PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. PRESENÇA DO INSS NO POLO PASSIVO. INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA AUTARQUIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, § 3º, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda ajuizada em face do INSS, na qual se postulam restituição de valores e indenização por danos morais em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A Agravante sustenta a competência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, § 3º, da CF/1988, por não ser a comarca de Pilão Arcado/BA sede de vara federal, e defende a permanência do INSS no polo passivo por ser responsável pela operacionalização dos descontos impugnados. O INSS requer a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que sua presença no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demanda que discute descontos indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, possui natureza apta a atrair a competência delegada da Justiça Estadual prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988; e (ii) estabelecer se a presença do INSS no polo passivo, em razão de sua atuação na retenção e no repasse dos valores descontados, revela interesse jurídico direto da autarquia federal suficiente para firmar a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se restringe a matéria estritamente previdenciária, pois a pretensão deduzida em juízo envolve desconstituição de descontos reputados indevidos, restituição de valores, reparação moral e imputação de responsabilidade ao INSS pela retenção e repasse das quantias debitadas do benefício. 4. A própria Agravante afirma que o INSS deve integrar o polo passivo por ser responsável pela operacionalização dos descontos e pela adoção das providências administrativas pertinentes, o que evidencia interesse jurídico direto da autarquia federal na lide. 5. O art. 6º da Lei nº 10.820/2003 atribui ao INSS a execução dos descontos autorizados sobre benefícios previdenciários, de modo que, quando se impugna a validade desses descontos, a autarquia federal participa da relação jurídica controvertida. 6. Nas demandas em que os descontos contestados são efetivados diretamente na folha de pagamento do benefício, sem autorização do titular, configura-se litisconsórcio passivo necessário entre a entidade supostamente credora e o INSS, fonte pagadora do benefício e agente executor da retenção e do repasse dos valores. 7. A presença do INSS no polo passivo atrai a regra geral de competência do art. 109, I, da CF/1988, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal figure como autora, ré, assistente ou opoente. 8. A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 alcança causas de natureza previdenciária ajuizadas contra o INSS em comarca não sede de vara federal, mas não se aplica à demanda fundada em responsabilidade por descontos indevidos, restituição de valores e indenização por danos morais. 9. A hipótese não se enquadra na exceção constitucional referente às ações acidentárias nem autoriza o processamento pela Justiça Estadual por delegação, razão pela qual subsiste a competência da Justiça Federal. 10. A jurisprudência citada no voto consolida o entendimento de que ações que discutem descontos previdenciários indevidos, sem autorização expressa do segurado, com presença do INSS no polo passivo, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A demanda que busca desconstituir descontos incidentes sobre benefício previdenciário, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, não ostenta natureza meramente previdenciária para fins de incidência do art. 109, § 3º, da CF/1988. 2. O INSS possui interesse jurídico direto na lide quando atua na retenção e no repasse dos valores descontados do benefício previdenciário. 3. A presença do INSS no polo passivo, em demanda sobre descontos indevidos lançados diretamente em benefício previdenciário, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4. A impugnação de descontos realizados em folha de benefício sem autorização do segurado impõe o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade credora e o INSS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065165-66.2025.8.05.0000, em que é Agravante ADELSA FERREIRA DOS SANTOS e Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065165-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELSA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 10.259/2001; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.086837-9/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 05.05.2025, publ. 06.05.2025; TJAL, Agravo de Instrumento nº 08052528020248020000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, DJe 17.10.2024; TRF-3, ApCiv nº 53156784720204039999, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 01.04.2025, publ. 08.04.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADELSA FERREIRA DOS SANTOS, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão de Id. 524261617 (dos autos de nº 8000485-72.2025.8.05.0194), da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade e Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de origem, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que, diante da presença da autarquia federal no polo passivo da demanda, incide o art. 109, I, da Constituição Federal. Irresignada, a Agravante requer, em sede de tutela recursal de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que a ação originária prossiga perante a Justiça Estadual até o julgamento definitivo do recurso, sustentando, em síntese, a aplicação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, dada a inexistência de Vara Federal na Comarca de Pilão Arcado/BA, domicílio da segurada. Por meio da decisão de Id. 93481228, indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento. Em contrarrazões, Id. 96244098, o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Sustenta, em síntese, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, ao argumento de que a presença de autarquia federal no feito atrai a competência absoluta do juízo federal. Alega, ainda, que a alteração promovida no § 3º do art. 109 da Constituição afastou a competência delegada da Justiça Estadual para causas que não sejam estritamente previdenciárias, defendendo a incompetência absoluta do juízo estadual. Requer, por fim, o indeferimento do pedido liminar e o desprovimento do Agravo de Instrumento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065165-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELSA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda ajuizada em face do INSS, na qual se postulam restituição de valores e indenização por danos morais em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A Agravante sustenta a competência da Justiça Estadual, invocando o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, ao argumento de que a comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de vara federal, e defende, simultaneamente, a permanência do INSS no polo passivo, sob o fundamento de que a autarquia é a responsável pela operacionalização dos descontos impugnados. O INSS, por sua vez, pugna pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que sua presença no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Não assiste razão à Agravante. A moldura fática delineada no próprio recurso evidencia que a controvérsia não se limita a discussão estritamente previdenciária. Ao contrário, a pretensão deduzida em juízo envolve desconstituição de descontos reputados indevidos, restituição de valores, reparação moral e imputação de responsabilidade ao INSS pela retenção e repasse das quantias debitadas do benefício. A própria Agravante afirma que a autarquia deve integrar o polo passivo por ser responsável pela operacionalização dos descontos e pela adoção das providências administrativas pertinentes. Tal circunstância revela interesse jurídico direto do ente autárquico federal na lide, atraindo, em princípio, a incidência da regra geral de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Embora a Agravante invoque o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, é importante destacar que a jurisprudência nacional vem majoritariamente reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que discutem descontos previdenciários lançados diretamente sobre o benefício, sem autorização expressa do segurado, quando o INSS figure no polo passivo, ainda que em litisconsórcio com entidade associativa. Em situações como a dos autos, nas quais os descontos contestados são efetivados diretamente na folha de pagamento do benefício, sem autorização do titular, impõe-se reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a suposta entidade credora e a fonte pagadora do benefício — neste caso, a própria autarquia previdenciária federal. Com efeito, a responsabilidade pela retenção dos valores e subsequente repasse à entidade que se diz credora é atribuída ao INSS, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que assim dispõe: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei [...] observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.” (Redação dada pela Lei nº 14.431/2022). A responsabilização, ainda que em caráter subsidiário, do INSS em demandas dessa natureza atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição da República, que assim estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [...]” No mesmo sentido, é vasta a jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS - FILIAÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSS. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade passiva para figurar em ações que versem sobre descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários, quando ausente autorização válida e expressa do segurado. 2. A presença da autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086837-9/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.” (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarca não Encontrada, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, DJe: 17/10/2024) (Grifei) Diante da necessidade de presença do INSS no polo passivo, e considerando que não se trata de ação de natureza acidentária – atribuição da Justiça Estadual (art. 109, inciso I, in fine, da CF) – ou previdenciária – cuja tramitação pode se dar na Justiça Estadual se for o caso de exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF), a competência para processo e julgamento do feito é da Justiça Federal. Confira-se: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal. Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários-mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada.” (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) (Grifei) Nesse cenário, a Agravante não demonstrou, de forma suficiente, o desacerto da decisão recorrida. Ao contrário, os próprios fundamentos por ela invocados reforçam a conclusão de que o INSS ostenta interesse jurídico direto na lide, razão pela qual se mostra correta a declinação de competência em favor da Justiça Federal. Por fim, é relevante assinalar que esta relatoria já adotou entendimento diverso em feito anterior, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. Contudo, a consolidação mais recente da jurisprudência dos tribunais pátrios, aliada à melhor exegese do arcabouço normativo aplicável, inclina-se no sentido da competência federal em razão da natureza da relação jurídica e da presença do INSS como agente executor dos descontos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida. Sala das Sessões, de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065165-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELSA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO