PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023146-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA MUNIZ CHAGAS
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUVALLE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):DIOGO CEZAR REIS AMADOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO PISO/REVESTIMENTO ADQUIRIDO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. INACOLHIENTO. RESPONSABIIDADE OBJETIVA ELIDIDA EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ART. 12, §3º DO CDC. RECEBIMENTO DE ANTERIOR RESTUITUIÇÃO, PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, DO VALOR REFERENTE AO MESMO PISO/REVESTIMENTO E DEMAIS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA SUA SUBSTITUIÇÃO/ASSENTAMENTO. INÉRCIA DA CONSUIMIDORA QUE NÃO EFETUOU A SUBSTITUIÇÃO DO PISO DANDO DESTINAÇÃO DIVERSA AO VALOR DA RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8023146-18.2020.8.05.0001, que tem como apelante TANIA MUNIZ CHAGAS e apelados CONSTRUVALLE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e o fazem com arrimo nos seguintes fundamentos.

 

Sala das Sessões,         

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023146-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA MUNIZ CHAGAS
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUVALLE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por TANIA MUNIZ CHAGAS nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em face de CONSTRUVALLE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ora apelado, hostilizando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 36793345), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos:

 

“Improcede a pretensão indenizatória formulada.

Nesse compasso, descabe falar em desconsideração da personalidade jurídica.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a Autora ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Publique-se. Intimem-se.”

 

Irresignada, em suas razões de ID 36793351, TÂNIA CHAGAS MINIZ pugna pela reforma da sentença. Reafirma “que se que se pretende na presente ação é o reconhecimento de danos morais, a que faz jus a Apelante, em decorrência do acidente sofrido por esta, ocasionado pela informação errônea do preposto da Empresa em voga, uma vez que o mesmo vendeu o piso como sendo antiderrapante, quando não era”. Defende que “a Apelante não agiu em desacordo com a decisão proferida no processo de nº 0122556-93.2017.805.0001 ao manter o piso com vício aparente (manchas) como, data maxima venia, faz parecer o juízo a quo.”  Assevera que falha na prestação do serviço implica no pagamento da indenização perseguida. Ademais, sustenta a responsabilidade dos sócios e pugna pelo provimento do Apelo.

 

Em contrarrazões de ID 36793355, CONSTRUVALLE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS, de logo, aduz as preliminares de prescrição trienal, coisa julgada e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a sentença deve ser mantida em sua íntegra. Ressalta, que “a Apelante questionou em juízo o fabricante acerca de defeito na cerâmica de série 60800; na ocasião, o fabricante foi condenado a devolver-lhe o valor integral do referido piso, somado ao custo de remoção do mesmo, nova instalação, rejunte e argamassa!” Assim, sustenta que, ao manter o revestimento mesmo já tendo recebido o valor para sua substituição, a Apelante deu causa ao ocorrido, não havendo que se falar em qualquer responsabilização dos Apelados. Pugnam pelo improvimento do Apelo.

Encaminhados os autos a esta Instância ad quem, por prevenção, coube-me a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite a sustentação oral.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de novembro de 2022.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023146-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA MUNIZ CHAGAS
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUVALLE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR

 

VOTO

 

Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e a Apelante está dispensada da realização do preparo, razão pela qual se conhece do Apelo.

De logo, cumpre dizer que as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva foram apreciadas em decisão interlocutória, não tendo o Réu, ora Apelante se insurgido em momento oportuno através do Agravo de Instrumento. Assim, em razão da preclusão, não conheço das aludidas preliminares em sede de Apelo.

Pois bem , no mérito, conforme consta da exordial e da sentença, tem-se que, 01.08.2016 a Autora/Apelante adquiriu perante a Ré/Apelada determinada quantidade dos pisos Incenor 60800, Incenor 61050 e Incenor 61090, além de outros materiais para colocação em duas escadas externas que dão acesso a sua casa. Afirmou que foi atendida pelo vendedor de prenome Gabriel que vendeu o piso Incenor 60800 como antiderrapante, apropriado para área externa. Asseverou que no momento do assentamento o pedreiro alertou não e tratar de piso apropriado para aquela área por ser liso, o que a fez retornar à loja a fim de indagar a respeito, confirmando o vendedor que o piso era antiderrapante, de modo que autorizou a realização do serviço.

Prossegue informando que, no dia 07.07.2018, escorregou na escada, sofrendo queda da própria altura e foi levada ao Hospital Geral do Estado com fortes dores lombares, ocasião em que foi constatada fratura de processo transverso de L1 e L2, implicando na internação por três dias e alta com o uso de coleto de perfil alto, usado por oito meses.

Tenho que a matéria em discussão não reclama maiores reflexões, tratando-se de demanda consumerista.

Neste contexto, não se olvida que, para a responsabilização civil objetiva, nos moldes do que dispõe o Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre ele e a conduta atribuível ao fornecedor, verbis:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(...)

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (destaquei)

 

Nos autos, ao contrário do quanto defendido pela Apelante, as provas demonstram que a Autora/Apelante moveu ação redibitória em face do fabricante e recebeu, em decorrência de demanda que tramitou perante os Juizados, restituição da quantia paga pelo produto por não se prestar a finalidade a qual se destina, ainda acrescida dos demais materiais empregados no assentamento.

Neste sentido, correta a sentença, ao concluir que a Autora/Apelante busca indenização decorrente de suposto defeito do mesmo piso. Para se evitar tautologia desnecessária, transcreve-se trecho da sentença como parte integrante desta sentença:

“Na hipótese presente, resta inconteste que anteriormente a Autora reclamou em juízo a respeito do vício exatamente do mesmo piso em questão, senão vejamos o excerto da sentença proferida nos referidos autos:

Alega, em síntese, ter adquirido pisos e revestimentos de fabricação da Ré, mais argamassa no valor de R$2.812,03, tendo, ainda, custo de R$7.000,00 com mão de obra. Ocorre que após o assentamento foi surpreendida com manchas e defeitos nas cerâmicas. Feita reclamação administrativa, não logrou êxito na restituição dos custos, o que entende indevido.” (fls. 75, id 122751546).

Constatou o juízo pela existência de vícios no piso:

“No caso dos autos, verifico que é fato incontroverso os defeitos apresentados nas cerâmicas da série 60800A e 61050A, gravitando a controvérsia quanto ao lote 61090A.”

Por consequência, restou a Ré condenada a restituir o valor pago pelo produto.

Na hipótese presente a Autora requer indenização decorrente de alegado fato do produto decorrente de defeito do mesmo piso.

De plano se constata que ao propor ação redibitória e receber em juízo a restituição da quantia paga pelo produto por não se prestar a finalidade a qual se destina, ainda acrescida dos demais materiais empregados no assentamento, caberia a Autora promover a imediata substituição.

Assim não agindo e preferindo dar destinação diversa à indenização recebida, não se lhe assegura reclamar perante o fornecedor diante de fato do produto provocado por novo vício alegado.

Com efeito, não se admite o comportamento contraditório de nenhum dos contratantes (venire contra factum proprium), devendo as partes guardar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos os princípios da probidade e boa-fé, conforme estabelece o art. 4º, III do CDC e art. 422 do Código Civil.” (ID 36793345)

 

Assim, na hipótese, por ser responsabilidade objetiva, a obrigação foi elidida em razão da culpa exclusiva da consumidora, que não promoveu a troca do piso, apesar de ter recebido indenização para tanto perante os Juizados.

 

Desse modo, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em sua íntegra.

 

Em atenção ao Art. 85, §11, do CPC, majoro o percentual da verba honorária em 2% (dois por cento), totalizando 12% 9deoze por cento) sobre o valor da causa, que deverá permanecer suspenso em razão da benesse da assistência judiciária gratuita.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR