PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113011-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: DANIELA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):ALBA VALERIA ROCHA DE SOUZA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES (100%). IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A DISCIPLINAS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA (ART. 373, II, DO CPC). APLICAÇÃO DE SANÇÃO PEDAGÓGICA. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99). COAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, V, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A relação jurídica travada entre instituição de ensino e aluno caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.

2. Inexistindo nos autos comprovação documental robusta acerca da origem do débito imputado à aluna (excesso de disciplinas não cobertas pelo FIES), torna-se ilícita a cobrança e o consequente bloqueio de rematrícula.

3. A retenção de matrícula por inadimplemento configura sanção pedagógica, prática expressamente vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99 e pelo art. 42 do CDC, caracterizando meio vexatório e coercitivo de cobrança.

4. A exigência de assinatura de confissão de dívida como condição sine qua non para o destravamento da matrícula, especialmente quando a discente possui financiamento integral, consubstancia vício de consentimento e prática abusiva, nulificando a cobrança.

5. O impedimento injustificado de cursar o semestre letivo, somado à incerteza quanto à conclusão do curso e à classificação indevida da aluna como "desistente", ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais.

6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização, não comportando redução.

7. A cobrança de valores indevidos, mediante coação para assinatura de confissão de dívida, sem amparo em erro justificável, impõe a restituição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, por violação à boa-fé objetiva.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8113011-52.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e como Apelada DANIELA DA SILVA BARBOSA MATOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113011-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: DANIELA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ALBA VALERIA ROCHA DE SOUZA

20ar

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por DANIELA DA SILVA BARBOSA MATOS, que versou sobre entraves na rematrícula da autora, beneficiária integral do FIES, sob a alegação da Instituição de existência de débitos de disciplinas excedentes, o que gerou o bloqueio acadêmico e a exigência de confissão de dívida por pare da autora. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “

i) declarar a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, ante a conclusão do curso; ii) condenar a acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção; iii) determinar a devolução em dobro do valor de R$ 373,35 pago mediante contrato de confissão de dívida; e iv) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.”

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a ausência de conduta ilícita, argumentando que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a Recorrida teria excedido a carga horária coberta pelo FIES no semestre anterior (2019.1), gerando débitos legítimos. Afirma que a aluna concluiu o curso em julho de 2021, o que demonstraria a inexistência de prejuízo concreto ou falha na prestação do serviço. Insurge-se veementemente contra a condenação por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, aponta contradição na sentença entre a fundamentação (devolução simples) e o dispositivo (devolução em dobro), além de alegar falta de prova do pagamento. Requer, ao final, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução das condenações impostas.

Após a interposição do recurso, certificou-se, na origem, o decurso do prazo legal sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões. Ascendendo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, procedeu-se à distribuição mediante sorteio para a Relatoria da Titularidade em Provimento 19, vinculada à Terceira Câmara Cível, encontrando-se os autos aptos para julgamento.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador (BA), 02 de dezembro de 2025

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113011-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: DANIELA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ALBA VALERIA ROCHA DE SOUZA

 

VOTO

Examinando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, verifica-se que a Apelação interposta pela IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA. preenche os requisitos necessários para seu conhecimento. A Apelante demonstrou a tempestividade de sua insurgência, bem como efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovado nos autos.

Extrai-se dos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que a Autora figura como destinatária final dos serviços educacionais prestados pela Ré, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

Cinge-se a controvérsia à legalidade da conduta da Instituição de Ensino ao impedir a rematrícula da Autora, beneficiária de financiamento estudantil integral (FIES - 100%), no semestre 2019.2, sob a justificativa de existência de débitos referentes a disciplinas excedentes, bem como à exigência de assinatura de confissão de dívida para o prosseguimento dos estudos no semestre 2020.1.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Senão vejamos. A Recorrente sustenta que a negativa de matrícula decorreu de "excesso de disciplinas" cursadas pela aluna no semestre anterior (2019.1), não cobertas pelo FIES. Contudo, não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a origem e a liquidez de tal débito, como o contrato específico do financiamento com as limitações de carga horária ou o detalhamento acadêmico que evidenciasse o suposto excesso.

De outro turno, a conduta da Instituição de Ensino de obstar a matrícula da estudante por suposta inadimplência configura sanção pedagógica, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O art. 6º da Lei nº 9.870/99 é claro ao proibir a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, o que inclui a proibição de renovação de matrícula, salvo se a instituição de ensino comprovasse o inadimplemento ao final do ano letivo ou semestre, respeitados os trâmites legais, o que não ocorreu de forma transparente no caso em tela, mormente considerando a natureza do financiamento (FIES 100%).

Não é outro o entendimento jurisprudencial:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇAO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES) . ALUNO BENEFICIÁRIO DE FIES NO VALOR DE 100% DA MENSALIDADE DO CURSO. DÉBITO DECORRENTE DE DIFERENÇA DE MENSALIDADE. VEDAÇÃO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão trazida aos autos reside na impossibilidade da autora em renovar a sua matrícula no curso de graduação no 2º semestre de 2019, na UNIME, em razão de débitos pretéritos (2019.1), de valor histórico de R$ 26 .694,99 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), mesmo sendo titular contrato de financiamento estudantil ( FIES) com integralidade de cobertura. O art. 15-E, da Lei n. 10 .260/2001 e art. 6º, § 1º da Portaria Normativa nº 1/2010 do MEC versam sobre a vedação da cobrança de qualquer valor ou taxa adicional.[ Não há que se falar em cobrança de débitos decorrentes de diferença de mensalidades, referente ao período de 2019.1, visto que tais cobranças não podem ser imputadas à parte autora, pois a cobrança de qualquer valor adicional é explicitamente vedada em decorrência da própria natureza da própria natureza do contrato de abertura de crédito para Financiamento de Desenvolvimento da Educação FNDE . Precedentes: (TRF-1 - AMS: 10007947320184013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2021 PAG PJe 23/08/2021 PAG; (TRF-1 - REO: 10015245020194013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/06/2020) Ademais, autor comprovou ser beneficiário de financiamento estudantil ( FIES) no valor equivalente a 100% dos encargos educacionais referentes ao curso superior em andamento, o que afasta sua responsabilidade por supostos débitos existentes com a instituição de ensino, cabendo a esta resolver as questões relativas ao repasse das parcelas de anuidade ou semestralidade diretamente com o FNDE. Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10110064920194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 12/12/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)."

Nesse sentido, a imposição de óbice à rematrícula e a classificação da aluna como “desistente” em seu sistema, enquanto a instituição recebia regularmente os repasses do financiamento estudantil, revela patente falha na prestação do serviço , além de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, de forma que não há como ser provido o apelo em questão.

Assim, no que pertine aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A incerteza quanto à continuidade da graduação, o impedimento de frequentar regularmente o semestre 2019.2 (embora tenha assistido às aulas, não teve suas notas lançadas) e a coação para assinatura de confissão de dívida como condição para retorno em 2020.1 configuram abalo psicológico passível de reparação.

O quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico punitivo da medida, não merecendo redução, sob pena de tornar-se inócuo. A jurisprudência colacionada na própria sentença recorrida reforça esse entendimento:

"Considerando os transtornos sofridos pela parte autora com o impedimento de realização da matrícula em 2021.1, somente solucionados após o ingresso da ação, entendo caracterizados os danos morais pretendidos. (...) Tendo em conta tais elementos, tenho como justa e adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)..." (TJ-BA - RI: 00015509120218050256, Relatora: Maria Lúcia Coelho Matos, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023).

Já em relação aos danos materiais, a Apelante insurge-se contra a devolução em dobro do valor de R$ 373,35, alegando contradição na sentença e ausência de prova do pagamento. Sem razão a Recorrente. A sentença fundamentou a condenação na abusividade da cobrança oriunda da confissão de dívida, que foi condição sine qua non para a rematrícula. O parágrafo único do art. 42 do CDC determina a repetição em dobro do indébito quando a cobrança é indevida, salvo engano justificável, o que não se vislumbra no caso. A exigência de pagamento de valores não comprovadamente devidos, sob pena de barreira acadêmica, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência da dobra legal.

Ademais, quanto à alegação de ausência de prova do pagamento, a sentença de origem foi clara ao reconhecer o direito à restituição com base no "comprovante de pagamento em ID 76897646" citado na fundamentação, o que afasta a tese da Apelante.

Por fim, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, os quais remuneram condignamente o trabalho do patrono da parte adversa.

Assim, ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator