PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056222-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORCINO GOMES DA SILVA NETO
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal de dívida ativa não tributária, rejeitou exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução, aplicou multa por litigância de má-fé e autorizou medidas constritivas. O agravante sustenta nulidade da decisão por suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, sob o argumento de que o Juízo teria decidido com base em documentos e informações juntados posteriormente, sem prévia manifestação da parte.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é nula por suposta violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, em razão da utilização de informações prestadas por outro juízo e documentos juntados aos autos sem prévia manifestação do executado.

 

III. Razões de decidir

3. Os arts. 9º e 10 do CPC consagram os princípios do contraditório e da não surpresa, assegurando às partes a possibilidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos utilizados pelo julgador.

4. Tais princípios, contudo, não possuem caráter absoluto, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade processual.

5. No caso, os documentos apresentados pelo exequente e as informações encaminhadas pela Vara da Fazenda Pública apenas esclareceram o estado atual de processos mencionados pelo próprio executado, sem introdução de fato novo relevante ao julgamento.

6. Constatou-se que as decisões judiciais invocadas pelo executado referiam-se a atos administrativos distintos daqueles que embasam a execução fiscal, inexistindo impedimento ao prosseguimento do feito executivo.

7. Não demonstrado prejuízo concreto ao direito de defesa, afasta-se a alegação de nulidade, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decretação de nulidade processual exige comprovação do efetivo prejuízo.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação dos princípios do contraditório e da não surpresa exige a demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade processual. 2. Não há violação ao art. 10 do CPC quando os documentos juntados aos autos apenas esclarecem fatos já debatidos pelas partes, sem introdução de fundamento novo apto a alterar o resultado do julgamento."

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 81 e 523, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.217.242/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8056222-60.2025.8.05.0000, figurando como agravante CORCINO GOMES DA SILVA NETO e como agravado MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056222-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORCINO GOMES DA SILVA NETO
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CORCINO GOMES DA SILVA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000301-35.2010.8.05.0016, proposta pelo MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto:

 

REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução;

 

CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC, a ser revertida em favor do exequente;

 

DETERMINO a atualização do débito pelo exequente, incluindo-se os valores referentes à multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), por ocasião do não pagamento voluntário no prazo legal, consoante art. 523, § 1º, do CPC;

 

DETERMINO a penhora online via sistema SISBAJUD do valor total da execução em contas bancárias de titularidade do executado;

 

DETERMINO, ainda, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventuais créditos em nome do executado;

 

Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o juiz se baseou em documentos e informações novas, sem ouvi-lo previamente.

 

Defende que o princípio da não surpresa impede o juiz de decidir com base em um fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, garantindo um contraditório efetivo.

 

Destaca que a decisão é ilegal, porque violou o direito à ampla defesa e ao contraditório e devido processo legal.

 

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para anular a decisão, determinando a abertura de prazo para que o agravante possa se manifestar sobre os argumentos e documentos acostados pelo agravado e pelo Diretor de Secretária da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

 

Na Decisão ID 92153911 foi indeferido o efeito suspensivo rogado.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 96756562.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056222-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORCINO GOMES DA SILVA NETO
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

              

Trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal de Dívida Ativa Não Tributária ajuizada pelo MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, ora agravado, em desfavor de CORCINO GOMES DA SILVA NETO (EXECUTADO), ora agravante, visando a cobrança de débitos no valor total de R$ 239.543,76 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos).

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto:

 

REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução;

 

CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC, a ser revertida em favor do exequente;

 

DETERMINO a atualização do débito pelo exequente, incluindo-se os valores referentes à multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), por ocasião do não pagamento voluntário no prazo legal, consoante art. 523, § 1º, do CPC;

 

DETERMINO a penhora online via sistema SISBAJUD do valor total da execução em contas bancárias de titularidade do executado;

 

DETERMINO, ainda, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventuais créditos em nome do executado;

 

Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.”

 

Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. 

 

É cediço que o Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 9º e 10, consagra os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, senão vejamos:

 

 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

 

  Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Depreende-se da leitura dos dispositivos legais supracitados que, em busca de um contraditório efetivo, deve garantido às partes, além da ciência do processo, a possibilidade de efetividade participar, com real influência no resultado da causa.

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que esses princípios não são absolutos e sua aplicação não é automática e irrestrita. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Diante da ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência. Rejeitado o pedido de nulidade, resta prejudicada a apreciação do requerimento de afetação da questão à sistemática dos recursos repetitivos. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento, o que não ocorreu no caso em tela. IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. VI - Firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso. VII - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República. VIII - Ausentes os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incabível a modulação dos efeitos do julgado. IX - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (Grifei)

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o executado, em sede de exceção de pré-executividade, alega que o exequente está cobrando supostos créditos tributários referente à aplicação de multas e ressarcimento de valores, oriundos dos processos de prestações de contas, rejeitados pelo Tribunal de Constas dos Municípios – TCM, alusivo aos exercícios de 2001 a 2004, mas que moveu quatro Ações Declaratórias buscando anular as decisões do TCM e do Poder Legislativo e as deliberações de imputação de débito, juntando, inclusive, decisões proferidas pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública concedendo as liminares (ID 12809733, 12809865 e 12810088 dos autos de origem).

 

Na Decisão ID 70050794 dos autos de origem, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito executivo em questão, até o trânsito em julgado das ações anulatórias, determinando, ainda, fosse oficiada a 8ª e a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para informar a existência de feitos e sua natureza.

 

Em manifestação ID 428838184 dos autos de origem, o Município exequente informa que as aludidas decisões judiciais apenas suspenderam, à época, os efeitos jurídicos do Parecer Prévio nº 440/02 e respectiva Deliberação nº 100/05, bem como o Parecer Prévio nº 087/03, todos emanados do E. TCM/BA, enquanto os créditos objeto do presente procedimento executivo se referem ao Parecer Prévio 454/05, e que nos processos nº 0078943-43.2005.8.05.0001 e 0044879-02.2008.8.05.0001 o próprio autor pediu desistência, já o processo nº 0044879-02.2008.8.05.0001, que tem como objeto o Parecer Prévio nº 087/03, ainda está pendente de julgamento, e o processo nº 0015295-21.2007.8.05.0001 a ação declaratória fora julgada improcedente.

 

Por sua vez, o ofício acostado ao ID 476606321 dos autos de origem apenas explica o estado atual dos processos nº 0015295-21.2007.8.05.0001, 0112626-66.2008.8.05.0001, 0078943-43.2005.8.05.0001, 0044879-02.2008.8.05.0001 e 0030420-58.2009.8.05.0001.

 

Nesse contexto, o magistrado singular proferiu a decisão ID 497413203 dos autos de origem, entendendo que não havia impedimento ao prosseguimento da presente execução, uma vez que os atos administrativos que a fundamentam não foram atingidos pelas decisões judiciais invocados pelo executado, cujo trecho merece transcrição:

 

“(…) Analisando detidamente os documentos dos autos e as informações prestadas pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 476606322), verifico que as decisões judiciais mencionadas pelo executado suspenderam os efeitos de atos administrativos distintos daqueles que embasam o presente feito executivo.

 

Com efeito, os processos n° 0078943-43.2005.8.05.0001, n° 0044879-02.2008.8.05.0001, n° 0112626-66.2008.8.05.0001 e n° 0030420-58.2009.8.05.0001, que tramitaram na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, referem-se aos Pareceres Prévios n° 440/02, n° 087/03 e suas respectivas deliberações, conforme confirmado pelas informações do Juízo da 8ª Vara.

 

Por outro lado, a presente execução fundamenta-se no Parecer Prévio n° 454/05 e nas Deliberações de Imputação de Débito n° 483/05, 790/07, 711/06 e 323/07, todos do TCM/BA, que são atos administrativos distintos e que não foram objeto de questionamento judicial nos processos acima referidos.

 

Ademais, conforme informado pelo próprio exequente e confirmado pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, dois dos processos mencionados pelo executado foram extintos por desistência do autor (0078943-43.2005.8.05.0001 e 0044879-02.2008.8.05.0001), outro foi julgado improcedente (0015295-21.2007.8.05.0001) e os demais encontram-se pendentes de julgamento.

 

Destarte, não se verifica qualquer impedimento ao prosseguimento da presente execução, uma vez que os atos administrativos que a fundamentam não foram atingidos pelas decisões judiciais invocadas pelo executado.(...)”

 

Com efeito, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que os documentos acostados pelo exequente, assim como o ofício encaminhado pela 8ª Vara da Fazenda Pública, não introduzem substrato fático novo, apenas elucidam a fase atual dos processos mencionando pelo próprio executado.

 

Destarte, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, não restou comprovado o efetivo prejuízo.

 

 Ressalte-se a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é pacífica no entendimento de que a declaração de nulidade do ato processual pressupõe a demonstração do efeito prejuízo, ante o consagrado princípio “pas de nullité sans grief”. Confira-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA . JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ . 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3 . "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" ( AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4 . A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" ( AgInt no AREsp n. 1.734 .523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5. Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n . 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 6 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação . Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n . 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ . 10. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu . 11. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2217242 DF 2022/0304819-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) (Grifei)

 

Desse modo, forçoso convir que o decisum não merece reparo.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2026.

 

PRESIDENTE  

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA