PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ATUAÇÃO CULPOSA DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. “A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva, sendo necessária a configuração de omissão estatal específica, dano e nexo de causalidade”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8079521-05.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante, FLAMBER ARAUJO PINHEIRO e Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079521-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAMBER ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por FLAMBER ARAUJO PINHEIRO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação nº 8079521-05.2021.8.05.0001, por si ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (e.40563911): “Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos, face a gratuidade de justiça deferida nos autos.” Em suas razões (e.40563913), aduz o Recorrente, em síntese, que, “está equivocada a r. Sentença proferida pelo respeitado juízo de 1º grau, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, uma vez que encontra-se em desacordo com a Legislação regente e a Jurisprudência deste Tribunal. De antemão, é imperioso ressaltar que a parte apelada não trouxe aos autos quaisquer motivos para o atraso da concessão da aposentadoria do recorrente.” Afirma que, “incorre no dever de indenizar o servidor público pelos dias excedentes trabalhados, em razão do atraso injustificado por parte da Administração para a concessão da aposentadoria, tendo em vista que deve atuar pautada nos princípios da legalidade e eficiência. Desse modo, exsurge o nexo de causalidade e a inconteste responsabilidade da Administração. Com efeito, a demora injustificada na concessão da aposentadoria obriga o servidor a dispor, involuntariamente, de sua força de trabalho, quando poderia receber seus proventos de aposentadoria sem o desgaste advindo da atividade laborativa.” Alça que, “Em outros termos, podemos dizer que houve um desvio forçado da força produtiva da recorrente, que muito se assemelha aos danos oriundos dos lucros cessantes, ou seja, quando o sujeito deixou de receber seus proventos de aposentadoria por ato ilegítimo de outrem.” Alerta que, “É notório o ato ilícito cometido pelo ente recorrido, visto que não apenas violou aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoabilidade, como ensejou o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que continuou a se beneficiar do trabalho de um servidor que, já possuindo as condições para garantia da aposentadoria, não o percebeu por morosidade e ineficiência do poder público.” Conclui, requerendo “seja recebido, processado e conhecido o presente recurso de apelação, visto que presentes seus requisitos de admissibilidade. Admitido o recurso, que lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, assim como, nos termos do art. 82, § 2º e do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), seja a parte apelada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios”. Ausentes as contrarrazões, conforme se infere da Certidão ep.40564419. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 29 de agosto de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079521-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAMBER ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a examinar. Passo ao exame do meritum cause. Trata-se de Apelação, interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos requeridos na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. In casu, o Apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais “ante a alegada mora administrativa na finalização do Procedimento de Aposentadoria”. Pois bem, o art. 37, § 6º da Constituição Federal define a regra geral da responsabilidade civil do Estado – OBJETIVA, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, desde que comprovados a lesão e o nexo de causalidade entre esta e o ato praticado, dispensando-se a prova da existência de culpa. Entretanto, esta regra é excepcionada quando o dano decorrer de omissão do Estado, já que, nesses casos, a responsabilidade é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. Nesse sentido nos ensina :Sergio Cavalieri Filho: “[...] A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade; sempre que houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa (comissiva ou por omissão específica) e o dano. Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjetiva (por omissão genérica) nos casos acima examinados – fatos de terceiros e fenômenos da natureza –, determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente. [...].” [ 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 287]. [Programa de Responsabilidade Civil. Por conseguinte, em que pese à razoabilidade das alegações do Apelante e os evidentes transtornos ocasionados pela demora na conclusão do Procedimento de Aposentadoria do Autor, a culpa ou dolo do Poder Público não foram demonstrados. Como bem se posicionou a Douta Juíza a quo: “Ocorre que, do exame do caso vertente, não restou comprovado que a demora na conclusão do Procedimento de Aposentadoria do Autor se deu em razão de negligência por parte da Administração Pública, pelo contrário, compulsando-se os autos, notadamente o documento colacionado pelo próprio Autor em ID 122817264, constata-se que o procedimento foi aberto em 11/05/2015 e, em diversos momentos retornou à Procuradoria Administrativa e à Procuradoria Geral do Estado em diligência, a fim de esclarecer elementos pertinentes a concessão do benefício previdenciário referido, portanto, o apontado procedimento administrativo não ficou, em nenhum momento, sem o necessário impulso por parte da Administração Pública. Destarte, o fato de ter o Autor aguardado o encerramento do procedimento de aposentadoria por 411 dias, por si só, não enseja para si o direito de perceber remuneração de inatividade relativa à esse período, sob pena de configurar-se bis in idem, visto que recebeu os proventos devidos pelos serviços prestados quando servidor em atividade, juntamente com verbas de caráter indenizatório que não faria jus se estivesse na inatividade. Desse modo, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, por não ter logrado êxito em comprovar a desídia dos atos administrativos, bem como o dano suportado, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização”. De igual motivação: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TRATAMENTO MÉDICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PACIENTE QUE INICIAR TRATAMENTO EM HOSPITAL PRIVADO EM SITUAÇÃO NÃO EMERGENCIAL. DESPESAS NÃO CARREADAS AO ENTE DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva, sendo necessária a configuração de omissão estatal específica, dano e nexo de causalidade. II. No caso dos autos, houve atendimento na rede pública de saúde, porém a parte recorrida não o entendeu satisfatório e buscou atendimento em hospital privado, onde iniciou tratamento radioterápico, sem a comprovação da negativa ou morosidade do ente distrital. III. Não caracterizada a omissão estatal, não se pode carrear ao Distrito Federal o dever de custear as despesas hospitalares em questão. IV. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJDFT - 07121701620188070016, Relator: DES. ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2019)”. A pretensão do Apelante, portanto, não merece ser acolhida. Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r.sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE E RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079521-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAMBER ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO