PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013375-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jose Marcondes Gonçalves Ribeiro
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS AOS COAUTORES. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. BIS IN IDEM NA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM VIOLÊNCIA INERENTE AO TIPO. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SEM EFEITO REDUTOR POR FORÇA DA SÚMULA 231/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por José Marcondes Gonçalves Ribeiro, condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca). A defesa postulou a desclassificação para furto qualificado, a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto, a aplicação da detração penal e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para furto qualificado por insuficiência probatória quanto ao emprego de violência; (ii) verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base configura bis in idem com elemento nuclear do tipo; (iii) determinar se a confissão parcial prestada em juízo enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP; (iv) estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena após o redimensionamento da reprimenda; (v) apurar a pertinência da revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação para furto qualificado é inviável. A autoria e a materialidade do roubo estão comprovadas pelo Laudo de Lesões Corporais, pelos depoimentos precisos e coerentes da vítima e dos policiais militares, e pela confissão do próprio apelante, que admitiu ter subtraído o celular. No crime de roubo praticado em concurso de pessoas, as circunstâncias objetivas comunicam-se a todos os coautores, nos termos do art. 29 do Código Penal, independentemente de qual agente tenha praticado materialmente cada ato. A Súmula 582/STJ confirma a consumação do delito pela Teoria da Amotio, sendo irrelevante que os bens não tenham sido encontrados em poder dos acusados no momento da abordagem policial.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria configura vedado bis in idem. O roubo tem como elemento nuclear o emprego de violência ou grave ameaça, razão pela qual toda violência empregada na execução é, em princípio, inerente ao modelo legal do delito e já considerada pelo legislador ao estabelecer a pena mínima cominada. A sentença de primeiro grau não demonstrou que as lesões sofridas pela vítima (escoriações nos joelhos e cotovelos) representaram excesso de violência em relação ao padrão típico do roubo, o que impede sua utilização para exasperar a pena-base. Afasta-se, portanto, a causa exasperadora, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

5. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida. O apelante admitiu expressamente em juízo a prática da subtração. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada. A incidência da atenuante, contudo, não produz efeito redutor no caso concreto, pois a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, sendo vedada sua redução abaixo desse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ.

6. Com o redimensionamento operado, a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A pena superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito) anos, para condenado não reincidente, impõe o regime semiaberto como inicial, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. A detração penal compete ao Juízo da Execução. A prisão preventiva é mantida, ante a persistência dos fundamentos cautelares concretos evidenciados pelo risco de reiteração delitiva e pela existência de ações penais em curso

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva do apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos, no mais, os termos da sentença recorrida.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29; 33, § 2º, "b"; 42; 59; 65, III, "d"; 66; 68; 157, § 2º, II e VII; CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.517/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8013375-27.2024.8.05.0146, proveniente do Juízo de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, em que figura, como Apelante JOSÉ MARCONDES GONÇALVES RIBEIRO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,          de                  de 2026.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013375-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jose Marcondes Gonçalves Ribeiro
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ MARCONDES GONÇALVES RIBEIRO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou o réu à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca). 

Consta da denúncia que no dia 13 de outubro de 2024, por volta das 5h30min, na Ponte Presidente Dutra, nas proximidades do restaurante "Rei do Caldo", no município de Juazeiro/BA, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com o uso de uma faca, subtraíram da vítima Cirilo de Sousa Araujo Filho um celular Samsung S22 e documentos pessoais (CNH, cartão da Caixa e cartão da Cassi). A vítima foi empurrada contra a mureta da ponte e sofreu escoriações nos joelhos e cotovelos, cedendo seus pertences somente após a exibição da faca pelo corréu Emerson. Populares identificaram os autores pelos apelidos "Dacor" e "Mahatma". Os policiais militares, acionados pela vítima, localizaram os acusados minutos depois nas proximidades da Praça da Mônica, sendo reconhecidos presencialmente pela vítima em três oportunidades distintas. Os bens subtraídos não foram encontrados em poder dos acusados no momento da abordagem.

A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2024. Os réus foram citados em 13 de novembro de 2024, encontrando-se ambos custodiados no Conjunto Penal de Juazeiro. A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação de José Marcondes em 05 de novembro de 2024 (ID 472281074), requerendo a revogação da prisão preventiva, indeferida em 7 de novembro de 2024 (ID 472612443), diante da persistência dos fundamentos da cautelar. Para Emerson Mahatma, a resposta à acusação foi apresentada em 27 de fevereiro de 2025 (ID 488583408), arguindo o inculpado inimputabilidade com base em laudo psiquiátrico de outro processo.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12 de junho de 2025, por videoconferência (ID 504815665), com a colheita dos depoimentos da vítima, das testemunhas CB PM Antônio Jessé de Alves Lima e SD PM Oscar Wenzel, e o interrogatório dos acusados. Em juízo, José Marcondes confessou a subtração, declarando: "realmente fui eu, eu menti na delegacia, mas queria sair para usar droga de novo, fui eu que cometi por causa do uso da droga, eu só peguei e sai correndo", reservando-se ao silêncio quanto à participação de Emerson. 

O Ministério Público apresentou alegações finais em 18 de junho de 2025 (ID 505923106), pugnando pela condenação de José Marcondes e pela absolvição imprópria de Emerson. A Defesa de José Marcondes apresentou suas alegações finais em 20 de junho de 2025 (ID 506140267), e as de Emerson em 8 de julho de 2025 (ID 508249344).

Sobreveio sentença (ID 88656986) julgando parcialmente procedente a denúncia, com condenação de José Marcondes e absolvição imprópria de Emerson Mahatma. Na dosimetria, o juízo fixou a pena-base em 4 anos e 8 meses, valorando negativamente o vetor circunstâncias do art. 59 do CP, por entender que as lesões sofridas pela vítima extrapolaram a elementar do tipo penal. Com as majorantes de arma branca e concurso de pessoas, com aumento de 1/3, chegou-se à pena definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa. O direito de recorrer em liberdade foi negado, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência das ações penais de nos. 0302355-20.2015 e 8000929-55.2025, ambas distribuídas para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA.

Irresignado, José Marcondes Gonçalves Ribeiro interpôs recurso de apelação (ID 88657005), postulando a reforma da sentença nos seguintes pontos: (a) desclassificação do roubo para furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP), ao argumento de ausência de prova segura do emprego de violência pelo apelante, atribuindo a conduta mais agressiva ao corréu, com aplicação do in dubio pro reo; (b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), uma vez que a admissão da subtração contribuiu para a elucidação dos fatos, com compensação integral com eventual agravante de reincidência (Tema 585/STJ); (c) exclusão do aumento da pena-base, por configurar bis in idem, dado que a violência empregada já é elementar do tipo; (d) fixação da pena no mínimo legal, em atenção à vulnerabilidade social e à dependência química do réu; (e) fixação do regime inicial aberto; (f) aplicação da detração penal (art. 387, § 2º, CPP); e (g) direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões (ID 513861240), o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo não provimento do apelo, sustentando que a autoria e materialidade delitivas restaram plenamente comprovadas pela prova oral uníssona (declarações consistentes da vítima, confirmadas pelos policiais militares e pelo Laudo de Lesões Corporais). Destacou que a desclassificação é incabível, pois a violência e a grave ameaça foram demonstradas, sendo que no concurso de agentes as circunstâncias objetivas comunicam-se a todos os coautores.

Aduziu, ainda, que a confissão parcial, negando a violência, não preenche os requisitos da atenuante e inexiste bis in idem, pois a exasperação da pena-base fundou-se nas lesões que extrapolaram o necessário para a consumação do crime. Além disso, o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva foram corretos, sendo a detração competência do Juízo das Execuções Penais.

Por sua vez, a Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 94912173) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID n. 85114594).

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

Salvador/BA, 6 de março de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

GDH8

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013375-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jose Marcondes Gonçalves Ribeiro
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSE MARCONDES GONÇALVES RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Em suas razões recursais, o Apelante postulou: (i) a desclassificação da conduta imputada para o crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por alegada insuficiência probatória quanto ao emprego de violência; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) subsidiariamente, a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, por configurar bis in idem em relação ao tipo legal do roubo; (iv) a fixação da pena no mínimo legal, em atenção à condição de dependência química do Apelante e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (v) a fixação do regime inicial aberto; (vi) a aplicação da detração penal; e (vii) o direito de recorrer em liberdade.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo não provimento do apelo, sustentando que a autoria e materialidade delitivas restaram plenamente comprovadas; que a desclassificação é incabível, pois a violência e a grave ameaça foram demonstradas; que a confissão parcial, que nega a violência, não preenche os requisitos da atenuante; que inexiste bis in idem, pois a exasperação da pena-base fundou-se nas lesões que extrapolaram o necessário para a consumação do crime e que o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva são corretos, sendo a detração competência do Juízo das Execuções Penais.

Consta da denúncia que, na madrugada do dia 13 de outubro de 2024, por volta das 5h30min, na Ponte Presidente Dutra, nas proximidades do restaurante "Rei do Caldo", no Município de Juazeiro/BA, os denunciados JOSE MARCONDES GONÇALVES RIBEIRO e EMERSON MAHATMA VIEIRA GOMES DE CALADO, agindo em comunhão de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, subtraíram para si coisa alheia móvel pertencente à vítima Cirilo de Sousa Araújo Filho, consistente em um aparelho celular Samsung S22, de cor preta, além de documentos pessoais, incluindo Carteira Nacional de Habilitação, um cartão da Caixa Econômica Federal e um cartão da Cassi.

Segundo a narrativa acusatória, a vítima caminhava pela ponte quando foi abordada pelos dois denunciados, que a empurraram contra a mureta da estrutura. Diante da tentativa de resistência da vítima, um dos agentes exibiu uma faca de pequenas dimensões, utilizando-a para rasgar o short do ofendido, momento em que os bens foram subtraídos. Populares que se encontravam no local presenciaram os fatos e informaram à vítima que os autores seriam os indivíduos conhecidos pelos apelidos de "DACOR" e "MAHATMA". 

Em seguida, a vítima avistou uma viatura da Polícia Militar e solicitou auxílio. Os policiais, após realizarem diligências nas imediações da Praça da Mônica, localizaram os denunciados, que apresentavam as mesmas características físicas descritas pela vítima, a qual os reconheceu prontamente como os autores do roubo, confirmando que o indivíduo alcunhado "MAHATMA" era quem portava a faca e que a vítima apresentava escoriações nos braços e nas pernas em decorrência da violência sofrida. Os objetos subtraídos, contudo, não foram encontrados em posse dos acusados no momento da abordagem.

I — DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO.

A defesa sustenta que o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo, uma vez que o Apelante, embora tenha confessado a subtração do celular, negou o emprego de violência, atribuindo ao corréu Emerson Mahatma a postura mais agressiva durante a ação. Argumenta, ainda, que as lesões apresentadas pela vítima poderiam decorrer de confronto espontâneo ou de resistência, e não de violência deliberada por parte do Apelante. 

Contudo, o pedido não merece ser acolhido.

A materialidade e a autoria delitiva encontram-se suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório formado pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo de Lesões Corporais, que atesta as escoriações nos joelhos e cotovelos da vítima, e pela prova oral produzida em juízo.

A vítima Cirilo de Sousa Araújo Filho, em seu depoimento em juízo, narrou os fatos com precisão. Relatou que, por volta das 5h30min, ao caminhar pela Ponte Presidente Dutra, foi abordado pelos dois denunciados. O mais baixo fez menção de imobilizá-lo e puxou sua blusa, tentando empurrá-lo contra a mureta, fazendo com que caísse e obtivesse escoriações nos joelhos e cotovelos. Enquanto isso, o mais alto (identificado como "Mahatma") utilizou uma faca para rasgar sua roupa, momento em que a vítima cedeu e entregou o celular e os documentos. 

A vítima foi categórica ao afirmar que reconheceu os dois agentes em três oportunidades distintas (na própria ponte, dentro da viatura policial e na delegacia), sem qualquer hesitação, e que ao tempo da abordagem o dia já estava claro, o que favoreceu a clareza do reconhecimento. Declarou ainda que um dos agentes havia trocado de camisa entre a fuga e a captura, o que evidencia a acuidade de sua percepção dos detalhes.

Os depoimentos dos policiais militares também merecem análise individualizada. O Cabo PM Antônio Jessé de Alves Lima narrou que a guarnição foi acionada por populares que transitavam pela ponte, os quais informaram que um senhor estava sendo espancado. Ao descerem da ponte, os policiais encontraram a própria vítima, que lhes relatou o ocorrido e, ao ser conduzida ao encontro dos capturados, os reconheceu imediatamente como os autores. O policial confirmou que a vítima apresentava escoriações visíveis e que os dois acusados estavam sozinhos na viatura no momento do reconhecimento, o que afasta qualquer suspeita ou contaminação do ato identificatório.

O Soldado PM Oscar Wenzel corroborou a narrativa: relatou que a guarnição localizou a vítima já na descida da rampa da ponte, que populares identificaram os autores pelos apelidos "Dacor" e "Mahatma", e que os dois foram encontrados na Praça da Mônica, sendo prontamente reconhecidos pelo ofendido. O policial registrou ainda que, embora não tivesse presenciado a agressão, era possível que os ferimentos da vítima decorressem da luta com os acusados.

A defesa qualifica esses depoimentos como testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e, por isso, inidôneos para fundamentar a condenação. O argumento não prospera. Os policiais não depuseram apenas para reproduzir o que terceiros lhes narraram, mas relataram atos de investigação que eles próprios praticaram, constataram pessoalmente as lesões sofridas pela vítima e participaram diretamente do ato de reconhecimento. 

Destaca-se que nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, especialmente quando cometidos de forma repentina em via pública, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Quando corroborada por demais elementos de convicção e pela própria admissão do réu, que admitiu em juízo ter subtraído os pertences da vítima, forma-se convencimento seguro sobre a ocorrência do fato e sua autoria.

Outrossim, a defesa sustenta que a violência teria sido praticada exclusivamente pelo corréu Emerson Mahatma, de modo que o Apelante não poderia ser responsabilizado pelo roubo. 

No entanto, o crime de roubo praticado em concurso de pessoas pressupõe a divisão de tarefas entre os agentes, que atuam com unidade de desígnios. No caso concreto, ficou demonstrado que os dois agentes agiram de modo conjunto: enquanto um imobilizava a vítima com força física, o outro empregava a arma branca para subjugá-la e consumar a subtração. A confissão do próprio Apelante (que admitiu ter pegado o celular e saído correndo) confirma sua participação ativa e consciente na empreitada criminosa, que se desenvolveu precisamente por meio do emprego de violência e grave ameaça.

 As circunstâncias objetivas do crime, entre elas o emprego de violência e o uso de arma branca, comunicam-se a todos os coautores, nos termos do art. 29 do Código Penal, independentemente de qual agente tenha praticado materialmente cada ato.

Ademais, a defesa sugere que as lesões da vítima seriam resultado de confronto espontâneo, e não de violência deliberada. O argumento não se sustenta. A violência prevista no art. 157 do Código Penal basta ser empregada como meio para superar a resistência da vítima e consumar a subtração. A própria vítima narrou que tentou resistir e que, diante do empurrão contra a mureta e da exibição da faca, cedeu. A tentativa de resistência da vítima não rompe o nexo causal nem descaracteriza a violência típica do roubo; ao contrário, confirma que a violência foi o instrumento que os agentes utilizaram para dobrar a vontade do ofendido.

Diante do exposto, indefiro o pedido de desclassificação, mantendo a tipificação no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.

II — DA DOSIMETRIA DA PENA.

II.1 — Da valoração negativa das circunstâncias do crime e da alegada configuração de bis in idem.

A proibição do bis in idem na dosimetria impede que elementares do tipo sejam novamente valoradas na primeira fase para majorar a pena-base. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa quando a violência empregada extrapola o mínimo necessário para a consumação do delito. 

O Juízo sentenciante fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acima do mínimo legal, pela valoração negativa das circunstâncias do crime, consignando que, além da grave ameaça que serviu para qualificar o delito, a vítima foi lesionada pelo acusado durante a ação.

A fundamentação adotada em primeira instância não pode ser mantida, pois incorre em vedado bis in idem.

O crime de roubo, por sua própria conformação típica, tem como elemento nuclear o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Trata-se de dado estrutural e indissociável do tipo penal, sem o qual a conduta se amoldaria ao furto. Assim, toda e qualquer violência empregada na execução do roubo (inclusive aquela que eventualmente resulte em lesões à vítima) é, em princípio, inerente ao próprio modelo legal do delito e já foi considerada pelo legislador ao estabelecer o patamar mínimo da pena cominada.

No caso concreto, a prova dos autos demonstra que a violência empregada pelos agentes consistiu em empurrão contra a mureta, tentativa de imobilização e exibição de faca para rasgar a roupa da vítima, resultando em escoriações nos joelhos e cotovelos do ofendido. Tais lesões, conquanto reais e dolorosas para a vítima, configuram resultado possivelmente esperado e já contemplado pelo legislador ao tipificar o roubo como delito de violência contra a pessoa. 

A fundamentação da sentença não indica que a valoração negativa das circunstâncias judiciais tenha se baseado em violência de intensidade ou extensão que extrapole o necessário para a consumação do delito. O Juízo sentenciante limitou-se a consignar que "além da grave ameaça, que serviu para qualificar o crime, a vítima foi lesionada pelo acusado", sem demonstrar, contudo, que essas lesões representaram um excesso de violência em relação ao padrão típico do roubo. 

Nesse cenário, utilizar as lesões sofridas pela vítima como fundamento para exasperar a pena-base equivale a punir o Apelante duas vezes pelo mesmo aspecto da conduta: uma vez pela tipificação do roubo, que já pressupõe o emprego de violência, e outra pela valoração negativa dessa mesma violência na primeira fase da dosimetria. Tal proceder contraria frontalmente a proibição do bis in idem, princípio que, embora não positivado expressamente no Código Penal, é largamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como limite intransponível na individualização da pena.

Neste sentido, confere-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL . ALEGADA INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. RÉU CONHECIDO POR SE METER EM CONFUSÕES MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais sopesou negativamente as vetoriais das circunstâncias do crime e da conduta social na fixação da pena-base do agravante. II - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, quando sopesa negativamente a vetorial das circunstâncias do crime por entender que os golpes de martelada deferidos contra a vítima desbordaram da violência inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do CP. Precedentes . III - A tese de que a jurisprudência desta Corte não admite o alcoolismo e a dependência química como fatores aptos a negativar a conduta social do agente não altera a conclusão da decisão agravada. Isso porque, conforme evidenciado na decisão objurgada, as instâncias ordinárias não restringiram a fundamentação a esses pontos, indicando também que consta nos autos relatos de que o agravante era conhecido por se meter em confusões.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2545517 TO 2024/0009742-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024). - Grifos aditados.

Assim, acolhe-se o argumento defensivo para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação ao Apelante, fixando a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.

Outrossim, a defesa suscita a condição de dependente químico do Apelante como fator de vulnerabilidade social apto a influenciar a fixação da pena. A circunstância, por si só, não constitui atenuante genérica nem causa de diminuição de pena, e sua invocação como atenuante inominada do art. 66 do Código Penal exige prova concreta nos autos. 

Note-se que o próprio Apelante, em seu interrogatório em juízo, declarou que praticou o crime porque "queria sair para usar droga de novo", afirmação que, embora indique motivação pelo vício, não está respaldada por laudo pericial que comprove dependência química ou que demonstre comprometimento da capacidade de autodeterminação ao tempo da ação. A mera alegação, desacompanhada de prova técnica, não tem aptidão para alterar a dosimetria fixada. Indefiro o pleito.

II.2 — Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Assiste razão ao Apelante quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

Em seu interrogatório em juízo, o Apelante declarou expressamente: "realmente fui eu, eu menti na delegacia, mas queria sair para usar droga de novo, fui eu que cometi por causa do uso da droga, eu só peguei e sai correndo." Trata-se de confissão parcial, pois o Apelante admitiu a subtração mas negou ter praticado violência, atribuindo a ação mais agressiva ao corréu e reservando-se ao silêncio quanto à participação de Emerson. Ainda assim, essa admissão foi expressamente utilizada pelo Magistrado como fundamento da condenação, ao consignar que "a confissão parcial do acusado José Marcondes" contribuiu para "a perfeita caracterização do crime de roubo majorado".

A Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca: quando a confissão do acusado for utilizada como fundamento da decisão condenatória, a atenuante deve ser reconhecida, ainda que a confissão seja parcial, qualificada ou posteriormente retratada. 

Reconheço, portanto, em favor do Apelante, a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

II.3 — Do recálculo da pena.

Na primeira fase da dosimetria, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime.

Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sua incidência não produz efeito redutor no caso concreto, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal. A aplicação da atenuante não pode conduzir a pena aquém do patamar mínimo cominado ao delito, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. A pena intermediária, portanto, permanece em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, verifica-se a incidência das causas de aumento pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). Considerando que a sentença de primeira instância aplicou a fração de 1/3 (um terço) para a exasperação das majorantes, e que tal fração é mais benéfica ao Apelante, mantenho o mesmo critério por aplicação do princípio da reformatio in pejus, procedendo ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, chegando-se à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.

Outrossim, o Apelante postula a fixação do regime inicial aberto. Contudo, com o redimensionamento operado, a pena definitiva restou fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, ao condenado primário a pena superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito) anos corresponde o regime semiaberto como inicial. 

Ademais, requer o recorrente a aplicação da detração penal em razão do período de prisão preventiva já cumprido, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. A detração constitui direito subjetivo do condenado que permaneceu preso cautelarmente no curso do processo. Contudo, cabe ao Juízo da Execução Penal o cálculo e a aplicação da detração em favor do Apelante, nos termos do art. 42 do Código Penal.

Por fim, a defesa postula a revogação da prisão preventiva, argumentando que o regime semiaberto seria incompatível com a custódia cautelar, com base no princípio da homogeneidade. No entanto, a custódia preventiva pode subsistir mesmo em regime semiaberto quando lastreada em fundamentos concretos de necessidade cautelar.

No caso em exame, o Juízo sentenciante fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de ações penais em curso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 155 do Código Penal. Esses fundamentos são idôneos e concretos, e indicam objetivamente que a liberdade do Apelante representa risco efetivo de novas práticas delituosas. A existência de regime semiaberto na sentença não tem o condão de revogar automaticamente a custódia quando seus fundamentos cautelares permanecem presentes. Assim, mantém-se a prisão preventiva do Apelante.

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para: afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sem efeito redutor na segunda fase em razão da Súmula n.º 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal; redimensionar a pena definitiva do Apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, nos demais termos, a sentença recorrida, notadamente o regime inicial semiaberto, a tipificação no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e a custódia preventiva do Apelante.

Sala das Sessões, de de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

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