PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052358-14.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado NEILTON DE JESUS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052358-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NEILTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara/BA, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada nº 8004285-82.2025.8.05.0138, proposta por NEILTON DE JESUS SANTOS. A decisão recorrida deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa requerida suspenda as cobranças na conta do autor, referente à Agência nº 2060, denominada "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando que a tutela antecipada pretendida se confunde com o mérito da demanda, configurando verdadeira antecipação de juízo em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, notadamente o efetivo prejuízo decorrente da medida adotada pela instituição financeira.Sustenta existir incompatibilidade entre a multa arbitrada e a obrigação de fazer imposta, ressaltando que a própria natureza das astreintes admite e impõe sua redução quando o valor se mostra excessivo. No caso, a quantia fixada em R$ 100,00 por dia de descumprimento revela-se desproporcional, configurando risco de enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.Requer o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, No mérito, pugna seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando que seja a multa fixada afastada ou, subsidiariamente, seja estabelecido limite para sua incidência e que seja estipulado limite em patamar razoável e proporcional para sua incidência, atendendo aos princípios basilares da proporcionalidade. Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão proferida no evento de ID 89761360. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052358-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NEILTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante sustenta que a tutela antecipada pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, configurando verdadeira antecipação de juízo em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Tal alegação não prospera. A tutela deferida não antecipa o julgamento do mérito, mas apenas suspende as cobranças enquanto se discute a legalidade da contratação dos serviços bancários. Trata-se de medida acautelatória que visa preservar o status quo ante, evitando que o consumidor sofra prejuízos de difícil reparação enquanto se analisa, em cognição exauriente, a validade das cobranças. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de tais medidas em relações consumeristas, especialmente quando envolvem serviços bancários de contratação controversa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA . NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n . 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2 .002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Ademais, o agravante alega ausência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, notadamente quanto à demonstração do efetivo prejuízo decorrente das cobranças. Entretanto, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores relativos a serviços que o consumidor alega não ter contratado ou não utilizar representa, por si só, prejuízo suficiente para justificar a tutela suspensiva. O fumus boni iuris resta evidenciado pela plausibilidade da alegação de que as cobranças se referem a serviços não efetivamente contratados pelo consumidor, prática que, se confirmada, configura violação aos direitos consumeristas. O periculum in mora decorre da própria natureza da cobrança mensal, que, se indevida, causará dano progressivo e de difícil reparação ao patrimônio do consumidor. Outrossim, o agravante questiona a compatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, alegando excessividade do valor de R$ 100,00 diários. Contudo, as astreintes devem ser fixadas considerando não apenas a natureza da obrigação, mas também o porte econômico do devedor e a necessidade de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Tratando-se de instituição bancária de grande porte, o valor de R$ 100,00 diários, limitado ao total de R$ 10.000,00, mostra-se adequado e proporcional. O montante é suficiente para coagir ao cumprimento da decisão, sem ser excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Conforme leciona a doutrina, a multa cominatória tem função eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". No presente caso, considerando o intervalo de meses entre cada cobrança e o fato de que se trata de obrigação de não fazer (suspender cobranças), a multa diária de R$ 100,00 é compatível com a obrigação e adequada ao porte da instituição financeira. Por fim, alega o agravante que haveria vedação ao enriquecimento ilícito decorrente da violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Tal argumentação não merece acolhida. As astreintes constituem meio de coerção legalmente previsto, destinado a garantir a efetividade das decisões judiciais. Quando fixadas dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, como ocorre na espécie, não configuram enriquecimento sem causa, mas instrumento legítimo de tutela jurisdicional. A função das astreintes, conforme consolidado na jurisprudência, não é de natureza indenizatória, mas sim coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da decisão. Sua fixação em valor adequado ao porte econômico da parte e à natureza da obrigação atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Diante disso, não se verifica equívoco na decisão agravada. O juízo de origem apreciou corretamente os requisitos da tutela de urgência, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora. A multa foi fixada em valor proporcional à obrigação e ao porte econômico do banco, afastando a alegação de excesso ou enriquecimento ilícito. A medida busca apenas resguardar o direito do consumidor até o julgamento definitivo da legalidade das cobranças. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052358-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NEILTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO