PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8072559-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VALENTIN JOAQUIM BAQUEIRO CARNERO FILHO 

Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS 

EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA, MARCELA VARJAO GUIMARAES, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RATEIO PROPORCIONAL DAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE PERCENTUAL DE FIXAÇÃO E PERCENTUAL DE RATEIO. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8072559-58.2024.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS, e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8072559-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VALENTIN JOAQUIM BAQUEIRO CARNERO FILHO 

Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS 

EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA, MARCELA VARJAO GUIMARAES, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 103523196, opostos por Valentin Joaquim Baqueiro Carnero Filho, contra o acórdão, ID 101993013, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada litigante.

Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de observar o patamar mínimo de 10%, previsto no art. 85, §2º, do CPC, para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que ao impor a sucumbência recíproca, com rateio de 50% sobre os 15% anteriormente fixados pela sentença, o acórdão resultou, na prática, no percentual de 7,5% para cada parte, valor inferior ao mínimo legal. Afirma que a questão foi expressamente levantada nas contrarrazões de apelação e que a omissão configuraria vício de fundamentação. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões, ID 104170123, refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8072559-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VALENTIN JOAQUIM BAQUEIRO CARNERO FILHO 

Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS 

EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA, MARCELA VARJAO GUIMARAES, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados.

O embargante defende que o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar o patamar mínimo de 10%, previsto no art. 85, §2º, do CPC, no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da redistribuição imposta em razão da sucumbência recíproca.

Ocorre que o julgado censurado consignou que em razão do provimento parcial do recurso, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando cada parte responsável por suportar 50% da verba fixada, dispensando a exigibilidade em relação ao apelado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Tal determinação justifica-se porque quando há sucumbência recíproca, o regramento pertinente não é o art. 85, §2º, do CPC, mas, sim, o art. 86, do mesmo diploma, que determina a distribuição proporcional das despesas entre os litigantes, podendo o resultado do rateio culminar em percentual inferior a 10% para cada parte, sem configurar ilegalidade ou vício decisório, linha intelectiva seguida pelo próprio STJ, que, ao julgar o REsp n. 2.136.125/DF, assentou que a definição da proporção do decaimento não se confunde com o percentual de fixação dos honorários, sendo admissível que o resultado da divisão fique aquém do mínimo de 10%.

Eis excerto do decisório impugnado:

“Em razão do resultado preconizado, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, cabendo o percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada litigante, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao apelado, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.”

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator