PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA NO RE 1.355.208-SC. Tema 1184. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que indefiriu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC, fundamentada na inércia do Autor que deixou de emendar a peça preambular . II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, o custo desproporcional da execução justificam a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença extintiva mantida por outro fundamento. Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001778-83.2024.8.05.0074, onde figuram como Apelante o MUNICIPIO DE DIAS D’ÁVILA e Apelado, GASPAR OMAR TAVARES ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Sala das Sessões, Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001778-83.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: GASPAR OMAR TAVARES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICIPIO DE DIAS DAVILA contra a sentença (ID 82401242) prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE DIAS DAVILA, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de GASPAR OMAR TAVARES , extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC, ao verificar que a parte autora não cumpriu diligência determinada, deixando de emendar a peça preambular. Em suas razões (ID82401245) sustenta o Apelante que a sentença ora combatida não merece prosperar, ao destoar das exigências legais estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio uma vez que “a municipalidade sempre adotou mecanismos que imprimissem celeridade ao feito, não tendo o mesmo ficando paralisado”, afirmando que “existe decreto municipal fixando valor mínimo para manejo da ação de cobrança – de modo que o presente feito está abalizado por este piso, sendo o valor executado muito superior ao mesmo” Acrescenta ainda, que os autos “não ficaram paralisados há mais de um ano sem movimentação, ao revés disso, o exequente sempre atuou de forma a dar prosseguimento ao feito para fins de cobrança da exação inadimplida. Sustenta, ademais, “que a referida legislação impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), como se depreende do documento anexo. ” Pontua que “que o Tema 1.184 não fixou qualquer valor como limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, tendo afirmado ainda que deveria ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, de modo a ser respeitada a norma municipal editada – como aludida em tópico anterior ” Requer provimento do recurso para que “seja determinado o prosseguimento do feito executório no Juízo a quo, notadamente a efetivação da diligência citatória em desfavor do executado ” Ausente as contrarrazões em virtude da ausência de angularização do processo, conforme certificado no ID 82401246 Com este Relatório, em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o feito comporta sustentação oral. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001778-83.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
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APELADO: GASPAR OMAR TAVARES
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se seu conhecimento. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal , proferindo Sentença nos termos do seguinte termos “[...] Vistos, etc. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.[…] Ab initio, consigne-se que no caso concreto não cabe remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º do CPC. Art.496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, consubstanciado na desídia da parte exequente Cumpre pontuar, que a municipalidade ajuizou ação em 21/02/2024 para a cobrança de crédito proveniente de DÍVIDA ATIVA no valor de R$ 5.723,53 (CINCO MIL, SETECENTOS E VINTE E TRES REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS), esclarecendo-se que à época do ajuizamento o valor da inicial era superior a 50 (cinquenta) ORTN. A questão é saber se o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA possui interesse de agir em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal, bem como da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança, considerando o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sobre o tema, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis . Da assertiva supra, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", bem como, a Súmula n. 17 do TJBA: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.”. Porém, atualmente já se entende ser possível que o Poder Judiciário possa extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Por outro lado, dispõem os entes municipais de outros instrumentos para satisfazer seus créditos, quais sejam: protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Não se pode ainda, deixar de relevar, também, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário, em razão do excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor , em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais. Nesse mesmo sentido: Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) "EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) Desse modo, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, bem como no seu artigo 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há para ser adotada no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença objurgada, pelos seus próprios fundamentos. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001778-83.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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VOTO