PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556590-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERBENA GLAUCIA LIMA NOVAIS AGUIAR
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR NUMÉRICO E VALOR POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por VERBENA GLÁUCIA LIMA NOVAIS AGUIAR em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, condenando o Estado da Bahia (PLANSERV) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativa injustificada de cobertura de exame PET-CT indispensável ao diagnóstico e tratamento oncológico da autora. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, alegando que a motivação teria fixado o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre o valor numérico constante da fundamentação do acórdão (R$ 50.000,00) e o valor escrito por extenso, tanto na motivação quanto no dispositivo (cinco mil reais), configura contradição substancial apta a ensejar a modificação do quantum indenizatório arbitrado, ou se constitui mero erro material passível de correção sem alteração do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada, salvo nas excepcionais situações em que o acolhimento do vício implique, necessariamente, alteração do resultado — os chamados embargos com efeito modificativo.
  2. Verificado erro material na fundamentação do acórdão, consistente no acréscimo indevido de um zero ao valor numérico, sem correspondência com o valor escrito por extenso, que em ambas as passagens do julgado — fundamentação e dispositivo — consigna expressamente "cinco mil reais".
  3. Em caso de divergência entre o valor expresso em algarismos e o valor escrito por extenso, prevalece este último, nos termos da regra hermenêutica consagrada no ordenamento jurídico pátrio, com fundamento analógico no art. 12 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e no art. 6º do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
  4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais condizente com as nuances do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a fixação da indenização por danos morais, sendo certo que a própria parte autora atribuiu à causa esse mesmo valor.
  5. O reconhecimento pelo advogado da embargante, em peça subsequente (ID 95220345), de que incorreu em erro ao transcrever a menção ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reforça a natureza meramente material do vício e afasta a alegação de litigância de má-fé, porquanto ausente o dolo exigido pelo art. 80, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar o erro material na fundamentação do acórdão embargado, retificando o valor numérico para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em coerência com o valor escrito por extenso e com o dispositivo do julgado, mantidos os demais termos do acórdão.

Tese de julgamento: "Em caso de divergência entre o valor expresso em algarismos e o valor escrito por extenso em acórdão, prevalece o valor por extenso, devendo a divergência ser corrigida como erro material, sem que tal correção implique modificação do resultado do julgamento."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 80, II; Lei nº 7.357/1985, art. 12; Decreto nº 57.663/1966, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000230147274001, Rel. Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 28/02/2023; TJ-PR, AI 00561821920228160000, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 03/04/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556590-34.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante VERBENA GLAUCIA LIMA NOVAIS AGUIAR e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556590-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERBENA GLAUCIA LIMA NOVAIS AGUIAR
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VERBENA GLÁUCIA LIMA NOVAIS AGUIAR contra acórdão (ID. 92313881) que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando parcialmente a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em suas razões recursais (ID. 93471585), a embargante sustenta a existência de contradição e erro material entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. Alega que na fundamentação do acórdão, o Relator considerou razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante das particularidades do caso — notadamente a negativa injustificada de cobertura do exame PET-CT indispensável ao diagnóstico e tratamento oncológico da autora —, ao passo que o dispositivo fixou o valor de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), configurando contradição interna passível de correção via embargos de declaração, inclusive com efeito modificativo, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, a fim de sanar o erro material e a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão; b) Que seja corrigido o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme expressamente reconhecido na fundamentação como montante justo, razoável e adequado à compensação dos danos suportados pela autora."


Em contrarrazões (ID. 94055275), o embargado reconhece a existência de erro material na fundamentação do acórdão, mas sustenta tratar-se de mero erro de digitação — consistente no acréscimo indevido de um zero —, sem prejuízo à compreensão do julgado. Ressalta que o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00, sendo esse o limite da ação, e que a quantia de R$ 50.000,00 seria desproporcional e representaria enriquecimento sem causa. Requer o provimento dos embargos exclusivamente para retificar o erro de digitação e reafirmar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00, pugnando ainda pela advertência da parte autora por eventual má-fé processual, nos termos do art. 80, II, do CPC.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556590-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERBENA GLAUCIA LIMA NOVAIS AGUIAR
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente interpostos, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de obscuridade ou contradição no julgado, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, e erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão embargada nem à modificação do julgado, salvo nas excepcionais hipóteses em que o acolhimento do vício apontado implique, necessariamente, alteração do resultado — os chamados embargos de declaração com efeito infringente ou modificativo.

 

No caso em exame, a embargante aponta a coexistência de contradição e erro material entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, sustentando que o Relator teria fixado, na motivação, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, ao passo que o dispositivo consignou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Razão parcial assiste à embargante.

 

Com efeito, a análise do acórdão embargado revela a existência de erro material na fundamentação do voto condutor. O trecho da motivação consigna expressamente que "entendo que a importância de R$ 50.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e adequada para a compensação indireta do dano sofrido pela Apelante", ao passo que o dispositivo do mesmo julgado estabelece, com precisão, a condenação do Estado da Bahia "ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

 

Depreende-se, assim, que houve evidente erro de digitação na fundamentação, com o acréscimo indevido de um zero ao numeral, o que gerou aparente antinomia interna entre motivação e dispositivo. O vício, porém, é de natureza meramente material — e não substancial —, comportando correção nos próprios embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

 

Neste contexto, diferentemente do que sustenta a peça recursal, não se verifica qualquer intenção do julgador de arbitrar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. A interpretação defendida pela embargante não resiste a uma análise mais cuidadosa do julgado, pelos fundamentos a seguir expostos.

 

Em primeiro lugar, impõe-se observar a regra hermenêutica segundo a qual, em caso de divergência entre o valor expresso em algarismos e o valor escrito por extenso, prevalece este último. Trata-se de diretriz consagrada no ordenamento jurídico pátrio — expressamente prevista, por analogia, não só no art. 12 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), como também no art. 6º da Lei da Letra de Câmbio e Nota Promissória (Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra - Anexo).

 

E na hipótese sob comento, tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão fazem constar, por extenso, a expressão "cinco mil reais", o que evidencia, de forma inequívoca, que o valor indenizatório pretendido pelo julgador era, desde o princípio, de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

 

A corroborar tal entendimento:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÃNSITO - LESÕES GRAVES - DANOS MORAIS - IMPORTE DA INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA NO DISPOSITIVO ENTRE O VALOR POR EXTENSO E VALOR EM ALGARISMOS NUMÉRICOS - IMPORTE POR EXTENSO - PREVALÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 494, I, do CPC, erro material constatado primo ictu oculi pode ser sanado de ofício, mormente quando não altera o resultado do julgamento ou no conteúdo do provimento jurisdicional. Precedentes do STJ . O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, não podendo propiciar um enriquecimento sem causa à vítima, devendo, de outra parte, servir como uma compensação proporcional à ofensa por ela sofrida, possuindo como objetivos a punição do autor da lesão, o desestímulo à ocorrência de novas condutas lesivas, bem como compensação da vítima pelo dano sofrido. Verificado que o valor dos danos morais não atende à proporcionalidade ou à razoabilidade, mostra-se possível a sua redução.

(TJ-MG - AC: 10000230147274001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR EM ALGARISMOS E ESCRITO POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO . PRECEDENTES. 1. In casu, na decisão judicial originária, determinou-se a nulidade do instrumento do negócio jurídico entabulado e o retorno das partes ao status quo ante, sem condenação adicional. 2 . Em casos semelhantes, a jurisprudência estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da causa. 3. “3. Quando há divergência entre o valor numérico e o valor por extenso correspondente, deve prevalecer aquele indicado na escrita por extenso” . (TJPR – 17ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 1.715 .598-3 – Paranavaí – Rel.: Des. Lauri Caetano Da Silva – Unân. – j . 13.12.2017) 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11, do art . 85, da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória. 5 . Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

(TJ-PR - AI: 00561821920228160000 Nova Esperança 0056182-19.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 03/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)


Em segundo lugar, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se muito mais condizente com as nuances do caso concreto. A quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria nitidamente desproporcional à prestação discutida nos autos, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por danos morais, bem como o vedado enriquecimento sem causa do lesado. Ressalte-se, ademais, que a própria parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — o que, por si só, denota sua percepção acerca da dimensão econômica da controvérsia.

 

Por fim, registre-se que o advogado da embargante, na peça posteriormente acostada aos autos sob o ID 95220345, reconheceu expressamente ter incorrido em erro ao transcrever a menção à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal reconhecimento reforça, de maneira definitiva, a conclusão de que o acórdão embargado contém mero erro material na fundamentação — e não contradição substancial apta a ensejar a modificação do quantum indenizatório fixado no dispositivo. Por igual razão, afasta-se a alegação de má-fé processual formulada pelo embargado em suas contrarrazões, uma vez que a conduta da parte, embora tecnicamente equivocada, não se reveste do dolo necessário à caracterização da litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC, em especial por sua subsequente manifestação esclarecendo o lapso.

 

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material verificado na fundamentação do acórdão embargado (ID 92313881), retificando o numeral constante da motivação para que passe a constar, de forma coerente com o valor escrito por extenso e com o dispositivo do julgado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados, no mais, os demais termos do acórdão embargado.


Salvador/BA,


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator