PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO PELO RITO COMUM EM DEMANDA DE MENOR VALOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu liminarmente a ação sob o fundamento de que a demanda deveria tramitar obrigatoriamente perante o Juizado Especial Cível, considerando o valor da causa e a menor complexidade da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo em razão da escolha do autor pelo rito comum quando seu valor está contido no limite previsto para tramitação pelo Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 98, I) e a Lei nº 9.099/95 instituem os Juizados Especiais como um mecanismo de acesso facilitado à justiça para causas de menor complexidade, mas não impõem a sua utilização como via obrigatória, tratando-se de faculdade conferida à parte autora. 4. A Lei nº 9.099/95 não estabelece caráter obrigatório ao rito dos Juizados, tampouco autoriza a extinção do processo em curso na vara comum com base exclusivamente na possibilidade de tramitação pela via sumaríssima. 5. O valor da causa, ainda que inferior ao teto previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, não determina, por si só, a competência absoluta dos Juizados Especiais, devendo ser respeitada a opção do autor pelo rito ordinário, notadamente diante da possível complexidade das provas a serem produzidas. 6. Questões estruturais ou de conveniência administrativa do juízo não constituem fundamento legal para declinar ou negar competência regularmente exercida, tampouco para extinguir o feito sem resolução do mérito. 7. A jurisprudência consolidada de diversos tribunais reconhece a legitimidade da opção do autor pelo juízo comum, ainda que a demanda possa, em tese, tramitar pelos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A parte autora pode optar livremente pelo ajuizamento da ação no juízo comum, ainda que a demanda se enquadre nos critérios de valor e complexidade das causas dos Juizados Especiais. 2. A inexistência de obrigação legal de tramitação exclusiva pelos Juizados impede a extinção do processo com base nessa escolha processual. 3. O critério do valor da causa não é suficiente, por si só, para fixar a competência dos Juizados Especiais, devendo-se respeitar a opção processual do autor quando não houver vedação legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, § 2º, e 8º; CPC/2015, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 0021829-35.2007.8.05.0080, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 13.12.2013; TJSP, Conflito de Competência nº 0034703-88.2022.8.26.0000, Rel. Des. Xavier Aquino, j. 15.02.2023; TJRS, Conflito de Competência nº 5047038-44.2022.8.21.7000, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 22.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-92.2021.8.05.0063, em que figuram como Apelante BRAULIO ALVES ROCHA e Apelados SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-92.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO ALVES ROCHA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, ARIVALDO SACRAMENTO FILHO
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação manejado por BRAULIO ALVES ROCHA em face de sentença proferia pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceção do Coité, no bojo da Ação de indenização por perdas e danos morais e materiais movida em face da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e OUTRA. Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 95786722), que liminarmente extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Insatisfeito, o Autor manuseou Embargos de Declaração (id. 95786727), o qual foi rejeitado (id. 95786731). Ainda irresignado, o Autor/Apelante alega em suas razões (id. 95786735), em síntese, que a sentença “é abusiva e ilegal, tendo em vista a inexistência de qualquer disposição constitucional que obrigue, expressa ou implicitamente, o ajuizamento de ação nos Juizados Especiais Cíveis.” Aduz, também, “que a competência em razão do valor dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, ficando a critério do autor optar pela jurisdição comum ou pelo procedimento dos Juizados Especiais”, vide posicionamento do STJ e do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Enunciado 1). Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada com a manutenção da competência do juízo a quo para processamento e julgamento do feito. Devidamente intimadas, as Rés formularam suas contrarrazões (id. 95786745 e id. 96034501). A CENCOSUD defendeu a sentença impugnada e pugnou pelo não provimento do recurso. Por seu turno, a Samsung acabou por trazer alegações relacionadas ao mérito da demanda, mas desconexos com o mérito deste recurso que diz respeito a questão meramente procedimental e formal. Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-92.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO ALVES ROCHA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, ARIVALDO SACRAMENTO FILHO
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extraí do relatório, trata-se de apelação movida em face de sentença que extinguiu liminarmente a ação em decorrência do entendimento do juízo a quo de que a demanda seria de competência dos juizados especiais, não cabendo ser processada pelo rito comum, mesmo diante da escolha do Autor. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, necessário destacar que os Juizados Especiais estão postos no ordenamento para julgar causas de pequeno valor que sejam também de menor complexidade, nos termos do art. 98, inc. I, da Constituição Federal: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau […]. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.099/95, responsável por regulamentar o rito sumaríssimo nas demandas que tramitam nos juizados criados para tratar de demandas privadas, que não envolvem as Fazendas Públicas, assim dispõe quanto a competência: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Bem como, excluiu do âmbito dos juizados as situações elencadas no artigo 3º, § 2º, e art. 8º: Art. 3º [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. [...] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Debruçando-se sobre a documentação constante dos autos, verifica-se que o Autor/Apelante buscou com o feito reconhecer a existência de vício no produto fabricado por uma das Rés e comercializado pela outra, resultando no pedido de devolução do valor pago pelo bem e indenização por danos morais. O juízo a quo entendeu em sua sentença que diante de todo o contexto que permeia o acervo processual atualmente existente na comarca, e perante os princípios norteadores da jurisdição, não seria razoável nem adequado que a demanda fosse processada pelo rito comum. Contudo, não há previsão legal que imponha ao Demandante a obrigatoriedade de buscar o seu direito através do rito sumaríssimo, cabendo-lhe, livremente, a escolha entre a distribuição para a vara dos juizados ou para a vara cível. Ademais, mesmo o valor atribuído à causa seja inferior à alçada dos Juizados Especiais, tal critério, por si só, não é suficiente para justificar a competência do juizado especializado, na medida em que as questões ventiladas podem, inclusive, demandar a produção de provas tidas como complexas e, com isso, afastar a competência dos juizados. Da mesma forma, eventuais circunstâncias estruturais relativas à vara em que fora distribuída a demanda não encontram respaldo na legislação para servir como fundamento do declínio da competência. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CIVEL ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E JUIZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. DEMANDA EGRESSA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS. VONTADE ORIGINÁRIA DO AUTOR PELA ESCOLHA DO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS. PREVALÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE VERIFICADA. (Conflito de Competência nº 0021829-35.2007.8.05.0080, Seção Cível de Direito Privado, Desa. Rel. Cynthia Maria Pina Resende, julgado publicado em 13/12/2013) Assim como o de outros Tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização por danos morais e materiais - Distribuição livre ao Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Juízo que, diante da possibilidade da parte pretender litigar com isenção de custas, taxas e despesas, determinou a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível local - Desacerto da medida - Opção do autor pelo ajuizamento na Vara Comum que é exercida no instante do aforamento da ação Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil - Conflito julgado procedente Precedentes desta Câmara Especial - Competência do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, ora suscitado. (TJSP - Conflito de Competência nº 0034703-88.2022.8.26.0000, Des. Rel. Xavier Aquino, julgado em 15/02/2023) – Grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANO MORAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO COMUM CÍVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCABIMENTO. FACULDADE DO AUTOR AJUIZAR A AÇÃO, NA FORMA DA LEI, PERANTE O JUÍZO CÍVEL DA SUA ELEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. (TJRS - Conflito de competência nº 50470384420228217000, Des. Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 22/03/2022) Diante do quanto acima exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno do feito a origem para que tenha seu regular processamento e prosseguimento. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-92.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO ALVES ROCHA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, ARIVALDO SACRAMENTO FILHO
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO