PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021909-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBELIA SANTOS LIMA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

  

Ementa: direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Tutela provisória. Depósito judicial dos valores controvertidos. Pagamento direto dos valores incontroversos. Abstenção de negativação. Manutenção da posse do veículo. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte agravante pretende a revisão de cláusulas contratuais sob alegação de cobrança de juros excessivos acima da média de mercado, requerendo, em sede liminar, o afastamento da mora, a manutenção da posse do veículo e a exclusão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o depósito judicial dos valores controvertidos, com pagamento direto dos valores incontroversos ao credor, durante a tramitação da ação revisional; (ii) estabelecer se o afastamento da mora, a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição em cadastros restritivos podem ser condicionados ao adimplemento dos valores incontroversos e ao depósito judicial dos valores controvertidos.

III. Razões de decidir

3.O art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe à parte autora, em ações revisionais de contratos bancários, o dever de discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito.

4.O valor incontroverso deve continuar sendo pago diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, assegurando-se à instituição financeira o recebimento imediato da parcela reconhecida pelo próprio devedor.

5.Os valores controvertidos podem ser depositados judicialmente para afastar os efeitos da mora durante a discussão contratual, inclusive negativação do nome e medidas constritivas.

6.A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito quando demonstrado o pagamento do valor incontroverso e o depósito judicial da parcela controvertida.

7.A tutela provisória deve observar equilíbrio entre a proteção do consumidor e a preservação da força obrigatória dos contratos, evitando enriquecimento sem causa ou inadimplemento integral da obrigação.

8.Caso a instituição financeira não disponibilize meios adequados para recebimento dos valores incontroversos, admite-se o depósito judicial da integralidade das parcelas contratadas para preservação dos efeitos da decisão.

IV. Dispositivo e tese

9.Recurso de agravo de instrumento provido em parte, confirmando a decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal para assegurar que seja realizado, pelo agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8021909-39.2026.8.05.0000, em que é agravante ROBELIA SANTOS LIMA e agravado BANCO ITAUCARD S.A..

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021909-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBELIA SANTOS LIMA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO



Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBELIA SANTOS LIMA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8197247-58.2025.8.05.0001 proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, ausente o requisito da probabilidade do direito inserta nos art. 300 e 303, do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada. Determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC. Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). Cite-se e se intime a parte requerida. Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.” (ID. 102512395)

 

Em suas razões recursais (ID. 102512394) alega a agravante que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.

 

Alega que a controvérsia já se encontra balizada pela orientação firmada no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, segundo a qual, uma vez demonstrada abusividade em encargos do período da normalidade contratual, admite-se o afastamento da mora e, em tutela provisória, a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos, desde que presentes os requisitos definidos pela jurisprudência do STJ.


Defende que instruiu a petição inicial com elementos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a existência de abusividade contratual, o que autorizaria o deferimento da medida liminar.


Afirma, ainda, ser possível, à luz do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e da jurisprudência do TJBA invocada no recurso, autorizar o depósito judicial dos valores controvertidos, com pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas, como forma de viabilizar a revisão sem imposição de ônus excessivo à consumidora.


Nessa linha, requer autorização para depósito das parcelas vencidas no valor incontroverso, bem como a suspensão de eventuais descontos em conta corrente ou contracheque, a fim de evitar cobrança simultânea.


Sustenta, por fim, a necessidade de impedir a negativação de seu nome, ao argumento de que a discussão judicial do débito e a plausibilidade da revisão afastariam, no caso, a legitimidade da inscrição em órgãos restritivos, invocando precedentes do STJ no sentido de que a pendência de controvérsia judicial sobre o quantum debeatur tornaria indevida a constrição creditícia.


Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e deferir a tutela de urgência postulada.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, na linha do pedido liminar.

 

A antecipação da tutela recursal foi deferida em parte, nos termos da decisão de ID. 102557914.

 

 

Sem contrarrazões – ID. 107521973.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021909-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBELIA SANTOS LIMA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na pretensão de revisão das cláusulas contratuais referentes ao ajuste firmado com o agravado, alegando a existência de juros excessivos (acima da média do valor de mercado), dentre outros pontos, razão pela qual formulou pedido liminar.


Malgrado não se possa ignorar a relevância das alegações da parte agravante, impende reconhecer que o pagamento do valor incontroverso (apontado pelo recorrente) deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, devendo, entretanto, os valores tidos como controvertidos serem depositados judicialmente, conforme determinação do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, vejamos:

 

"(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.".

 

Destarte, é direito do agravado o acesso imediato à parte (parcela mensal) que o próprio agravante reconhece ser devedor, devendo o recorrente proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, livrando-se da negativação de seu nome e demais medidas.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência oriunda desta c. Câmara:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO CPC. PAGAMENTO DIREITO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80591002620238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80227157920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)” (grifo acrescido)

 

Por outro lado, merece guarida, em parte, a pretensão do recorrente em ver afastada a mora e determinada a abstenção da inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, durante a discussão processual, desde que, conforme mencionado, sejam realizados os depósitos, em Juízo, dos valores controvertidos e efetivado o pagamento dos valores apontados como incontroversos, diretamente ao Banco agravante.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal para assegurar que seja realizado, pelo agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravante indicar tais valores nos autos originários, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, o agravado emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, preservando o veículo em posse do recorrente, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados.

 

Caso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos na forma acima estipulada, isto é, disponibilizando os respectivos boletos, poderá o agravante, de logo, manter os efeitos da presente decisão mediante o depósito em juízo da integralidade das parcelas, de acordo com o valor contratado.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA