PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais ou a apresentação de prova complementar. Alegações de crise econômica, ausência de faturamento e impacto de sinistro de incêndio foram invocadas pela agravante, com juntada de documentos fiscais e contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as custas processuais, conforme exigido pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta e inequívoca de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração unilateral ou documentos que não esclareçam integralmente a situação patrimonial. 2. Os documentos apresentados pela agravante, como declaração do Simples Nacional, boletim de ocorrência e extratos de inadimplência, não são suficientes para comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante da ausência de balanço patrimonial, demonstrações financeiras completas e esclarecimento sobre receitas apuradas em período anterior ao alegado estado de crise. 3. A existência de apólice de seguro com cobertura expressiva, mencionada nos autos, não foi acompanhada de informações claras sobre eventual recebimento de indenização ou destinação dos valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Súmula 481 do STJ.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052525-65.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante QUADRADO DOURADO DE PRITHIVI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e como apelada HERON MOREIRA QUINTELLA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator(a) Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052525-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADO DOURADO DE PRITHIVI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: HERON MOREIRA QUINTELLA
Advogado(s):MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Quadrado Dourado de Prithvi Comércio de Alimentos EIRELI (Top Grill) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8035386-25.2022.8.05.0080. Do exame dos autos de origem verifica-se que o Juízo primevo determinou à parte autora, ora agravante, que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias, vindo posteriormente a revogar o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido, o fazendo através de decisão nos seguintes termos: "(...) considerando que a parte Autora foi intimada para apresentar documentação que sustentasse a alegação de hipossuficiência por ela deduzida e quedou inerte neste particular, opondo recurso sem efeito suspensivo contra a decisão, considero preclusa a oportunidade, motivo pelo qual REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida à parte Autora/Embargante, determinando o recolhimento das custas processuais por todos os atos praticados desde o ajuizamento, que seriam de sua responsabilidade adiantar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão ou de recurso que venha a ser interposto, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC).(...)" (ID 458185377) Irresignada, a agravante apresentou o presente recurso argumentando que é microempresa inscrita no Simples Nacional, sem faturamento e severamente impactada por crise econômica decorrente da pandemia e de sinistro de incêndio que paralisou suas atividades. Sustenta que apresentou documentos fiscais e declarações contábeis suficientes para comprovar sua hipossuficiência, além de documentos adicionais no curso do agravo. A decisão liminar proferida nesta instância indeferiu o pedido de efeito suspensivo, considerando que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovação inequívoca da hipossuficiência (ID 68122622): “O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal demanda a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença de tais requisitos. Embora a agravante tenha apresentado declarações do Simples Nacional demonstrando ausência de faturamento nos últimos meses, bem como alegado ter sofrido sinistro que paralisou suas atividades, tais elementos, por si sós, não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, a Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Todavia, no presente caso, não foram apresentados outros documentos contábeis ou fiscais que permitam uma análise mais aprofundada da real situação econômico-financeira da empresa agravante. Ademais, não se verifica, neste momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a decisão agravada concedeu prazo de 15 dias para que a parte autora comprovasse sua miserabilidade ou recolhesse as custas devidas. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal” O agravado, em contrarrazões, alega que a agravante não demonstrou sua hipossuficiência com documentos contábeis ou fiscais idôneos, destacando contradições entre as alegações de ausência de recursos e a existência de receita, como o recebimento de valores de seguro e a sublocação do imóvel objeto da demanda. Argumenta ainda que a procuração outorgada ao advogado da agravante não confere poderes específicos para declaração de hipossuficiência, em violação ao art. 105 do CPC. É o relatório. Com fundamento no art. 931 do CPC, devolvo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que a hipótese não comporta pedido de sustentação oral, nos termos do que estabelece o art. 187, §2º do RITJBA. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052525-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADO DOURADO DE PRITHIVI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: HERON MOREIRA QUINTELLA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente agravo de instrumento. O recurso tem como objeto a análise da decisão de primeiro grau que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à agravante, com fundamento na insuficiência da comprovação de sua hipossuficiência financeira. Em sede de agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a exigibilidade do recolhimento das custas processuais pela agravante. Nos termos do art. 98 do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais de forma inequívoca. “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Diferentemente da pessoa natural, cuja hipossuficiência é presumida de forma relativa (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica carrega o ônus probatório, sendo imprescindível a apresentação de documentos robustos. “Mesmo se tratando de pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/11/2021).” “É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.924.988/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2021).” No presente caso, a agravante apresentou: 1. Declaração fiscal do Simples Nacional dezembro de 2023, mas não de todo o período; 2. Extrato de inadimplência do CNPJ no Serasa (69295677), que , por si só, demonstra dificuldades financeiras, mas não confirma hipossuficiência; 3. Boletim de ocorrência do incêndio (69429440), que reitera o evento incontroverso; 4. Declaração da representante e seu respectivo contador de ausência de faturamento no período 2022-2024 (69295679), sem acompanhamento dos comprovantes do período. 5. Recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais, apenas do período de janeiro de 2024 (67870292). Entretanto, analisando os documentos apresentados e os fatos constantes dos autos, observa-se que a declaração do Simples Nacional referente ao ano de 2022 demonstra que a agravante auferiu receita bruta considerável até agosto daquele ano, com faturamento expressivo nos meses de julho (R$ 405.697,45) e agosto (R$ 271.940,45). Não há nos autos esclarecimentos sobre a destinação desses valores ou comprovação de que tenham sido integralmente consumidos por despesas ou passivos, o que compromete a alegação de inexistência de recursos financeiros. Sem apresentação do balanço patrimonial, resultados, declarações fiscais de todo o período, extrato bancários, entre outros elementos, é inviável a análise completa e criteriosa de sua condição financeira. A inatividade material indica que a empresa não realizou operações financeiras ou comerciais em determinado período. É um dado relevante, mas não comprova, por si só, que a empresa não possui recursos para custear despesas judiciais. Além disso, e diante do sinistro de incêndio ocorrido, o processo originário menciona a existência de uma apólice de seguro (ID 414466194) com cobertura total de R$ 7.515.000,00, abrangendo danos materiais, despesas com paralisação e aluguel. Contudo, a agravante não apresentou informações claras sobre o recebimento de valores indenizatórios, tampouco demonstrou como tais recursos, se recebidos, foram utilizados. Nesse sentido, é dada ao Magistrado a prerrogativa de indeferir o benefício da justiça gratuita, se considerar, diante das circunstâncias do caso, não ser o requerente carecedor da benesse em tela. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifique-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 4. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consideraram inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1666254 SP 2020/0038750-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) E em decisões do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029057-77.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARVALHO & NERY LTDA Advogado (s): JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO NEGADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A necessidade de demonstração da hipossuficiência por pessoas jurídicas encontra-se sedimentada na jurisprudência, tendo sido editada a Súmula 481 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Ao tentar comprovar sua debilidade econômica, a Agravante colacionara aos autos, unicamente, a dívida que possui junto ao Banco Itaú, a relação de dívidas de caráter trabalhista correspondentes ao ano de 2020 e notas fiscais de compras efetivadas no mesmo ano, não fazendo qualquer prova da receita arrecadada. Embora intimada para demonstrar a insuficiência de recursos, por meio dos balanços patrimoniais e de resultados oficiais, declaração de imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou, ainda, qualquer elemento capaz de justificar eventual impossibilidade de arcar com as custas processuais, a recorrente ficou silente, de modo que não há qualquer segurança jurídica quanto à hipossuficiência econômica. Dessarte, considerando a documentação acostada aos autos, reconhece-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8029057-77.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante KNC MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA (NOVA RAZÃO SOCIAL DE CARVALHO E NERY LTDA. e agravado BANCO ITAÚ S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80290577720218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Não havendo prova suficiente da incapacidade financeira de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo, se há de manter a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, haja vista que a presunção de veracidade em torno da declaração de hipossuficiência não a alcança, sendo necessária a comprovação de seu estado de incapacidade financeira. Caso em que o Balanço Patrimonial apresentado somente por uma das Rés não têm o condão de comprovar a impossibilidade das Rés/Recorrentes, empresas de grande porte, arcarem com as custas referentes ao preparo recursal, com taxa máxima de R$ 2.923,10, desservindo as alegações de que as empresas atravessam momento de recuperação judicial, o que, por si só, não revela de forma inequívoca a inexistência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Decisão mantida. Agravo interno improvido. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0571333-15.2015.8.05.0001/50000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 13/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012227-36.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: CASSIO SANTANA PEREIRA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E POSSIBILITOU O PARCELAMENTO EM ATÉ TRÊS PARCELAS, COM PRAZO DE QUINZE DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ATUAL ALEGADA PELA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012227-36.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante DACASA Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e como Agravado Cassio Santana Pereira. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80122273620218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) Diante do exposto, concluo que a agravante não conseguiu demonstrar, de forma clara, concreta e inequívoca, a sua alegada hipossuficiência financeira, essencial para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Embora tenha apresentado documentos que indicam dificuldades econômicas, como a declaração fiscal, o boletim de ocorrência do incêndio e a declaração de ausência de faturamento, tais elementos, isolados ou em conjunto, não são suficientes para atender ao requisito legal de comprovação da incapacidade de arcar com as custas processuais, conforme exige o art. 99, § 3º, do CPC e a jurisprudência consolidada. Assim, voto pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por não haver elementos capazes de infirmá-la. É como voto. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052525-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADO DOURADO DE PRITHIVI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: HERON MOREIRA QUINTELLA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
VOTO