PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Prescrição do redirecionamento. Tema 444/STJ. Prazo quinquenal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face da sócia indicada na CDA, extinguindo o feito quanto à corresponsável, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se está prescrita a pretensão de redirecionamento da execução fiscal à sócia da empresa devedora, considerando: (ii) se houve inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos após essa ciência. III. Razões de decidir 3. Conforme a tese firmada no Tema 444/STJ, o prazo prescricional para redirecionamento tem início na citação da pessoa jurídica, se o ato ilícito for anterior, ou na data da prática do ato ilícito, se posterior. 4. No caso, restou comprovado que a Fazenda teve ciência inequívoca da dissolução irregular em 19/09/2011, mas apenas requereu o redirecionamento em 26/04/2021, após o decurso de mais de dez anos, sem causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal se iniciou na data em que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa. 2. Configura prescrição do redirecionamento a inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos contados da ciência do ato ilícito, nos termos do Tema 444/STJ.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036652-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINALVA MOTA DE AZEVEDO ALVES
Advogado(s):VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, MARCELO MARQUES NAPOLI
(i) se o prazo quinquenal previsto no Tema 444/STJ deve ser contado da ciência da Fazenda sobre a dissolução irregular da empresa; e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, na Execução Fiscal nº 0000143-73.2004.8.05.0150, ajuizada contra Marinalva Mota de Azevedo Alves. A douta Magistrada de origem reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão identificada na decisão embargada quanto à aplicação do Tema 444 do STJ e, com efeitos infringentes, reconhecer a prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra Marinalva Mota de Azevedo Alves, extinguindo o feito em relação à embargante, nos termos do art. 487, II, do CPC.” - Id. 473182008 (autos de origem) Alega em suas razões recursais, em síntese, que não houve a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra a sócia Agravada. Narra que somente em 26.04.2021 foi possível ao Estado da Bahia requerer a citação dos sócios e responsáveis solidários indicados na CDA, em vista da inatividade da empresa devedora principal. Aduz que a decisão agravada menciona certidão lavrada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, datada de 05.09.2011, a qual corresponde a intimação destinada a tornar possível audiência de tentativa de conciliação no bojo dos autos, sendo que o Estado da Bahia não foi regularmente intimado, nem corresponde à tentativa de citação do Executado. Defende que a cientificação válida do insucesso da citação somente acontece, nos autos da Execução Fiscal de origem, após o julgamento da Apelação. Requer a concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão agravada, bem como a procedência do recurso para prosseguimento da execução fiscal em face da Agravada. Contrarrazões pelo improvimento do Agravo – Id. 87068522. O recorrente é isento de custas. O recurso é tempestivo. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036652-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINALVA MOTA DE AZEVEDO ALVES
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, MARCELO MARQUES NAPOLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, na Execução Fiscal nº 0000143-73.2004.8.05.0150, ajuizada contra Marinalva Mota de Azevedo Alves. Objetiva o Recorrente obter o provimento para reformar a decisão que reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal à sócia coobrigada. Razão não lhe assiste. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 444) e, na oportunidade, foi consolidado, em síntese, que a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios coobrigados ocorrerá em 05 (cinco) anos, que serão contados da citação, quando antes dela tenha sido realizado o ato ilícito, v.g. a dissolução irregular e, quando o ato em desconformidade com a lei for posterior à citação, contasse o prazo prescricional da data do ilícito. As três teses fixadas foram as seguintes: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (Tema Repetitivo 444 - Primeira Seção STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Acórdão publicado em: 12/12/2019) (grifos nossos). Pois bem, basicamente, necessário analisar o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal à sócia Marinalva Mota de Azevedo Alves, cujo nome se encontrava apontado na CDA desde o ingresso da execução fiscal (Id. 255340753 – autos de origem). O Agravante sustenta que inexiste prescrição pois somente em 26.04.2021 foi possível ao Estado da Bahia requerer a citação dos sócios e responsáveis solidários indicados na CDA. In casu, a parte Ré não foi citada, de modo que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal à sócia Agravada deve ser calculado a partir do momento em que o Fisco tomou ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa. Nesse sentido, embora o Estado da Bahia defenda que a ausência de intimação acerca da certidão negativa lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça, em 05/09/2011 (Id. 255340811), impediria o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento em análise, os autos indicam que, a Fazenda Pública tomou ciência da dissolução irregular em 19/09/2011, quando da realização da audiência de conciliação. Registro, inclusive, que restou consignado em ata de audiência a ausência da parte executada, não localizada nos termos da certidão emitida pela Oficial de Justiça, bem como a manifestação do Exequente pela devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos seguintes termos: “(…) em razão da ausência do executado pelos motivos constantes na Certidão supracitada, requer a devolução destes autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.” Portanto, não resta dúvida de que, em 19/09/2011, o Exequente tomou ciência da dissolução irregular e se manteve inerte por mais de cinco anos no que se refere ao pedido de redirecionamento da execução para a sócia indicada na CDA, sem que houvesse causa de suspensão processual ou da exigibilidade do crédito tributário em favor da corresponsável solidária. Deste modo os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, ao indeferir o pleito de redirecionamento por prescrição, mostram-se corretos. Colhe-se em parte a fundamentação exarada pelo juízo a quo: “Na hipótese dos autos, A certidão da não localização da empresa (ato que configura dissolução irregular) data de 05/09/2011 (id 255340811). A Fazenda Pública tomou ciência inequívoca desse fato em 19/09/2011, conforme audiência realizada (id 255340813). O pedido de redirecionamento contra os sócios foi formulado somente em 26/04/2021 (id 255342341), quase 10 anos após a ciência da dissolução irregular. Logo, está caracterizada a prescrição do redirecionamento, pois ultrapassado o prazo quinquenal previsto pelo STJ.” A esse respeito este Tribunal de Justiça já se manifestou: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. EXTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESP 1.201.993/RS. TEMA 444 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em elidir a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada, sustentando-se a necessidade de demonstração inequívoca da inércia da Fazenda Pública, à luz da tese firmada pelo STJ no bojo do REsp nº 1.201.993 – Tema 444). II – O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em maio de 2019, ao julgar o REsp n.1.201.993, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 444), fixou tese no sentido de que a "decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1 .222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior". III – Entre o ato que evidenciou a dissolução irregular da empresa (11/11/2009 - ID 16392150 – pág. 2/4) com intimação da Fazenda Pública em 03/11/2014 (ID 16392150 – pág . 9/12) e o pedido de redirecionamento da execução (08/04/2020 – ID 51380084) constata-se que transcorreu o prazo de cinco anos, verificando-se, portanto, a extemporaneidade quanto ao pretendido redirecionamento da execução fiscal. IV – Recurso de agravo de instrumento não provido, restando mantida a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada, porque prescrita a pretensão. (TJ-BA - AI: 80148674620208050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021) grifei DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA ORIGINÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO. LAPSO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de recurso repetitivo, ocorre a prescrição quando o pedido de redirecionamento da execução se dá após o lapso temporal de cinco anos, a contar do ato citatório da pessoa jurídica ou do despacho que a ordenar, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica (Tema nº 444). II – Evidenciado, na hipótese, que desde o princípio da execução fiscal originária, diante do retorno negativo da primeira diligência citatória da empresa devedora, transcorreram mais de 10 (dez) anos até o pleito de redirecionamento da execução fiscal, impositiva é a reforma da decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente e declarar prescrita a pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra ele RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80110287120248050000, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Diante de todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. É como se vota. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036652-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINALVA MOTA DE AZEVEDO ALVES
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, MARCELO MARQUES NAPOLI
VOTO