PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518747-35.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDETH CAVALCANTE MACEDO e outros (11)
Advogado(s):JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES APOSENTADOS. PROFESSOR ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO NÃO CONCERNENTE ÀS PARTES. PEDIDO DE EMENDA DA EXORDIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA COM BASE EM PROVAS NÃO CONDIZENTES COM AS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320 E 489, II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ART. 1013, § 3º, DO CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PROFESSORES APOSENTADOS. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL. LEIS ESTADUAIS Nº 8.480/2002 E 10.963/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por professores aposentados, pretendendo reenquadramento funcional com base nas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, com pagamento de diferenças remuneratórias.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida sentença proferida sem a devida apreciação de pedido de emenda à inicial formulado antes da citação e fundamentada em documentação que não se refere aos autores indicados na petição inicial; (ii) saber se, ante a declaração de nulidade, é possível a aplicação da teoria da causa madura para o imediato julgamento do mérito por este Tribunal; (iii) saber se a pretensão está fulminada pela prescrição de fundo de direito; (iii) saber se as servidoras inativas têm direito ao reenquadramento nos planos de carreira das Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, observando o tempo de serviço na ativa e o princípio da paridade.

III. Razões de decidir

3. O error in procedendo constitui vício de atividade de natureza formal que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador, podendo ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

4. A petição inicial foi ajuizada em nome de determinadas pessoas, porém a documentação que a instruiu a exordial - identidades, procurações, contratos de honorários e contracheques - refere-se a pessoas totalmente distintas das elencadas na exordial.

5. O pedido de emenda à inicial formulado, antes da citação, não foi apreciado pelo juízo a quo, que prosseguiu com a demanda e a sentenciou sem resolver tal incompatibilidade.

6. A sentença julgou procedente a demanda sem que houvesse prova mínima dos fatos constitutivos alegados concernentes aos autores indicados na inicial, violando os arts. 320 e 489, II, do CPC e o princípio do devido processo legal.

7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo devem se harmonizar com o devido processo legal, não podendo servir para manter sentença baseada em provas que não concernem às partes autoras. Assim, impõe-se a anulação da sentença.

8. Com a anulação da sentença e em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, deve ser aplicado a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, considerando que a contestação apresentada pelo Estado da Bahia enfrentou o mérito da pretensão de reenquadramento das servidoras inativas e que a matéria discutida é eminentemente de direito.

9. A conduta do ente estatal em promover o enquadramento dos inativos, não observando o princípio constitucional da paridade, caracteriza-se como omissão, que se renova continuamente no tempo. Por se tratar de omissão continuada, afasta-se a prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

10. As servidoras que ingressaram na inatividade com direito à paridade (EC nº 41/2003) devem ter seus proventos revistos na mesma proporção dos servidores ativos, inclusive quanto aos benefícios decorrentes de reclassificação de cargo.

11. O reenquadramento nas classes das Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008 deve considerar o tempo de serviço prestado na ativa e o interstício de 3 anos para cada classe, dispensando-se requisitos inatingíveis aos inativos, como avaliação de desempenho ou certificações.

IV. Dispositivo

12. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Pedidos formulados pelas autoras julgados procedentes.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0518747-35.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e, apelados, VALDETH CAVALCANTE MACEDO e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO o recurso de apelação e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, JULGAR PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DECLARA-SE DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Prosseguindo no julgamento, com fulcro no § 3º do art. 1.013 do CPC, JULGA-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VALNICE SEIXAS DOURADO DA SILVA e VALDECI SEIXAS DOURADO - UNÂNIME.

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518747-35.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDETH CAVALCANTE MACEDO e outros (11)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de id. 73606744, prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária nº 0518747-35.2014.8.05.0001, ajuizada por VALDETH CAVALCANTE MACEDO e outros em desfavor do apelante , nos seguintes termos:

 

“[...] Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores a 02 de abril de 2009 e julgo pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA EXORDIAL, para condenar o ESTADO DA BAHIA a aferir o tempo de serviço da Autora, para verificação da classe que ocuparia sob a égide da Lei n°. 8.480/2002, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada classe, devendo referida classe servir como parâmetro para o reenquadramento ao padrão e grau, segundo o que estabelece a nova Lei n° 10.963/2008, dispensando-se os requisitos de existência de vaga, de realização de provas e efetivo exercício das funções, bem como ao pagamento dos atrasados desde 02 de abril de 2009, até a efetiva reclassificação, observada a prescrição quinquenal.

O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, e correção monetária, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021.

Considerando o êxito da parte Autora, condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado em fase de liquidação, observado o disposto no art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil.

Sem custas devido ao benefício concedido. [...]”

 

Em suas razões de recurso (id. 73606747), o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que:

(i) a pretensão do autor está fulminada pela prescrição de fundo de direito, posto que o início da contagem do prazo prescricional, no caso, se deu com a edição da Lei Estadual 8.480/02;

(ii) “os critérios de promoção de servidores públicos são matérias que integram intrinsecamente o seu regime jurídico funcional, com relação ao qual, todavia, não há direito adquirido”;

(iii) “não incide, na espécie, o art. 7° da EC 41/2003, porque o novo enquadramento não foi acompanhado de aumento ou instituição de vantagens de maneira distinta entre ativos e inativos, até porque todos os servidores, como se depreende do art. 7° da Lei n° 8.480/02, foram enquadrados na classe 'A' do nível correspondente ao cargo”;

(iv) “O Poder Público não pode ficar impossibilitado de alterar o enquadramento funcional dos servidores, tendo em vista a necessidade do exercício do juízo discricionário acerca da conveniência e oportunidade de como melhor estruturar a carreira, possibilitando o regular desenvolvimento da atividade funcional” e que “Não decorreu do novo enquadramento nenhum prejuízo ou decréscimo pecuniário e, mesmo no regime do enquadramento anterior, seria possível a progressão funcional dos servidores em atividade, mas jamais a dos inativos, justamente por se encontrarem na inatividade. Com efeito, não é plausível a ocorrência de progressão funcional de aposentado”;

(v) “O Estado da Bahia, na forma do art. 7° da Lei n° 8.480/02, enquadrou todos os servidores, ativos e inativos, e de maneira isonômica, na classe inicial dos níveis correspondentes ao cargo ocupado, sendo plenamente possível que haja servidores em atividade que não sejam promovidos por não apresentarem o mérito que viabilize a aprovação no Programa de Certificação Ocupacional”;

(vi) “patente a ausência de respaldo, quer constitucional, quer legal, para a pretendida extensão, não havendo nenhuma violação às Constituições Federal e Estadual, mas, ao contrário, tendo sido estritamente observado o regramento constitucional do regime remuneratório dos servidores públicos”;

(vii) “não se afigura admissível que o Poder Judiciário, ante a situação jurídica delineada, imponha que a Administração Pública estenda ou faça novo enquadramento das servidoras aposentadas, sem que haja competência legalmente conferida, caso em que estaria se substituindo ilegitimamente ao legislador, importando em manifesta violação a diversos dispositivos constitucionais, como o caput e incisos X e XIII do art. 37, além da alínea 'a' do inciso II do § 1º do art. 61, inciso II do art. 63 e incisos I e II do art. 169 da Constituição Federal, de fora parte o inciso II do art. 77 e o inciso I do art. 78 da Constituição Estadual, a disciplinar especificamente o regime remuneratórios dos servidores públicos estaduais”.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, assim, julgar improcedente a ação.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (id. 73606749), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Através do despacho de id. 81312257, foram as partes intimadas para se manifestarem acerca de possível error in procedendo a ensejar a desconstituição da sentença.

O ESTADO DA BAHIA, ao se manifestar, pleiteou a anulação da sentença e extinção do feito sem resolução do mérito (id. 81809042).

Os autores alegaram, em síntese, que:

(i) “a ausência de apreciação do aditamento da inicial não comprometeu a validade da relação processual estabelecida, tampouco gerou prejuízo ao réu, que exerceu plenamente sua defesa, apresentando contestação e acompanhando regularmente o curso do feito”;

(ii) “não se vislumbra razão jurídica para desconstituir a sentença ou extinguir o feito sem julgamento de mérito, sobretudo diante do princípio da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo. É de se ressaltar que a presente demanda tramita há mais de uma década, e eventual nulidade formal, sem prejuízo processual comprovado, deve ser superada em prol da efetividade e da segurança jurídica”.

Requereram, assim, que, “em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, requer-se o afastamento de eventual declaração de nulidade da sentença. Caso, contudo, excepcionalmente se entenda pela existência de vício processual insanável, pugna-se pela aplicação da TEORIA DA CAUSA MADURA, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, de modo a suprir eventual omissão ou irregularidade ocorrida em primeiro grau, assegurando-se a prestação jurisdicional célere, efetiva e compatível com o estado avançado da demanda”.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   21    de    julho           de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518747-35.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDETH CAVALCANTE MACEDO e outros (11)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR


VOTO



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por VALDETH CAVALCANTE MACEDO e outros em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo que lhes fossem assegurado o direito ao reenquadramento, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.480/2002 e da Lei Estadual nº 10.693/2008, com o pagamento das diferenças remuneratórias respectivas.

Para amparar a pretensão deduzida nos autos, colacionaram aos autos a documentação de ids. 73605448/73606719, inclusive cópia de identidade, procurações e contratos de honorários advocatícios, as quais se referem à pessoas totalmente distintas das elencadas na exordial, quais sejam, VALNICE SEIXAS DOURADO DA SILVA, REGINA HELENA MOTA DE SOUZA NASCIMENTO, ARACI MAGALHÃES DE ALMEIDA SILVA, ANA LOURDES RODRIGUES AMORIM, IRACEMA MARIA PEREIRA DANTAS, ROSA WAGNER, RELMA SANTIAGO PINHO, VALDECI SEIXAS DOURADO, MARIA ELISA PIMENTEL SIMAS, VALNEIDE SEIXAS DOURADO, EURIGENA ROSALHA PEREIRA GOMES e ELZA IRACEMA DE ALMEIDA SILVA.

Através da petição de id. 73606726, foi requerido “o aditamento da inicial para que seja modificada a identificação eletrônica das autoras, conforme qualificação apresentada nesta oportunidade, acostando nesta oportunidade nova cópia da petição inicial já aditada em anexo (doc. 01), em congruência aos documentos das autoras anteriormente acostados quando do ajuizamento da presente demanda”.

Subsequentemente, foram os autos conclusos, sendo tão-somente apreciado o pedido de tutela antecipada deduzido na exordial, o qual restou indeferido, sendo, assim, determinada a citação (id. 73606728).

O ESTADO DA BAHIA, em 24/11/2015, apresentou defesa (id. 73606733) e, em 26/02/2016, foi apresentada réplica (id. 73606734) em nome dos autores discriminados na petição inicial.

Em 09/10/2018, o patrono dos demandantes pleiteou a desistência da ação quanto a RELMA SANTIAGO PINHO, MARIA ELISA PIMENTEL SIMAS, EURIGENA ROSALHA PEREIRA GOMES, ELZA IRACEMA DE ALMEIDA SILVA, ANA LOURDES RODRIGUES AMORIM, ROSA WAGNER, IRACEMA MARIA PEREIRA DANTAS, ARACI MAGALHÃES DE ALMEIDA DA SILVA, REGINA HELENA MOTA DE SOUZA NASCIMENTO e VALNEIDE SEIXAS DOURADO, bem como o prosseguimento do feito em relação aos demais autores (id. 73606735).

Intimados acerca da migração dos autos para o sistema PJe, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo prosseguimento da demanda (id. 73606739).

O magistrado a quo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 73606740), sem que houvesse qualquer manifestação das partes (id. 73606743).

E, conclusos os autos, o magistrado singular julgou procedente o pedido, determinando ao ente estatal que aferisse o tempo de serviço dos autores, para verificação da classe que ocuparia sob a égide da Lei n°. 8.480/2002, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada classe, e, assim, considerar a referida classe como parâmetro para o reenquadramento ao padrão e grau, segundo Lei Estadual n° 10.963/2008, dispensando-se os requisitos de existência de vaga, de realização de provas e efetivo exercício das funções (id. 73606744).

Irresignada, a parte ré apresentou o presente recurso, nos termos já relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, cumpre suscitar, de ofício, a nulidade da sentença por error in procedendo.

Como cediço, o error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão.

Cumpre salientar que o error in procedendo trata-se de causa de nulidade absoluta, que pode ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que exista preclusão processual para as partes da demanda, ou seja, ainda que não alegada por uma das partes.

Sobre a questão, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior, na obra Teoria Geral dos Recursos:

"O vício de atividade ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando gravame à parte. Esta norma de procedimento é aquela determinada pelo ordenamento jurídico como um todo. Não é preciso viole o juiz texto expresso de lei para caracterizar-se o erro no procedimento; basta que descumpra a regra jurídica aplicável ao caso concreto. O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo desse mesmo ato. (...) O erro do juiz deve ser tal que comprometa a forma ou o conteúdo dos atos do processo, interferindo na higidez da relação jurídica processual, vale dizer, acarretando normalmente a nulidade do processo."


A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONVOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO EM FASE ÚNICA. ADMISSÃO DA PARTE REQUERIDA EM DEPOIMENTO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DO AUTOR. SUPRESSÃO DA SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR POR TÍTULO JUDICIAL DESDE LOGO. “ERROR IN PROCEDENDO”. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA. DIREITO À APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO. NULIDADE. DEVER DE OBSERVAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.1. (...) A ação de exigir contas possui procedimento especial, previsto para se desenvolver em duas fases, procedendo-se na primeira, apenas a verificação da existência do direito do autor exigir as contas e, na segunda, a análise da adequação, ou não, das contas apresentadas, condenando-se, quando for o caso, o administrador dos valores ao ressarcimento de eventual saldo credor (art. 550/CPC).2. Tendo a parte requerida, apelante, resistido à pretensão do autor, negando o dever de prestar contas, por não ter recebido valores em seu nome, sem apresentar as contas pretendidas, não se configura o reconhecimento do pedido, mostrando-se equivocada a sentença convolando desde logo o procedimento em fase única, reconhecendo ter a requerida recebido valores em nome do autor, declarando desde logo a existência de saldo credor a favor do autor, no montante por ele apontado na inicial, sem possibilitar à parte requerida a prestação das constas como entender pertinentes, sem observar o procedimento previsto em lei (art. 550/CPC). 3. Constatado error in procedendo, por ter a sentença deixa de observar o procedimento bifásico da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestar contas e desde logo reconhecendo saldo devedor no valor apontado na inicial, sem permitir a prestação de contas pela parte requerida, deve-se reconhecer sua nulidade por cerceamento do deito de defesa do requerido, assegurando-lhe o direito de prestar as contas devidas, para serem julgadas na segunda fase, como de direito. 4. Apelação Cível a que se dá provimento, reformando-se a sentença. (TJPR - 17ª C.Cível -0003192-53.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste -Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM BASE NA REGRA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR. PREJUÍZO À AUTORA VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. OPORTUNIZAÇÃO AS PARTES DE MANIFESTAÇÃO. APELO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001581-65.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2020)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA APLICANDO AS NORMAS CONSUMERISTAS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS EMBARGANTES PESSOAS FÍSICAS, E NÃO À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA ANULADA NESSE PONTO, DE OFÍCIO. 2. RECURSO DO BANCO. 2.1. NECESSIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 7º, DO CPC. 2.2. VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 2.3. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EFETIVO INADIMPLEMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NESSE ITEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2.4. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO DESTES (STJ, SÚMULA Nº 472). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). 4. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIZADO.NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004125-56.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 11.05.2020)


Estabelecidas tais premissas, deve-se destacar que, conforme se observa dos autos, a ação foi ajuizada em nome VALDETH CAVALCANTE MACEDO, LEOMAR PINHEIRO MAGALHÃES, ANTONIA ALVES DOS SANTOS, EURIDES CARMEN DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO, CELINA CARNEIRO CARDOSO, LÊDA MARIA ALCÂNTARA TEIXEIRA DE ANDRADE, LÍGIA NANCI CERQUEIRA DANTAS, EDNA CARVALHO PORTO, ELIENE DOS SANTOS SOUZA, SYLENE RAMOS SANTANA, REGINA ESPINHEIRA DANTAS e ANGELINA ALVES SAMPAIO.

No entanto, os documentos colacionados aos autos junto com a exordial, não se referem as autoras discriminadas na peça inicial.

Com efeito, a documentação encartada (ids. 73605448/73606719), inclusive cópia de identidade, procurações e contratos de honorários advocatícios, pertence a pessoas totalmente distintas das elencadas na exordial, quais sejam, VALNICE SEIXAS DOURADO DA SILVA, REGINA HELENA MOTA DE SOUZA NASCIMENTO, ARACI MAGALHÃES DE ALMEIDA SILVA, ANA LOURDES RODRIGUES AMORIM, IRACEMA MARIA PEREIRA DANTAS, ROSA WAGNER, RELMA SANTIAGO PINHO, VALDECI SEIXAS DOURADO, MARIA ELISA PIMENTEL SIMAS, VALNEIDE SEIXAS DOURADO, EURIGENA ROSALHA PEREIRA GOMES e ELZA IRACEMA DE ALMEIDA SILVA.

Diante da incompatibilidade da documentação que instruiu a inicial com os autores indicados na petição inicial, através da petição de id. 73606726, foi requerido “o aditamento da inicial para que seja modificada a identificação eletrônica das autoras, conforme qualificação apresentada nesta oportunidade, acostando nesta oportunidade nova cópia da petição inicial já aditada em anexo (doc. 01), em congruência aos documentos das autoras anteriormente acostados quando do ajuizamento da presente demanda”.

No entanto, tal pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, o qual apenas indeferiu o pedido de tutela antecipada deduzido na exordial e determinou a citação do réu (id. 73606728).

Registre-se, ainda, que o ESTADO DA BAHIA, em 24/11/2015, apresentou defesa (id. 73606733), o qual, não obstante não ter impugnado a documentação apresentada pelos autores, tratou dos demandantes elencados na exordial.

Ademais, a réplica de id. 73606734 foi apresentada em nome dos autores discriminados na petição inicial.

Noutro giro, o juízo de 1º grau não apreciou o pedido de emenda, que, inclusive, foi formulado antes mesmo da citação do réu, de modo que a demanda prosseguiu, inclusive sentenciada, sem que fosse alterado o polo ativo da demanda para substituir os autores declinados na exordial por aqueles identificados na petição de id. 73606726.

Deve-se destacar, ainda, que o magistrado a quo julgou procedente a demanda em favor de VALDETH CAVALCANTE MACEDO, LEOMAR PINHEIRO MAGALHÃES, ANTONIA ALVES DOS SANTOS, EURIDES CARMEN DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO, CELINA CARNEIRO CARDOSO, LÊDA MARIA ALCÂNTARA TEIXEIRA DE ANDRADE, LÍGIA NANCI CERQUEIRA DANTAS, EDNA CARVALHO PORTO, ELIENE DOS SANTOS SOUZA, SYLENE RAMOS SANTANA, REGINA ESPINHEIRA DANTAS e ANGELINA ALVES SAMPAIO, sem observar a existência de prova mínima acerca dos fatos constitutivos alegados.

Assim, não se pode considerar válida a sentença que, sem que a petição inicial esteja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como procuração e documentos comprobatórios da relação jurídica com a parte ré, julga procedente a demanda, a despeito do disposto no art. 320 do CPC.

Malgrado os autores tenham sustentado a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, tais princípios devem se harmonizar com o princípio do devido processo legal. Assim, não podem servir como fundamento para manter sentença baseadas em provas que não concernem às partes autoras, o que viola a norma trazida pelo art. 489, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, tais circunstâncias não condizem com o princípio do devido processo legal, surtindo efeitos nos atos subsequentes, ensejando, por via de consequência, a desconstituição da sentença.

Neste cenário, patente é o error in procedendo, quer por não ter sido apreciado o pedido de emenda da exordial, formulado antes da citação do réu, quer por ter sido julgado procedente o pedido dos autores fundamentado em prova não concernente aos autores.

Logo, impõe-se a anulação da sentença.

Aqui, é importante ressaltar que, em sessão de julgamento, após a prolação do voto por esta relatora, o eminente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior pediu vista e, ao proferir seu voto, acompanhou a declaração de nulidade da sentença, mas entendeu pela aplicação da teoria da causa madura, prosseguindo com o julgamento da demanda.

E, ao analisar mais detidamente os autos, convenci-me que, em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, de fato, deve ser aplicado à situação em apreço o disposto no art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, que consagrou a utilização da teoria da causa madura, considerando que a contestação apresentada pelo Estado da Bahia enfrentou o mérito da pretensão de reenquadramento das servidoras inativas e que a matéria é eminentemente de direito.

Com efeito, é desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a reabertura da fase probatória, visto que os elementos necessários ao julgamento da demanda foram colhidos, tendo em vista que, através da petição de id. 73606726, as autoras juntaram a documentação suficientes para o deslinde da demanda, tais como a documentação pessoal das servidoras aposentadas, os contracheques demonstrativos do enquadramento na classe inicial e a legislação estadual pertinente.

No entanto, cumpre ressaltar que as autoras RELMA SANTIAGO PINHO, MARIA ELISA PIMENTEL SIMAS, EURIGENA ROSALHA PEREIRA GOMES, ELZA IRACEMA DE ALMEIDA SILVA, ANA LOURDES RODRIGUES AMORIM, ROSA WAGNER, IRACEMA MARIA PEREIRA DANTAS, ARACI MAGALHÃES DE ALMEIDA DA SILVA, REGINA HELENA MOTA DE SOUZA NASCIMENTO e VALNEIDE SEIXAS DOURADO requereram a desistência da ação antes da prolação da sentença. Consequentemente, deve o feito prosseguir apenas em relação às autoras VALNICE SEIXAS DOURADO DA SILVA e VALDECI SEIXAS DOURADO.

Assim, passa-se ao julgamento do mérito da presente ação.

Inicialmente, cumpre apreciar a prescrição de fundo de direito arguida pelo ESTADO DA BAHIA.

Importa esclarecer que, na presente demanda, as autoras, servidoras inativas, pretendem a reclassificação de no novo plano de carreira do magistério estadual, utilizando-se o critério do tempo de serviço para garantir a paridade com os servidores ativos, tendo em vista conduta omissiva do Poder Público em não observar o princípio constitucional da paridade estabelecido no art. 7º da EC 41/03.

Logo, não observa a ocorrência de ato administrativo único ou isolado, sendo certo que a omissão do ente estatal em promover o enquadramento dos inativos se renova continuamente.

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA. INATIVOS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 250 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.LEI 8.480/02. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 250, parágrafo único, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Quanto às teses de ilegitimidade passiva e de inexistência do direito líquido e certo vindicado, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no caso, exigiria a análise sobre direito local, providência vedada em recurso especial pela Súmula 280/STF. 4. O ato objeto da impetração consiste na omissão da autoridade coatora especificamente quanto ao enquadramento dos servidores inativos, ante a Lei Estadual nº 8.480/2002, motivo pelo qual correto o Tribunal de origem ao afastar a decadência e dispor ser a relação de trato sucessivo. 5. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AREsp 75.313/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/9/2013, DJe 17/9/2013 negritos acrescidos)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LEI 8.480/2002. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF E 211/STJ). 3. Esta Corte de Justiça é assente no sentido de reconhecer que, nos casos em que se discute o reenquadramento decorrente da Lei Estadual 8.480/2002, o Governador do Estado da Bahia é autoridade competente para figurar como impetrada na relação processual. 4. Constata-se que o interesse de agir se caracteriza na ocasião em que o Tribunal a quo verifica, em abstrato "a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante. O aresto recorrido consignou que restou comprovado o interesse de agir das impetrantes quando da afirmação de que houve perda salarial, ainda que ela não tenha implicado em redução nominal de proventos" ( REsp 1.261.208/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2011, DJe 21/9/2011). 5. Firmou-se o entendimento nesta Corte de que, tratando-se de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” ( REsp 1.295.238/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2013, DJe 14/10/2013 negritos acrescidos)


Sendo assim, não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas apenas aquela que engloba eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Superada a prefacial, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.

Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que as autoras VALNICE SEIXAS DOURADO DA SILVA e VALDECI SEIXAS DOURADO ajuizaram ação ordinária em desfavor do ente estatal, pretendendo que lhes fossem assegurado o direito ao reenquadramento no plano de carreira instituído pela Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, observando-se o tempo de serviço na ativa e o interstício de 3 (três) anos para cada classe/grau, em observância ao princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias respectivas.

Destaque-se que o princípio da paridade, previsto no art. 7º da EC nº 41/2003, impõe que os proventos de aposentadoria sejam revistos na mesma proporção e data das modificações remuneratórias dos servidores em atividade. Estende-se, ademais, aos servidores inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos ativos, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo. Vejamos:


"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."


Registre-se que a paridade constitucional objetiva a manutenção do equilíbrio remuneratório entre servidores ativos, inativos e pensionistas. Por conseguinte, garante-se aos aposentados e pensionistas a revisão proporcional e concomitante dos proventos, bem como a extensão de novas vantagens ou benefícios outorgados aos servidores em atividade.

Como cediço, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à administração pública promover a reestruturação de carreiras no uso de sua competência discricionária. No entanto, eventuais modificações na estrutura das carreiras exigem observância aos limites impostos pelos preceitos constitucionais, devendo o Poder Público resguardar as situações jurídicas definitivamente constituídas sob a égide da norma pretérita, de sorte a impedir o decesso remuneratório ou qualquer prejuízo de ordem econômica aos servidores afetados.

No caso, observa-se que a Lei Estadual nº 8.480/2002, ao implementar a reestruturação das carreiras atinentes aos cargos de provimento efetivo de professor e coordenador pedagógico, em seu art. 7º, estabeleceu que:


"Art. 7º - Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico serão enquadrados na classe 'A' do nível correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a carga horária semanal a que estejam submetidos."


Posteriormente, a Lei Estadual n° 10.963/2008, que realizou nova reestruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, disciplinou a situação dos aposentados e pensionistas nos seguintes termos:

“Art. 11 - Os aposentados e pensionistas das atuais Classes A a F, dos Níveis 3 e 4, terão seus proventos ajustados às disposições do art. 6º e do Anexo II desta Lei, observada a situação em que se encontravam na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.


Já o art. 6º do referido diploma assim dispôs:


“Art. 6º - Os atuais ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, Níveis 3 e 4, ficam enquadrados, de acordo com a titulação e, quando couber, com a opção manifestada na forma do § 1º deste artigo, nos Padrões e Graus seguintes:

I - Padrão P, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes do nível 3, com titulação mínima em licenciatura plena;

II - Padrão E, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação mínima em licenciatura plena e especialização em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - Padrão M, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação em licenciatura plena e mestrado;

IV - Padrão D, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação em licenciatura plena e doutorado.

§ 1º - A Secretaria da Educação promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, de ofício ou a requerimento do interessado, a revisão do enquadramento mediante a comprovação da titulação de Especialização em nível de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, obtida entre 01 de janeiro de 1998 e 29 de fevereiro de 2008.

§ 2º - Os atuais portadores de títulos de Mestre ou Doutor, não utilizados para fins de enquadramento previsto em lei anterior, poderão optar, de forma irretratável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, entre a percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional ou o enquadramento nos Padrões definidos nos incisos III e IV deste artigo.

§ 3º - Os servidores que optarem pela percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, nos termos do § 2º, permanecerão enquadrados segundo a correspondência estabelecida nos incisos I e II deste artigo.”

Neste passo, observa-se que a Lei 10.963/2008, que reestruturou o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, não contemplou a situação jurídica dos servidores aposentados.


Neste contexto, verifica-se que as Leis Estaduais 8480/2002 e 10963/2008, ao apenas permitirem a progressão horizontal na carreira aos ativos e não tendo definido critérios aplicáveis aos inativos para observar a paridade remuneratória, excluíram os últimos dos reajustes pecuniários que são garantidos constitucionalmente. Tal situação viola o princípio constitucional da paridade, pois impede que os aposentados e pensionistas acompanhem a evolução funcional dos servidores da ativa.

Registre-se que, no caso, a inativação de VALNICE SEIXAS DOURADO DA SILVA e de VALDECI SEIXAS DOURADO ocorreu, respectivamente, em 23/05/2002 e 06/08/1992 (id. 73605452 - pág. 15 e 73605464 - pág. 6). Portanto, ambas fazem jus à regra da paridade dos vencimentos dos servidores inativos com os dos servidores em atividade, conforme o disposto no art. 7º da EC nº 41/2003.

Outrossim, os documentos de ids. 73605452, 73605463 e 73605464 - págs. 8/8 evidenciam que as demandantes permanecem estagnadas no padrão inicial após as reestruturações realizadas pelas Leis Estaduais 8480/2002 e 10963/2008.

Portanto, às autoras deve ser assegurado o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, fazendo jus, portanto, ao reenquadramento dos autores, levando em consideração o tempo de serviço prestado na ativa, respeitando-se o interstício de 3 (três) anos para cada classe/grau.

Importa esclarecer, ainda, que não se pode exigir dos inativos o preenchimento de novos requisitos criados, inerentes ao serviço em atividade, sob pena de violação ao princípio da paridade de vencimentos entre ativos e inativos, em pleno vigor na data da edição da aludida Lei Estadual.

Com efeito, em razão da condição de aposentadas, o reconhecimento do direito ao reenquadramento deve considerar as especificidades da situação funcional das autoras. Assim, é vedado condicionar o direito ao implemento de critérios incompatíveis com a aposentadoria, a exemplo da disponibilidade de vagas, da avaliação de desempenho ou de certificações ocupacionais, uma vez que tais pressupostos são inerentes exclusivamente ao serviço ativo e, por isso, inatingíveis pelas demandantes.

Ressalte-se, também, que não subsiste ofensa ao precedente o obrigatório do STF, formado na ocasião do julgamento do Tema 439. Isso porque o precedente em questão veda a interpretação da EC 41/03 que garanta ao servidor inativo o posicionamento automático no último nível de carreira reestruturada por legislação superveniente. Tal cenário diverge da hipótese dos autos, na medida em que as demandantes postulam o respeito à classe que ocupavam ao tempo da passagem à inatividade.

Por outro enfoque, o princípio constitucional da separação de poderes não impede o Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos administrativos, coibindo condutas que violem ao ordenamento jurídico nacional ou que divirjam dos princípios constitucionais reitores da Administração Pública.

E, no mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados deste Tribunal:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO PELAS LEIS ESTADUAIS NS . 8.480/2002 E 10.963/08. PRESCRIÇÃO AFASTADA . OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DOS INATIVOS QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRECEDENTES DO STF. 1 . Conforme entendimento majoritário deste colegiado, rejeitam-se as alegações de decadência e de prescrição total por considerar que o pagamento a menor de proventos representa ato omissivo que se renova sucessivamente no tempo. 2. Comprovado documentalmente que a parte demandante ingressou na inatividade antes de 2003, tem-se que jus à paridade remuneratória. 3 . As Leis Estaduais ns. 8.480/2002 e 10.963/2008, ao apenas permitirem a progressão horizontal na carreira aos ativos e não tendo definido critérios aplicáveis aos inativos para observar a paridade remuneratória, excluíram os últimos dos reajustes pecuniários que são garantidos constitucionalmente . Dessa forma, os autores possuem direito ao enquadramento em conformidade com a posição alcançada em atividade. 4. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que compete ao Judiciário a correção de ilegalidades praticadas pela administração pública. 5 . Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.” (TJ-BA - MS: 80130310420218050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022)

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. “AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA) .” PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PROFESSORES APOSENTADOS. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL. LEIS ESTADUAIS Nº 8 .480/2002 E 10.963/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVA . SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou o reenquadramento de professores aposentados, com base no tempo de serviço prestado na ativa, em atenção ao princípio da paridade entre ativos e inativos. Os autores alegam prejuízo decorrente do reenquadramento na classe inicial previsto nas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10 .963/2008. A sentença julgou procedente o pedido, rejeitando a tese de prescrição de fundo de direito e reconhecendo o direito ao reenquadramento. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão dos autores está prescrita em razão do lapso temporal entre a edição da legislação impugnada e o ajuizamento da ação; (ii) saber se os professores aposentados têm direito à reclassificação no plano de carreira considerando o tempo de serviço na ativa, em observância à paridade constitucional com os servidores em atividade. III. Razões de decidir 3. A prescrição do fundo de direito foi corretamente afastada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação . 4. A tese de que os inativos devem ser reenquadrados na classe inicial da carreira, sem progressão baseada no tempo de serviço, viola o princípio da paridade previsto no art. 7º da EC nº 41/2003, que assegura aos aposentados as mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores da ativa. 5 . A aplicação do reenquadramento deve observar o interstício de três anos por classe/grau, dispensando-se apenas os requisitos incompatíveis com a condição de inatividade, como a avaliação de desempenho e a participação em formações. 6. O Judiciário, ao determinar a reclassificação conforme o tempo de serviço, atua dentro dos limites constitucionais, não havendo usurpação de competência administrativa ou legislativa. 7 . A sentença está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, que reconhecem o direito dos inativos à paridade remuneratória e aos efeitos funcionais decorrentes da reestruturação de carreira. IV. Dispositivo e tese 8. Prejudicial rejeitada . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Nas ações envolvendo servidores inativos e seu reenquadramento, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo; 2. Viola o princípio da paridade o reenquadramento de servidores inativos na classe inicial da carreira, sem observância do tempo de serviço prestado na ativa; 3 . A reclassificação dos servidores inativos deve respeitar o interstício legal entre as classes e graus da carreira, afastando-se apenas os requisitos funcionais incompatíveis com a aposentadoria." [...]”(TJ-BA - Apelação: 05185871020148050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)

“ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORAS ESTADUAIS INATIVAS . REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEIS ESTADUAIS Nº 8.480/2002 E 10.963/2008 . PRESCRIÇÃO. REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidoras estaduais inativas, determinando o correto reenquadramento funcional e a aferição do tempo de serviço, com base nas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10 .963/2008, com reflexos financeiros. A sentença reconheceu o direito das autoras à reclassificação funcional com fundamento na regra constitucional da paridade entre ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo do direito em razão do decurso temporal entre a edição da norma e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se servidoras inativas têm direito ao reenquadramento funcional com base na aplicação das Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, à luz da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se configura, pois a controvérsia versa sobre obrigação de trato sucessivo, em que a omissão administrativa renova-se mês a mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20 .910/32 e da Súmula 85 do STJ, que admite a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. 4. A Lei Estadual nº 8.480/2002 determinou o reenquadramento funcional de todos os professores na classe A, sem previsão específica para os inativos, impondo-lhes um critério de progressão (certificação ocupacional) que é inacessível àqueles que se encontram aposentados . 5. A aplicação indistinta da regra de reenquadramento resultou em violação à regra de paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação da EC nº 41/2003), por desconsiderar o tempo de serviço e a posição funcional anteriormente adquirida pelas servidoras inativas. 6 . O reenquadramento promovido pela Lei Estadual nº 10.963/2008, ao manter a classe inicial como ponto de partida, perpetuou a distorção introduzida pela norma anterior, exigindo, portanto, correção judicial com base no tempo de serviço e interstício legal de 3 anos para progressão por classe. 7. O Poder Judiciário não age como legislador positivo ao determinar a reclassificação funcional das inativas, mas apenas assegura a aplicação da paridade remuneratória constitucionalmente garantida, em conformidade com precedentes do STF (RE 682 .934 e RE 606.199) e deste TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Reexame necessário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento funcional de servidoras estaduais inativas deve respeitar a paridade com os servidores ativos, considerando o tempo de serviço e a posição funcional anteriormente ocupada . 2. A ausência de previsão legal específica para os inativos na reestruturação da carreira do magistério viola o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [...]”(TJ-BA - Apelação: 03871870420138050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025)



Destarte, resta claro que as autoras, servidoras aposentadas, não podem ser segregadas em relação aos seus pares da ativa, diante da inviabilidade de preenchimento dos critérios impostos para a progressão funcional geradora de majoração remuneratória, sendo necessário computar o tempo de serviço acumulado por elas para que a isonomia perseguida não reste comprometida, observando-se, de qualquer modo, o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto nº 20910/32.

Ante o exposto, DECLARA-SE DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Prosseguindo no julgamento, com fulcro no § 3º do art. 1.013 do CPC, JULGA-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VALNICE SEIXAS DOURADO DA SILVA e VALDECI SEIXAS DOURADO para: (i) determinar ao ente estatal que promova o enquadramento das autoras considerando o tempo de serviço prestado e computando o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para a permanência em cada classe/grau da carreira, conforme as Leis nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, dispensando-se requisitos inatingíveis (vagas, provas, avaliação ou exercício atual); (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas concernente ao direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal; (iii) determinar que, sobre o retroativo a ser apurado em fase de cumprimento, incida correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do inadimplemento, e de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e, a partir do dia 09/12/2021, apenas deve incidir a Taxa Selic; (iv) impor ao ente estatal o pagamento de honorários de sucumbência, que, em razão da iliquidez da sentença, devem ser arbitrados somente na fase de cumprimento, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

Procurador(a) de Justiça