PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUES NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Jandira Silva de Jesus contra sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgou extinto o feito com resolução do mérito, ao considerar que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP pela autora, ocorrido quando da sua aposentadoria, constituiu o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal. II. Questão em discussão A questão em discussão é definir se o termo inicial do prazo prescricional para questionar a correção dos valores depositados no PASEP deve ser a data do saque ou a data de solicitação dos extratos bancários. III. Razões de decidir 1. O prazo prescricional aplicável às demandas relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 2. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular toma conhecimento dos desfalques, o que, no caso, coincide com o saque integral realizado em 29.07.2004. 3. Ajuizada a ação apenas em 18.02.2025, verifica-se a superação do prazo decenal, tornando-se inexigível a pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para demandas relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta, o que ocorre, em regra, no momento do saque integral. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Súmula 42; TJ-DF, Apelação Cível 0737434-46.2019.8.07.0001; Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026932-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS, THALLES JOAO VINICIUS DE OLIVEIRA TRINDADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por JANDIRA SILVA DE JESUS, contra sentença proferida nos autos tombados sob o nº 8026932-94.2025.8.05.0001, pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC., nos seguintes termos (ID nº 89759352): “Ainda que a parte ré tenha fundamentado sua pretensão de prescrição em teses afastadas pelo STF no REsp acima mencionado, entendo que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição. Isso porque, consoante exposto na própria peça de ingresso e nos documentos que a instruem, a autora sacou integralmente o saldo do PASEP em 19/07/2006 (ID. 438281139), oportunidade em que tomou conhecimento do total dos valores da sua conta vinculada ao PASEP e de eventual inconsistência, se existente. Ressalta-se que não se pode admitir a tese da autora, de que apenas tomou conhecimento dos desfalques quando das notícias veiculadas na mídia nos últimos anos, visto que, ao receber o saldo integral do PASEP, já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido. (…) Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 89759355), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao declarar prescrita sua pretensão. Isso porque considerou como termo inicial do prazo prescricional o saque do valor. Defende que apenas em setembro de 2024, quando obteve os extratos completos de sua conta vinculada ao PASEP, teve ciência inequívoca do desfalque e da ausência de aplicação dos índices plenos de correção monetária. Assim, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil deve ser contado a partir desse momento, em observância à teoria da actio nata e ao art. 189 do CC/2002. Ao final, requereu o provimento do recurso, para afastar a prescrição e, por consequência, devolvido o feito à sua origem, para enfrentamento do mérito da ação. Não recolheu custas, pois foi deferido o benefício da gratuidade de justiça na origem. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89759357. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026932-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS, THALLES JOAO VINICIUS DE OLIVEIRA TRINDADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, referente a supostos desfalques na conta administrada pelo réu, ora apelado, onde foram depositados os valores do PIS/PASEP. Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de sua aposentadoria. E, por ocasião do levantamento do valor, em 29/07/2004, conforme extrato de ID nº 89758350, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. O termo final para a propositura da ação, portanto, foi 29/07/2004. Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 18/02/2025, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. No mesmo sentido, cito jurisprudência: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC. AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR. DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021) (TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do requerimento dos extratos e demais documentos da conta, depois do resgate e da inequívoca ciência do valor que lá se encontrava, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Operada a prescrição, é de rigor a manutenção da sentença que a reconheceu, dado que aplicou perfeitamente o quanto disposto no Tema 1.150, do STJ. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026932-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS, THALLES JOAO VINICIUS DE OLIVEIRA TRINDADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO