PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322616-44.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA PEREIRA LIMA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DELIBERAÇÃO ANTERIOR DO COLEGIADO QUE CONTRARIA O JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002/STF (RE 1.140.005/RJ). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL Nº 8027749-69.2022.8.05.0000. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame  

 

1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível que versa unicamente sobre a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

2. Em sessão de julgamento realizada em 09 de março de 2021, esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau, entendimento este que foi mantido, quando do julgamento dos posteriores embargos de declaração, em julgamento realizado em 04 de maio de 2021. A decisão colegiada fundamentou-se na Súmula nº 421 do STJ e na legislação estadual específica (Lei Complementar nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008), que expressamente isentava os entes públicos do pagamento de honorários à DPE/BA. Contra esse aresto, a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seu processamento sobrestado por Decisão da 2ª Vice-Presidência, em razão da afetação da matéria ao Tema 1002 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.140.005/RJ). Com o julgamento de mérito do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) pelo STF e da referida ADI pelo Órgão Especial deste Tribunal, os autos retornaram a esta Câmara Cível por determinação da 2ª Vice-Presidência, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 

 

II. Questão em discussão 

   

3. A controvérsia cinge-se ao direito da Defensoria Pública do Estado da Bahia de perceber honorários advocatícios sucumbenciais em demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público a qual integra, especialmente após a fixação de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

III. Razões de decidir 

 

4. Exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para adequar o julgamento anterior ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Reconhecimento da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, conforme o art. 134 da Constituição Federal, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, o que afasta a tese de confusão patrimonial entre o órgão e o ente estatal.

6. Observância da declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, proferida pelo Órgão Especial do TJBA na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000.

7. Aplicação obrigatória da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, que estabelece ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Superação do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Em razão do provimento do recurso de Apelação Cível, tendo como interessada a Defensoria Pública do Estado da Bahia, reforma-se a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Verba honorária fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do inestimável valor da causa.

 

IV. Dispositivo e tese 

 

9. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

 

Tese de julgamento: 

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra."

Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §8º; Art. 927, III, do Código de Processo Civil. Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Lei Complementar do Estado da Bahia nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008.

Jurisprudências relevantes citadas: STF. RE 1140005 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023 e TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: 80277496920228050000, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 04/07/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0322616-44.2014.8.05.0080, tendo como Apelante IVANILDA PEREIRA LIMA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

 



Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 


 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

  



  

  

JR06 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322616-44.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA PEREIRA LIMA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 


Vistos. 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 10492250) interposto por IVANILDA PEREIRA LIMA (assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia), em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana (ID 10492242), com as alterações introduzidas pela Decisão de ID 10492262, que conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada e autuada sob o nº 0322616-44.2014.8.05.0080.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, mas indeferiu a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 

Em suas razões recursais (ID 10492250), a Defensoria Pública sustentou, em síntese, a superação da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada à instituição pela Emenda Constitucional nº 74/2013 e pelas alterações na Lei Complementar nº 80/94. Argumentou que os valores são revertidos a um fundo específico para o aparelhamento da própria Defensoria, não havendo confusão com o patrimônio do Estado. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 

Em sessão de julgamento realizada em 09 de março de 2021, esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau, conforme Acórdão de ID 13812461 e Certidão de Julgamento de ID 13797298. A referida decisão fundamentou-se na Súmula nº 421 do STJ e na legislação estadual específica (Lei Complementar nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008), que expressamente isentavam os entes públicos do pagamento de honorários à DPE/BA. 

Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do aludido Aresto, os quais não foram acolhidos, conforme Acórdão constante às fls. 35/37 do ID 15366981, IVANILDA FERREIRA LIMA, assistida pela Defensoria Pública, interpôs Recurso Especial (fls. 15/30 do ID 15366981) e Recurso Extraordinário (fls. 05/14 do ID 15366981), os quais tiveram seus respectivos processamentos sobrestados por Decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça (ID 25931176), em razão da afetação da matéria ao Tema 1002 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.140.005/RJ). 

Posteriormente, o feito foi novamente sobrestado (ID 82570508) para aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, que versava sobre a constitucionalidade das leis estaduais que vedavam o pagamento de honorários à DPE/BA. 

Com o julgamento de mérito do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) pelo STF e da referida ADI pelo Órgão Especial deste Tribunal, os autos retornaram a esta Câmara Cível por determinação da 2ª Vice-Presidência (ID 57612039), para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

O sobrestamento foi levantado em 04 de fevereiro de 2026 (ID 10566338) e os autos vieram conclusos para reanálise.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta para julgamento. 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

JR06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322616-44.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA PEREIRA LIMA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 10492250) interposto por IVANILDA PEREIRA LIMA (assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia), em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana (ID 10492242), com as alterações introduzidas pela Decisão de ID 10492262, que conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada e autuada sob o nº 0322616-44.2014.8.05.0080.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, mas indeferiu a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 

O presente Apelo retorna a esta Colenda Câmara para reexame, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, paradigma do Tema 1002 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 

Conforme relatado, este Colegiado, em 09 de março de 2021, negou provimento ao recurso de Apelação da Defensoria Pública, conforme Acórdão de ID 13812461 e Certidão de Julgamento de ID 13797298, com base no entendimento consolidado na Súmula nº 421 do STJ e na legislação estadual de regência (Lei Complementar nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008), que vedavam o pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública à Instituição integrante do próprio Estado. 

 

I. Da Possibilidade de Juízo de Retratação.  

 

É possível a realização de juízo de retratação por tribunais ou juízes, quando uma decisão anterior divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ou recursos repetitivos, ou do próprio Tribunal de Justiça Estadual, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em posicionamento similar ao adotado na Suprema Corte, conforme artigo 1.030, II, do CPC. 

Verifica-se que a matéria tratada nesta Apelação Cível foi objeto de reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), pacificou a controvérsia, firmando a seguinte tese vinculante:  

 

"Direito Constitucional. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Modulação dos efeitos. 

1. Embargos de declaração contra acórdão que garantiu à Defensoria Pública o recebimento de honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, desde que destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da instituição. 

I. Embargos de declaração da DPU e do GAETS 

2. Pretensão de inclusão, na tese de julgamento, da possibilidade de destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais à capacitação dos membros da Defensoria Pública. 

3. A controvérsia foi expressamente analisada no acórdão recorrido, de modo que não há omissão a ser sanada. O recurso tem por objetivo o reexame de teses já enfrentadas pelo Plenário desta Corte. A via recursal adotada é inadequada para essa finalidade. 

II. Embargos de declaração do CONPEG e da União 

4. A jurisprudência consolidada até o julgamento do acórdão ora embargado era no sentido de serem indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/ STJ). Por outro lado, no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, havia decisão em que se entendeu possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017). Cenário de insegurança jurídica a recomendar a modulação dos efeitos da decisão.

5. Quanto aos demais argumentos apresentados pelo CONPEG, não estão presentes os vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

III. Conclusão

6. Embargos de declaração da DPU e do GAETS rejeitados. Embargos do CONPEG e da União acolhidos parcialmente, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.

(STF. RE 1140005 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-10-2023  PUBLIC 19-10-2023)".

 

A tese firmada pela Suprema Corte, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, III, do CPC, fundamenta-se na autonomia funcional, administrativa e financeira que as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferiram às Defensorias Públicas. Tal autonomia rompeu com a ideia de subordinação ao Poder Executivo e, consequentemente, com o instituto da confusão patrimonial (artigo 381 do Código Civil), que servia de alicerce para a Súmula 421 do STJ, ora superada.

A despeito da clareza do precedente vinculante, o ESTADO DA BAHIA sustenta a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a legislação baiana (LC nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008) possui uma particularidade não abordada pelo STF, qual seja, a vedação expressa do pagamento dos honorários em questão.

Contudo, essa tese não subsiste. A controvérsia sobre a validade de referida legislação local foi definitivamente resolvida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, em 04 de julho de 2025 (ID 85514782). Naquela ocasião, alinhando-se ao entendimento do STF, inclusive em Reclamações que trataram especificamente do caso baiano (Rcl 68391 e Rcl 69080), o Órgão Especial declarou a nulidade parcial, com redução de texto, das normas estaduais que continham a vedação, por violação à autonomia da Defensoria Pública e à competência da União para editar normas gerais sobre a matéria.

Constou expressamente no acórdão da ADI (ID 98552945) que "facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada [...] corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte".

Dessa forma, com a fixação da tese no Tema 1002/STF e a subsequente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação estadual que fundamentavam a decisão original desta Terceira Câmara Cível, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para adequar o julgado ao entendimento vinculante e à nova realidade normativa.

A condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, além de reforçar sua autonomia, atua como um desestímulo à litigiosidade infundada por parte da Administração, incentivando a resolução administrativa dos conflitos.

Quanto ao valor dos honorários, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme ID 10492135, a aplicação de um percentual sobre tal base resultaria em montante irrisório. Assim, mostra-se adequada a fixação da verba por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, de modo a remunerar condignamente o trabalho desempenhado pelo Defensor Público.

Fixo, portanto, os honorários sucumbenciais em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), valor equivalente ao novo salário-mínimo nacional.

 

II. Conclusão 

 

Por todas as razões expostas, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 



 

 

JR06