PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015174-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUBENS ANTUNES DE BRITO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ
Advogado(s):


ACORDÃO


 

EMENTA: HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO NO PRAZO LEGAL. PRAZO QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. PROVIDENCIA EX OFFICIO.

1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

2. O presente writ tem como questão nuclear o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, apontando, em síntese, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a custódia cautelar, inexistência de elementos probatórios suficientes (argumentando que a prisão teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima), ausência de revisão periódica da prisão conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.

3. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do Paciente, convertida em preventiva em 24/09/2024, foi mantida em decisão de pronúncia devidamente fundamentada no dia em 04/12/2024, em razão da suposta prática do delito previsto nos art. 121, do CPB, cometido em 14 de agosto de 2024, contra a vítima Moises Almeida Rezende.

4. Ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, realizando uma contextualização com o caso concreto, bem como registrou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Note-se que, posteriormente, em sentença de pronúncia proferida em 04/12/2024, o magistrado reapreciou e manteve a prisão preventiva, por entender atuais os fundamentos pelos quais ela foi decretada. Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica.

5. Os referidos indícios foram ratificados ao longo da instrução criminal, culminando na decisão de pronúncia dos acusados, já transitada em julgado, situação que confirma o juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. O feito principal encontra-se, atualmente, em fase de preparação para julgamento em plenário, nos termos do procedimento previsto no art. 422 e seguintes do Código de Processo Penal.

6. Quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento processual, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.

7. Na situação examinada, observa-se dos elementos indiciários, além da possível atuação do paciente como coautor do homicídio, o eventual envolvimento do paciente com atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes da região, os quais são fatos que podem ser considerados como indicativos do risco à ordem pública e da necessidade de acautelar a ação penal como medida extrema, no caso a prisão preventiva.

8. Ressalte-se que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

9. Outrossim, no que concerne à alegação de que a prisão preventiva não foi reavaliada no prazo legal, observo que, de fato, segundo as informações prestadas, a última reavaliação ocorreu em 04 de dezembro de 2024, quando da sentença de pronúncia, há mais de 90 dias, em aparente desconformidade com o art. 316, parágrafo único, do CPP.

10. Conforme esclarecido, o Paciente, no dia 14 de agosto de 2024, por volta das 19h30min, na Rua São José, Povoado de Quixaba, em Sento Sé/BA, juntamente com outros dois acusados, teria ceifado a vida de Moises Almeida Rezende, vulgo "Pipoca", mediante disparos de arma de fogo, em crime motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas. O modus operandi empregado no crime, além da tentativa de fuga e da notícia de que os denunciados estariam ligados à disputa da traficância de drogas na região, denota extrema periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar para preservação da ordem pública.

11. Ademais, a despeito de não ter sido reavaliada a prisão preventiva no prazo legal, é certo que os fundamentos que embasaram a decretação da medida extrema permanecem, em tese, inalterados, subsistindo os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

12. Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado.

13. Parecer ministerial pela denegação.

14. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. EX OFFICIO, determino ao juízo da causa que, caso ainda não o tenha, reaprecie, no prazo de 5 (cinco) dias, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8015174-24.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante RUBENS ANTUNES DE BRITO e como paciente GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015174-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUBENS ANTUNES DE BRITO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por GILMAR FRANCISCO SOARES JÚNIOR, advogado regularmente constituído, em favor de RUBENS ANTUNES DE BRITO, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ/BA, apontado como autoridade coatora, que determinou a prisão preventiva do paciente no curso da ação penal nº 8001167-05.2024.8.05.0245, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal).

 

Narra que o Paciente foi preso preventivamente em agosto de 2024, encontrando-se recluso há mais de sete meses, sem que tenha sido realizada a revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, o que, por si só, caracterizaria constrangimento ilegal.

 

Sustenta que a prisão preventiva foi decretada em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que a decisão judicial se limitou a invocar genericamente a necessidade de garantia da ordem pública, ancorando-se na gravidade abstrata do delito imputado e em alegada vinculação do paciente ao tráfico de drogas.

