PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042349-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARINA SIMOES KOSS
Advogado(s):IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY

EMENTA

 Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tratamento para obesidade mórbida. Regime de internação. Bloqueio de valores. Descumprimento reiterado de decisão judicial. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento em clínica não credenciada quando não dispõe em sua rede de estabelecimento apto a realizar o tratamento prescrito, sem limitação à tabela do plano. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial, podendo ocorrer a internação em estabelecimentos médicos especializados, conforme indicação médica. Precedente: REsp 1.645.762/BA. Não comprovado que o hospital credenciado oferece tratamento em regime de internação para obesidade mórbida, modalidade terapêutica especificamente indicada à paciente, e demonstrado que a clínica escolhida é estabelecimento médico-hospitalar registrado no CREMEB, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o custeio integral do tratamento. O bloqueio de valores mostra-se medida adequada e proporcional diante da reiterada resistência da operadora em cumprir a ordem judicial ao longo de sete meses, sendo necessário garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção do direito à saúde da beneficiária. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042349-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARINA SIMOES KOSS
Advogado(s): IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela de urgência nº 8154619-25.2023.8.05.0001, ajuizada por MARINA SIMÕES KOSS, ora agravada, assim decidiu: “Portanto, considerando que a autora apresentou o orçamento do tratamento no ID 444308181, no valor de R$84.412,84=, AUTORIZO a imediata constrição de bens/penhora em conta vinculada ao CNPJ da parte ré, cuja transferência do valor penhorado ocorrerá, oportunamente, para conta bancária do prestador de serviço responsável pela apresentação do orçamento e realização do procedimento. Vale ressaltar que, em obediência ao princípio da cooperação, a parte autora deverá indicar a data de início da realização do tratamento e, após a sua efetivação, deverá apresentar prestação detalhada de contas, em relação a todos procedimentos realizados, no prazo de 15 dias, mensalmente, durante todo o período de internação. Oportunamente, expeça-se o competente alvará para transferência de valores, observando-se a liberação do valor bloqueado em excesso. No que diz respeito ao DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL, com fundamento nos artigos 81 e 82 do CDC c/c 330 do CP, oficie-se ao Coordenador da CEACON - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor, Dr. Solon Dias da Rocha Filho, para adoção das providências que entender pertinentes. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como termo de compromisso/mandado de intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento(arts. 188 e 277 do CPC)” – (ID 447866196 – autos originários).

Em suas razões recursais, a agravante, alega, em suma, que “a agravada não apresentou provas que desqualificassem o prestador parceiro, já o ho pital MATER DEI, afirma que a agravada sequer compareceu a consulta avaliativa pré – internação. Veja-se Excelências, que o Magistrado entendeu pela inaptidão da rede parceira sem qualquer elemento probatório, inclusive a agravante acostou aos autos declaração emitida pelo Hospital Mater Dei onde este reafirma que aplica o tratamento deferido e ainda assim o Magistrado manteve a ordem de custeio do tratamento no hospital particular sob o pálido argumento de que a declaração não seria suficiente, sem contudo, elucidar o que entenderia por prova suficiente, especialmente no caso em tela em que em nenhum momento a agravada fez prova da aptidão da clinica particular”.

Afirma que a parte agravada busca realizar o procedimento em rede não conveniada, aduzindo que “a escolha de profissionais não credenciados, notadamente, por conveniência do autor, utilizando-se do Poder Judiciário para burlar a rede de profissionais habilitados pela ré, resulta em uma violação injustificada ao princípio da libe dade de contratação, dando materialidade a um contrato não desejado entre o plano de saúde e o profissional não credenciado (…). Excelências, permitir a realização de terapias e/ou procedimentos médicos em prestador particular quando existente profissionais capacitados na rede credenciada, implica em patente desequilíbrio econômico financeiro do contrato, uma vez que a Operadora de Planos de Saúde seria obrigada a arcar com valores superiores, aos pagos a seus prestadores credenciados”.

Ressalta que a clínica indicada tem características de “SPA de altíssimo padrão”, com alto custo no tratamento, em ambiente diverso do médico hospitalar e ausência de comprovação científica de sua eficácia.

Defende que se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo perseguido, considerando que “o MM. Juiz de piso ordenou o custeio integral do tratamento fora da rede credenciada mesmo existindo provas de que o prestador credenciado é apto para aplicação do tratamento”.

Ao final, requer seja recebido o presente recurso em seu efeito suspensivo e, após, seja dado provimento para declarar “que a tutela concedida foi cumprida em todos os seus termos, afastando o dever de custeio do tratamento fora da rede credenciada; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que, ainda assim o tratamento deve ser realizado em clínica não credenciada, o que se argumento apenas por precaução, que o valor limitado aos valores previstos em contrato para atendimento fora da rede credenciada”.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 65340280), sustentando que o Hospital Mater Dei não oferece o tratamento indicado para obesidade mórbida em regime de internato, trazendo decisões judiciais nesse sentido.

Defende que a Clínica da Obesidade é estabelecimento médico-hospitalar certificado pelo CREMEB, com estrutura e equipe adequadas, não se tratando de SPA.

Ressalta que o reembolso integral é devido quando não há prestador credenciado apto ao tratamento prescrito, pugnando, assim, pelo improvimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 65604656).

Através da petição de ID 67235493, a agravada pugnou pela juntada de nova procuração e habilitação da nova patrona aos autos, o que foi deferido (ID 70263839).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 10 de janeiro de 2025..

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042349-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARINA SIMOES KOSS
Advogado(s): IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 84.412,84 em conta da agravante para custear tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, após reiterado descumprimento da ordem judicial.

A controvérsia central reside em verificar: (i) se há prestador na rede credenciada apto a realizar o tratamento prescrito; e (ii) se é devido o custeio integral do tratamento em estabelecimento não credenciado.

No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida, considerando-se que a agravante não logrou demonstrar que sua rede credenciada dispõe de estabelecimento apto a realizar o tratamento prescrito - internação em clínica especializada para tratamento de obesidade pelo prazo de 90 dias.

O documento acostado no ID 450287566 não comprova que o Hospital Mater Dei oferece tratamento em regime de internação para obesidade mórbida, modalidade terapêutica especificamente indicada à paciente.

Por outro lado, restou demonstrado que a Clínica da Obesidade, onde se pretende realizar o tratamento, é estabelecimento médico-hospitalar devidamente registrado no CREMEB, com estrutura e equipe técnica adequadas ao tratamento prescrito, não se tratando de mero SPA como alega a agravante.

A jurisprudência do STJ, consoante REsp 1.645.762/BA, firmou entendimento de que " (…) Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor".

Nesse contexto, não tendo a operadora prestador credenciado apto a realizar o tratamento prescrito, deve arcar com o custo integral em estabelecimento não credenciado, sem limitação à tabela do plano. Isso porque não se trata de mera escolha do beneficiário por prestador não credenciado, mas de deficiência da própria rede credenciada em oferecer o tratamento necessário.

Registre-se, ainda, que a determinação de bloqueio de valores se mostrou medida necessária diante da reiterada resistência da agravante em cumprir a ordem judicial, mesmo após várias intimações ao longo de sete meses, configurando conduta que atenta contra a efetividade da prestação jurisdicional.

No tocante aos valores, o montante bloqueado corresponde ao orçamento apresentado para o tratamento prescrito, não havendo elementos que indiquem ser excessivo ou desproporcional à complexidade do procedimento.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                                    de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA