PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000719-28.2010.8.05.0030
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FLORISVALDO PASSOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s):CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, JANISSON LUIS BARROS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO DO AGENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária decorrente de sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra ex-gestor municipal, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de dano ao erário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a configuração de ato de improbidade administrativa, especialmente quanto à comprovação de dano ao erário e à existência de dolo do agente público.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal prevê a responsabilização por atos de improbidade administrativa, com aplicação de sanções civis e políticas, nos termos da legislação específica.

4. A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/1992, passando a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11.

5. No caso concreto, não há prova da ocorrência de dano efetivo ao erário nem demonstração de conduta dolosa do agente voltada à obtenção de vantagem indevida ou à produção de prejuízo ao patrimônio público.

6. A prova produzida nos autos não confirma a materialidade das irregularidades apontadas nem estabelece nexo entre a conduta do agente e eventual prejuízo ao ente municipal, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia.

7. A mera irregularidade administrativa ou deficiência na condução da gestão pública não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa, na ausência de dolo específico.

IV. Dispositivo e tese

8. Remessa necessária não provida. Sentença confirmada.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000719-28.2010.8.05.0030, em que figuram como Remetente JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA e como Interessados FLORISVALDO PASSOS DE ARAUJO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000719-28.2010.8.05.0030
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FLORISVALDO PASSOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, JANISSON LUIS BARROS

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brejões, que, nos autos da ação civil pública, proposta pelo Município de Brejões, contra o ex-prefeito local, Florisvaldo Passos de Araújo, julgou improcedentes os pedidos formulados, ante a ausência de demonstração do prejuízo alegadamente suportado.


Adota-se como próprio o relatório constante da sentença (ID 93913010), quanto ao que fora aduzido pelas partes.


Conforme consignado (ID 93913907), ante a ausência de interposição de recurso voluntário, foram os autos remetidos a este e. Tribunal de Justiça para reexame necessário.


Parecer da d. Procuradoria de Justiça (ID 97391629), pela confirmação da sentença.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.



Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000719-28.2010.8.05.0030
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FLORISVALDO PASSOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, JANISSON LUIS BARROS

MAF 01

VOTO


Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, em 26 de outubro de 2021, permanecem submetidas ao regime jurídico então vigente, razão pela qual continuam sujeitas ao reexame necessário quando resultarem em improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução de mérito, em casos como o presente.


Submete-se a reexame necessário sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brejões, que, nos autos da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta contra Florisvaldo Passos de Araújo, julgou improcedentes os pedidos formulados, por ausência de demonstração do prejuízo alegadamente suportado pelo ente municipal.


Impende ressaltar, de logo, que a Constituição Federal dispõe acerca dos princípios que regem a Administração Pública, tratando, ademais, acerca da aplicação de sanções a atos de improbidade administrativa, senão vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


A Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429/92, por seu turno, disciplina os mecanismos de combate à improbidade administrativa.

 

Trata-se de lei alterada de forma substancial, recentemente, pela Lei n.º 14.230/2021, cuja aplicabilidade ao caso vertente é crucial para o deslinde do presente feito.


Destaque-se, por oportuno, que, no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a irretroatividade da lei é a regra, enquanto a retroatividade é exceção.


Acerca do tema, em observância ao advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alteração nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, o C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Tema 1.199, no seguinte sentido:


1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.


Importa destacar, assim, que a nova redação conferida ao art. 10, da LIA passou a exigir, de maneira expressa, que o ato de improbidade que cause lesão ao erário “...enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres...” (destaque meu).


In casu, contudo, extrai-se dos autos que inexiste elemento capaz de demonstrar, de maneira concreta, que a conduta imputada ao ex-gestor municipal tenha causado danos ao patrimônio público, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa ou a presunção de prejuízo.


Nesse contexto, transcreve-se elucidativo trecho do Parecer Ministerial, apresentado nesta instância, em o mesmo sentido:


“...Os documentos colacionados não demonstram a materialidade do suposto desvio, tampouco comprovam a existência dos bens alegadamente adquiridos ou a responsabilidade pessoal do gestor.

A prova testemunhal não corroborou as irregularidades (id. 93913764 e id. 93913885), e não se demonstrou desvio de verbas. Assim, o pedido foi julgado improcedente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.

Restam ausentes, ainda, laudo técnico conclusivo ou relatório federal contemporâneo que estabeleça nexo direto entre a conduta do réu e o dano afirmado. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC, revela-se inviável qualquer juízo condenatório...”


Para mais, há de se reconhecer a incidência da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021, conforme supramencionada tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 – ARE 843989), in casu, em razão da inexistência, por óbvio, de condenação transitada em julgado.


Por conseguinte, deve-se proceder, então, à análise de eventual dolo por parte do agente, para a caracterização dos atos de improbidade administrativa a este imputados.


Exige-se a presença de dolo, compreendido como a intenção livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, não sendo suficiente para tanto o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito (art. 1º, §3º).


A intenção deliberada do agente público em violar princípios administrativos, causar prejuízo ao erário ou obter enriquecimento ilícito, tornou-se, portanto, elemento essencial para a imputação de responsabilidade, afastando-se, em regra, a possibilidade de condenação baseada exclusivamente em culpa.


Deve o dolo, então, ser específico, isto é, não basta que tenha o gestor agido de forma imprudente, negligente ou inábil na condução dos atos administrativos — é imprescindível que haja intenção de causar prejuízo ao patrimônio público ou de beneficiar a si ou a terceiros de modo indevido.


A mera irregularidade administrativa, o erro procedimental, a deficiência técnica ou o mau desempenho funcional não configuram improbidade, mas podem ensejar outras formas de responsabilização (administrativa ou disciplinar), distintas da prevista na LIA.


Não se pode afirmar, do acervo probatório produzido nos presentes autos, que tenha havido, por parte do agente, atuação com a intenção de causar prejuízo ao erário ou de beneficiar terceiros indevidamente.


Assim, ausente a caracterização de dolo, nos termos da Lei nº 8.429/1992, não se configura o ato ímprobo apto a ensejar as sanções de natureza política ou civil previstas na referida legislação.


Não obstante, ainda que se reconheça a condução administrativa reprovável, não se evidencia a presença de dolo específico voltado a lesar o erário municipal.


Diante das razões acima dispostas, reconhece-se o acerto da sentença reexaminada, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, mantida a r. sentença, por conseguinte, nos termos acima lançados.

 

É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator