PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DE 50 ORTN's. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. O pronunciamento monocrático agravado obstou o trâmite da apelação por inadequação da via recursal eleita, dado que a execução fiscal visa à cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 345,73, montante inferior ao valor de alçada de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) atualizado para a data de distribuição (R$ 1.443,20). O Município agravante requer o provimento do recurso para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito, sustentando a impossibilidade de extinção de ofício e a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, nos moldes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. II. RAZÕES DE DECIDIR A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o recorrente deixa de impugnar especificamente o óbice processual do limite de alçada (artigo 34 da Lei nº 6.830/1980) adotado na decisão monocrática agravada, limitando-se a repisar as razões de mérito da demanda originária. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara, direta e específica, os fundamentos determinantes da decisão recorrida. O agravo interno exige a contraposição simétrica e direta aos motivos que justificaram o não conhecimento do recurso de apelação cível. A decisão monocrática de inadmissibilidade ampara-se no óbice legal intransponível do limite de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. A mera reprodução de teses de mérito ou a impugnação dirigida de forma exclusiva aos fundamentos da sentença extintiva de primeiro grau não suprem a obrigação de combater os fundamentos da decisão monocrática do Relator. A ausência de contestação específica quanto à aplicação do limite de alçada e ao cálculo de atualização monetária adotado na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8000154-32.2026.8.05.0105.1, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e, como agravado, ESPÓLIO DE AGENOR FAUSTINO BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-32.2026.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: AGENOR FAUSTINO BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a decisão monocrática (ID 102617774) que não conheceu da Apelação Cível nº 8000154-32.2026.8.05.0105 por ele interposta, nos autos da Execução Fiscal movida em face de AGENOR FAUSTINO BRITO, em razão da inadmissibilidade decorrente do valor de alçada recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. Inconformado, o Município de Ipiaú interpôs o presente Agravo Interno (ID 106088136), sustentando que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter a extinção do feito. Em suas razões, argumenta que o entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor sem a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no artigo 10 do Código de Processo Civil. Aduz que possui legítimo interesse processual e material no prosseguimento da execução fiscal, decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público, cabendo ao gestor municipal promover a arrecadação das receitas sob pena de responsabilidade fiscal e administrativa. Salienta que inexiste no Município de Ipiaú lei específica que autorize a extinção de execuções fiscais de pequeno valor ou a dispensa de créditos tributários, de forma que a manutenção da extinção judicial equivaleria a uma renúncia de receita sem amparo legal, o que poderia caracterizar ato de improbidade administrativa. Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para sustentar a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia do exequente. Por fim, requer o acolhimento do recurso para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada ou, caso contrário, seja o agravo submetido ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução fiscal. O recurso é próprio, tempestivo e isento de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada na origem por ausência de citação da parte executada (ID 102470893). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil de 2015 combinado com o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-32.2026.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: AGENOR FAUSTINO BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia central consiste em analisar se o Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especificamente no que tange ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, repisando os argumentos quanto à impossibilidade de extinção de ofício da execução fiscal de baixo valor, à obrigatoriedade de intimação prévia da Fazenda Pública e à inexistência de lei municipal autorizadora de renúncia de receita. Contudo, não assiste razão ao Município agravante, uma vez que o recurso padece de vício formal insanável decorrente da ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão monocrática recorrida. O princípio da dialeticidade, expressamente consagrado nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de confrontar, de forma clara, direta e específica, os fundamentos que serviram de base para a decisão que se pretende reformar. A petição do agravo interno deve estabelecer um diálogo simétrico com a decisão monocrática, demonstrando o desacerto dos motivos que conduziram ao não conhecimento ou ao julgamento do recurso anterior. No caso concreto, a decisão monocrática agravada (ID 102617774) não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú com base em fundamento estritamente processual e autônomo: a inadmissibilidade da apelação por força do óbice contido no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. Consignou-se na decisão monocrática que, por se tratar de execução fiscal voltada à cobrança de IPTU no valor de R$ 345,73 (ID 102470886), a sentença é insuscetível de impugnação por meio de apelação cível. Isso ocorre porque o valor atribuído à causa é expressamente inferior ao valor de alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), o qual, atualizado monetariamente pelo IPCA-E para a data de distribuição da ação (dezembro de 2025), correspondia ao montante de R$ 1.443,20. A decisão monocrática amparou-se no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp nº 1168625/MG, que consolidou a tese de que contra as sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs são cabíveis unicamente embargos infringentes e embargos de declaração perante o próprio juiz de primeiro grau, sendo inadequada a interposição de apelação cível para o Tribunal de Justiça. Entretanto, o Município de Ipiaú, ao interpor o presente Agravo Interno (ID 106088136), limitou-se a reproduzir, em essência, os argumentos deduzidos na peça de apelo, direcionando a sua carga argumentativa ao enfrentamento da sentença, que aplicou o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, da necessidade de intimação prévia, da ausência de lei municipal de alçada e do interesse processual na cobrança de créditos de pequeno valor. Em momento algum o agravante se desincumbiu do ônus de impugnar a aplicação do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais ou a incidência do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, não apresentou contraposição ao cálculo do valor de alçada, não demonstrou que o valor da causa superava o limite de R$ 1.443,20, tampouco justificou o cabimento da apelação cível diante do texto expresso da lei de regência. Essa dissociação completa entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão monocrática obsta o conhecimento do recurso, por flagrante violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a reprodução de teses genéricas sobre o mérito da demanda ou a impugnação dirigida exclusivamente à sentença não suprem a exigência de refutação específica dos fundamentos do pronunciamento monocrático do Relator. Este é o entendimento desta Segunda Câmara Cível, como se verifica na ementa do julgado a seguir: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta em execução fiscal de valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. A execução fiscal objetivava o montante de R 46,31 (quarenta e seis reais e trinta e um centavos), valor inferior ao limite de 50 ORTN atualizado na data do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e embargos de declaração. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 637975 RG), e o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1168625/MG), reafirmaram a constitucionalidade e aplicabilidade do dispositivo, determinando o cálculo atualizado das ORTN para aferição do valor de alçada. 5. No caso concreto, o valor exequendo de R 46,31 não atinge o limite de 50 ORTN, equivalente a R 1.245,53 na data do ajuizamento, inviabilizando o recurso de apelação. 6. O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso, dada a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível recurso de apelação contra sentenças em execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme art. 34 da Lei nº 6.830/80. 2. O valor de alçada deve ser aferido na data da propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, arts. 932, III, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637975 RG, Rel. Min. Presidente, j. 09.06.2011; STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010; TJBA, APL nº 00020492520148050158, Rel. Desª. Márcia Borges Faria, j. 15.11.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8008806-77.2022.8.05.0105.1.AgIntCiv, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA e como agravada APARECIDA. Acordam os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (Classe: Agravo, Número do Processo: 8008806-77.2022.8.05.0105, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 18/12/2024) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta em execução fiscal de valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. A execução fiscal objetivava o montante de R 207,30 (duzentos e sete reais e trinta centavos), valor inferior ao limite de 50 ORTN atualizado na data do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e embargos de declaração. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 637975 RG), e o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1168625/MG), reafirmaram a constitucionalidade e aplicabilidade do dispositivo, determinando o cálculo atualizado das ORTN para aferição do valor de alçada. 5. No caso concreto, o valor exequendo de R 207,30 (duzentos e sete reais e trinta centavos) não atinge o limite de 50 ORTN, equivalente a R 1.078,04 (um mil, setenta e oito reais e quatro centavos) na data do ajuizamento, inviabilizando o recurso de apelação. 6. O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso, dada a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, arts. 932, III, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637975 RG, Rel. Min. Presidente, j. 09.06.2011; STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010; TJBA, APL nº 00020492520148050158, Rel. Desª. Márcia Borges Faria, j. 15.11.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno na apelação cível nº 8002921-53.2020.8.05.0105, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA e agravado ELOY PEDRO DOS SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002921-53.2020.8.05.0105, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 27/04/2026) Ademais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 408 da Repercussão Geral no ARE 637975 RG, assentou a plena constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, confirmando que o recurso de apelação é incabível nas hipóteses em que o valor da execução fiscal seja inferior ao limite legal de alçada. A título de esclarecimento, e apenas para demonstrar que a decisão monocrática agravada resiste a qualquer crítica, o valor executado, quando do ajuizamento, perfez a quantia de R$ 345,73 (trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), montante que se revela inferior ao valor de alçada atualizado para a data de distribuição (dezembro de 2025), que correspondia a R$ 1.443,20 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Essa circunstância torna a Apelação Cível inadequada e insuscetível de processamento perante este Tribunal, restando inviabilizada a análise de qualquer outra matéria de mérito, como as discussões em torno do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ou da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do agravo interno diante do descumprimento do dever previsto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, restam debatidos os artigos 1.021, § 1º, 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, o Tema 408 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível diante de sua inadmissibilidade. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-32.2026.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: AGENOR FAUSTINO BRITO
Advogado(s):
VOTO