PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL ICMS PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NOVO DESTINADO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA ALUGUEL (TÁXI). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DIANTE DA DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. O ESTADO DA BAHIA ALEGOU QUE O IMPETRANTE RESIDE EM CAMAÇARI. APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA - DECRETO 13.780/2012. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA CIDADE DE BIRITINGA. ALVARÁ DE CIRCULAÇÃO EMITIDO PELO REFERIDO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8081661-07.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante ALDO HENRIQUE BEZERRA, e apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081661-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDO HENRIQUE BEZERRA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALDO HENRIQUE BEZERRA (ID. 68624561), contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8081661-07.2024.8.05.0001, impetrado por EDILTON NUNES SILVA SANTOS, na qual requereu a concessão da segurança para obter o direito à isenção do ICMS para a aquisição de veículo automotor destinado à atividade de transporte na modalidade táxi. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 73500467, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Diante do exposto, em face da prova dos autos, DENEGO A SEGURANÇA indeferindo o pedido de isenção de ICMS contido na inicial. Sem custas e sem condenação em honorários.” Em suas razões, o Apelante noticiou que apresentou todos os documentos exigidos pela legislação pertinente, cumprindo os requisitos do art. 264, XXIX, “a”, do RICMS, Decreto nº 13.780/12, mas teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que haveria divergência entre o endereço declarado e o constante nas bases de dados consultadas pela Administração. Diante da negativa, impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento de seu direito à isenção e a consequente concessão do benefício tributário. Destacou que a sentença de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que o direito à isenção não é automático, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, o que não teria sido devidamente demonstrado pelo impetrante. Asseverou que o Juízo considerou que a divergência de endereço constatada pela autoridade fazendária afastaria o direito líquido e certo invocado. Sustentou que a decisão recorrida desconsiderou a documentação acostada aos autos, que comprova sua residência no Município de Biritinga e o exercício regular da atividade de taxista na referida localidade. Argumentou que os documentos apresentados incluem a autorização de isenção de IPI, certidões de inexistência de débitos fiscais, declaração de atividade expedida pelo INSS, domicílio eleitoral e documento da Secretaria Municipal de Biritinga atestando sua atividade profissional. Defendeu que a negativa do benefício tributário teve como base uma presunção infundada de fraude, sem respaldo legal, contrariando o princípio da legalidade e a interpretação restritiva das normas de isenção tributária prevista no art. 111 do CTN. Postulou, assim, a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à isenção do ICMS na aquisição do veículo destinado à atividade de taxista, com todas as consequências jurídicas dela decorrentes. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081661-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDO HENRIQUE BEZERRA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida no Mandado de Segurança que não reconheceu o direito à isenção de ICMS para a compra de veículo destinado ao transporte de veículo destinado ao transporte de passageiros na modalidade táxi. Conforme relatado alhures, o Estado da Bahia alegou que o indeferimento do pleito de isenção é legal, posto que foi verificado que o Impetrante não reside no mesmo município que concedeu a concessão da licença para exercer a atividade de taxista. Na hipótese, não agiu com acerto do Juiz a quo ao considerar que o Impetrante não comprovou que reside em Biritinga. A isenção tributária do ICMS sobre aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto encontra amparo no art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12. O referido diploma legal disciplina a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel, estabelecendo os requisitos para a sua concessão: Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: [...] XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.” — grifos aditados. Acerca da isenção sub judice, o Decreto nº 21.273/22 alterou a redação do do art. 3º, § 6º, do Decreto nº 14.528/13, que restou assim redigido: "Art. 3º – Compete aos coordenadores de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda do domicílio do requerente apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção. [...] §6º – Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo. " A tese central da parte impetrante é de que a autoridade coatora teria violado dispositivos do CTN e da legislação estadual ao indeferir o pedido administrativo de isenção com base no fundamento de que haveria divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas. A corroborar com suas alegações, apresentou comprovante de residência situado na cidade de Biritinga (ID. 73500431), mesmo local onde obteve o Alvará para funcionamento do transporte, conforme se infere dos documentos acostados aos autos de origem nos ID’s. 73500435 e 73500439. Ademais, a fim de comprovar suas alegações, o apelante juntou aos autos de origem os demais documentos exigidos na legislação específica, a saber, Carteira Nacional de Habilitação (ID. 73500430); declaração emitida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Biritinga de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de automóvel de aluguel – táxi (ID. 73500433); autorização de isenção de IPI (ID. 73500434); alvará de circulação de condutor autônomo de passageiros na categoria de automóvel de aluguel – táxi (ID. 73500435); e certidões que indicam a inexistência de débitos tributários em seu nome (ID’s. 73500436 e 73500437); inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista (ID. 73500438); e título eleitoral como um segundo comprovante de residência e domicílio na cidade de Simões Filho (ID. 73500440); perfazendo assim os requisitos elencados no art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12, supra transcrito. Ademais, conforme o art. 264, XXIX, “a”, item 7 do Decreto nº 13.780/12, é permitido residir em município circunvizinho. Portanto, mesmo que fosse possível considerar que o Apelado reside em Camaçari, tal fato não seria impeditivo para a obtenção da isenção fiscal. Para corroborar com tudo quanto exposto, oportuno transcrever jurisprudência acerca da matéria: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDUÇÃO DE PASSAGEIROS. TÁXI. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA E ICMS. LEI ESTADUAL Nº 14.937/03. RICMS/02. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.516/04. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. O veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, é isento de IPVA (Artigo 3º, V, da Lei Estadual nº 14.937/03). II. O Regulamento do ICMS, aliado às disposições contidas na Resolução Conjunta nº 3.516/04 da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, isenta do pagamento do imposto o motorista profissional que exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade. III. Comprovado o exercício, há pelo menos 01 (um) ano, da atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, deve ser mantida a isenção de IPVA e ICMS concedida à parte impetrante”. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0514.18.001461-5/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/0020, publicação da sumula em 25/ 06/ 2020). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Negativa de isenção de IPVA e ICMS. Taxista. Ilegalidade. Preenchimento pela impetrante dos requisitos da Lei Estadual nº 6.555/04 e da Instrução Normativa sef nº 44/2008. Apelante que não demonstrou a ausência de enquadramento da recorrida nos parâmetros legais. Art. 373, II, do CPC. Sentença mantida incólume. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0017216-28.2009.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 02/03/2020; Pág. 76). APELAÇÃO CÍVEL COMPRA DE VEÍCULO ISENÇÃO DE IMPOSTO TAXISTA ICMS E IPI ATRASO NA ENTREGA VENCIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ÔNUS DA PROVA DIREITO DO CONSUMIDOR COMPROVAÇÃO MÍNIMA EXPECTATIVA DE DIREITO DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA MERO DISSABOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Segundo a legislação tributária nacional, os motoristas profissionais de táxi, na aquisição de veículos novos, fazem jus à isenção em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sendo necessário para tanto autorização por parte da Receita Federal, no caso do IPI e por parte da Receita Estadual, no caso do ICMS. Deste modo, só gozará de isenção o veículo automotor adquirido pelo taxista que satisfizer as condições impostas pelo fisco, e consequentemente obtiver a autorização emitida pelos órgãos fazendários competentes. 2 - O RICMS prevê, no item 5 do art. 5º, inciso LXXVI, alínea a, que a documentação deverá ser entregue pelo beneficiário ao concessionário, restando expresso no documento de fl. 26 que deverão ser anexados ao processo 3 - Consoante se verifica na legislação de regência, para fazer jus ao desconto é necessária a obtenção da isenção do IPI perante a receita federal previamente, e somente após a concessão é que será analisada a isenção do ICMS pela receita estadual, uma vez que a cópia da autorização fornecida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI (RICMS, art. 5º, inciso LXXVI, alínea a, item 4.3), é documento necessário para iniciar o processo, de isenção do ICMS, devendo ser condenada a apelada ao ressarcimento dos valores dispendidos a título de ICMS e IPI. 4 Quanto ao pedido de indenização pelos juros do financiamento, noutro giro, entendo não ser possível acolher a pretensão do apelante, pois embora, hipoteticamente, faça jus ao Programa de Financiamento especial (PROGER), não há como se vislumbrar a aprovação de benefício futuro, em que pese a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária (inciso VIII do art. 6º do CDC), não houve a comprovação mínima de que preencha todos os requisitos elencados na legislação. 5 - Com relação ao dano moral, é certo que os fatos narrados e as provas acostadas não se mostram suficientes a demonstrar a violação da honra do apelante ou mesmo qualquer sofrimento psicológico pelo qual tenha passado, ainda que se possa afirmar que os mesmos lhe causaram aborrecimentos ou dissabores. 6 Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00062901020128080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 30/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021). Diante das razões expostas, DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença guerreada, para conceder a segurança pleiteada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081661-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDO HENRIQUE BEZERRA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO