PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540501-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ OTAVIO BARRETO SANTOS
Advogado(s): JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS
APELADO: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
Advogado(s):ANDREIA SANTOS VIDAL, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. USUÁRIO CADEIRANTE. FALHA EM ELEVADOR DE ACESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por Luiz Otavio Barreto Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de Ótima Transportes de Salvador SPE S/A, sob o fundamento da ausência de provas suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço público de transporte coletivo urbano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte coletivo por parte da empresa apelada, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor; e (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento do dano moral indenizável, notadamente a ocorrência do dano e o nexo causal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, como as empresas de transporte coletivo, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fornecedor do serviço. 

 4. O autor, na qualidade de consumidor, assume o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no caso concreto, inclui a demonstração das falhas no elevador veicular e sua relação direta com a recusa de embarque. 

5. Os elementos probatórios constantes nos autos (vídeos e fotografias anexadas) não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço em ambas as datas alegadas, tampouco a responsabilidade direta da empresa apelada pelos fatos narrados. 

6. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a caracterização da responsabilidade objetiva exige a comprovação mínima da conduta omissiva ou comissiva do fornecedor, do dano e do nexo de causalidade, não bastando meras alegações desacompanhadas de provas robustas. 

7. A majoração dos honorários recursais, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça deferida ao apelante, com suspensão de sua exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte coletivo exige a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta do fornecedor. 

2. A ausência de provas robustas quanto à falha na prestação do serviço e ao efetivo dano inviabiliza a pretensão indenizatória por dano moral. 

3. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em grau recursal quando vencido o recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 734.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MG, Apelação Cível nº 10433140056360001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 30.10.2019.

TJ-MG, Apelação Cível nº 5004437-95.2017.8.13.0056, Rel.ª Des.ª Mônica Libânio, j. 03.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0540501-91.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LUIZ OTAVIO BARRETO SANTOS, e, como apelado, OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540501-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ OTAVIO BARRETO SANTOS
Advogado(s): JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS
APELADO: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
Advogado(s): ANDREIA SANTOS VIDAL, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 69415977 – p. 333/347), interposta por LUIZ OTAVIO BARRETO SANTOS, contra sentença (ID 69415972 – p. 322/324), prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Indenização nº 0540501-91.2018.8.05.0001, ajuizada em face de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 69415972 – p. 322/324), que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido contido na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 373, inciso I, ambos do CPC, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Irresignado, a autor interpôs a Apelação (ID 69415977 – p. 333/347), narrando ser deficiente físico e usuário de cadeira de rodas, alegando que, em 17/05/2017 e em 16/06/2017, tentou embarcar em ônibus de responsabilidade da empresa ré, sendo impedido devido a falhas mecânicas no elevador destinado ao acesso de cadeirantes. Sustenta que tais ocorrências violam seu direito de ir e vir, e são atentatórias à sua dignidade, configurando falha na prestação do serviço público, em desrespeito à legislação protetiva da pessoa com deficiência e ao Código de Defesa do Consumidor.

Assevera que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo caracterizado o defeito na prestação do serviço, e que a empresa assumiu os riscos da atividade, e que seria uma prática reiterada e contumaz da acionada. Aduz que a prova dos autos enseja a configuração do dano moral, consubstanciado na exposição indevida, humilhação e risco à integridade física do autor em decorrência da má prestação do serviço, sendo requerido o arbitramento da indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caráter punitivo e pedagógico, para inibir a reiteração da conduta por parte da empresa. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença, acolhendo a pretensão indenizatória, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.

Contrarrazões (ID 69415986 – p. 356/367), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540501-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ OTAVIO BARRETO SANTOS
Advogado(s): JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS
APELADO: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
Advogado(s): ANDREIA SANTOS VIDAL, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não restou comprovada falha na prestação do serviço por parte da ré.

A sentença não merece ser reformada.

O cerne da controvérsia reside na análise da existência ou não de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, capaz de ensejar a responsabilização civil por danos morais.

A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fornecedor do serviço.

No entanto, é imprescindível que o autor se desincumba do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência do fato danoso e o nexo causal, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que assim preleciona:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

[...]”

 

É cediço que o princípio do ônus da prova repousa no fato de caber, à parte autora, o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do Juiz e à parte ré, de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.

No caso em exame, o autor apresentou vídeos e fotografias que, segundo alega, comprovariam as falhas no serviço prestado pela empresa ré. Contudo, tais provas não foram suficientes para demonstrar de forma inequívoca a ocorrência dos fatos narrados na inicial, tampouco a responsabilidade da empresa ré pelos supostos danos sofridos.

A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, embora a responsabilidade das concessionárias de serviço público seja objetiva, é necessário que o autor comprove a existência do dano e o nexo causal com a conduta da empresa ré. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFICIENTE FÍSICO - ADAPTAÇÕES EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA FINS DE GARANTIR ACESSIBILIDADE A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. O transportador de serviço público, por força do art. 734 do Código Civil, responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo por motivo de força maior. Aplica-se à espécie a teoria do risco, pela qual é irrelevante o dolo ou a culpa do agente, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade com a conduta lesiva. Não se desincumbindo o autor, de comprovar, com fulcro no art. 373, I do CPC, existência de defeito na prestação dos serviços consubstanciada na falha de funcionamento e/ou ausência de elevadores adaptados para transporte de deficiente físico em ônibus público, incabível o pagamento de danos morais. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10433140056360001 Montes Claros, Relator: Des. DOMINGOS COELHO, Data de Julgamento: 30/10/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - CADEIRANTE - ACESSO AO ÔNIBUS NÃO DISPONIBILIZADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O transportador responde objetivamente pelos danos eventualmente causados aos seus passageiros, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não comprovado o dano, não há o que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG, Apelação Cível nº 5004437-95.2017.8.13.0056, Relatora: Desª. MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

 

A simples alegação de falha na prestação do serviço, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para ensejar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Destarte, repito a exaustão, por não existir nos autos prova robusta do fato constitutivo do direito, o não acolhimento do pedido formulado em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença, é a medida que se impõe.

Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)