PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COBRANÇA ABUSIVA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a cobrança indevida por suposta irregularidade no consumo de energia de estabelecimento comercial recém-inaugurado, limitou o valor devido ao período posterior à inspeção regular e determinou a restituição em dobro do valor pago a maior. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da cobrança retroativa baseada em TOI emitido após inspeção que não apontou irregularidades, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica e a condenação à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. III. Razões de decidir A inicial apresentou narrativa clara e documentada, sendo descabida a alegação de inépcia. Aplicável o CDC à relação jurídica em razão da vulnerabilidade da consumidora, mesmo sendo pessoa jurídica. A cobrança retroativa é indevida por ultrapassar o limite temporal da última inspeção regular, conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 596, §2º. O valor cobrado (R$ 37.256,54) excedeu o montante efetivamente devido (R$ 5.148,92), caracterizando abuso de direito. A restituição em dobro é cabível ante a ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança retroativa de consumo com base em TOI é limitada à data da última inspeção regular, nos termos do art. 596, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. Configura abuso de direito a cobrança desproporcional em desacordo com os registros técnicos e a realidade fática da unidade consumidora. 3. É cabível a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado quando ausente engano justificável por parte da concessionária." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015544-59.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada PRIMUS CAFETERIA E LANCHONETE LTDA. Salvador, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015544-59.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: PRIMUS CAFETERIA E LANCHONETE LTDA
Advogado(s):DANIEL DE SOUZA E SILVA MACIEL DE LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de SENTENÇA (ID. 92002314) proferida no Juízo da 7ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar o excesso de cobrança em fatura de energia elétrica, reconhecer devido o valor apurado pela autora no importe de R$ 5.148,92, e condenar a ré na restituição em dobro do valor excedente pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. Em suas razões recursais (ID. 92002325), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade do procedimento de inspeção e cobrança realizado, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e julgada improcedente a pretensão indenizatória. Sustenta, inicialmente, a inépcia da petição inicial, alegando que a peça vestibular carece de clareza, lógica argumentativa e provas mínimas dos fatos alegados. Afirma que a narrativa apresentada não possui linha de raciocínio plausível e não estaria devidamente amparada em documentos que evidenciem qualquer irregularidade no procedimento administrativo de apuração da suposta fraude na unidade consumidora. Em preliminar, a apelante também alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, por entender que a empresa apelada, na qualidade de pessoa jurídica e usuária da energia elétrica como insumo de sua atividade comercial, não se enquadra na definição de "destinatário final" prevista no art. 2º do CDC. No mérito, aduz que a inspeção realizada em 09/03/2022 identificou irregularidade consistente em desvio de energia anterior ao medidor, tendo sido lavrado o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e emitida fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 37.256,54, com base em critérios técnicos e normativos estabelecidos pela ANEEL (Resoluções 414/2010 e 1.000/2021). Assevera que a cobrança corresponde a consumo efetivamente ocorrido e que não houve qualquer ilegalidade no procedimento, motivo pelo qual não há falar em excesso de cobrança ou repetição de indébito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) que seja conhecida e provida a presente Apelação, reformando-se integralmente a sentença prolatada; b) que sejam acolhidas as preliminares de inépcia da inicial e de inaplicabilidade do CDC; e c) no mérito, que seja julgada improcedente a pretensão da parte autora, reconhecendo-se a legalidade do procedimento adotado e a inexistência de cobrança abusiva”. Em contrarrazões (ID. 92002333), a apelada defende a manutenção integral da sentença, destacando que a cobrança impugnada é referente a período anterior à inauguração do estabelecimento e que foi baseada em suposta irregularidade não detectada em inspeção anterior, realizada pela própria Coelba, em 06/02/2022. Pontua que o objeto da demanda não é a regularidade formal do TOI, mas sim a abusividade da cobrança que lhe sobreveio. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015544-59.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: PRIMUS CAFETERIA E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA E SILVA MACIEL DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A Apelação é tempestiva e devidamente preparada, conforme comprovante de custas (ID 92002330). Passo à análise das preliminares. A Apelante, de forma genérica, insiste na preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de provas e de coerência lógica entre os fatos narrados e a conclusão. Tal arguição deve ser prontamente rechaçada, porquanto manifestamente improcedente e já superada pela própria instrução processual. A petição inicial (ID 92002172), complementada pelo aditamento (ID 92002202), descreveu de maneira minuciosa e cronológica os fatos, desde o início da locação (out/2021), as inspeções da concessionária (06/02/2022) e a diligência do consumidor para a alteração da rede elétrica (14/02/2022), até a emissão do TOI (09/03/2022) e a cobrança abusiva retroativa. A questão suscitada pela Apelante não reside em um vício formal da peça inaugural, mas sim em seu profundo e infundado inconformismo com a tese de direito defendida, o que não se confunde com inépcia e é matéria afeta ao mérito. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Ainda, a Apelante pugna pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a tese de que a Apelada, uma cafeteria/lanchonete, ao utilizar a energia elétrica para o funcionamento de seus equipamentos (fornos, ar-condicionado, etc.), a estaria utilizando como "insumo produtivo" e, portanto, não se enquadraria na definição de consumidora final, conforme o Artigo 2º do CDC. Ocorre que tal entendimento revela-se inadequado à luz da consolidada interpretação jurisprudencial, notadamente a aplicação da Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada. Embora a energia seja inegavelmente essencial à atividade produtiva do estabelecimento, ela não é o produto final a ser revendido ao cliente na sua forma primária, mas sim um insumo intermediário consumido pela própria empresa. Mais importante, contudo, é a análise da vulnerabilidade. Assim, a Apelada deve ser considerada destinatária final fática e, sobretudo, jurídica, nos termos do Artigo 2º do CDC, devendo a relação ser regida pela Lei nº 8.078/90. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Passa-se ao mérito. O cerne da irresignação da Apelante reside na pretensão de ver reconhecida a legalidade integral do procedimento de recuperação de consumo, o que implicaria a validade da cobrança total de R$ 37.256,54 e o afastamento da condenação à restituição em dobro. A tese, contudo, esbarra no conjunto probatório, na legislação aplicável e nos princípios fundamentais do Direito Civil e Consumerista. O Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. Na espécie, o dano não reside na mera emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em si, que é um ato inerente ao poder de polícia da concessionária, mas sim na forma abusiva com que a cobrança da recuperação de consumo foi retroagida e calculada, constituindo verdadeira falha na prestação do serviço e abuso de direito. A Apelada comprovou documentalmente que o estabelecimento comercial DUCKBILL foi inaugurado em 03 de fevereiro de 2022 (ID 92002176), sendo ilógico o faturamento de consumo anterior, especialmente com os vultosos equipamentos de cafeteria e lanchonete. A própria Apelante realizou uma visita de inspeção e aferição no medidor em 06 de fevereiro de 2022 (ID 92002184), apenas três dias após a inauguração, atestando a regularidade da medição e a ausência de irregularidades. O TOI nº 425149 foi emitido em 09 de março de 2022 (ID 92002180), mas a cobrança de R$ 37.256,54 retroagiu até 17 de dezembro de 2021 (ID 92002270). A regulamentação setorial, que confere à concessionária o direito à recuperação do consumo, estabelece limites para o exercício dessa prerrogativa. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aplicável ao caso, em seu Artigo 596, § 2º, estabelece com clareza cristalina que: "A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais." A Apelante, no apelo, não apresentou qualquer elemento probatório ou argumentativo sólido para refutar o próprio registro de inspeção de 06/02/2022, que lhe é desfavorável. Ao silenciar sobre a inspeção anterior que atestou a normalidade, e ao impor uma cobrança retroativa a período anterior a este marco (06/02/2022) e à própria operação da loja (03/02/2022), a Apelante incorreu em evidente falha na aplicação dos critérios de cálculo definidos pela agência reguladora, agindo com manifesta unilateralidade e em prejuízo do consumidor. Tal conduta da Apelante, ao exceder os limites do seu direito de recuperação de receita e ao impor um débito desproporcional baseado em uma apuração que desconsiderou os próprios registros de regularidade e a realidade fática da unidade consumidora, configura o Abuso de Direito, vedado pelo Artigo 187 do Código Civil, que assim dispõe: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." O limite temporal para a cobrança retroativa deveria, em estrita observância do Artigo 596, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, ser a data da última inspeção regular, qual seja, 06 de fevereiro de 2022, e não 17 de dezembro de 2021, período no qual a Apelada, comprovadamente, não estava em pleno uso do imóvel para fins comerciais. A sentença, ao adotar o valor devido apurado pela Apelada (R$ 5.148,92) para o período de irregularidade (07/02/2022 a 09/03/2022), agiu em consonância com a razoabilidade e a prova dos autos, coibindo o enriquecimento sem causa da Apelante e o abuso no exercício de seu poder. Ademais, a Apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, conforme o Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação implícita de que teria agido no exercício regular de direito e sem má-fé. O Artigo 42, Parágrafo Único, do CDC preceitua que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A conduta da Apelante não se amolda à hipótese de engano justificável. A insistência na cobrança de R$ 37.256,54, a despeito do conhecimento da inauguração do estabelecimento em 03/02/2022, a desconsideração de seus próprios registros de inspeção que atestavam a regularidade em 06/02/2022, e a falta de motivação na rejeição da defesa administrativa (ID 92002183) demonstram um procedimento arbitrário e contrário à transparência e à boa-fé que devem nortear as relações consumeristas. Assim, a sentença, ao aplicar a sanção do Artigo 42, Parágrafo Único, do CDC, atuou com o devido acerto, reforçando o caráter pedagógico e punitivo da norma consumerista. O valor excedente pago pela Apelada corresponde à diferença entre o montante cobrado (R$ 37.256,54) e o valor reconhecido como devido (R$ 5.148,92), totalizando R$ 32.107,62. A restituição em dobro deste excesso é a medida de justiça imposta pelo CDC. Portanto, a condenação da Apelante à repetição do indébito em dobro deve ser mantida, porquanto a cobrança, no que excedeu o valor de R$ 5.148,92, decorreu de erro injustificável, contrário à boa-fé e aos princípios regulatórios e consumeristas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal, condeno a Apelante, COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ao pagamento das custas processuais remanescentes e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015544-59.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: PRIMUS CAFETERIA E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA E SILVA MACIEL DE LIMA
VOTO