PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032562-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA CELIA DA SILVA CORREIA
Advogado(s):FLAVIANA BISSOLI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA PACIENTE LARINGECTOMIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cabaceiras do Paraguaçu contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia e ao Município o fornecimento solidário de insumos padronizados pelo SUS destinados ao tratamento de paciente idosa submetida à laringectomia total em razão de neoplasia maligna, sob pena de multa diária.

O agravante sustenta que os insumos integram tratamento oncológico especializado de média e alta complexidade, cuja responsabilidade caberia aos serviços habilitados como UNACON ou CACON, requerendo o afastamento de sua obrigação ou o redirecionamento do cumprimento ao Estado da Bahia e à União.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser compelido a fornecer insumos indispensáveis ao tratamento de paciente laringectomizada, apesar das regras de repartição administrativa de competências do SUS; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental e impõe aos entes federativos o dever comum de promover, proteger e recuperar a saúde da população.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas demandas relacionadas ao fornecimento de tratamentos e insumos de saúde.

O Tema 793 da Repercussão Geral reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos, admitindo apenas o posterior direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, sem prejuízo do atendimento imediato do paciente.

A organização administrativa do SUS e a natureza especializada do tratamento não podem ser opostas ao cidadão como obstáculo ao acesso à prestação de saúde constitucionalmente assegurada.

 

Eventuais controvérsias acerca da repartição financeira do encargo entre os entes federativos devem ser resolvidas pelas vias administrativas ou regressivas cabíveis, sem prejuízo do atendimento da paciente.

A documentação médica comprova que a agravada é portadora de carcinoma de células escamosas invasivo, foi submetida à laringectomia total e necessita dos insumos prescritos para manutenção da via respiratória, prevenção de infecções e reabilitação funcional.

Os materiais pleiteados constituem insumos indispensáveis à preservação da saúde, da integridade física e da vida da paciente, cuja ausência eleva significativamente os riscos de infecções, lesões, internações e agravamento do quadro clínico.

Estão demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, diante da urgência do tratamento e do risco de consequências graves e irreversíveis decorrentes da interrupção do fornecimento dos insumos.

A alegação de reserva do possível não afasta o dever estatal de prestação da assistência à saúde quando não demonstrado, de forma concreta e objetiva, comprometimento efetivo das políticas públicas ou dos serviços essenciais.


IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032562-03.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU e como Agravada MARIA CELIA DA SILVA CORREIA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

 

3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032562-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA CELIA DA SILVA CORREIA
Advogado(s): FLAVIANA BISSOLI


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8001010-51.2024.8.05.0174, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por MARIA CÉLIA DA SILVA CORREIA. O comando judicial ora combatido determinou que o Estado da Bahia e o Município agravante procedam, de forma solidária, ao fornecimento de diversos insumos e alternativas padronizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) destinados ao cuidado de pacientes laringectomizados, sob pena de imposição de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).


Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU sustenta, em síntese, que a obrigação que lhe foi imposta desconsidera a repartição administrativa de competências estabelecida no âmbito do Sistema Único de Saúde.


Argumenta que os insumos pleiteados pela agravada não se inserem no rol da Assistência Farmacêutica Básica ou da Atenção Primária Municipal, mas integram o tratamento especializado de média e alta complexidade, vinculado diretamente ao processo de reabilitação fonatória e respiratória de pacientes oncológicos.

 

Reforça sua tese ao colacionar trechos do Plano Estadual de Promoção, Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer, o qual estabelece expressamente que a responsabilidade pela aquisição e distribuição de dispositivos para reabilitação vocal, como a laringe eletrônica e seus correlatos, recai exclusivamente sobre os serviços de assistência oncológica habilitados como UNACON ou CACON.


Pontua que a agravada realiza seu acompanhamento clínico especializado junto ao Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES), unidade hospitalar federal de referência em alta complexidade na Bahia e devidamente habilitada como UNACON . Informa que a paciente foi submetida a cirurgia de troca de prótese fonatória e correção de traqueostomia naquela unidade em março de 2026, circunstância que evidenciaria a natureza centralizada e especializada do tratamento oncológico de que necessita.

 

Invoca o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que, embora exista a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, cabe à autoridade judicial o dever de direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e de organização do sistema.

 

Alega que a manutenção da decisão liminar, tal como proferida, causará grave prejuízo ao planejamento das políticas públicas locais e ao orçamento destinado à Atenção Básica, além de desestruturar o sistema de saúde municipal em favor de uma pretensão individual que deve ser suportada pelos entes responsáveis pela alta complexidade.


Ao final, requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada em relação ao Município, pugnando, no mérito, pelo provimento integral do agravo para que seja reconhecida a sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, para que a obrigação seja redirecionada ao Estado da Bahia e à União Federal, com o consequente chamamento desta última ao processo.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 105445717), por entender, em sede de cognição sumária, que a urgência do caso e o risco de agravamento do quadro clínico da paciente justificam a manutenção da tutela concedida.

 

Em contrarrazões (ID: 106106535), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e o risco concreto à sua saúde decorrente da interrupção do tratamento.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


 

Salvador/BA, 8 de junho de 2026.

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032562-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA CELIA DA SILVA CORREIA
Advogado(s): FLAVIANA BISSOLI


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8001010-51.2024.8.05.0174, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por MARIA CÉLIA DA SILVA CORREIA. O comando judicial ora combatido determinou que o Estado da Bahia e o Município agravante procedam, de forma solidária, ao fornecimento de diversos insumos e alternativas padronizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) destinados ao cuidado de pacientes laringectomizados, sob pena de imposição de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo de Instrumento interposto.


De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso cinge-se na verificação da legitimidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia e ao Município de Cabaceiras do Paraguaçu o fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento de paciente laringectomizada, acometida por neoplasia maligna, sob pena de multa diária.


Sustenta o agravante, em síntese, que os insumos pleiteados integram tratamento oncológico de média e alta complexidade, cuja responsabilidade seria dos serviços especializados habilitados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, notadamente das unidades classificadas como UNACON ou CACON, razão pela qual a obrigação não poderia ser direcionada ao Município. Invoca, ainda, o Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, defendendo a necessidade de observância da repartição administrativa de competências no âmbito do SUS.


A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, impondo aos entes federativos a adoção das medidas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, nos termos dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Carta Magna.


É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde possui natureza solidária, podendo qualquer deles ser demandado para assegurar o acesso do cidadão ao tratamento de que necessita.


CONSTITUCIONALE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos, conforme reiteradas decisões, autorizando que sejam demandados isoladamente ou em conjunto. 2. A decisão agravada, ao seguir esta orientação, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não interfere indevidamente nas prerrogativas do Poder Executivo, mas apenas assegura o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir saúde aos cidadãos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e reforçado pela jurisprudência consolidada . 3. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 se deu com base no critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, adequado às circunstâncias do caso, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de benefício econômico imediato . 4. Inexistindo argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, ela deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 2120171 SP 2024/0021594-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, GRIFO NOSSO)


Com efeito, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, facultando ao cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente, para obtenção da prestação necessária à preservação de sua saúde e de sua vida.


Nesse sentido:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados . O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015, GRIFO NOSSO)

 

Cumpre salientar que o Tema 793 da Repercussão Geral não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos. Ao contrário, reafirma-a, estabelecendo apenas que o magistrado poderá direcionar posteriormente o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Tal circunstância, contudo, não autoriza a negativa ou o retardamento do tratamento quando comprovada a urgência da medida e a imprescindibilidade dos insumos prescritos.

 

Assim, não prospera a alegação de que a obrigação deveria ser exclusivamente suportada pelo Estado da Bahia ou pela União em razão da natureza especializada do tratamento.

 

Embora a organização do SUS observe critérios de descentralização, regionalização e hierarquização, tais mecanismos administrativos não podem ser opostos ao cidadão como obstáculo ao acesso ao tratamento de saúde constitucionalmente assegurado.

 

 

Eventual discussão acerca da repartição financeira do encargo entre os entes federativos poderá ser solucionada posteriormente pelas vias administrativas ou regressivas cabíveis, sem que isso implique restrição ao direito da paciente de receber imediatamente o tratamento prescrito.

 

No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra que a agravada é paciente idosa, portadora de carcinoma de células escamosas invasivo, submetida à laringectomia total, necessitando de insumos específicos para manutenção da via respiratória, prevenção de infecções e adequada reabilitação funcional.

 

Os relatórios médicos evidenciam que os materiais pleiteados não possuem caráter meramente acessório ou facultativo, constituindo instrumentos indispensáveis à preservação da saúde, da integridade física e da própria vida da paciente. Conforme registrado nos autos, a ausência dos filtros, adesivos e demais dispositivos prescritos aumenta significativamente o risco de infecções respiratórias, lesões periestomais, internações e agravamento do quadro clínico.


Nesse contexto, mostra-se inequívoca a presença da probabilidade do direito invocado, amparado diretamente pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde.

 

Igualmente configurado o perigo de dano, uma vez que eventual interrupção ou atraso no fornecimento dos insumos poderá acarretar consequências graves e irreversíveis ao estado de saúde da agravada.

 

Ademais, a circunstância de os insumos pleiteados integrarem tratamento especializado não afasta o dever constitucional de prestação da assistência à saúde. O direito fundamental tutelado não se restringe ao fornecimento de medicamentos, abrangendo também órteses, próteses, materiais especiais e demais insumos indispensáveis à efetividade do tratamento médico prescrito.

 

Conforme destacado pela agravada, os insumos postulados possuem registro na ANVISA e são destinados à proteção da via respiratória da paciente laringectomizada, funcionando como barreira contra agentes externos e reduzindo significativamente o risco de infecções pulmonares, novas internações e agravamento do quadro clínico.


Também não merece acolhimento a invocação da reserva do possível.

 

Isso porque as limitações orçamentárias genéricas não se mostram suficientes para afastar o dever estatal de assegurar prestações essenciais à concretização do direito fundamental à saúde, especialmente quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento e o risco concreto à vida ou à integridade física do paciente.

 

Ademais, o agravante não produziu elementos capazes de demonstrar, de forma específica e objetiva, que o cumprimento da medida judicial acarretaria efetivo comprometimento das políticas públicas locais ou inviabilizaria a prestação dos serviços essenciais à coletividade.

 

Por outro lado, as contrarrazões apresentadas pela agravada reforçam a imprescindibilidade dos insumos pleiteados, a hipossuficiência econômica da paciente e a urgência da medida, circunstâncias que se encontram corroboradas pela documentação médica constante dos autos.

 

Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada observou adequadamente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, estando demonstradas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO