PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058668-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE SILVA REIS DE ASSIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ. LEI MUNICIPAL Nº 8.863/2015 QUE REESTRUTURA A CARREIRA DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. DIREITO À PARIDADE CONFIGURADO. ART. 40, §8º, DA CF/88 C/C ART. 7º, DA EC 41/2003 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 54762346, aduzindo, em apertada síntese: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489 e 1.022 do CPC); a falta de interesse processual por inadequação da via eleita; a prescrição de fundo de direito, em face do título judicial que lhe garantiu a aposentadoria integral ser de 2009; a inexistência de direito às diferenças pleiteadas.

2. Não há de se falar em nulidade da sentença, haja vista que todos os pontos tanto da exordial quanto da contestação foram devidamente enfrentados, chegando-se ao julgamento do mérito da ação.

3. Alega a parte Apelante que a parte Autora deferia ter ingressado com a execução de título judicial, eis que conseguiu, via judicial, a conversão de sua aposentadoria de proventos proporcionais para proventos integrais. Entretanto, a parte apelada busca, nesta ação, o direito à paridade que lhe vem sendo negado, portanto, são pleitos interligados, mas diferentes. Portanto, há interesse processual.

4. De iguar sorte, não merece guarida a tese da prescrição de fundo de direito, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85, a qual preceitua que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

5. Como bem pontuado pelo magistrado singular “no caso em apreço, cumpre observar a redação original do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal, em virtude do princípio do direito adquirido e do disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, dispunha que, observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”.

 

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058668-72.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ELIENE SILVA REIS DE ASSIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral o Procurador Daniel Thiago Oterbach.

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058668-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE SILVA REIS DE ASSIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 54762327) que julgou procedente a Ação de Cobrança interposta nos seguintes termos:

“(…) Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, para condenar o Estado da Bahia a reajustar os proventos de inatividade da Autora observando as atualizações posteriores concedidas aos professores em atividade, desde a data de sua aposentadoria, observado-se a prescrição quinquenal.

O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 29/06/2009, será o IPCA-E, consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947, e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021.”

Adoto como próprio o relatório da sentença guerreada:

Trata-se de Procedimento Comum, ajuizado por Eliene Silva Reis de Assis, em face do Município de Salvador, pretendendo obter o direito à paridade remuneratória e, por conseguinte, a revisão da sua aposentadoria por invalidez e por conseguinte, reajuste das gratificações, bem como o pagamento dos valores retroativos, com juros e correção monetária.

Narra a parte Autora que é professora aposentada do Município de Salvador, no cargo de professora I, sob regime de 40 horas, matrícula nº 0871386-3.

Ressalta que, foi admitida nos quadros da Administração Pública em 18/06/1997, e, em 14 de julho de 2004, foi publicado o ato de aposentadoria por invalidez por ser portadora de doença grave, no entanto, a sua aposentadoria se deu com proventos proporcionais.

Frisa que, somente em 2009, após requerimento judicial, foi concedida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Diz que, em que pese ter obtido o direito de receber os proventos integrais, o Município não tem observado o direito à paridade remuneratória, e não conferiu aos seus proventos os reajustes concedidos aos servidores em atividade.

Aduz que, a Lei Municipal nº 8.863/2015, reestruturou o plano de carreira e vencimentos dos professores municipais, no qual foi conferido aos professores do nível I, classe C, carga horária 40h, os vencimentos no valor de R$ 2.578,96, o que a faz sustentar que, teria direito ao aumento conferido aos professores em atividade, com esteio no princípio da paridade, razão pela qual vindica judicialmente o reajuste de seus proventos.

Ao final promoveu os pedidos de praxe, pugnando pela procedência da demanda, para que seja concedido a parte Autora o aumento conferido aos servidores em atividade, com reflexo nas gratificações, face a paridade constitucional, bem como, o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidos de juros legais. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos.

Por meio de decisão, foi concedida a gratuidade judiciária, e negada a antecipação de tutela, previamente pleiteadas.

Devidamente citado, o Município de Salvador apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a carência a ação. No mérito, arguiu a prescrição de fundo de direito. Outrossim, refutou os argumentos da inicial, sustentando que, ainda que a Autora faça jus à regra da paridade, ela não possui o direito à incorporação integral das gratificações, tendo em vista que, à época de sua aposentação, a parte Autora não teria completado o tempo mínimo exigido para percepção das gratificações em sua integralidade. Ao final, requereu a improcedência da ação e juntou documentos.

Réplica essencialmente reiterativa da tese exordial.

É o que cumpre relatar. Certifica-se que a questão meritória é de fato e de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, passo a completar o ato sentencial, aplicando-se o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC), promovendo o julgamento antecipado da lide.

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 54762346, aduzindo, em apertada síntese: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489 e 1.022 do CPC); a falta de interesse processual por inadequação da via eleita; a prescrição de fundo de direito, em face do título judicial que lhe garantiu a aposentadoria integral ser de 2009; a inexistência de direito às diferenças pleiteadas.

Contrarrazões ofertadas no id. 54762351.

Parecer ministerial pela não intervenção no id. 59408028.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058668-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE SILVA REIS DE ASSIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de custas recursais nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

DA NULIDADE DA SENTENÇA

Não há de se falar em nulidade da sentença, haja vista que todos os pontos tanto da exordial quanto da contestação foram devidamente enfrentados, chegando-se ao julgamento do mérito da ação.

DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Alega a parte Apelante que a parte Autora deferia ter ingressado com a execução de título judicial, eis que conseguiu, via judicial, a conversão de sua aposentadoria de proventos proporcionais para proventos integrais.

Entretanto, a parte apelada busca, nesta ação, o direito à paridade que lhe vem sendo negado, portanto, são pleitos interligados, mas diferentes. Portanto, há interesse processual.

DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO

De iguar sorte, não merece guarida a tese da prescrição de fundo de direito, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85, a qual preceitua que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

DO DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE

Esmiuçando a sentença hostilizada, observa-se que o magistrado singular fundamenta sua decisão nos seguintes termos:

Destarte, no caso em apreço, cumpre observar a redação original do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal, em virtude do princípio do direito adquirido e do disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, dispunha que, observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Outrossim, o art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, estabelece que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.

Assim sendo, mostra-se irretocável a sentença atacada, eis que apenas garantiu à parte Apelada o direito à paridade remuneratória entre inativo e ativo.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. ENQUADRAMENTO IMPLANTADO PELA LEI Nº 8.480/2002 PARA PROFESSOR ATIVO. POSSIBILIDADE. DIREITO Á PARIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não merece acolhimento a preliminar de decadência do direito de impetração e a invocada prescrição total, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o reiterado entendimento no sentido de que o pleito de atualização remuneratória de situação jurídica já reconhecida constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mormente quando não houve a negativa do direito pleiteado em requerimento administrativo anterior à impetração 2. No mérito, a Lei Estadual n° 8.480/2002, que reestruturou a Carreira do Magistério Público, enquadrou as professoras aposentadas na classe A, inicial da carreira, não lhes garantindo a possibilidade de ascensão. Da mesma forma, a Lei nº 10.963/2008, promoveu nova reestruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público, sendo os inativos alocados no Grau I, sem correspondência à Classe anteriormente ocupada. Violado, portanto, o direito à paridade entre vencimentos e proventos, conferida a todos os servidores aposentados anteriormente ao advento da EC 41/2003, já que os critérios para progressão apenas foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do magistério. Reconhecido o direito líquido e certo. Precedentes desta Corte. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8028230-37.2019.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 12/07/2021 ).

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS. PROFESSORAS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 10.963/2008. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. AFRONTA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. MATERIA JÁ PACIFICADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1.1. Com efeito, a pretensão das autoras não é o seu reenquadramento ou reclassificação na carreira do magistério estadual, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação que foi feita pelo Estado para os servidores ativos. Assim, o feito visa discutir a paridade de vencimentos entre as autoras, professoras aposentadas da rede estadual, e os docentes da ativa que tiveram a carreira reformulada, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, como inclusive já entendeu o Superior Tribunal de Justiça e este próprio Tribunal. 1.2. Nos termos acima delineados, não se perfez o prazo prescricional insculpido no art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 2. MÉRITO. 2.1. O Estado da Bahia insurge-se contra a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, determinando que seja aferido o tempo de serviço das recorridas, professoras aposentadas, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada grau (classe), conforme o regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10.963/2008, afastando os requisitos intangíveis aplicáveis para fins de progressão, em respeito aos princípios da paridade, isonomia e segurança jurídica, realizando igualmente a reclassificação das postulantes. 2.2. A rigor, a Lei Estadual nº 8.480/2002, que, inicialmente, reestruturou o plano de Carreira do Magistério Público, as autoras/apeladas foram alocadas na classe A, qual seja, a mais baixa da carreira, não lhes sendo garantida a possibilidade de ascensão, diante da inexistência de previsão para classificação dos inativos no novo cenário jurídico. 2.3. Por sua vez, mesmo após a edição da Lei nº 10.963/2008 que promoveu nova restruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, o problema não restou solucionado, haja vista que os inativos restaram alocados no Grau I, inicial, em correspondência à Classe anteriormente ocupada no momento de suas aposentadorias, sem qualquer possibilidade de ascensão, diante da impossibilidade, por exemplo, de serem aprovados no Programa de Certificação Ocupacional 2.4. Assim, embora a Lei nº 10.963/2008, tenha disciplinado a situação dos inativos, ao operar a reclassificação dos mesmos para o Grau I, inicial, em correspondência à Classe anteriormente ocupada, violou o direito à paridade entre vencimentos e proventos, conferido a todos os servidores aposentados anteriormente ao advento da EC 41/2003, já que os critérios para progressão apenas foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do magistério. Precedentes do Pleno desta Egrégia Corte. 3. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 04066364520138050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. É considerado juridicamente impossível o pedido somente quando a pretensão desejada pelo suplicante for expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. 2. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a fluência do prazo quinquenal não atingiria o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 3. À Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado. 4. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos aposentados antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 00105476520158050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2016)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora