PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042777-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON BARTOLOMEU SILVA ARAUJO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava abusividade de juros em contrato de cartão de crédito, com pleito de revisão contratual, descaracterização da mora e repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de cartão de crédito, bem como se é cabível a inversão do ônus da prova, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões de apelação, embora genéricas em alguns pontos, impugnam os fundamentos da sentença e permitem o exercício do contraditório.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado, o que admite a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos legais.

5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

6. Os documentos juntados com a inicial (IDs 100954864 a 100954866) não demonstram a existência de saldo em crédito rotativo, parcelamento ou encargos claramente identificáveis como abusivos, revelando insuficiência probatória.

7. A alegação de abusividade baseada em “taxa real mensal” não é acompanhada de memória de cálculo idônea nem de correlação com os encargos efetivamente cobrados nas faturas.

8. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira não supre a deficiência probatória, pois a aplicação da taxa média de mercado pressupõe a demonstração mínima da discrepância entre os encargos cobrados e os parâmetros do Banco Central.

9. A análise comparativa com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, conforme indicado nas contrarrazões (ID 100954915), evidencia que os encargos praticados não se mostram significativamente superiores à média de mercado.

10. A variação entre taxas praticadas pelas instituições financeiras é inerente ao sistema e não caracteriza abusividade quando não há discrepância relevante.

11. A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que pactuada, não havendo demonstração de ilegalidade na sua aplicação no caso concreto.

12. A ausência de comprovação de encargos abusivos impede o reconhecimento da descaracterização da mora e afasta o direito à repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 3º, § 2º; CPC, arts. 341, 373, I, e 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 530, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJ-MT, Ag 107354/2015, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 30.09.2015; TJ-RS, Apelação Cível nº 70079431284, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 13.12.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 8042777-11.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante GILSON BARTOLOMEU SILVA ARAUJO e como apelado BANCO BRADESCARD S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042777-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON BARTOLOMEU SILVA ARAUJO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILSON BARTOLOMEU SILVA ARAUJO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato tombada sob o número 8042777-11.2021.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCARD S.A.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 100954912), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial. O magistrado sentenciante entendeu que, embora a demanda devesse ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o Autor não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A análise das faturas apresentadas com a petição inicial foi considerada insuficiente para comprovar a cobrança de encargos superiores aos contratados ou às médias de mercado, uma vez que não demonstravam saldo remanescente em crédito rotativo, operações de parcelamento administrativo ou indicação clara dos juros remuneratórios efetivamente cobrados. A alegação de abusividade permaneceu no campo abstrato, sem lastro documental ou memória de cálculo minimamente estruturada. A sentença destacou, ainda, que a revelia do Réu não suprime a falta de prova mínima por parte do Autor, pois a presunção de veracidade é relativa e não alcança alegações que carecem de verossimilhança. Assim, com fundamento no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, a demanda foi julgada improcedente. Consequentemente, o Autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões (ID 100954913), o apelante argumentou que houve um overruling do Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de critérios predefinidos para atestar a abusividade da taxa de juros, cabendo a análise caso a caso.


Reiterou a tese de abusividade, afirmando que a "taxa real mensal" de juros do crédito rotativo seria de 29,75% e a do parcelado, 17,53%, índices que superariam as taxas médias do BACEN.


Alegou que a Ré não juntou o contrato aos autos, o que, à luz da Súmula 530 do STJ, demandaria a aplicação da taxa média de mercado.


Sustentou a onerosidade excessiva dos encargos e a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigos 341 e 373 do CPC.


Pleiteou, ainda, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, a devolução do indébito e a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono por equidade, com base no Tema 1076 do STJ e no artigo 85, § 8º-A, do CPC.

 

O Banco Recorrido apresentou contrarrazões (ID 100954915), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a impossibilidade de impugnação genérica, a legalidade das taxas de juros aplicadas, a licitude da capitalização de juros, a impossibilidade da inversão automática do ônus da prova, a não descaracterização da mora e a ausência de cabimento para a repetição do indébito, pugnando pela manutenção integral da sentença e dos honorários advocatícios nela arbitrados.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042777-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON BARTOLOMEU SILVA ARAUJO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o apelante dispensado do recolhimento do preapr, pois teve deferido no primeiro grau de jurisdição os benefícios da gratuidade de justiça.

 

O Banco recorrido, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do apelo, sob o argumento de que as razões recursais seriam genéricas, não atacando os fundamentos específicos da sentença e, assim, violando o princípio da dialeticidade recursal.


Contudo, na hipótese dos autos, embora o apelante tenha se valido de algumas passagens de cunho mais amplo e de referências a precedentes gerais, ele explicitou os motivos pelos quais buscava a reforma da sentença. O recorrente manifestou seu inconformismo e delineou os pontos para análise por esta instância revisora.

Portanto, a peça recursal cumpriu o objetivo de atacar os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da irresignação e o exercício do contraditório. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida.


No mérito, a controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da legalidade das taxas de juros em contrato de cartão de crédito, bem como à discussão sobre o ônus da prova, a descaracterização da mora e a repetição do indébito, culminando na reavaliação dos honorários de sucumbência.

 

Inicialmente cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas se encontram sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

 

Nesta toada, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nada obstante, mesmo nas hipóteses em que é determinada a inversão do ônus probatório em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.


Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CPC/2015:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


No caso em análise, a sentença de primeiro grau, ao examinar as faturas juntadas pelo próprio autor (IDs 100954864 a 100954866), concluiu que a instrução documental era insuficiente para demonstrar, de forma mínima, a ocorrência de cobranças de encargos superiores aos contratados ou às médias de mercado. A argumentação do apelante baseia-se em cálculos que resultam em uma "taxa real mensal" obtida pela divisão da taxa anual por doze, desconsiderando a complexidade da formação da taxa efetiva de juros em operações bancárias, que pode incluir a capitalização.


Com efeito, o apelante não apresentou uma memória de cálculo estruturada ou qualquer outro elemento probatório que permitisse identificar, nas faturas, os valores específicos que considerava indevidos ou abusivos. A mera alegação de que as taxas supostamente "reais" superam a média do BACEN, sem a devida correlação com as cobranças efetivas e a metodologia de cálculo contratual, não configura a demonstração cabal de abusividade exigida pela jurisprudência.


A ausência de juntada do contrato pelo Banco Recorrido, embora invocada pelo apelante com base na Súmula 530 do STJ, não supre a carência probatória do autor quanto à efetiva onerosidade excessiva das cláusulas questionadas. A referida súmula prevê a aplicação da taxa média de mercado na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento. No entanto, para que essa regra seja aplicada, o consumidor ainda precisa apresentar elementos mínimos que evidenciem a controvérsia sobre os juros e que a taxa cobrada seja desvantajosa em comparação à média de mercado, o que não foi concretamente demonstrado pelo apelante em relação aos valores lançados nas faturas.


A sentença expressamente consignou que "nenhuma das faturas apresentadas demonstra a existência de saldo remanescente oriundo de mês anterior que pudesse caracterizar utilização de crédito rotativo; da mesma forma, não se identifica qualquer operação de parcelamento administrativo, inexistindo referência a refinanciamento de fatura ou conversão de saldo em parcelamento". Dessa forma, a insuficiência da prova documental apresentada pelo autor impede a revisão dos juros remuneratórios.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN.

 

Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice.

 

No caso em questão, ao comparar as taxas aplicadas na fatura com vencimento de 03/2021, com a taxas divulgadas pelo BACEN para cartão de crédito, cartão de crédito, tanto no rotativo ao mês (25477) e ao ano (22022), quanto no parcelado ao mês (25478) e ao ano (22023), conforme adequadamente demonstrado pelo apelado (ID 100954915, pgs. 11/12), observa-se que a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário.


Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil.

 

Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.

 

Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras.

 

Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (Edil no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015). Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). Grifei.

 

Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o apelado de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada abusividade.

 

Outrossim, o recorrente, ao abordar a disparidade entre a taxa mensal declarada e a "taxa real mensal" calculada, mencionou que "não se desconhece a possibilidade de capitalização". A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é legalmente admitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A expressa pactuação, por sua vez, pode ser verificada pela estipulação no contrato de uma taxa de juros anual efetiva superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ.


Na hipótese vertente, o apelante não demonstrou que a aplicação da capitalização teria sido ilegal. Sua argumentação focou na disparidade das taxas, sem infirmar a legalidade da capitalização em si.


Por conseguinte, ausente a verossimilhança das alegações autorais, que careçam de lastro probatório mínimo, não há que se falar em abusividade contratual em decorrência unicamente da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.


Por fim, inexistindo a verificação de encargos abusivos no período da normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora do devedor ou mesmo para o direito à repetição de indébito.


Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios não devem ser revertidos, mas sim majorados para atingir o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

03-239