 

Destaca que tais fundamentos, no entanto, trata-se de meras presunções, não havendo nos autos indícios idôneos que justifiquem a medida extrema.

 

Ressalta que o único elemento inicial a embasar a custódia foi uma denúncia anônima, posteriormente seguida por mudança de versão da testemunha Josafá Rodrigues de Almeida, que em primeiro momento afirmou desconhecer os autores dos disparos, mas que, após ser novamente ouvido, passou a imputar o crime ao paciente e a outro corréu, sem, no entanto, apresentar provas ou indicar outros elementos de corroboração.

 

Afirma que as diligências realizadas pela autoridade policial, como busca e apreensão no domicílio e extração de dados do celular do paciente, não identificaram nenhum elemento que o vinculasse à prática delitiva, revelando a fragilidade probatória da acusação.

 

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para imediata soltura do paciente, com a expedição do competente alvará, e, no mérito, a concessão definitiva do Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva. Alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP.

 

Em decisão monocrática de Id. 79349647, o pedido liminar foi indeferido.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, o Douta Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de Id. 81615976. 

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015174-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUBENS ANTUNES DE BRITO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ
Advogado(s): 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT 

 

O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

 

Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

 

Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

 

Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

 

Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

 

O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: 

 

Sobre o interesse de agir: 

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido: 

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva: 

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 

 

2. DO MÉRITO 

 

De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, apontando, em síntese, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a custódia cautelar, inexistência de elementos probatórios suficientes, ausência de revisão periódica da prisão conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.

 

Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do Paciente, convertida em preventiva em 24/09/2024, foi mantida em decisão de pronúncia devidamente fundamentada no dia em 04/12/2024, em razão da suposta prática do delito previsto nos art. 121, do CPB, cometido em 14 de agosto de 2024, contra a vítima Moises Almeida Rezende.

 

No caso sub examine, alega a parte impetrante, inicialmente, que a decisão constritiva é nula, tendo em vista que fora genérica. Segundo alega, o magistrado não trouxera, em sua análise, o caso concreto, fazendo menção, unicamente, a conceitos abstratos que se aplica a qualquer situação processual. 

 

Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[7], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade.

 

Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315 do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”.

 

Consoante abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

 

A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou a constrição com base na materialidade e autoria delitivas, bem como na necessidade de assegurar a ordem pública. In verbis:

 

“Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, proposta pelo Ministério Público, em desfavor de RUBENS ANTUNES DE BRITO, KAYO REGIS CAVALCANTE e JOSAFA RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal. ID: 465302211. Sustenta a peça inaugural que, no dia “14 de agosto de 2024, por volta das 19h30min, na Rua São José, Povoado de Quixaba, nesta urbe, os ora denunciados, RUBENS ANTUNES DE BRITO e KAYO REGIS CAVALCANTE, com a participação de JOSAFA RODRIGUES DE ALMEIDA, ambos em comunhão de desígnios, cada qual na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de MOISES ALMEIDA REZENDE, vulgo “PIPOCA ou PIPOQUINHA”, mediante disparos de arma de fogo.” ID: 465302211. Inicialmente, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária de RUBENS ANTUNES DE BRITO e KAYO REGIS CAVALCANTE, em virtude das investigações realizadas e conveniência da instrução criminal. Pedido deferido, acolhendo também a manifestação Ministerial. (8001002-55.2024.8.05.0245) Por fim, com o avanço das investigações e novas oitivas realizadas, foi requerida a prisão preventiva de JOSAFA RODRIGUES DE ALMEIDA, sendo decretada a prisão, seguindo o Parecer do Ministério Público. ID: 462607821. Realizada audiência de custódia, com a manutenção das prisões e indeferimento do pedido de revogação em 24/09/2024. ID: 462480661. Da presente ação de Nº 8001167-05.2024.8.05.0245. Denúncia oferecida em 23/09/2024. ID: 465302211.  Requerimento Ministerial pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva. ID: 465302211. (…) Os indícios de materialidade e de autoria restam evidenciados pelos documentos juntados no Inquérito Policial realizado pela Delegacia de Polícia Civil de Sento Sé, bem como tudo que foi colhido no pedido de prisão cumulado com busca e apreensão. (8001002-55.2024.8.05.0245). Sendo assim, os elementos do Inquérito Policial/Peças de Informação representam justa causa para a instauração da ação. Destaca-se, ainda, que a inicial se encontra devidamente acompanhada de documentos e testemunhos aptos ao recebimento da denúncia em desfavor dos acusados. (…) III – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Trata-se de Pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva em desfavor de RUBENS ANTUNES DE BRITO e KAYO REGIS CAVALCANTE, requerida pelo Ministério Público em ID:  465302211. (...) Prisão temporária decretada em 28 de agosto de 2024, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo efetivadas em 04/09/2024. Aos 06 de setembro de 2024, foi realizada Audiência de Custódia, sendo mantidas as prisões temporárias e indeferido o pedido de revogação, efetuado pelo advogado constituído do requerido. Denúncia oferecida em 23/09/2024, constante do ID: 465302211, acompanhada do pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva de RUBENS ANTUNES DE BRITO e KAYO REGIS CAVALCANTE. Por fim, considerando a fundamentação constante no ID 460642134, dos autos 8001002-55.2024.8.05.0245 (Requerimento de Prisão Temporária c/c Busca e Apreensão), e nos autos do Proc. 8001080- 49.2024.8.05.0245, ID: 462480661, bem como pelo Parecer Ministerial retro, entendo pela CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA, especialmente pelos indícios de autoria constantes nos autos (depoimentos das testemunhas e interrogatórios policiais). (…)  Portanto, para a decretação da prisão preventiva são essenciais pressupostos (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e fundamentos ([1] garantia da ordem pública, da [2] ordem econômica, da [3] instrução criminal e da [4] aplicação da lei penal). Além disso, destaca-se o quantum da pena máxima abstrata cominada aos crimes imputados (artigo 313, inciso I, CPP). Com efeito, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, notadamente pelo acervo documental acostado aos autos, bem como indícios suficientes de autoria, conforme os depoimentos prestados, preenchendo o fumus comissi delicti. Verifica-se, assim, a existência do periculum in libertatis, considerando a necessidade da constrição cautelar em virtude da garantia da ordem pública, tendo vista a gravidade do delito, o temor da comunidade, a possível ligação com outros crimes e tentativa de fuga dos requeridos. “Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste STJ e do STF, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (...)

Desse modo, registra-se que por mais que a "ordem pública" consista, de fato, em termo genérico, excessivamente amplo, a doutrina e a jurisprudência vêm tecendo esforços para dar ao conceito uma definição mais precisa, sendo certo de que, nesse processo, 02 vetores se destacaram como configuradores da garantia da ordem pública: “(i) a necessidade de resguardar a sociedade da reiteração criminosa do agente e (ii) a gravidade concreta do delito praticado”. Diante dos elementos constantes nos autos, resta evidente a gravidade concreta do delito praticado, especialmente por tratar-se de suposto homicídio qualificado, possivelmente em decorrência de disputas pelo tráfico de drogas na localidade. Ademais, além da garantia a ordem pública, é forçoso destacar que a custódia dos presos se põe vital à aplicação da lei penal, sendo gravíssimas as condutas imputadas aos Representados. A propósito, o STJ "possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 72.781/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).  Na mesma linha, o STF já externou ser "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (HC 128.779, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, julgado em 20/09/2016, publicado em 05/10/2016).  No tocante à “periculosidade” do agente é forçoso destacar: "a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva”. (HC n. 126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, 1ª Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 04/10/2016). Em virtude do exposto, "conforme pacífica jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). É forçoso, ainda, destacar que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. “[...] Por fim, frisa-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.  (…) No tocante à contemporaneidade, cabe destacar, conforme depoimentos prestados no âmbito do Inquérito Policial, a nítida correlação dos fatos investigados com o referido pressuposto autorizador, inclusive, o qual possui previsão legal (art. 315, §1º, CPP). Desse modo, restam evidenciados os pressupostos autorizadores dispostos no art. 312 c/c art. 313, inciso I, todos do CPP. Além disso, resta devidamente motivada e fundamentada, conforme o teor do art. 315 do CPP. Diante do exposto, estando presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, com fundamento nos artigos 311 a 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, CPP) de RUBENS ANTUNES DE BRITO – CPF: 028.685.105-90, e de KAYO REGIS CAVALCANTE - CPF: 063.074.075-57. (id 79276386 pags. 12/18)

 

Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, realizando uma contextualização com o caso concreto, bem como registrou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

 

Note-se que, posteriormente, em sentença de pronúncia proferida em 04/12/2024, o magistrado reapreciou e manteve a prisão preventiva, por entender atuais os fundamentos pelos quais ela foi decretada. Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica.

 

Feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva.

 

A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” 

 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece:

 

“Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.”

 

O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “[…] o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).”

 

Segue afirmando[10] que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”.

 

Para Renato Brasileiro, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.

 

A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso.

 

Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”.

 

Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.

 

Os referidos indícios foram ratificados ao longo da instrução criminal, culminando na decisão de pronúncia dos acusados, já transitada em julgado, situação que confirma o juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.

 

O feito principal encontra-se, atualmente, em fase de preparação para julgamento em plenário, nos termos do procedimento previsto no art. 422 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Eis a fundamentação fática da decisão de pronúncia de id 79276386 fls. 212/217:

 

“(...) A materialidade do delito está demonstrada pelo Relatório de Investigação Criminal (fls. 41/44 do IP), Laudo Necroscópico e pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial, que atestam a morte da vítima por disparos de arma de fogo. 

Dos Indícios de Autoria 

No que tange ao elemento dos indícios suficientes de autoria, entendo que também há sua comprovação nos autos, sendo caso de admissibilidade da causa para fins de julgamento perante o Tribunal do Júri. 

Não se trata simplesmente de aplicar o Princípio do In Dubio Pro Societatis, o qual sequer possui previsão legal, mas sim de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, órgão jurisdicional competente para a análise do mérito propriamente dito de processos criminais envolvendo crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 

Há nos autos indícios suficientes da autoria delitiva que recai sobre os acusados. Destaca-se o depoimento da testemunha BONIFÁCIO DE ALMEIDA, que presenciou o momento do crime, afirmando ter visto RUBENS e KAYO chegando em uma motocicleta à residência de JOSAFÁ, adentrando o local e, na sequência, ouviu os disparos que vitimaram MOISÉS.

Sendo assim, restam evidenciados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, destacando-se os depoimentos abaixo: 

ANNE ALMEIDA LOPES, mãe da vítima: “Que é mãe do Moisés. Que não conhece o Rubens. Que Kayio mora na Quixaba. Que Josafá também conhece da Quixaba. Que esteve na casa dos réus procurando por seu filho. Que eles não estavam em casa. Que depois de uns dez minutos chegaram em sua casa e contaram que haviam matado o Moisés. Que estava na porta com seu esposo. Que falaram que foi o Kayo e o Rubinho. Que não pode afirmar que foram eles. Que foi Bonifácio quem falou. Que ele é o pai do Josafá. Que ele foi quem avisou que havia sido Kayo e Rubinho. Que ele não disse o motivo. Que Moisés foi preso. Que foi por conta de uma moto. Que não sabe o que ele fez. Que a moto não pertencia aos réus. Que não lembra quando foi essa situação com a moto. Que não sabe quem atirou. Que a morte foi na casa do Josafá. Que foi no muro da casa do Josafá. Que Romão é o filho de Josafá. Que viu o corpo do Moisés. Que no local funciona uma barbearia. Que achou estranho porque Josafá disse que Moisés não estava no local. Que minutos depois houve a notícia da morte. Que não sabe informar o que Moisés estava fazendo no local. Que o Bonifácio apenas falou que haviam matado ele lá. Que não disse como foi. Que pelo menos em sua casa ele não usava drogas, não sabe na rua. Que não sabe se foi o Moisés que deu bebida alcoólica para uma criança. Que procurou pelo Josafá por volta de meio dia. Que ele foi morto no período da noite. Que no dia que foi na delegacia estava muito nervosa. Que tinha tomado remédio. Que no dia dos fatos Moisés havia brigado com um rapaz. Que não soube de uma briga com o Romão. Que sabia que a polícia estava procurando seu filho. Que por conta do episódio da bebida com a criança. Que não sabe se foi ele. Que pelo que sabe ele só foi preso uma vez. Que Bonifácio indicou Kayo e Rubinho como os autores do homicídio. Que não conhece o Rubinho. Que o dono da barbearia é o Romão. Que Romão é filho do Josafá.” 

JAMAIQUE PINTO DE REZENDE, pai da vítima: “Que não conhece o Rubinho. Que viu apenas uma vez. Que conhece o Kayo do Povoado. Que conhece o Josafá também. Que não presenciou os fatos. Que Moisés estava em liberdade. Que estava assinando. Que ele participou de um roubo de moto em Sento Sé. Que não sabe se ele usava drogas. Que ele gostava de cachaça. Que ele não respeitava os mais velhos. Que ele foi morto na residência do Josafá. Que ele estava lá bebendo cachaça. Que não sabe como ele estava no momento dos tiros.Que não sabe se os réus têm envolvimento com o tráfico. Que conhece o Fusquinha. Que não sabe se ele vende drogas. Que não sabe se ele já foi preso. Que não sabe com o que ele trabalha. Que saiu com sua esposa atrás do Moisés. Que Josafá disse que o Pipoca tinha saído mais cedo. Que chegaram em casa e veio a informação. Que tiraram a vida do Pipoca. Que nesse dia mesmo a Polícia estava atrás dele. Que não sabe se nenhum dos réus é envolvido com venda de drogas. Que o corpo estava lá no muro. Que quando chegou ele ainda estava vivo. Que estava se mexendo. Que levou uns 3-4 minutos para morrer. Que o Josafá estava na porta. Que ele disse que chegaram dois homens, entraram e mataram o Pipoca. Que primeiro Josafá disse que Pipoca não estava. Que a morte foi cerca de 25 minutos depois. Que perguntou por que ele mentiu. Que ele disse que estava escondendo o Moisés.Que a polícia estava atrás dele. Que ele apenas disse que chegaram os dois homens e mataram ele. Que Josafá disse que mentiu para polícia não encontrar ele. Que a polícia estava procurando-o. Que não perguntou se ele identificou quem atirou nele. Que foi o Bonifácio quem falou que Kayo e Rubinho mataram o Pipoca. Que não sabe de briga do Romão com Pipoca. Que a polícia estava procurando o Pipoca para esclarecer a situação da bebida com a criança. Que conhece o Romão. Que sabe que ele está com problemas psicológicos.” 

KAUANY MARTINS DE OLIVEIRA, foi companheira da vítima: “Que não presenciou os fatos. Que falaram que ele morreu na casa do Josafá. Que falaram que Moisés estava deitado quando morreu. Que não sabe quem atirou. Que não falaram os nomes. Que comentaram que foi o Josafá. Que não conhece o Rubens. Que conhece o Kayo da Quixaba.Que também falaram que foi o Kayo e o Rubens. Que também teve esse comentário. Que não sabe sobre os motivos. Que não sabe se o Pipoca vendia drogas. Que não sabe se Pipoca tinha problemas com drogas. Que não sabe se ele usava drogas. Que ele foi preso. Que não sabe se a polícia estava atrás dele. Que nunca ouviu falar se Kayo, Rubens e Josafá vendem drogas. Que falaram que Josafá tinha matado o Pipoca. Que comentaram. Que não dizer nenhum nome.” 

BONIFÁCIO DE ALMEIDA, pai do Josafá: “Que conhece Rubens. Que conhece Kayo da Quixaba. Que é pai do Josafá. Que eles executaram o rapaz lá. Que por volta das 7:10min. Que chegou da roça 4 horas. Que não sabia que ele estava lá. Que 7:10 eles chegaram e mataram o menino. Que deram uns três tiros. Que Kayo e Rubinho entraram na casa. Que Kayo entrou e voltou. Que os dois entraram. que o Kayo voltou para garupa da moto. Que foram três tiros. Que correu. Que Rubinho estava ajeitando o revólver. Que falou como você faz isso. Que matou o rapaz dormindo. Que ele não disse nada. Que saíram. que todo mundo viu. Que pegou a moto. Que correu na casa da mão do Moisés. Que contou para ela e para o pai. Que o Moisés estava lá dormindo. que tinha bebido. Que a polícia no dia estava atrás dele. Que Josafá deixava ele ficar lá. Que são tudo família. Que são primos. Que a Quixaba tá “pistiada” de drogas. Que eles passam droga lá direto. Que Fusquinha é o chefe. Que Kayo e Rubinho trabalham para Fusquinha. Que não sabe se eles já foram presos. Que a droga tá acabando com a Quixaba. Que tem um corredor que dá acesso ao muro. Que é uma casinha. Que sua mãe deixou pra Josafá. Que fica aberta. Que seu neto fica lá cortando cabelo. Que lá só tem uma esteira. Que sabe que Kayo e Rubens vendem drogas na Quixaba. Que vendem para o Fusquinha. Que eles entregam drogas nas casas. Que Josafá usa drogas. Que Josafá não vende. Que é avô de Romão. Que acha que Romão usa também. Que ele não passa drogas.” 

SARA DE SOUZA MENDES, era namorada do Rubens: “Que não presenciou os fatos. Que mora na Quixaba. Que não é próximo do local dos fatos. Que foi olhar o local após os fatos. Que era namorada do Rubens na época dos fatos. Que Rubens tinha uma casa alugada na Quixaba. Que as vezes dormia lá. Que não sabia da intenção dele em ter essa casa no povoado. Que viu ele de manhã no dia dos fatos. Que na hora não soube nada.” (…)

Conforme depoimentos, todos uníssonos, em sede de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os declarantes foram seguros e não titubearam em suas alegações. As oitivas dos declarantes, embora descompromissados em falar somente a verdade, ratificaram as informações trazidas pelas investigações. Neste ponto, entendo que os indícios de autoria existentes nos autos somados à prova da materialidade trazida pelos depoimentos testemunhais autorizam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal Popular, ficando, assim, para o Conselho de Sentença definir a exata tipificação da sua conduta.

Portanto, impõe-se a pronúncia.".

 

Depreende-se, assim, que em uma análise perfunctória do caso, própria do juízos liminares, foram demonstrados indícios do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas, de modo a poder ser exercido um juízo de pronúncia.

 

Quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento processual, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.

 

Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[11]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência”

 

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[12] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

 

Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020)

 

“HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão. A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG -  Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos)  

 

“HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PACIENTE CITADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA – 2. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ART. 282, INCISO I, DO CPP – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. (...)2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (…) (TJMT -  Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)”. (Grifos acrescidos)  

 

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade. III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (…)  (TJSE -  Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA. ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)”. (Grifos acrescidos)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18). PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO INEXITOSA. PROCESSO SUSPENSO. LOCAL INCERTO.  1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (…)  (TJSC -  Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos)

 

Na situação examinada, observa-se dos elementos indiciários, além da possível atuação do paciente como coautor do homicídio, o eventual envolvimento do paciente com atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes da região, os quais são fatos que podem ser considerados como indicativos do risco à ordem pública e da necessidade de acautelar a ação penal como medida extrema, no caso a prisão preventiva.

 

Ressalte-se que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, são os julgados exemplificativos:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido." (RHC 90.306/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.)

 

Nesse diapasão, pela análise acurada do conjunto fático-probatório, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e idôneos, sendo a medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.

 

Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere.

 

Nesse mesmo sentido o parecer da Ilustre Procuradora de Justiça, in verbis: “Da análise percuciente dos autos, observa-se, contudo, que estão presentes, in casu, requisitos bastantes para respaldar a questionada custódia provisória. Estando o comando judicial devidamente amparado em pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual vigente, não há que se questionar a decretação da prisão cautelar. Desde que a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal possa vir a ser gravemente prejudicada, nada impede que seja mantida a segregação do paciente, com apoio no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, ao contrário do quanto afirmado na inicial mandamental, bem se vê que a indagada prisão cautelar reveste-se de absoluta legalidade, afigurando-se necessária aos imperativos da justiça. Extrai-se do caderno processual que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Por sua vez, o juízo primevo decretou a constrição preventiva do paciente (...) Percebe-se, desse modo, que estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e pelos fortes indícios de autoria da paciente envolvendo o crime que lhe é imputado na peça acusatória (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes. (...) É de rigor observar que a prisão preventiva foi decretada em desfavor do paciente no dia 24/09/2024, havendo sido aviado pleito de revogação da segregação cautelar, que, por sua vez, foi indeferido em 08/10/2024 (ID. 79325773, p. 71/72). Em sede de decisão de pronúncia, exarada em 04/12/2024, o sentenciante determinou a manutenção da medida constritiva, na forma do art. 413, §3º, do CPP (ID. 79325773, p.217). Ademais, não se pode descurar que, consoante a jurisprudência pátria, a omissão na reavaliação da segregação provisória não conduz à imediata colocação do inculpado em liberdade, uma vez que o mero decurso do prazo estipulado não faz desaparecer os requisitos autorizadores da prisão preventiva.”

 

Outrossim, no que concerne à alegação de que a prisão preventiva não foi reavaliada no prazo legal, observo que, de fato, segundo as informações prestadas, a última reavaliação ocorreu em 04 de dezembro de 2024, quando da sentença de pronúncia, há mais de 90 dias, em aparente desconformidade com o art. 316, parágrafo único, do CPP, que assim dispõe:

 

Art. 316. (...) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

 

Entretanto, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 191.836 MC-Extn/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o eventual descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a verificação da manutenção dos requisitos que a autorizam, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, vejamos:

 

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art . 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3 . A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art . 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6 . Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6582 DF 0105877-39.2020.1 .00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022)

 

Conforme esclarecido, o Paciente, no dia 14 de agosto de 2024, por volta das 19h30min, na Rua São José, Povoado de Quixaba, em Sento Sé/BA, juntamente com outros dois acusados, teria ceifado a vida de Moises Almeida Rezende, vulgo "Pipoca", mediante disparos de arma de fogo, em crime motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas.

 

O modus operandi empregado no crime, além da tentativa de fuga e da notícia de que os denunciados estariam ligados à disputa da traficância de drogas na região, denota extrema periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar para preservação da ordem pública.

 

Ademais, a despeito de não ter sido reavaliada a prisão preventiva no prazo legal, é certo que os fundamentos que embasaram a decretação da medida extrema permanecem, em tese, inalterados, subsistindo os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

 

 

Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado.

 

In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado.

 

EX OFFICIO, determino ao juízo da causa que, caso ainda não o tenha, reaprecie, no prazo de 5 (cinco) dias, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GRG VI 447

 



[1]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

[2]              Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[3]              O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

[4]              Idem, p. 31

[5]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

[6]              Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[7] Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

[8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[10] Op.cit.

 

[11]             Apud  Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. 

[12]             Apud Idem, pp. 997-998.