PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI 6.858/1980 E DECRETO 85.845/1981. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO OU SUBMISSÃO A PRECATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE BAIXO VALOR. ÚNICO BEM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO E MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL DO INVENTÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame: 1.Apelação cível interposta por herdeira única de servidor público municipal estatutário falecido, objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. O juízo de origem entendeu que a pretensão de recebimento de verbas rescisórias contra a Fazenda Pública exigiria ação de conhecimento e submissão ao regime de precatórios, vedando, ainda, a cumulação com o pedido de transferência de propriedade de um veículo automotor. II.Questão em Discussão: (i)Consiste em definir se o procedimento de alvará judicial, regido pela Lei 6.858/1980, é via adequada para o levantamento de verbas rescisórias devidas por ente público a servidor falecido, independentemente do limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs) e sem a necessidade de prévia ação de conhecimento. (ii)Discute-se, também, a possibilidade de utilizar o mesmo instrumento para a transferência de um único veículo de baixo valor deixado pelo de cujus. III.Razões de Decidir: 2.A sentença partiu de premissa equivocada ao afastar o procedimento de jurisdição voluntária. As verbas pleiteadas (saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e licença-prêmio) decorrem de vínculo estatutário e foram expressamente apuradas e reconhecidas pelo próprio Município de Camamu mediante Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, perfazendo um crédito líquido, certo e incontroverso. 3.A Lei 6.858/1980 e o artigo 1, parágrafo único, inciso II, do Decreto 85.845/1981 autorizam o pagamento, mediante alvará judicial, de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela Administração Pública aos seus servidores falecidos. O limite de 500 OTNs restringe-se a saldos bancários e de investimento, não se aplicando a verbas de natureza salarial/rescisória. 4.A exigência de ação de conhecimento desvirtua a finalidade protetiva e célere da norma, sendo descabida quando o ente público já confessa administrativamente a dívida. Ademais, a jurisprudência pátria, ancorada no princípio da instrumentalidade das formas, admite a expedição de alvará para transferência de veículo automotor de pequeno valor quando se trata de bem único e inexiste dissenso entre herdeiros. 5.Processo maduro para julgamento (artigo 1.013, parágrafo 3, inciso I, do Código de Processo Civil), estando cabalmente comprovada a condição de herdeira única e a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social. IV.Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida para cassar a sentença de piso e, no mérito, julgar procedentes os pedidos exordiais, determinando a expedição dos alvarás competentes. Tese de Julgamento: I - O alvará judicial é instrumento hábil para o levantamento de verbas rescisórias incontroversas e reconhecidas administrativamente por ente público em favor de herdeiros de servidor estatutário falecido, sendo inaplicável a limitação de 500 OTNs prevista para saldos bancários. II - É admitida a cumulação de pedidos em alvará judicial para transferência de único veículo automotor de baixo valor deixado pelo de cujus, prestigiando-se a economia processual e a instrumentalidade das formas em detrimento da obrigatoriedade do inventário. Dispositivos Relevantes Citados: Artigos 1 e 2 da Lei 6.858/1980; Artigo 1, parágrafo único, inciso II, do Decreto 85.845/1981; Artigos 666 e 1.013, parágrafo 3, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp: 1155832 PB; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80647878120238050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000111-33.2025.8.05.0040 , originários da Vara Cível da Comarca de Camamu, em que figura como Apelante JOICE COUTINHO LUZ e como Apelado o MUNICÍPIO DE CAMAMU. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. Salvador, . FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-33.2025.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOICE COUTINHO LUZ
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):EULLA MAGALHAES CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Joice Coutinho Luz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda, Registros Públicos e Acidente do Trabalho da Comarca de Camamu, nos autos da Ação de Alvará Judicial (Processo 8000111-33.2025.8.05.0040) ajuizada em face do Município de Camamu. Na petição inicial (ID 91155894), a autora relatou ser a única herdeira de seu genitor, Cosme Pereira Luz, falecido em 22 de março de 2023, que exercia o cargo estatutário de Agente Comunitário de Saúde no aludido município. Informou que, após o óbito, o ente público elaborou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, reconhecendo verbas rescisórias devidas no valor líquido de R$ 112.175,78 (cento e doze mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), mas não efetuou o repasse. Postulou a expedição de alvará para autorizar o levantamento de tais valores, bem como para a transferência de propriedade de um veículo VW/Gol 1.0, ano 2005, placa JPS5173, avaliado em R$ 15.000,00, de titularidade do falecido. Sobreveio a sentença terminativa (ID 91155905), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O juízo a quo argumentou que, tratando-se de suposto crédito contra a Fazenda Pública, seria imperiosa a propositura de ação de conhecimento para submissão do crédito ao regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor. Após oposição de embargos de declaração (ID 91155906), o magistrado integrou o julgado (ID 91155909), reconhecendo a omissão quanto ao pedido de transferência do veículo, mas manteve a extinção, asseverando que tal pleito, embora cabível em jurisdição voluntária, não poderia ser cumulado com a cobrança contra a Fazenda. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 91155910). Sustenta, em síntese, que a sentença padece de erro de premissa, uma vez que o crédito não é controvertido, tendo sido formalmente confessado e liquidado pela Administração Pública. Alega a plena incidência da Lei 6.858/1980 e do Decreto 85.845/1981, que autorizam o levantamento de verbas salariais via alvará, sem a limitação do teto de 500 OTNs, aduzindo ser descabido o ajuizamento de ação de conhecimento para um direito evidente e sem litigiosidade. Defende, por fim, a regularidade da cumulação dos pedidos para a liberação do veículo de pequeno valor, em respeito aos princípios da instrumentalidade e economia processual. Intimado, o Município de Camamu deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de ID 91155913. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria de Justiça (ID 99631178), declinou da intervenção no feito, por reputar tratar-se de direito individual disponível de partes maiores e capazes, ausente interesse público primário. Às vésperas deste julgamento, a parte apelante acostou a petição de ID 100816852, trazendo à colação acórdão paradigmático e recentíssimo desta Corte, exarado pela Primeira Câmara Cível nos autos 8001362-86.2025.8.05.0040 (ID 100816853), que em hipótese idêntica contra o mesmo Município, cassou a sentença extintiva e reconheceu a adequação do alvará judicial. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-33.2025.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOICE COUTINHO LUZ
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e interposto por parte legítima, estando dispensado do preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância revisora repousa, essencialmente, na verificação da adequação da via processual do alvará judicial, sede de jurisdição voluntária, para alcançar a tutela dupla colimada: o recebimento de verbas de natureza estatutária/rescisória reconhecidas como devidas pelo Município e a transferência da propriedade de um único veículo automotor. A leitura atenta dos autos revela que o magistrado de piso enveredou por um formalismo exacerbado, adotando premissas jurídicas que desconsideram tanto a legislação de regência quanto a moderna teleologia do processo civil, calcada na efetividade e na ausência de lide. A documentação acostada ao processo originário demonstra, de modo irrefutável, que o de cujus Cosme Pereira Luz mantinha vínculo jurídico com a municipalidade até a data de seu falecimento(ID.91155902). A própria edilidade, em manifestação espontânea da sua atividade administrativa interna, expediu o competente Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em que apurou parcelas incontroversas como décimo terceiro salário, férias proporcionais e licença-prêmio, consolidando o montante líquido a pagar de R$ 112.175,78 (cento e doze mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Não se avista, portanto, a necessidade de instauração de uma lide. A ação de conhecimento, cuja finalidade última é acertar um direito duvidoso ou resistido para formação de um título executivo, não encontra cabimento lógico ou prático ali onde não há crise de certeza jurídica ou inadimplemento qualificado pela recusa.O ordenamento jurídico brasileiro conferiu tratamento protetivo às verbas decorrentes das relações de trabalho e funcional não percebidas em vida pelos titulares. O comando insculpido no artigo 1º da Lei 6.858/1980 é explícito ao permitir que esses valores sejam erguidos pelos dependentes habilitados ou sucessores civis mediante simples alvará judicial, mitigando os rigores do processo de inventário. A regulação trazida pelo Decreto 85.845/1981 afasta qualquer hesitação quanto à incidência deste regramento sobre os servidores vinculados ao regime estatutário, eis que seu artigo 1, parágrafo único, inciso II, elenca expressamente os "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores". No que tange ao limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), impende promover um corte epistemológico que, amiúde, escapa às decisões de piso. O texto da lei relega a imposição desse teto quantitativo apenas aos saldos em contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento (artigo 2º da Lei 6.858/1980). Observe-se: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. As verbas decorrentes do vínculo laboral-estatutário, em face da sua natureza alimentar e protetiva premente, não sofrem qualquer amarra limitadora no que respeita ao seu valor nominal ou à coexistência de outros bens a inventariar. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme em afastar a limitação de 500 OTNs quando se tratar de verbas rescisórias, reputando a via procedimental do alvará como perfeitamente idônea, inclusive para as Fazendas Públicas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064787-81.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: NEUZENI SOUZA PEREIRA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE VALORES REFERENTES AO FGTS. QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO SOB O RITO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1. Cuidam os autos de Alvará Judicial, visando o levantamento dos valores relativos à conta vinculada de fundo de garantia e das verbas rescisórias deixadas pela de cujus junto à empresa Pasy Ind. e Com. de Borracha e Plástico Ltda, bem como eventuais valores depositados em contas bancárias, em virtude do seu falecimento ocorrido em 04/04/2019. 2. O Juízo de primeiro grau converteu o procedimento em questão em ação de inventário ou arrolamento sob o argumento de que “o montante total informado pela Instituição Financeira é superior a 500 (quinhentas) OTNs”. 3. O impedimento de levantamento de valores por meio de alvará judicial, quando há outros bens a inventariar ou superiores a 500 OTNs, restringe-se aos saldos previstos no inciso V, não sendo esta a hipótese dos autos. O único valor que se enquadraria em tal limitação seria aquele depositado no Banco Bradesco (ID nº 190960880, autos originários), de R$ 1.591,09 (mil, quinhentos e noventa e um reais e nove centavos), que ainda assim é inferior ao limite estabelecido no art. 2º, do referido diploma legal. 4. Decisão revogada. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064787-81.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante JORGE AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS e como agravada NEUZENI SOUZA PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80647878120238050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 29/11/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que a Lei 6.858/80 visa justamente "desburocratizar" e permitir o "rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito", especialmente verbas salariais remanescentes ou rescisórias necessárias à sobrevivência imediata dos dependentes: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1155832 PB 2009/0168143-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) Avançando sobre a segunda fração do apelo, verifico assistir igual razão à recorrente quanto à cumulação do pedido para transferência do veículo VW/Gol, ano 2005. O veículo, de valor modesto e confessadamente o único bem partilhável que sobra da esfera patrimonial, materializa a excepcionalidade permissiva criada pretorianamente para flexibilizar a severidade da regra geral de abertura de inventário. Tendo a apelante demonstrado, cabalmente, a condição de prole exclusiva e única sucessora legítima – fato chancelado pela certidão do INSS que atesta a inexistência de dependentes habilitados à pensão –, bem assim ante a primazia do artigo 327 do Código de Processo Civil que tolera e impulsiona a cumulação de pleitos, afigura-se um despropósito remetê-la às vias ordinárias de um desgastante inventário. O quadro processual, destarte, enquadra-se à perfeição na teoria da causa madura, autorizada pelo artigo 1.013, parágrafo 3, inciso I, do diploma processual civil. Diante do extenso acervo documental repousante nos autos (certidão de óbito, termo de rescisão, documentos civis da herdeira, declaração de inexistência de dependentes do INSS e documento do veículo), toda a substância probatória exigida para o desate do procedimento de jurisdição voluntária acha-se coligida. O julgamento direto do mérito homenageia a razoável duração do processo e cessa de pronto o obstáculo formal erguido indevidamente. Frente ao arcabouço lógico e jurídico exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença combatida e, adentrando ao mérito com supedâneo no artigo 1.013, parágrafo 3, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos inaugurais. Por conseguinte, determino a expedição, pelo juízo a quo, de ofício ou alvará judicial com força de mandado ordenando ao Município de Camamu que promova o depósito judicial atrelado aos autos, ou a imediata transferência dos valores constantes no Termo de Rescisão para conta de titularidade da parte autora, garantindo-lhe o pleno levantamento da quantia. Outrossim, ordeno a expedição de alvará judicial suprindo a manifestação de vontade do espólio para autorizar o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) a providenciar a transferência da propriedade do veículo VW/Gol 1.0, placa JPS5173, Renavam 00850477190, para a titularidade da herdeira Joice Coutinho Luz. É como voto. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-33.2025.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOICE COUTINHO LUZ
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA
VOTO