PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017305-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAJUDA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela autora, ora agravante, sob o fundamento de desnecessidade da prova pericial ante a suficiência do conjunto probatório já existente nos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, especialmente diante da alegação de falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado.

III. Razões de decidir

3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir provas que reputar desnecessárias ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da prova.

4. A decisão agravada está devidamente fundamentada no art. 464, § 1º, I e II, do CPC, que permite o indeferimento da perícia quando o fato não demanda conhecimento técnico ou quando outras provas são suficientes para a formação do convencimento.

5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do julgamento antecipado da lide quando presentes provas documentais suficientes, afastando o alegado cerceamento de defesa.

6. A possibilidade de conversão do julgamento em diligência futura para a produção de prova, inclusive pericial, permanece resguardada ao juízo de primeiro grau, conforme a evolução da instrução.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o juízo, no exercício do poder instrutório e com base no art. 464, §1º, I e II, do CPC, entende presentes nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do seu convencimento.
2. A decisão que encerra a instrução por reputar desnecessária a produção de provas requeridas deve estar devidamente fundamentada, o que afasta nulidade processual.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 464, §1º, I e II; CPC, art. 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.05.2022, DJe 12.05.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017305-69.2025.8.05.0000, sendo Agravante Maria D'ajuda Bispo dos Santos e Agravado o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017305-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAJUDA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Dajuda Bispo dos Santos inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, nos seguintes termos:

“Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica (488344395), enquanto o réu requereu o depoimento pessoal da autora (488453389). Nesse particular, registre-se, o depoimento pessoal da autora não será útil para a solução da demanda, sobretudo porque a mesma, desde a inicial, nega ciência em relação ao tipo de contrato, sendo que o réu tem um contrato alegadamente assinado pela autora. Doutro lado, o artigo 464, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" e, também, "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", caso dos autos. Por tais motivos, INDEFIRO a produção das provas requeridas e, assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE (DPJ). Tornem os autos conclusos para SENTENÇA.". 

A Agravante alega que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, em razão de ter identificado em seu benefício previdenciário a averbação de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, cadastrado sob o nº 325400615-2, com previsão de desconto de 72 parcelas mensais de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), iniciadas em setembro/2019 com término previsto para fevereiro/2025.

Contesta veementemente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo Agravado, requerendo a designação de perícia grafotécnica para comprovar que não assinou o referido contrato, pedido este que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.

Afirma que o argumento utilizado pelo juízo para indeferir o pedido de perícia grafotécnica não se coaduna com a necessidade processual observada, uma vez que a verificação da autenticidade da assinatura somente pode ser realizada através de análise técnica especializada, por perito grafotécnico.

Aduz que o indeferimento da perícia grafotécnica implica em violação ao devido processo legal e à ampla defesa, destacando sua hipossuficiência na produção de provas em relação à parte agravada, bem como a ausência de conhecimento técnico de ambas as partes para constatar a veracidade da assinatura

Por fim, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a designação de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de id 79900536. 

 A Agravada apresentou contraminuta ao recurso (id 81367815), pugnando pelo indeferimento do recurso e manutenção da decisão agravada nos seus próprios termos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017305-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAJUDA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não assiste razão à Agravante.

O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias ao julgamento do feito, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis para a formação do livre convencimento motivado necessário ao deslinde do processo:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Assim, não se há que falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando o Juiz da causa reputa que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes.

Especificamente quanto à perícia grafotécnica pleiteada pela agravante, reconheço sua relevância em casos que envolvem alegação de falsidade documental, como na presente demanda em que a autora, pensionista do INSS, contesta a autenticidade de sua assinatura no contrato de empréstimo consignado nº 325400615-2, que resultou em descontos mensais de R$ 13,20 em seu benefício previdenciário desde setembro/2019.

Contudo, o juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão com base no art. 464, §1º, incisos I e II do CPC, que assim dispõe:

"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas."

O MM. Magistrado considerou que o conjunto probatório apresentado pelo banco agravado - notadamente o contrato assinado, o documento de identidade apresentado no momento da contratação e o comprovante de crédito em conta da agravante (TED) - constitui acervo documental suficiente para seu convencimento, tornando dispensável, no seu entendimento, a realização da perícia grafotécnica. 

Essa análise insere-se no âmbito do poder instrutório do juiz, que, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa de aferir quais elementos são necessários à formação de seu convencimento.

Destaco, ainda, que nada impede que, no momento da prolação da sentença, o Magistrado entenda pela necessidade de maior dilação probatória, oportunidade em que converterá o feito em diligência para a produção de provas complementares, inclusive as requeridas pelo Agravante, se for o caso.

Neste sentido é a jurisprudência do STJ sobre o tema:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.”

(STJ – AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (grifos nossos)

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator