PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083223-62.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO ALMEIDA SANTOS CONCEICAO e outros (4)
Advogado(s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS

PJ8

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM) COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO COM DISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelação cível voluntária interposta pelo Estado da Bahia e reexame necessário contra sentença de parcial procedência que determinou a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) aos vencimentos dos autores, com o pagamento de diferenças retroativas e fixação de verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, indeferindo a pretensão de reajuste da GAP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares que concluíram cursos com proveito antes da edição da Lei Estadual nº 7.145/1997 possuem direito adquirido à manutenção da GHPM de forma cumulada com a GAP; (ii) aferir se, diante do acolhimento de um pleito e da rejeição do outro, cabe fixar a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação sob a égide da distribuição e compensação recíproca pela sucumbência mútua.

III. Razões de decidir

3. O regime estatutário do servidor público permite a alteração de parcelas remuneratórias por lei nova, desde que respeitados o direito adquirido e a irredutibilidade nominal de vencimentos.

4. A Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) constitui vantagem pessoal (propter personam), devida em razão do aproveitamento individual em cursos técnicos, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor militar após o preenchimento dos pressupostos sob a vigência da lei anterior.

5. A superveniência da Lei Estadual nº 7.145/1997, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) de caráter genérico e de serviço (propter laborem), não pode retroagir para suprimir vantagens pessoais já incorporadas, sob pena de violação direta ao direito adquirido constitucionalmente protegido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

6. Inexiste cumulação indevida ou bis in idem na percepção conjunta da GHPM e da GAP, porquanto as vantagens pecuniárias foram instituídas sob fatos geradores e pressupostos materiais distintos e inconfundíveis, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte de Justiça.

7. Constatada a procedência de um pleito (reincorporação da GHPM) e a integral improcedência do outro pleito cumulado na exordial (reajuste da GAP), resta patente a ocorrência de sucumbência recíproca de equivalência econômica relevante, devendo a verba honorária ser arbitrada por equidade no percentual de 15% sobre o valor da condenação e, sobre este montante, aplicada a distribuição proporcional e a compensação recíproca entre os litigantes, nos termos preconizados pela legislação processual civil aplicável.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se sobre este montante a distribuição e compensação recíproca pela sucumbência mútua.

Teses de julgamento: 1. Policiais militares possuem direito adquirido à percepção cumulada da GHPM com a GAP quando os requisitos para incorporação da vantagem de habilitação foram completados antes da vigência da Lei Estadual nº 7.145/1997. 2. Fixados os honorários sucumbenciais de acordo com a equidade, constatada a sucumbência recíproca, deve-se aplicar sobre este montante a distribuição e compensação proporcional recíproca, conforme o regramento do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0083223-62.2002.8.05.0001, em que figuram como Apelantes, ESTADO DA BAHIA, e, como Apelados, ORLANDO LINO DA SILVA FILHO e OUTROS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões,  de de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083223-62.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO ALMEIDA SANTOS CONCEICAO e outros (4)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0083223-62.2002.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:


“Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para deferir aos Autores apenas o direito de terem reincorporado aos seus vencimentos a vantagem denominada “HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR”, nos mesmos percentuais que a percebiam quando da edição da Lei nº 7.145/97, restituindo, ainda, o Estado da Bahia, a diferença desde a supressão daquela vantagem até sua reimplantação, como pedido. 

Condeno, também, o Estado da Bahia ao Orsmeno de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas, e porque é isento.

Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos à Colenda Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

P.R.I.” (ID. 107962505)



O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando a omissão da sentença quanto à identidade de fatos geradores entre as duas gratificações e quanto aos critérios de sucumbência recíproca na fixação dos honorários advocatícios. 



Em decisão de ID. 107962509, os declaratórios foram conhecidos e integralmente rejeitados pelo magistrado de origem.


Dessa decisão, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 107962511), reiterando os argumentos de inexistência de direito adquirido a regime remuneratório, conformação da Gratificação de Atividade Policial Militar com o mesmo fato gerador da Habilitação Policial Militar, vedação constitucional ao cômputo cumulativo de vantagens e necessidade de redução ou exclusão dos honorários de sucumbência fixados em patamar excessivo. 


Apresentadas as contrarrazões pelos autores (ID. 107962514), os autos ascenderam a esta Instância Superior. A Câmara Especializada deste Tribunal de Justiça da Bahia julgou o feito e, em sede de reexame necessário, declarou de ofício a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, julgando prejudicado o recurso de apelação do Estado (ID. 107962571). A nulidade de ofício fundamentou-se no fato de que o juízo singular não poderia ter julgado improcedente o pedido de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar por insuficiência de provas em julgamento antecipado. 


O ente público opôs embargos de declaração, os quais foram inteiramente rejeitados (ID. 107962584).


Irresignado com a anulação de ofício da sentença favorável à sua tese de mérito na parte da Gratificação de Atividade Policial Militar, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (ID.107962587) e Recurso Extraordinário (ID. 107962590). Diante da decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento aos recursos (ID.107962605), foram interpostos agravos de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. 


No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Jorge Mussi proferiu decisão monocrática de provimento parcial ao Recurso Especial nº 1.023.091/BA (ID. 107962676). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a declaração ex officio de cerceamento de defesa em remessa necessária, sem que houvesse recurso voluntário da parte autora, configurou inaceitável hipótese de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, violando o princípio devolutivo da remessa. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e determinou que se proceda a novo julgamento da apelação interposta pelo Estado nos estritos limites do que foi devolvido pelo recurso voluntário. 


Ocorre que, por erro cartorário na baixa dos autos, o processo foi devolvido diretamente ao juízo de primeiro grau sem que esta Instância procedesse ao julgamento determinado pela Corte Superior. O juízo de origem, induzido em equívoco, proferiu despacho ordenando a citação e a intimação do Estado da Bahia para dar início à fase executiva da obrigação de fazer e pagar, o que gerou a oposição de embargos à execução sob o nº 0411804-62.2012.8.05.0001. 


Diante do tumulto processual, o magistrado de origem chamou o feito à ordem para sanar as graves irregularidades de tramitação. Constatou que a determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.023.091/BA não havia sido apreciada e que a apelação do Estado ainda se encontrava pendente de julgamento por esta Instância. Assim, o magistrado declarou a nulidade absoluta e a perda de efeito de todos os atos praticados na inoportuna fase executiva e ordenou a devolução imediata dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o cumprimento do acórdão da Corte Superior. 


Os autos foram encaminhados a esta Instância de segundo grau e, após triagem inicial, foram distribuídos livremente a este Relator. 


É o relatório. 


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083223-62.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO ALMEIDA SANTOS CONCEICAO e outros (4)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0083223-62.2002.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:


“Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para deferir aos Autores apenas o direito de terem reincorporado aos seus vencimentos a vantagem denominada “HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR”, nos mesmos percentuais que a percebiam quando da edição da Lei nº 7.145/97, restituindo, ainda, o Estado da Bahia, a diferença desde a supressão daquela vantagem até sua reimplantação, como pedido. 

Condeno, também, o Estado da Bahia ao Orsmeno de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas, e porque é isento.

Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos à Colenda Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

P.R.I.” (ID. 107962505)


Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação voluntário e da remessa necessária, passando à apreciação do mérito.


Inicialmente, impõe-se fixar os limites de cognição deste julgamento. Como amplamente demonstrado no histórico processual, esta Segunda Instância julga a causa em estrito e obrigatório cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial nº 1.023.091/BA. A referida decisão transitou formalmente em julgado e possui natureza vinculante, obstando que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adote qualquer posicionamento que resulte em nulidade ex officio da sentença originária por cerceamento de defesa. 


A partir desse cenário, resta delineada a delimitação objetiva do recurso voluntário do Estado da Bahia e o âmbito cognitivo do reexame necessário. 


Na origem, os pedidos formulados pelos autores dividiam-se em duas pretensões nítidas: o restabelecimento e a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos seus vencimentos ativos e o reajuste automático da Gratificação de Atividade Policial Militar nos mesmos percentuais de reajuste aplicados ao soldo. 


A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedente a pretensão relativa aos reajustes automáticos da Gratificação de Atividade Policial Militar, ao fundamento de que os demandantes não colacionaram nenhuma prova das alegadas omissões de reajuste salarial. Os autores, devidamente intimados, conformaram-se com esse capítulo decisório desfavorável e não interpuseram recurso de apelação cível voluntário, ocorrendo a preclusão consumativa e o consequente trânsito em julgado parcial sobre a rejeição do pedido de majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar. 


Por sua vez, a remessa necessária possui efeito devolutivo que não autoriza o Tribunal de Justiça a agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, como a rejeição do pedido de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar transitou em julgado para a parte autora, é juridicamente inviável reabrir qualquer discussão sobre tal matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada parcial e de inaceitável reformatio in pejus contra o Estado da Bahia.

 

Por conseguinte, o escopo cognitivo deste julgamento restringe-se, de forma exclusiva, ao exame das teses deduzidas no recurso de apelação voluntário do Estado da Bahia, quais sejam, a legalidade da extinção e a impossibilidade de reimplantação cumulativa da Gratificação de Habilitação Policial Militar com a Gratificação de Atividade Policial Militar, bem como o pleito subsidiário de redução ou exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência. 


No mérito da matéria devolvida para apreciação desta Corte de Justiça, cinge-se a controvérsia a definir se os autores possuem direito adquirido à reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar em seus contracheques de forma cumulada com a novel Gratificação de Atividade Policial Militar, instituída pela Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997. 


A tese deduzida pelo Estado da Bahia em suas razões recursais reside fundamentalmente na legalidade da supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar pela referida lei, asseverando a inocorrência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a higidez do ato estatal ante a preservação da irredutibilidade nominal de vencimentos. 


A despeito da argumentação desenvolvida pela Procuradoria Geral do Estado, a insurgência estatal não merece prosperar neste capítulo de mérito. O exame detido da matéria à luz da legislação de regência e dos fatos comprovados nos autos revela que o direito à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar já se encontrava plenamente incorporado e consolidado no patrimônio jurídico e funcional dos autores muito antes da edição da indigitada Lei Estadual nº 7.145/1997, configurando direito adquirido constitucionalmente assegurado.


Para compreender a exata natureza jurídica da referida verba remuneratória, faz-se necessária a análise da Lei Estadual nº 3.803, de 16 de junho de 1980, cujo artigo 21 prevê que a Gratificação de Habilitação Policial Militar é devida de forma pessoal em razão da conclusão de cursos realizados com proveito e aproveitamento técnico pelo militar, nos diversos postos ou graduações da carreira. 


Trata-se, por conseguinte, de vantagem pecuniária nitidamente subjetiva e vinculada a circunstâncias personalíssimas do servidor, que se qualifica profissionalmente e passa a deter o direito ao percentual correspondente de forma irretirável, uma vez implementados os requisitos legais. 


Com efeito, a Gratificação de Habilitação Policial Militar, ao incentivar e contemplar o aperfeiçoamento intelectual e técnico dos policiais militares do Estado da Bahia, atua como adicional de função inerente ao próprio aprimoramento profissional do militar individualmente considerado, não possuindo caráter de vantagem provisória ou geral de serviço. 


No caso concreto sob análise, a verificação fático-probatória demonstra de forma inequívoca que os autores preencheram todos os pressupostos exigidos por lei para a aquisição e a consolidação do direito ao recebimento da aludida verba remuneratória sob a égide da legislação anterior. Os avisos de crédito e os contracheques que instruem os autos atestam de maneira inquestionável que, no período anterior à edição da lei extintiva de 1997, os autores já auferiam regularmente em seus vencimentos a Gratificação de Habilitação Policial Militar. 


A percepção histórica dessa vantagem de natureza pessoal por longos anos comprova que os servidores militares concluíram com aproveitamento os cursos promovidos pela corporação, tendo integrado em seus vencimentos ordinários o valor correspondente. 

 

Em face de tais premissas fáticas solidamente documentadas nos autos, a incidência retroativa da regra de extinção prevista no artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997 em detrimento dos autores revela-se manifestamente inconstitucional e violadora do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 


Com efeito, embora a Administração Pública detenha a legítima prerrogativa de reestruturar as carreiras dos seus servidores e alterar a composição de suas parcelas remuneratórias por razões de interesse público e conveniência administrativa, essa atuação encontra limite intransponível na intangibilidade das vantagens pessoais subjetivas já incorporadas ao patrimônio jurídico do funcionário. A lei nova não possui o condão de suprimir retroativamente vantagens de caráter personalíssimo, cujos fatos geradores consistentes na aprovação e conclusão de cursos de formação já se exauriram sob o império da lei antiga. 


Admitir a incidência irrestrita do artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997 aos servidores militares que já haviam obtido e incorporado a vantagem de habilitação em suas folhas de pagamento antes de agosto de 1997 importaria em flagrante retroação prejudicial da lei ordinária. A referida norma de extinção possui validade e eficácia de natureza exclusivamente prospectiva, aplicando-se de forma legal apenas aos policiais militares que ingressaram na corporação após a sua publicação ou que, até aquele marco temporal, ainda não haviam preenchido os requisitos legais exigidos para a fruição da vantagem pessoal. 


Assim sendo, resta plenamente configurado o direito adquirido dos autores à integral reincorporação e percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar em suas folhas de pagamento ordinárias, nos exatos percentuais que auferiam na data de vigência da lei de transição de 1997, impondo-se a manutenção da sentença recorrida nesse capítulo de mérito substantivo. 


Superada a discussão sobre a intangibilidade do direito adquirido, cabe examinar a tese subsidiária do Estado da Bahia no sentido de que a percepção cumulada da Gratificação de Habilitação Policial Militar com a novel Gratificação de Atividade Policial Militar acarretaria indesejada duplicidade remuneratória pelo mesmo fato gerador e violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Sustenta o ente estatal baiano que a nova gratificação instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, ao englobar critérios de conceito profissional e nível de desempenho do militar, já remunera o aprimoramento técnico e os cursos de qualificação, o que configuraria bis in idem caso coexistisse com a antiga vantagem de habilitação. 


No entanto, essa argumentação tampouco merece acolhida. A análise detalhada da natureza jurídica e dos pressupostos materiais de ambas as vantagens revela que as referidas gratificações foram instituídas sob fatos geradores manifestamente distintos e inconfundíveis, inexistindo qualquer identidade que justifique o óbice à cumulação remuneratória das verbas.


O fato gerador da Gratificação de Habilitação Policial Militar reside especificamente na qualificação pessoal e no aproveitamento individual do servidor militar em cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de formação de praças promovidos ao longo da carreira, ostentando natureza propter personam. A referida vantagem possui nítido caráter subjetivo e destina-se a recompensar o esforço pessoal do policial que se dedica ao aprimoramento técnico-profissional de seus quadros para melhor prestar o serviço de segurança pública. 


Em sentido oposto, a Gratificação de Atividade Policial Militar, criada pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 7.145/1997, ostenta natureza jurídica de caráter geral e compensatório de atividade, visando remunerar o exercício da atividade militar ordinária e os riscos de segurança a ela inerentes, em atenção ao local e à natureza do desempenho funcional e ao grau de risco próprio do posto ou da graduação ocupados pelo policial ativo, revestindo-se de caráter propter laborem e ex facto officii. O fato de a nova legislação prever referências e conceitos subjetivos para o enquadramento em referências distintas da vantagem geral não retira o seu caráter de gratificação compensatória de risco, a qual é devida pelo simples exercício ativo da atividade de policiamento e não se confunde com o fato gerador específico de cursos pretéritos concluídos pelos servidores. 


A jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia manifesta alinhamento a esse entendimento, confirmando a higidez da coexistência das verbas remuneratórias por ostentarem naturezas jurídicas e pressupostos materiais autônomos, de modo que inexiste cumulação indevida ou bis in idem, consoante se verifica do seguinte julgado:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0344250-76.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDISON TOMAZ DA SILVA Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, ELIMAR PAIXAO MELLO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP), FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM) E HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE GAP E GFPM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE GAP E GHPM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia com o objetivo de sanar omissão identificada no acórdão que, embora tenha dado parcial provimento ao recurso anterior, não se manifestou sobre a cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com as gratificações de Função Policial Militar (GFPM) e de Habilitação Policial Militar (GHPM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM; (ii) definir se é juridicamente possível a cumulação da GAP com a GHPM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, gratificações que possuem o mesmo fato gerador e finalidade compensatória, o que caracteriza bis in idem e viola a vedação de duplicidade remuneratória. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidam a orientação de que a cumulação entre GAP e GFPM é juridicamente inadmissível, por apresentarem idêntico fato gerador. 5. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação da GAP com a GHPM, uma vez que esta gratificação tem caráter pessoal e se vincula à habilitação obtida por meio de cursos com aproveitamento, enquanto a GAP é de natureza genérica. 6. Não há elementos nos autos que comprovem a efetiva implantação da GAP nos proventos do embargado de forma cumulativa com a GFPM, inexistindo, portanto, substrato probatório que justifique a compensação ou abatimento de valores a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O acórdão que não se manifesta sobre questão relevante alegada pela parte incorre em omissão sanável por embargos de declaração. 2. É vedada a cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), por possuírem o mesmo fato gerador e natureza jurídica. 3. É admissível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), por decorrerem de fatos geradores distintos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0344250-76.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado EDISON TOMAZ DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0344250-76.2013.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 13/06/2025 ) 


O precedente transcrito corrobora de forma categórica a distinção conceitual existente entre os institutos, evidenciando que, enquanto a Gratificação de Habilitação Policial Militar possui nítido caráter subjetivo e a natureza de vantagem pessoal ligada à qualificação técnica adquirida pelo militar em seus cursos, a Gratificação de Atividade Policial atende a critérios gerais de compensação de risco operacional e serviço ativo. Logo, a reincorporação da primeira não representa bis in idem ou cumulação vedada.


No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reafirma o direito dos servidores de receber cumulativamente as vantagens criadas sob pressupostos materiais distintos:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097463-46.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GILSON LEAL BRAZ Advogado(s):MARCILIO JOSE FERREIRA ALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO INAPLICÁVEL. CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE HABILITAÇÃO E FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM E GFPM) COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). POLICIAL MILITAR INATIVO. ADMISSIBILIDADE. VANTAGENS PECUNIÁRIAS CRIADAS SOB FATOS GERADORES DISTINTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afasta-se a inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que as alegações recursais atinentes à cumulação ilegal das gratificações GAP e GHPM envolvem o mérito do recurso e, como tal, serão apreciadas. 2. Acerca do pleito de implantação da Gratificação de Habilitação (GHPM), registre-se a inaplicabilidade da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, uma vez que o autor / apelado fora transferido para a reserva remunerada com a percepção da GHPM (fls. 02 do ID 18896687), não se tratando de hipótese de reinserção da vantagem mas de cumulação com a GAP. 3. No mérito, tem-se que a GHPM é vantagem pecuniária de caráter pessoal, atrelada à conclusão de cursos com aproveitamento, não se confundindo, portanto, com a GAP, reconhecida por esta Corte de Justiça, como gratificação genérica, criada com o intuito de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 7.145/97. 4. Dessarte, mostra-se razoável a cumulação das supramencionadas gratificações, sem que se considere “bis in idem”, destacando-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça já se encontra pacificada quanto à extensão da GAP ao militar inativo. 5. Por outro lado, cabe observar que não houve afronta aos princípios da Separação dos Poderes, nem às regras de responsabilidade fiscal, uma vez que, apreciando o tema posto em julgamento, o Poder Judiciário aplicou a legislação vigente, acompanhado dos fundamentos que integram a ‘ratio decidendi’. 6. Verba honorária sucumbencial majorada ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0097463-45.2008.805.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia e apelado, Gilson Leal Braz. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso em conformidade com o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG10 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0097463-46.2008.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/10/2024 ) 


