PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que, nos autos da Ação de Execução movida contra Josemar Barbosa dos Santos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC). O apelante sustenta a nulidade do decisum por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de andamento processual, alegando error in procedendo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa sem a comprovação da prévia intimação pessoal da parte autora, bem como a necessidade de requerimento do réu (Súmula 240/STJ) para tal desiderato. III. Razões de decidir A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição sine qua non, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que é necessária a dupla intimação: a do advogado, via Diário da Justiça, e a pessoal da parte. No caso concreto, inexiste nos autos comprovação de intimação pessoal do representante legal da instituição financeira (AR ou mandado), configurando nulidade insanável da sentença por violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudence relevante citada: STJ, Súmula 240. TJBA, Apelação 0090865-71.2011.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004645-16.2012.8.05.0137, em que é Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Apelado JOSEMAR BARBOSA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004645-16.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JOSEMAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 0004645-16.2012.8.05.0137, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra JOSEMAR BARBOSA DOS SANTOS, conforme a seguinte transcrição: “Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Promova-se baixa de eventuais restrições determinadas por este juízo. Sem custas. Sem honorários”. Em suas razões (ID. 91406110), o Apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, aduz que a extinção do feito por abandono da causa foi indevida, argumentando que sempre agiu com diligência e que a paralisação do processo ocorreu, em grande parte, por força de suspensões determinadas por legislação federal (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018) aplicáveis às operações de crédito rural. Alega a ocorrência de error in procedendo, defendendo que não foram observados os requisitos legais para a extinção por abandono, especificamente a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte autora e a de seu advogado via Diário da Justiça, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que não houve intimação pessoal válida do Banco por meio de Aviso de Recebimento (AR), nem intimação regular dos seus patronos para suprir a suposta falta, o que acarretaria a nulidade da sentença. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004645-16.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JOSEMAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em deslinde cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O Apelante defende a tese de que a extinção foi prematura e ilegal, ante a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito este que considera condição sine qua non para a validade do ato sentencial. Assiste razão ao recorrente. A extinção do processo por abandono da causa é medida excepcional que sanciona a inércia qualificada da parte autora, exigindo, para a sua perfectibilização, a demonstração inequívoca do desinteresse no prosseguimento da lide. Para tanto, o legislador processual estabeleceu um rito garantista, previsto no § 1º do artigo 485 do diploma processual civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo supracitado, aliada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a decretação do abandono da causa pressupõe a realização de uma dupla diligência: a intimação do advogado da parte, via Diário da Justiça, e, obrigatoriamente, a intimação pessoal do autor, por meio de carta com aviso de recebimento ou mandado cumprido por oficial de justiça. Esta exigência não constitui mero formalismo, mas sim garantia fundamental do contraditório, visando assegurar que a parte tenha ciência real — e não apenas ficta — da possibilidade de extinção do seu processo, permitindo-lhe demonstrar, se for o caso, a persistência do seu interesse na tutela jurisdicional. No caso sob exame, o compulsar detido dos autos virtuais revela que, em que pese ter havido a intimação do patrono do exequente, não se verifica a concretização da intimação pessoal da instituição financeira autora. Não consta dos fólios qualquer aviso de recebimento (AR) ou certidão de oficial de justiça que comprove que o representante legal do Banco foi notificado pessoalmente para suprir a falta processual sob pena de extinção. A ausência desta diligência essencial macula a sentença de nulidade insanável, por error in procedendo, na medida em que viola frontalmente o devido processo legal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona ao repelir a extinção nestes moldes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090865-71.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Osorio Ladeira Reis Costa Advogado (s): NELIO LADEIRA REIS COSTA APELADO: TEREZINHA REIS SOUZA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, em 5 dias. 2. Ausente nos autos a intimação pessoal do autor, deve ser anulada a sentença de extinção do feito por abandono. Error in procedendo constatado, impondo-se a necessidade de cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7 (TJ-BA - Apelação: 00908657120118050001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 17/02/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Ademais, imperioso ressaltar que, tendo havido a citação da parte executada, a extinção por abandono dependeria, também, de requerimento expresso do réu, conforme enuncia a Súmula 240 do STJ, o que não se verificou na espécie. O silêncio do exequente, desacompanhado da devida advertência pessoal e do requerimento da parte adversa, não autoriza a presunção de renúncia ao direito pleiteado. Portanto, restando evidenciada a inobservância do procedimento legal cogente, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizado ao autor o regular andamento do feito, após a sua devida e regular intimação pessoal, caso persista a inércia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARA DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Deixo de proceder à majoração da verba honorária, tendo em vista o provimento do recurso e a anulação da sentença que fixara sucumbência. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004645-16.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JOSEMAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO