PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006784-70.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO e outros | ||
| Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO registrado(a) civilmente como RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):FABIO RODRIGUES CORREIA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGUES CORREIA |
| ACORDÃO |
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA IMPUGNADA. NÃO CONSTATAÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. ART. 425, INCISO IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Inexiste preclusão acerca da matéria ora impugnada em sede de execução, conforme análise dos autos de piso.
II - Observa-se que a inicial executiva preencheu aos requisitos necessários, com a apresentação da cártula, contendo ela o valor exato da dívida, a existência do seu crédito e o seu vencimento.
III - No tocante à tese de ser indispensável a juntada da Cédula de Crédito em sua versão original, entende-se que inexiste razão aos agravantes, porquanto não subsistem dúvidas em relação ao credor originário e a quem deve ser cobra tal dívida, uma vez que o título não foi endossado a outrem.
IV - À luz do inciso IV do art. 425 do CPC, bem como da jurisprudência do STJ, resta desnecessária instrução do procedimento executivo com o original do título de crédito quando não há dúvidas sobre a existência da dívida e quando restar comprovada a não circulação desse título.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006784-70.2022.8.05.0000, em que figuram como agravantes ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO E OUTRO e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006784-70.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO e outros | |
| Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO registrado(a) civilmente como RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA | |
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGUES CORREIA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO E OUTRO, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da ação de execução tombada sob n° 0007844-19.1982.8.05.0001 ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:
“(...) Consta ainda petição dos executados no id nº179086983 pugnando pela exibição do original do título de crédito.
Quanto ao pedido formulado pelos executados, destaco que não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de juntada dos títulos de crédito originais, de forma física, tanto diante da circunstância de que todos os documentos que compõem o processo virtual são digitalizados, com pelo fato de que o artigo 425, IV, § 2º do CPC, bem como o artigo 11 da Lei11.419/06, autorizam a apresentação do documento por cópia, sob a responsabilidade daquele que o fizer.
Ademais, a exibição do título executivo original deve ocorrer somente se houve, oportunamente, impugnação fundada pela parte contrária. A presente execução tramita desde 1982, com regular citação dos executados desde 1984, não sendo demonstrada a impugnação à época. (...).” (ID 179293024 dos autos de piso)
Irresignado com os termos do decisum, os executados interpôs o presente recurso de agravo de instrumento no ID 25228466, aduzindo, em síntese, processo de piso manteve-se parado por 25 (vinte e cinco) anos, tendo sido retomado em 22/03/2019, quando a parte agravada apresentou demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 7.124.624,47 (sete milhões, cento de vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Assim, alegam que tomaram conhecimento da pendência do processo executivo somente em tal data, quando surpreendidos com a existência daquela dívida, que julgavam ter sido paga no processo de concordata da devedora principal, a saber: Correa Ribeiro S/A Comércio e Indústria.
Disseram que, nos autos eletrônicos de piso, postularam a exibição e depósito em juízo da via original da nota promissória, nos termos art. 425, §2º, do Código de Processo Civil.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.
Indeferido o efeito suspensivo na decisão ID 25446092.
Contrarrazões acostadas no ID 25722109, aduzindo preliminar de não conhecimento do recurso, ante a preclusão consumativa instala sobre a matéria impugnada.
Manifestação da parte recorrente no ID 29308619.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 4 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006784-70.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO e outros | ||
| Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO registrado(a) civilmente como RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGUES CORREIA |
| VOTO |
Sobre a preliminar alçada em sede de contrarrazões, comporta-se a sua imediata rejeição, porquanto inexiste preclusão acerca da matéria ora impugnada em sede de execução, conforme análise dos autos de piso.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
No mérito, tem-se que o magistrado indeferiu o requerimento de obrigar o agravado a exibir e depositar em juízo a via original da nota promissória, segundo os termos art. 425, §2º, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que título executivo extrajudicial hábil a aparelhar ação de execução é aquele que deve conter os elementos essenciais contidos no art. 783 do CPC, quais sejam dívida líquida, certa e exigível.
A liquidez está relacionada com o conhecimento do valor exato da dívida, ao tempo em que a certeza diz respeito à indiscutível existência da dívida e a exigibilidade liga-se ao vencimento dessa obrigação.
Observa-se que a inicial executiva preencheu aos requisitos necessários, com a apresentação da cártula, contendo ela o valor exato da dívida, a existência do seu crédito e o seu vencimento.
No tocante à tese de ser indispensável a juntada da Cédula de Crédito em sua versão original, entende-se que inexiste razão aos agravantes, porquanto não subsistem dúvidas em relação ao credor originário e a quem deve ser cobra tal dívida, uma vez que o título não foi endossado a outrem.
Reputa-se, portanto, desnecessária a juntada do original, ainda, nos termos do decisum agravado, à luz do inciso IV do art. 425 do CPC, in verbis:
"Art. 425 - Fazem a mesma prova que os originais:
(…)
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade".
Nesse sentido caminho em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a desnecessidade de instrução do procedimento executivo com o original do título de crédito, quando não há dúvidas sobre a existência da dívida e quando restar comprovada a não circulação desse título:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011).
3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.322.266/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019)
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.
(...) A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. (...)."(Resp 1086969/DF, Reator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe de 30/06/2015).
Pelos mesmos fundamentos da decisão ID 25446092, resta sem razão a parte recorrente.
Ante exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão a quo nos seus termos.
Sala de Sessões, de de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA