminar não se sustenta, vez que as autoridades coatoras são responsáveis pelo pagamento dos servidores civis vinculados ao Estado da Bahia. Preliminares rejeitadas. III - A Constituição Federal dispõe, no art. 149, “§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” IV - A Lei Estadual nº 14.250/2020, que realizou alterações na Lei Estadual nº 11.357/2009 (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), foi editada para restabelecer o equilíbrio atuarial e financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia. V - Acresça, ademais, que o STF tem entendimento no sentido de que não existe direito adquirido em relação a não incidência de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria (ADI 3105/DF). Assim, resta claro que a lei impugnada nos presentes autos foi respaldada na Constituição Federal, não havendo ilegalidade nos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da impetrante. VI– Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80209091420208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/07/2023) Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155020-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de aposentadoria da Apelante, servidora inativa do Estado da Bahia, especialmente diante da alteração promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020 na Lei Estadual nº 11.357/2009.
A insurgência recursal não merece prosperar.
A Apelante sustenta, em síntese, que a contribuição previdenciária estaria incidindo sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, invocando o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”
Todavia, da análise detida dos autos, constata-se que a situação ora examinada não se resolve pela aplicação direta do referido precedente. O Tema 163 do STF trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas transitórias ou não incorporáveis percebidas por servidor público, especialmente no contexto da composição da base contributiva vinculada à futura aposentadoria. Entretanto, a discussão envolve servidora já aposentada e a contribuição incidente sobre seus proventos, matéria disciplinada por regra constitucional e legislação estadual próprias, supervenientes à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na esfera estadual, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos é disciplinado pela Lei Estadual nº 11.357/2009. Após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020, o art. 69 passou a prever expressamente:
“Art. 69 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”
O art. 201, § 2º, da Constituição Federal, mencionado pela norma estadual, estabelece:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”
A legislação estadual, portanto, adotou como faixa de não incidência o equivalente ao triplo do salário mínimo, fazendo incidir a contribuição apenas sobre a parcela dos proventos que superar esse limite. Há, assim, fundamento legal específico para a atuação administrativa questionada.
Além disso, a regra estadual encontra amparo no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, segundo o qual:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” (Grifei).
Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a existir autorização constitucional expressa para que, havendo déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre a parcela dos proventos que supere o salário mínimo. A legislação baiana, ao estabelecer a incidência apenas sobre a parcela que supera três salários mínimos, adotou parâmetro menos gravoso do que aquele autorizado diretamente pela Constituição Federal.
Os contracheques juntados aos autos referentes aos meses de junho e julho de 2024, Ids 97175964 e 97175965, confirmam que o desconto previdenciário foi realizado em conformidade com o art. 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009. Isso porque, em 2024, o salário mínimo era de R$ 1.412,00, de modo que o triplo desse valor correspondia a R$ 4.236,00. Como o vencimento da Apelante, conforme indicado nos contracheques, era de R$ 5.743,84, a contribuição previdenciária não incidiu sobre a totalidade dessa quantia, mas apenas sobre a diferença entre o vencimento e o limite legal de isenção. Essa diferença corresponde a R$ 1.507,84, exatamente a base de cálculo sobre a qual foi aplicada a alíquota de 14%. Portanto, os documentos dos autos demonstram que a cobrança observou o critério legal, pois alcançou somente a parcela dos proventos que excedeu o triplo do salário mínimo.
Esse dado é relevante porque evidencia que a contribuição não incidiu sobre a totalidade dos proventos da Apelante, mas somente sobre a parcela que excedeu o triplo do salário mínimo. Assim, a própria documentação indicada nos autos afasta a alegação de desconto previdenciário realizado de forma ampla, indistinta ou em desconformidade com a base de cálculo prevista na legislação estadual.
Também não há no feito demonstração suficiente de inexistência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia. Incumbia à Apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente porque pretende afastar a incidência de norma legal em vigor, dotada de presunção de constitucionalidade e legitimidade. Ausente prova apta a infirmar o pressuposto constitucional que autoriza a incidência prevista no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, não há como reconhecer a ilegalidade da cobrança.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3105/DF, assentou a inexistência de direito adquirido à não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. A Corte Suprema reconheceu que a contribuição previdenciária possui natureza tributária e que não há norma constitucional que imunize, de forma absoluta, proventos e pensões contra a incidência tributária. Constou da ementa do referido julgado:
“EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda.”
A orientação do Supremo Tribunal Federal afasta a tese de que a aposentadoria conferiria direito subjetivo à manutenção indefinida do regime jurídico-tributário anterior. Inexiste direito adquirido a regime tributário, sobretudo quando a alteração da base de cálculo decorre de emenda constitucional e de legislação estadual compatível com o novo desenho constitucional do sistema previdenciário.
No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA DO ESTADO. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. ARTIGO 132, § 1º, DA LEI 6677/94. ARTIGO 38 DA LEI 11.357/09. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO ABRUPTA DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESSA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO NESSE PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS. MODIFICAÇÃO EFETIVADA PELA LEI 14.250/2020. INEQUÍVOCO ALICERCE CONSTITUCIONAL NO ARTIGO 149, § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. ADI 3105 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIT ATUARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO AFASTAMENTO DAS REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE NESSE PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I – A impetrante, servidora pública aposentada, objetiva combater suposta violação ao direito líquido e certo da incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, em decorrência da suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade percebido pela impetrante por mais de 10 (dez) anos, além de se insurgir quanto à alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária. II – É cediço o entendimento que a omissão do pagamento de verba devida ao servidor constitui relação de trato sucessivo, com renovação mês a mês da ilegalidade perpetrada, afastando, portanto, a configuração de prescrição de fundo de direito e a decadência no caso concreto. III – Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, devendo ser afastada alegação de inadequação da via eleita, uma vez que não se trata de simples pedido de implantação ou concessão do adicional de insalubridade, mas combate a suposta ilegalidade da suspensão do pagamento da referida parcela remuneratória – sem qualquer justificativa fática ou jurídica – e, por consectário, da incorporação aos proventos da impetrante. IV – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo. V – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, especialmente ao se considerar a aplicabilidade da Teoria da Encampação. VI – No tocante ao direito à incorporação aos proventos de aposentadoria, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia estabelece o direito para os servidores que perceberem durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média dos últimos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou do requerimento de inativação . Artigo 132, § 1o, da lei 6.677/94. VII – Resta incontroverso que a impetrante percebeu o referido adicional de insalubridade por mais de 10 (dez) anos, com o devido preenchimento do referido requisito legal temporal e que a negativa da Administração na incorporação do adicional decorreu, tão somente, da ausência de percepção nos últimos doze meses antes da inativação. VIII – O cenário dos autos indica que a ausência da percepção nesse interregno anterior à aposentação teria decorrido de ato ilegal da Administração que, de forma abrupta, suspendeu o pagamento do referido adicional. Ilegalidade comprovada. Suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Direito líquido e certo demonstrado em relação à incorporação do adicional de insalubridade. IX – A alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária possui supedâneo legal, qual seja a nova redação do artigo 69 da lei 11.357/2009, após a alteração efetivada pela lei 14.250/2020. X – Há previsão constitucional, portanto, após a alteração promovida pelo Poder Constituinte Reformador com a Emenda Constitucional n. 103/2019, da possibilidade de estabelecimento de contribuição previdenciária incidente sobre base de cálculo diversa daquela estatuída no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, na excepcional hipótese de déficit atuarial. XI – O Supremo Tribunal Federal ao analisar, na ADI de 3105, as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n. 41 de 2003 se posicionou, em decisão com efeitos erga omnes, pela inexistência de direito adquirido do aposentado a não incidência de tributos, reputando, portanto, constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. XII – Posicionamento dessa Egrégia Corte, reafirmando a inexistência de direito adquirido a regime tributário, que inviabilize a cobrança de contribuição previdenciária, nem mesmo à luz da irredutibilidade de vencimentos. XIII – Rejeitadas as preliminares. Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do presente mandamus.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80040161120218050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. INATIVOS. PENSIONISTAS. SUJEIÇÃO A ALTERAÇÃO DA EC 103/2019 E DA LEI 14.250/2020. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. A Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei 14.250/2020 alteraram o valor da base de cálculo sobre o qual incidirá a contribuição dos proventos de aposentadorias e pensões, majorando o importe a ser descontado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos e pensionistas, uma vez que não há que se falar em direito adquirido à não tributação.” (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029841-88.2020.8.05.0000,Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Publicado em: 03/02/2021)
Tais precedentes se ajustam ao caso, pois reconhecem a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos e pensionistas após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Estadual nº 14.250/2020, afastando a existência de direito adquirido a regime jurídico-tributário anterior.
Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança questionada. A contribuição previdenciária incidiu sobre a parcela dos proventos que excedeu o triplo do salário mínimo, exatamente como determina o art. 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.250/2020. A pretensão recursal, portanto, não encontra amparo nos documentos dos autos nem na disciplina constitucional e legal aplicável.
Também não procede o pedido de restituição dos valores descontados. Reconhecida a regularidade da exigência previdenciária, inexiste indébito a ser repetido, seja de forma simples, seja em dobro. Do mesmo modo, não há suporte para a tutela de evidência postulada, pois a prova documental indicada demonstra, ao contrário, a observância da base de cálculo legalmente prevista.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à improcedência dos pedidos, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.