Não há, portanto, qualquer contrariedade ao preceito constitucional do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, haja vista que as referidas vantagens não incidem sob idêntico título ou fundamento fático, tratando-se de parcelas independentes e acumuláveis que visam premiar condutas e situações funcionais diversas. Por conseguinte, confirma-se, em reexame necessário, a sentença recorrida no que concerne ao mérito da obrigação de reincorporar a referida vantagem nos proventos dos autores. 


De outra banda, a insurgência recursal manifestada pelo Estado da Bahia merece acolhimento em relação ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. 


O ente estatal, em suas razões de apelação, insurgiu-se contra o arbitramento da verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sustentando a desproporcionalidade da fixação exclusiva em seu desfavor diante da improcedência do pedido de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar. Aduz o ente estatal que a referida fixação de honorários exclusiva violou as disposições concernentes à distribuição proporcional das despesas e honorários sucumbenciais. 


Com manifesta razão o recorrente neste aspecto processual.


Para a apreciação da matéria de forma escorreita e segura, faz-se imperioso ressaltar que a sentença de primeiro grau foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. De acordo com as disposições legais contidas no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, quando for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, não se sujeitando obrigatoriamente aos limites percentuais de 10% a 20% ordinariamente previstos para as condenações entre particulares.


Sopesando com equilíbrio os pressupostos materiais do caso concreto, a relativa simplicidade da causa, o julgamento antecipado e a prolongada marcha processual decorrente dos recursos interpostos, afigura-se razoável a redução e a fixação da verba honorária sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esse patamar atende com fidelidade aos critérios da apreciação equitativa, remunerando com dignidade o relevante múnus público desempenhado pelos causídicos dos autores.


Ademais, não obstante o arbitramento dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, impõe-se a aplicação das regras atinentes à sucumbência mútua, porquanto ambas as partes decaíram em parcelas expressivas das pretensões postas em juízo. De acordo com o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles.


Ao confrontar a petição inicial e a sentença recorrida, constata-se a ocorrência de decaimento mútuo de relevante expressividade econômica. Os autores formularam em sua inicial duas pretensões substantivas distintas e cumuladas: a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos seus proventos e a concessão de reajustes na Gratificação de Atividade Policial Militar em paridade com os aumentos atribuídos ao soldo básico. 


O Juízo de primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, declarou a procedência apenas do primeiro pedido (reincorporação da GHPM) e rejeitou inteiramente o segundo pedido (reajuste da GAP), ao constatar que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência fática de tais reajustes. Desse capítulo de improcedência do reajuste do benefício, os demandantes não interpuseram qualquer recurso voluntário, operando-se a coisa julgada parcial sobre a rejeição da indigitada pretensão. 


Nesse cenário de parcial procedência, resta evidente que as partes restaram reciprocamente vencedoras e vencidas no âmbito da relação processual, inviabilizando-se a atribuição integral e exclusiva da verba honorária ao Estado da Bahia. O acolhimento de uma pretensão e a rejeição da outra importam em nítido decaimento recíproco de equivalência econômica relevante.


Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais totais, fixados equitativamente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados na mesma medida de decaimento das partes litigantes, restando suspensa a cobrança em relação aos autores por força do benefício da assistência judiciária gratuita que lhes fora deferido na origem. 


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER da apelação cível interposta pelo Estado da Bahia e do reexame necessário e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL tão somente para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo atinente à verba honorária e despesas de sucumbência, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se sobre este montante a distribuição e compensação recíproca pela sucumbência mútua, nos exatos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, restando suspensa a exigibilidade em desfavor dos autores em virtude da gratuidade de justiça deferida. 




Sala de Sessões,___de_____________de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator