PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039316-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAYKON MATOS MACHADO e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE COCAÍNA EM VEÍCULO LOCADO PELO PACIENTE E EM RESIDÊNCIA DE CORRÉU. APREENSÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E BALANÇAS DE PRECISÃO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado BENNET COSTA SILVA em favor de MAYKON MATOS MACHADO, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva. Consta dos autos que policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram veículo realizando manobra considerada irregular e tentaram efetuar abordagem, sem êxito naquele momento. Posteriormente, localizaram o mesmo automóvel estacionado, ocasião em que procederam à revista e encontraram 10 porções de cocaína, totalizando 182 g, acondicionadas no console central do veículo, além da quantia de R$ 2.500,00 em poder do paciente, responsável pela locação do automóvel. Durante a diligência, o paciente teria informado aos policiais a existência de mais entorpecentes na residência do corréu, onde foram apreendidas outras 66 porções de cocaína, totalizando 300,50 g, além de cinco balanças de precisão, numerário em espécie e aparelho celular. Em razão dos fatos, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada sem observância dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a abordagem policial, a busca veicular e as diligências subsequentes foram realizadas em desconformidade com a ordem jurídica, tornando ilícitas as provas produzidas; e (iii) determinar se eventual nulidade probatória autorizaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada nas circunstâncias específicas do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito imputado.

4. A apreensão de significativa quantidade de cocaína fracionada em diversas porções, associada à localização de cinco balanças de precisão e de valores em espécie, constitui elemento indicativo da prática de atividade de traficância em escala incompatível com uso pessoal.

5. A aparente atuação conjunta dos investigados na logística de armazenamento e transporte do entorpecente revela maior grau de organização da atividade criminosa e reforça a necessidade da medida cautelar para resguardar a ordem pública.

6. A existência de outras ações penais em curso em desfavor do paciente, inclusive por tráfico de drogas, constitui circunstância apta a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da custódia preventiva.

7. A alegação de ilicitude da abordagem policial não se mostra demonstrável de plano, pois a controvérsia envolve a análise da dinâmica da ocorrência, da sequência temporal dos fatos, da identificação do veículo e da existência de fundada suspeita, matérias que exigem aprofundada incursão probatória.

8. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame exauriente dos elementos de convicção produzidos durante a investigação, especialmente quando a tese defensiva depende da reconstrução detalhada dos acontecimentos.

9. Não há demonstração inequívoca de que a prisão preventiva tenha sido decretada exclusivamente com base em prova manifestamente ilícita, circunstância indispensável para o reconhecimento da ilegalidade da custódia pela via estreita do writ.

10. Os elementos informativos reunidos nos autos evidenciam suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, notadamente porque o veículo utilizado estava locado em nome do paciente, a droga foi encontrada em local de acesso comum aos ocupantes e a investigação aponta sua participação nos fatos que culminaram na apreensão de quantidade adicional de entorpecentes.

11. A incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe prévio reconhecimento da ilicitude da prova originária, circunstância que não se verifica de forma evidente e incontroversa no caso concreto.

12. A declaração de nulidade das provas, o reconhecimento da ausência de fundada suspeita para a abordagem e a aferição da participação individual dos acusados dependem da instrução criminal e da apreciação do conjunto probatório sob o crivo do contraditório.

13. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a nulidade do procedimento forem demonstráveis de forma imediata e inequívoca, sem necessidade de produção ou reavaliação de provas.

14. A denúncia encontra amparo em elementos mínimos de autoria e materialidade, preenchendo os requisitos necessários para o regular prosseguimento da persecução penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

“A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva.”

“A apreensão de expressiva quantidade de droga, associada à presença de instrumentos típicos da atividade de traficância e à atuação conjunta de investigados, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.”

“A discussão sobre a legalidade da abordagem policial e das diligências subsequentes não pode ser solucionada em habeas corpus quando depender de aprofundado exame do contexto fático-probatório.”

“A teoria dos frutos da árvore envenenada somente incide após o reconhecimento da ilicitude da prova originária, não sendo possível presumir a contaminação do acervo probatório.”

“O trancamento da ação penal exige demonstração inequívoca de ilegalidade, atipicidade ou ausência de justa causa, aferível de plano e sem necessidade de dilação probatória.”

“A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da persecução penal.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 312, 313, 319 e 310, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 826.437/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 878.380/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039316-58.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante o Bel. BENNET COSTA SILVA, e como paciente MAYKON MATOS MACHADO, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Bennet Costa. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039316-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAYKON MATOS MACHADO e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por BENNET COSTA SILVA em favor de MAYKON MATOS MACHADO, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva.

 

A exordial acusatória, ID 107066405, narra o seguinte fato delituoso:

 

“Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 09 de abril de 2026, por volta das 15 horas e 30 minutos, na Avenida Farroupilha, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, os acusados Alexander e Maycon foram flagrados por policiais militares transportando, no interior do veículo, marca Byd, cor azul, placa policial TMN2G28, 10 (dez) porções de cocaína, pesando 182 g (cento e oitenta e dois gramas), conforme laudo de constatação nº 2026 10 PC 002100-01, à fl. 38, enquanto o acusado Alexander foi flagrado mantendo em depósito, no interior da sua residência, situada na Avenida Guanambi, nº 232, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, 66 (sessenta e seis) porções de cocaína, pesando 300,50 g (trezentos gramas e cinquenta centigramas), conforme laudo de constatação nº 2026 10 PC 002099-01, embora não se destinasse ao consumo pessoal deles, sem que tivessem autorização para tal e em desacordo com determinação legal.

 

Informam os autos que, naquele dia, nas proximidades do Bairro Vila Serrana, nesta cidade, os policiais militares, em ronda de rotina, observaram o veículo já descrito em manobra arriscada quando passava pela viatura em sentido contrário. Embora tenham tentado abordá-lo, os agentes da lei não tiveram êxito naquele momento.

 

Posteriormente, já na Avenida Farroupilha, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, os policiais observaram o veículo descrito estacionado, ocupado pelos acusados, estando o réu Alexander na condição de motorista e Maycon como passageiro, embora tenha sido ele quem alugara o veículo, conforme contrato em anexo. Diante das circunstâncias apontadas, os agentes da lei providenciaram a busca no carro descrito, tendo sido encontrada certa quantidade de cocaína no console central e a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com o acusado Maycon, fruto do vil comércio.

 

Enquanto tal diligência se desenrolava, o acusado Maycon informou aos policiais militares que na casa do réu Alexander tinha mais droga, o que exigiu que eles se dirigissem até a residência do réu Alexander, onde apreenderam o restante da cocaína, além de uma balança de precisão, a quantia de R$ 863,05 (oitocentos e sessenta e três reais e cinco centavos) e um celular, instrumento e fruto do vil comércio.”

 

Em suas razões, ID 107066397, aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/04/2026, sendo a custódia homologada em audiência de custódia realizada em 10/04/2026, ocasião em que a prisão foi convertida em preventiva. Neste contexto, sustenta que a persecução penal decorreu de abordagem policial realizada por guarnição da Rondesp após os agentes visualizarem veículo BYD, placa TMN2G28, realizando manobra em sentido contrário no Bairro Vila Serrana, nesta cidade. Afirma que os policiais tentaram efetuar abordagem naquele momento, sem êxito, vindo o automóvel a ser posteriormente localizado estacionado na Avenida Farroupilha, Bairro Patagônia, já em local distinto e sem qualquer situação flagrancial em curso.

 

Sendo assim, o imperante assevera que, quando da nova visualização do automóvel, o veículo encontrava-se estacionado, com os ocupantes em repouso e sem qualquer comportamento suspeito que indicasse prática criminosa, razão pela qual a busca veicular teria sido realizada sem fundada suspeita. Relata que, durante a revista, foram encontradas dez porções de cocaína no console central do automóvel, além da quantia de R$ 2.500,00 em posse do paciente, o qual se encontrava na condição de passageiro, embora fosse locatário do veículo, sendo o corréu ALEXANDER CERQUEIRA REIS o condutor do automóvel.

 

Argumenta o impetrante que o presente writ deve ser distribuído por dependência ao Habeas Corpus nº 8036192-67.2026.8.05.0000, impetrado em favor do corréu ALEXANDER CERQUEIRA REIS, em razão da conexão com o mesmo processo de origem, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC c/c art. 3º do CPP. E, em seguida, defende a adequação da via eleita, ao fundamento de que o habeas corpus constitui instrumento constitucional apto à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648, I, do CPP, sustentando existir constrangimento ilegal decorrente da utilização de provas reputadas ilícitas como suporte da prisão preventiva e da ação penal.

 

No mérito, sustenta a ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular, ao argumento de ausência de fundada suspeita no momento em que o veículo foi localizado estacionado. Aduz que a única justificativa apresentada para a abordagem consistiria em manobra de trânsito anteriormente praticada em outro bairro, circunstância que, segundo afirma, não autorizaria a realização de busca no interior do automóvel. Argumenta que houve solução de continuidade entre o episódio inicial e a posterior abordagem, inexistindo flagrante de trânsito ou qualquer elemento objetivo contemporâneo apto a justificar a medida invasiva.

 

Pontua que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO, sob o rito da repercussão geral (Tema 280), teria fixado entendimento no sentido de que buscas pessoais e veiculares exigem fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, sendo insuficientes meras impressões subjetivas ou referências genéricas à criminalidade. Invoca, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça no RHC 203.777, no qual teria sido reconhecida a ilegalidade de busca veicular fundada exclusivamente em abordagem de trânsito.

 

Ademais, alega tratar-se de hipótese de abordagem pretextual, sustentando que eventual infração administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca veicular voltada à apuração de crime de tráfico de drogas sem a presença de suspeita criminal autônoma, nos termos do art. 244 do CPP. Afirma inexistirem nos autos elementos indicativos de movimentação típica de tráfico, fuga, troca de objetos ou qualquer outro comportamento suspeito por parte dos ocupantes do veículo. Ressalta, ainda, que o paciente ocupava a posição de passageiro, sustentando ser inviável a extensão automática de eventual suspeita direcionada ao condutor.

 

Argumenta, outrossim, que eventual reconhecimento da ilicitude da busca veicular implicaria contaminação de todas as provas subsequentes, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Sustenta existir nexo causal entre a abordagem reputada ilícita e a apreensão das substâncias entorpecentes, da quantia em dinheiro, das declarações atribuídas ao paciente e das diligências posteriores realizadas em residência de corréu, inexistindo fonte independente apta a convalidar o acervo probatório.

 

Defende, em consequência, a ausência de justa causa para a ação penal e a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que, excluídas as provas consideradas ilícitas, inexistiriam elementos idôneos para demonstrar materialidade e autoria delitivas, tampouco subsistiriam os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.

 

No tocante ao pedido liminar, afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, sustentando que a ilegalidade da busca seria demonstrável a partir dos próprios elementos constantes do auto de prisão em flagrante e da denúncia, bem como que o paciente se encontra preso desde 09/04/2026 em razão de prova reputada ilícita.

 

Assim, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. E, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude da busca veicular, declarar ilícitas as provas dela derivadas, determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e revogar definitivamente a prisão preventiva.

 

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 107127834.

 

A autoridade coatora prestou informações ao ID 107632076.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 107824111, opinou pela denegação da ordem.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 15 de junho de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039316-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAYKON MATOS MACHADO e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por BENNET COSTA SILVA em favor de MAYKON MATOS MACHADO, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva.

 

A exordial acusatória, ID 107066405, narra o seguinte fato delituoso:

 

“Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 09 de abril de 2026, por volta das 15 horas e 30 minutos, na Avenida Farroupilha, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, os acusados Alexander e Maycon foram flagrados por policiais militares transportando, no interior do veículo, marca Byd, cor azul, placa policial TMN2G28, 10 (dez) porções de cocaína, pesando 182 g (cento e oitenta e dois gramas), conforme laudo de constatação nº 2026 10 PC 002100-01, à fl. 38, enquanto o acusado Alexander foi flagrado mantendo em depósito, no interior da sua residência, situada na Avenida Guanambi, nº 232, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, 66 (sessenta e seis) porções de cocaína, pesando 300,50 g (trezentos gramas e cinquenta centigramas), conforme laudo de constatação nº 2026 10 PC 002099-01, embora não se destinasse ao consumo pessoal deles, sem que tivessem autorização para tal e em desacordo com determinação legal.

 

Informam os autos que, naquele dia, nas proximidades do Bairro Vila Serrana, nesta cidade, os policiais militares, em ronda de rotina, observaram o veículo já descrito em manobra arriscada quando passava pela viatura em sentido contrário. Embora tenham tentado abordá-lo, os agentes da lei não tiveram êxito naquele momento.

 

Posteriormente, já na Avenida Farroupilha, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, os policiais observaram o veículo descrito estacionado, ocupado pelos acusados, estando o réu Alexander na condição de motorista e Maycon como passageiro, embora tenha sido ele quem alugara o veículo, conforme contrato em anexo. Diante das circunstâncias apontadas, os agentes da lei providenciaram a busca no carro descrito, tendo sido encontrada certa quantidade de cocaína no console central e a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com o acusado Maycon, fruto do vil comércio.

 

Enquanto tal diligência se desenrolava, o acusado Maycon informou aos policiais militares que na casa do réu Alexander tinha mais droga, o que exigiu que eles se dirigissem até a residência do réu Alexander, onde apreenderam o restante da cocaína, além de uma balança de precisão, a quantia de R$ 863,05 (oitocentos e sessenta e três reais e cinco centavos) e um celular, instrumento e fruto do vil comércio.”

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

Verifica-se que a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva sob o argumento de que a custódia cautelar estaria integralmente fundada em elementos probatórios obtidos mediante busca veicular supostamente ilícita, circunstância que acarretaria a ausência dos pressupostos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

 

Em linhas gerais, a referida medida cautelar deve observar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se mostra, ao menos nesta análise perfunctória própria do habeas corpus, destituída de fundamentação ou baseada em meras conjecturas. Ao contrário, a custódia cautelar decorreu da existência de elementos concretos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão dos entorpecentes e dos demais elementos informativos coligidos durante a investigação.

 

Diante desta realidade, assim consignou o magistrado de origem, ID 107066402 dos autos:

 

“Conforme consta dos autos, policiais militares perceberam manobra perigosa realizada pelo condutor do veículo BYD, placa TMNG28, que vinha em sentido contrário, e passaram a persegui-lo, no entanto, o perderam de vista. Posteriormente localizaram o veículo estacionado e procederam abordagem, vindo encontrar o total de 10 porções de substância semelhante a cocaína dentro do veículo. Com Maykon foram encontrados dois mil e quinhentos reais. O investigado Maykon teria informado aos policiais que na casa do investigado Alexander teria drogas guardadas. Os policiais foram ao apartamento de Alexander e lá encontraram 66 porções de cocaína, dinheiro e 05 balanças de precisão. Conforme foi narrado pelos policiais, a abordagem do veículo se deu em razão de manobra anterior que chamou a atenção em razão da guarnição por ser irregular. A abordagem do veículo, portanto, foi lícita porquanto decorreu de infração de trânsito anterior. O ingresso na casa do investigado Alexander se deu, conforme narrado, após o encontro de porções de cocaína dentro do veículo, bem como pela informação passada pelo investigado Maykon de sobre existência de drogas armazenadas no local. Ainda que o investigado Alexander não tenha concordado com a busca em sua residência, não houve ilegalidade, em razão da anterior apreensão de drogas dentro do veículo em que estava, bem como da informação pretérita passada por Maykon sobre drogas que estavam armazenadas no imóvel. Por outro lado, apesar de o investigado Alexander ter alegado ter sofrido tortura, a alegação não encontra elementos que a sustente. O defensor mencionou existência de imagens de dentro da residência que poderiam comprovar a tortura, porém, tais imagens não foram encontradas nos autos. A eventual manipulação dos aparelhos celulares dos investigados de modo irregular poderá acarretar eventuais provas colhidas que estivessem em seus arquivos, porém, não macula a prisão em flagrante decorrente de fato anterior. Portanto, os investigados foram presos quando supostamente praticavam o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, motivo pelo qual homologo o auto de prisão em flagrante. O investigado Maykon registra outras ações penais em curso, uma delas também por tráfico de drogas. Além disso, a quantidade de cocaína apreendida e a quantidade de balanças de precisão, são indicativos de que desenvolvia atividade intensa de tráfico de drogas. Do mesmo modo, o investigado Alexander também é réu em outra ação penal. A a quantidade de cocaína apreendida e a quantidade de balanças de precisão em sua residência, são indicativos de que também desenvolvia atividade intensa de tráfico de drogas. Ao que parece os investigados desenvolviam a atividade em conjunto, circunstância que também deve ser observada, posto eleva o grau do envolvimento com a atividade criminosa. As circunstâncias, portanto, indicam que maior risco para a ordem pública, visto que os investigados não só desenvolviam atividade intensa de tráfico de drogas, bem como o faziam em conjunto para distribuição de cocaína, droga que tem maior potencial ofensivo. Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante e com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do código de Processo Penal, converto as prisões em flagrante em preventivas.”

 

Da leitura do decreto, observa-se que a autoridade coatora não se limitou à gravidade abstrata do delito. A segregação cautelar foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de cocaína apreendida, distribuída em diversas porções, a apreensão de cinco balanças de precisão, a aparente atuação conjunta dos investigados e a existência de outras ações penais em curso em desfavor do paciente, inclusive por tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam motivação idônea voltada à garantia da ordem pública e ao risco concreto de reiteração delitiva, revelando-se compatíveis com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Cumpre registrar que a tese defensiva não aponta, propriamente, vício autônomo na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Toda a argumentação desenvolvida na impetração parte da premissa de que a abordagem policial teria sido ilícita e, por consequência, seriam igualmente ilícitas as provas produzidas posteriormente.

 

Ocorre que tal premissa não se apresenta incontroversa. Isto porque a análise da legalidade da diligência policial demanda incursão aprofundada sobre a dinâmica dos fatos, as circunstâncias da abordagem, os elementos percebidos pelos agentes públicos no momento da ocorrência, o conteúdo dos depoimentos policiais, a sequência cronológica dos acontecimentos e os demais elementos produzidos na investigação criminal.

 

Trata-se de matéria eminentemente probatória, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

 

Por essa razão, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, que a prisão preventiva tenha sido decretada com fundamento exclusivo em prova manifestamente ilícita.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não comporta aprofundado revolvimento do conjunto probatório para infirmar conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.

 

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE. BUSCA EM SITUAÇÃO DE GRANDE OPERAÇÃO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO . INFORMAÇÕES DE "FONTE" DE TRÁFICO DE DROGAS. CÃES FAREJADORES QUE INDICARAM AS DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO APENAS COM CONSENTIMENTO DE MORADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA . PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Aqui, as fundadas razões que ensejaram a abordagem policial não se limitaram a uma suspeita totalmente infundada. Elas se pautaram no fato de que os policiais, no bojo de grande operação de combate ao crime organizado, tiveram a informação de que havia "fonte" de tráfico de drogas no local. Com o auxílio de cães farejadores, houve a perfeita indicação de que as drogas se encontravam na residência do agravante (local com entrada de portas compartilhadas) . Além disso, o ingresso em domicílio somente ocorreu mediante franqueamento por morador. III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n . 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 826437 SP 2023/0178853-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024). Grifos nossos.

 

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a justificar a revogação da custódia cautelar pela estreita via mandamental.

 

Também não procede, ao menos nesta fase processual, a alegação de inexistência de qualquer vínculo entre o paciente e os fatos investigados pelo simples fato de ocupar a condição de passageiro do veículo. Conforme consta dos autos, o automóvel encontrava-se locado em nome do próprio paciente, a substância entorpecente foi localizada no console central do veículo, em área de acesso comum aos ocupantes, e a denúncia ainda atribui ao paciente a informação que levou os agentes públicos à localização de quantidade adicional de drogas na residência do corréu.

 

Logo, o contexto fático descrito nos autos, em especial as circunstâncias anteriormente ressaltadas afastam a alegação de absoluta ausência de indícios de autoria, reservando-se à instrução criminal a definição do grau de participação de cada acusado.

 

Registre-se, ainda, que as mesmas teses relacionadas à alegada ausência de fundada suspeita para a busca veicular e à suposta ilegalidade das diligências subsequentes já foram submetidas ao crivo do Juízo processante quando da apreciação da defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, oportunidade em que foram expressamente rejeitadas por ocasião do recebimento da denúncia. Embora tal circunstância não impeça o controle jurisdicional por esta Corte, evidencia a inexistência de ilegalidade flagrante ou manifesta apta a justificar o excepcional trancamento da persecução penal, conforme será esclarecido no tópico seguinte.

 

Superada a análise da prisão preventiva, passa-se ao exame da alegada ausência de justa causa para a ação penal.

 

Também neste ponto a impetração não merece acolhimento.

 

A defesa sustenta que a busca veicular realizada pelos policiais militares teria ocorrido sem fundada suspeita, o que acarretaria a nulidade da apreensão dos entorpecentes e, por consequência, a contaminação de toda a cadeia probatória subsequente pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

 

Entretanto, a controvérsia apresentada está longe de configurar hipótese de ilegalidade patente ou manifesta.

 

A própria narrativa da impetração revela que os policiais militares identificaram o veículo após observarem comportamento considerado suspeito durante patrulhamento ostensivo, havendo tentativa inicial de abordagem, seguida da localização posterior do mesmo automóvel em outro ponto da cidade.

 

Não se desconhece que a defesa sustenta ter havido solução de continuidade entre a manobra irregular inicialmente observada e a posterior abordagem do veículo, argumentando que a suspeita teria desaparecido quando o automóvel foi localizado estacionado em local diverso. Todavia, essa conclusão não se impõe de forma automática.

 

Também não se mostra possível reconhecer, de plano, a alegada ocorrência de abordagem pretextual, pois a conclusão pretendida pela defesa pressupõe exame aprofundado do contexto fático em que se desenvolveu a diligência policial, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

 

Isso porque conforme relatado pelos agentes públicos, o veículo abordado era precisamente o mesmo anteriormente identificado, havendo sequência lógica e temporal entre os acontecimentos narrados. Desta forma, a aferição acerca da existência ou não de ruptura apta a descaracterizar a fundada suspeita exige análise contextual de toda a dinâmica da ocorrência, inclusive da distância temporal entre os fatos, da forma de identificação do automóvel e das circunstâncias concretas observadas pelos policiais, matéria incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.

 

Ausente o reconhecimento da alegada ilicitude originária da abordagem e da busca veicular, resta igualmente inviável, neste momento processual, acolher a pretensão de contaminação automática de todo o acervo probatório subsequente. A incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe a demonstração prévia da existência de prova originária ilícita, circunstância que não se evidencia de plano nos autos.

 

Assim, não há como declarar, na estreita via do habeas corpus, a nulidade da apreensão dos entorpecentes, das diligências subsequentes ou dos demais elementos informativos produzidos durante a investigação.

 

A defesa procura atribuir interpretação jurídica diversa a tais circunstâncias, sustentando que a manobra observada anteriormente não seria suficiente para justificar a abordagem posterior.

 

Todavia, a aferição da suficiência ou insuficiência desses elementos exige aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, conforme já mencionado anteriormente.

 

Não cabe ao Tribunal, em sede de writ constitucional, antecipar juízo definitivo acerca da validade das provas produzidas, substituindo-se ao magistrado natural da causa na apreciação do conjunto probatório que será submetido ao contraditório durante a instrução criminal.

 

Nesse contexto, não se verifica hipótese de ausência de justa causa apta a justificar o excepcional trancamento da ação penal.


Conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o encerramento prematuro da persecução criminal somente é admissível quando a ilegalidade se mostra evidente e demonstrável de plano, sem necessidade de incursão probatória.

 

A propósito:

  

"[…] O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. [...]" (STJ - AgRg no HC: 878380 PE 2023/0457528-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024). Grifos nossos.

 

Na espécie, verifica-se a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução penal. Isso porque há notícia de apreensão de substância entorpecente, apreensão de numerário em espécie e elementos que, em tese, vinculariam o paciente ao contexto investigado, circunstâncias suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal e a regular instrução do feito.

 

Importa ressaltar ainda que a denúncia não exige prova exauriente da culpabilidade do acusado. Para o seu recebimento basta a demonstração de justa causa, entendida como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.

 

Finalmente, também não merece acolhimento o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Isso porque os fundamentos concretos utilizados pela autoridade coatora para justificar a segregação cautelar — notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida, a apreensão de balanças de precisão, a aparente atuação conjunta dos investigados e os registros de outras ações penais em curso — evidenciam, em juízo de cognição sumária, que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, razão pela qual se revela adequada a manutenção da custódia extrema.

 

Desse modo, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade na decretação da prisão preventiva, bem como inexistindo situação excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal ou o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, impõe-se a denegação da ordem.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.

 

Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

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