PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O banco recorre buscando a reforma integral da sentença, alegando a regularidade da contratação e ausência de danos indenizáveis. A autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a responsabilização da instituição financeira por descontos decorrentes de empréstimo não contratado; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. A ausência de comprovação da existência de relação contratual entre as partes, aliada à negativa inequívoca da autora e à imediata devolução dos valores creditados, evidencia a ocorrência de fraude por terceiros, com falha no dever de segurança imputável à instituição financeira. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e atrai a incidência da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno, relacionado à própria atividade bancária. O desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O valor originalmente fixado a título de danos morais (R$5.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, das circunstâncias do caso e da condição de hipervulnerabilidade da autora, impondo-se a majoração para R$10.000,00, em consonância com precedentes análogos. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contratação de empréstimo não autorizado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário configura, por si só, violação à dignidade do consumidor e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto. A majoração do valor da indenização por danos morais é cabível quando o montante fixado na origem se mostra desproporcional frente à gravidade do ilícito e à situação da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 18.05.2022, publ. 13.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e em DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029967-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA SANTOS ROZA e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, VICTOR CANARIO PENELU
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo da instituição financeira e deu-se provimento ao apelo da parte Autora, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de apelações interpostas simultaneamente por LUCIDALVA SANTOS ROZA e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 85633634), o BANCO BRADESCO S/A pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, com transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora. Defende que não restou configurada falha na prestação do serviço, sendo indevida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que não se comprovou a existência de má-fé por parte da instituição financeira, conforme exigido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que não há nos autos comprovação de abalo moral que justifique a condenação por danos extrapatrimoniais, requerendo, sucessivamente, a redução do valor arbitrado a esse título, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já na apelação interposta pela autora (ID. 85633640), a recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais, pois diante da vulnerabilidade da consumidora, idosa e hipossuficiente, requer a readequação da indenização a um patamar mais condizente com a gravidade dos fatos. Com isso, o banco requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, sucessivamente, seja reduzido o valor da indenização por danos morais e determinada a restituição simples dos valores. Por sua vez, a autora requer o provimento do recurso para "majoração da indenização por danos morais, com manutenção integral dos demais termos da sentença". Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 85633640). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029967-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA SANTOS ROZA e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, VICTOR CANARIO PENELU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, a duas frentes excludentes: de um lado, o banco pretende afastar sua condenação, alegando regularidade da contratação e inexistência de danos indenizáveis; de outro, a autora buscando a majoração dos danos morais arbitrados. Passo a análise de ambos os recursos em conjunto, eis que excludentes as razões das irresignações. Inicialmente, avisto que a sentença de origem examinou detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela inexistência de vínculo contratual entre as partes. Por outro lado, a instituição financeira, embora instada a comprovar a regularidade do negócio jurídico, não apresentou contrato assinado pela consumidora, tampouco outros elementos capazes de demonstrar a validade da contratação. Ao contrário, limitou-se o banco a alegar que os valores teriam sido creditados na conta da autora, argumento que não basta para afastar a responsabilidade que lhe é imputada. Cumpre observar que a autora não apenas negou ter solicitado o empréstimo consignado, como também adotou providências imediatas após constatar o depósito, devolvendo os valores (Id. 85633453) e registrando boletim de ocorrência (Id. 85633456), paralelamente, apresentou extratos que evidenciam os descontos em seu benefício previdenciário (Ids. 85633454 e 85633455), verba de caráter alimentar, situação que reforça a tese de fraude perpetrada por terceiros e a falha no dever de segurança da instituição financeira. Sendo assim, a prova dos autos revela que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que, por si só, demonstra a falha na prestação do serviço É firme a jurisprudência do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479). Ademais, dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, não prospera a pretensão recursal do banco, posto que restou claro que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovação idônea de que tenha adotado medidas antifraude aptas a resguardar a consumidora, transferindo a ela o ônus de suportar prejuízos decorrentes de falha própria. Além disso, não prospera o pedido de afastamento da condenação em danos morais e restituição em dobro, visto que o desconto indevido em verba alimentar, como é o benefício previdenciário, acarreta evidente dano extrapatrimonial, dispensando demonstração de prejuízo concreto. Do mesmo modo, a devolução em dobro decorre de imposição legal expressa no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo falar em engano justificável. Por essas razões, o apelo do banco deve ser desprovido. Por outro lado, a autora apelou buscando a majoração dos danos morais em desfavor da instituição financeira. Portanto, colhe-se dos autos que restou caracterizado o ato ilícito cometido pela casa bancária, que, de forma injustificável, submeteu a autora com descontos de seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato que jamais firmou, ao qual comprometeu sua renda alimentar, de caráter absolutamente essencial, e lhe impôs a necessidade de buscar a via judicial para fazer cessar a lesão. Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste ponto, quando a conduta ilícita envolve descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosa, desacompanhada de qualquer prova de contratação, impõe a majoração para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ao qual mostra-se adequado e suficiente para o reparo do abalo moral experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05 .0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) - grifos nossos- No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o dano deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários recursais, eis que já arbitrados em percentual máximo. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029967-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA SANTOS ROZA e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, VICTOR CANARIO PENELU
VOTO