PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028066-22.1993.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOELSON SANTOS NUNES | ||
| Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
A1
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA-JURÍDICO DA EXCLUSÃO INDEVIDA DO POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO. GARANTIA ASSEGURADA NOS ARTIGOS 41 E 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028066-22.1993.8.05.0001, de SALVADOR, sendo apelante, JOELSON SANTOS NUNES, e apelado, ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos dar provimento ao recurso anulando o processo a partir da sentença, possibilitando tramitação regular e novo julgamento.
Sala das Sessões,
Presidente
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau - Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028066-22.1993.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOELSON SANTOS NUNES | |
| Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
A1
| RELATÓRIO |
A sentença refletida no ID nº 10439396, adotado do relatório, julga extinto cumprimento de sentença postulado por JOELSON SANTOS NUNES nos autos da sua Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DA BAHIA, ante a impossibilidade de acolhimento da pretensão de reintegração do postulante aos quadros da Policia Militar, do qual foi excluído através ato administrativo eivado de nulidade, porquanto não contemplado no título judicial.
Irresignado, JOELSON SANTOS NUNES interpôs recurso de apelação (ID nº 10439402), preparado, visando a reforma da sentença para determinar sua imediata reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. Afirma que a anulação do ato administrativo de expulsão dos quadro da Policia Militar, proferido sem observância dos requisitos referentes ao motivo e ao objeto, elementos necessários para tornar qualquer ato administrativo válido, possui efeitos ex tunc, retroagindo a incidência de suas consequências até a data em que o ato foi produzido de forma viciada.
Aduz que o douto magistrado ao indeferir seu pedido de reintegração aos quadros da Policia Militar inviabilizou o cumprimento da ordem de renovar o procedimento administrativo disciplinar, visando a apuração efetiva da culpa quanto ao fato gerador de sua expulsão, somente possível se o investigado retornar ao cargo anteriormente ocupado, qual seja, soldado da polícia militar.
Em resposta (ID nº 10439409), o apelado pugna por manutenção da sentença.
Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível cabendo-me a relatoria.
É o relatório.
Salvador/BA, de maio de 2022.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028066-22.1993.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOELSON SANTOS NUNES | ||
| Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
A1
| VOTO |
A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.
Assiste razão ao recorrente.
Trata-se de apelação cível visando reforma de sentença julgando extinto o processo em fase de cumprimento sentença, indeferindo pedido do autor/exequente de reintegração aos quadros da Policia Militar do Estado da Bahia, do qual foi excluído através processo administrativo eivado de nulidade.
Consta dos autos que o autor/recorrente ingressou com ação ordinária visando a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu dos quadros da Policia Militar do Estado da Bahia e, por conseguinte, sua reintegração no serviço ativo da corporação.
A sentença exequenda julgou procedente, em parte, a referida ação “tão somente para declarar nulo o feito investigatório bem como determinar ao Impetrado que sejam renovados os atos com observância de todas as garantias que lhe são peculiares”. (ID nº 10439059).
Após o trânsito em julgado ingressou o autor, ora recorrente, com pedido de cumprimento de sentença visando sua reintegração aos quadros da corporação indeferido pelo douto magistrado ao argumento de que tal pretensão não fora acolhida pelo título executivo concluindo, por conseguinte, por extinção da execução.
A reintegração, instituto de índole constitucional, ''ex vi'' do art. 41 § 2º da Constituição da República, consiste no retorno ao serviço público do servidor ilegalmente demitido por força de decisão administrativa ou judicial.
A referida regra é clara no sentido de que, “Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Tal garantia também é assegurada nos §§ 1º e 2º do art. 41 da Constituição da República in verbis:
"§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa"; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Com efeito, como consta do parecer do Ministério Público, (ID nº 10439142) “(…) A questão crucial diz respeito, conforme relatado, se, em face da sentença, que declarou nulo o ato que licenciou o autor, de oficio, deve ou não ser ele reintegrado aos quadros da Policia Militar.
Como cediço, a declaração de nulidade absoluta é imposta pela lei em razão da ordem pública motivo pelo qual opera efeitos retroativos fulminando o ato desde a sua origem e restabelecendo o status quo ante, especialmente quando este é classificado como ato restritivo de direito tal qual o examinado nos autos.
Veja-se o que diz Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Na conformidade dessa perspectiva parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas” (MELLO Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo Malheiros 2003, p. 472) (grifo nosso).
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria inclusive deste E. Tribunal como denotam exemplificativamente, os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE DATA SIMBÓLICA DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR FALECIDO PARA QUE SEUS SUCESSORES POSSAM IMPLEMENTAR OS EFEITOS DE DECISÃO DEFINITIVA DECLARANDO NULO ATO DE DEMISSÃO – MEDIDA QUE ALÉM DE DESNECESSÁRIA NÃO ENCONTRA AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helena Patrício de Souza e outros contra a r. Decisão copiada a fl. 55 e verso que, nos autos da ação ordinária movida pelo falecido Sebastião Lopes de Souza contra a Municipalidade de São Paulo julgada procedente para declarar nulo o ato de demissão do autor com a consequente reintegração ao serviço público com todos os direito e vantagens desde a data da demissão, ora em fase de execução, indeferiu o requerimento copiado às fls. 53/54 de fixação e uma data simbólica para reintegração do servidor falecido antes do trânsito em julgado. (…) (TJ-SP – AG 8235795000 SP, Rel. Ricardo Feitosa, Data de Julgamento 13/01/2008, 4ª Câmara de Direito Público. Data de Publicação 03/12/2008) )grifo nosso).
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO NULIDADE CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. APELO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que as apeladas aforaram inicialmente Mandado de Segurança e que o mesmo foi denegado por ausência de prova da existência de direito líquido e certo, e é sabido que a cognição prévia em writ é exauriente. Nessa seara, é inconteste que a sentença mandamental não fará coisa julgada material, podendo o impetrante renovar sua pretensão através da devida ação ordinária, cujo procedimento permite a dilação probatória. Noutro giro, reputa-se ilegal o ato que exonera servidor público sem o devido processo legal, onde não lhe tenha sido assegurada ampla defesa e, consequentemente, determina-se a sua reintegração ao cargo público que ocupava e pagamento dos salários vencidos.(TJBA, Apelação Cível nº 0000009-98.2006.8.05.0013, Quarta Câmara Cível, Relatora Desª Cynthia Maria Pina Resende, julgado em 09.08.2013) (grifo nosso) .
Neste sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; “É cediço que a declaração de nulidade do ato administrativo disciplinar, em regra, produz efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido. Precedentes: ( AgRg no Ag 1.380.926/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 25.5.2011.), ( AgRg no REsp 779.194/SP , Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15.8.2006, DJ 4.9.2006, p. 322.).
Ademais, considerando que a sentença exequenda, concluindo pela nulidade do ato administrativo, eivado de nulidade insanável, determinando, na oportunidade, sua renovação com observância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa somente produzirá efeitos no mundo jurídico se houver a reintegração do policial excluído indevidamente da corporação, admissível a cassação da sentença extintiva a fim de determinar, como consequência lógica da nulidade do ato administrativo de exclusão, a reintegração do postulante/recorrente aos quadros da Policia Militar do Estado da Bahia.
Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para anular o processo, a partir da sentença, possibilitando a tramitação regular da execução.
Sala das Sessões,
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau - Relator